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Lei nº 12.651, de 25/05/2012

Art. 5º

Lei nº 12.651/2012, art. 5º — Dispõe sobre a proteção da vegetação nativa; altera as Leis nºs 6.938, de 31 de agosto de 1981, 9.393, de 19 de dezembro de 1996, e 11.428, de 22 de dezembro de 2006; revoga as Leis nºs 4.771, de 15 de setembro de 1965, e 7.754, de 14 de abril de 1989, e a Medida Provisória nº 2.166- 67, de 24 de agosto de 2001; e dá outras providências.

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Decisões que citam este artigo

8 decisões

STJAcórdãoj. 13/05/2026

STJ, REsp 2.258.663

Rel. Min. Maria Thereza de Assis MouraSegunda TurmaDJEN 18/05/2026

DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. RESERVATÓRIO ARTIFICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DO ART. 62 DO CÓDIGO FLORESTAL. DANO AMBIENTAL. RECUPERAÇÃO DA ÁREA. SÚMULA 7/STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. A ação. Ação civil pública ambiental proposta pelo Ministério Público Federal em face de órgãos ambientais e particulares, visando à delimitação física da Área de Proteção Permanente - APP no entorno do reservatório da Usina Hidrelétrica de Ilha Solteira, à recuperação da APP, à condenação dos órgãos ambientais ao exercício efetivo do poder de polícia, à condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos ambientais irrecuperáveis e à rescisão do contrato de concessão de exploração da usina em razão de suposto descumprimento da legislação ambiental.

2. As decisões anteriores. Sentença de improcedência dos pedidos, com fundamento na ausência de comprovação de intervenções antrópicas na APP delimitada à luz do art. 62 da Lei n. 12.651/2012 e, consequentemente, de dano ambiental e de obrigação de recomposição. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em remessa necessária e apelação, manteve a improcedência, reconhecendo a incidência do art. 62 do Novo Código Florestal para a definição da APP no reservatório da UHE Ilha Solteira e afastando o alegado cerceamento de defesa.

3. O recurso especial. Recurso especial interposto pelo Ministério Público Federal, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, alegando (i) omissão quanto à aplicação do art. 7º, § 1º, da Lei n. 12.651/2012 (recuperação da APP degradada); (ii) violação aos arts. 4º, VII, e 14, § 1º, da Lei n. 6.938/1981 e aos arts. 2º, § 2º, 7º e 62 da Lei n. 12.651/2012, ao sustentar que o dano ambiental decorreria da ausência de mata ciliar; e (iii) divergência jurisprudencial quanto à interpretação do art. 62 do Código Florestal, defendendo que esse dispositivo possui caráter transitório, destinado a consolidar apenas ocupações antrópicas preexistentes a 22/7/2008, sem afastar a APP definida na licença ambiental de operação para ocupações posteriores.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido é omisso por não enfrentar a alegada obrigação do proprietário, possuidor ou ocupante de promover a recomposição da vegetação em APP, nos termos do art. 7º, § 1º, da Lei n. 12.651/2012.

5. A questão em discussão consiste em saber se o art. 62 do Novo Código Florestal deve ser interpretado como norma transitória de consolidação de ocupações antrópicas preexistentes a 22/7/2008 em APP de reservatórios artificiais destinados à geração de energia ou ao abastecimento público, sem desconstituir a Área de Preservação Permanente definida na licença ambiental de operação, que regeria as ocupações posteriores a esse marco temporal.

6. A questão em discussão consiste em saber se, à luz das premissas fáticas estabelecidas pelo Tribunal de origem, é possível, em recurso especial, revisar a conclusão de inexistência de dano ambiental e de intervenções antrópicas na APP para determinar a recuperação da área, ou se tal providência esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

7. Afastou-se a alegação de omissão, porque o acórdão recorrido examinou expressamente o conjunto probatório, concluiu pela inexistência de dano ambiental e de intervenção antrópica na APP delimitada, e, por consequência, afastou de forma fundamentada a incidência do art. 7º, § 1º, do Código Florestal, não se confundindo inconformismo com negativa de prestação jurisdicional.

8. Afirmou-se que o atual Código Florestal define como Área de Preservação Permanente o entorno dos reservatórios d"água artificiais decorrentes de barramento ou represamento de cursos d"água naturais, cabendo à licença ambiental fixar a faixa de APP, observadas as metragens mínimas e máximas previstas em lei (arts. 4º, III, e 5º da Lei n. 12.651/2012), de modo que o regime permanente de proteção é dado por esses dispositivos.

9. Interpretou-se o art. 62 do Código Florestal à luz da sua inserção topográfica nas Disposições Transitórias, Seção "Das Áreas Consolidadas em Áreas de Preservação Permanente", e do conjunto de normas que consolidam ocupações antrópicas anteriores a 22/7/2008 (arts. 3º, IV, 7º, § 3º, 11-A, § 6º, 17, § 3º, 41, § 1º, II e III, 42, 59, 61-A, 61-B, 66 e 67), concluindo-se que se trata de norma excepcional de tolerância destinada a consolidar ocupações antigas, e não de regra geral de redefinição permanente da APP.

10. Firmou-se que, mesmo para reservatórios artificiais destinados à geração de energia ou ao abastecimento público, registrados ou concedidos antes da Medida Provisória n. 2.166-67/2001, a faixa de Área de Preservação Permanente é, em regra, definida na licença ambiental do empreendimento (art. 4º, III, c/c art. 5º da Lei n. 12.651/2012), cabendo ao art. 62 apenas consolidar e dar por regularizadas as ocupações antrópicas preexistentes a 22/7/2008, sem desconstituir a APP fixada no licenciamento.

11. Estabeleceu-se que, para ocupações antrópicas posteriores a 22/7/2008, prevalece a Área de Preservação Permanente definida na licença ambiental de operação, nos termos do art. 4º, III, do Código Florestal, de modo que o art. 62 não pode ser utilizado como fundamento para legitimar novas intervenções em desacordo com a APP licenciada.

12. Reconheceu-se que, no caso concreto, o Tribunal de origem, com base em prova pericial, fixou como premissa fática a inexistência de intervenções humanas na APP delimitada e a ausência de dano ambiental apto a ensejar obrigação de recomposição, de forma que a revisão dessa conclusão demandaria reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, conforme Súmula 7/STJ.

IV. DISPOSITIVO

Resultado do Julgamento: Recurso especial parcialmente conhecido e, na extensão, parcialmente provido para declarar que o art. 62 do Novo Código Florestal não desconstitui a Área de Preservação Permanente delimitada na licença ambiental, mas apenas tolera as ocupações antrópicas anteriores a 22 de julho de 2008, e que a APP constante da licença ambiental de operação define a Área de Preservação Permanente em relação às ocupações antrópicas a partir de 22 de julho de 2008.

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STJAcórdãoj. 13/05/2026

STJ, REsp 2.159.135

Rel. Min. Maria Thereza de Assis MouraSegunda TurmaDJEN 18/05/2026

DIREITO AMBIENTAL. RECURSOS ESPECIAIS. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP). RESERVATÓRIO ARTIFICIAL. USINA HIDRELÉTRICA. ART. 62 DA LEI Nº 12.651/2012. MARCO TEMPORAL DE 22/7/2008. LICENÇA AMBIENTAL. RECURSOS DA CESP E DA RIO PARANÁ ENERGIA S/A PARCIALMENTE CONHECIDOS E DESPROVIDOS. RECURSO DO IBAMA PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recursos especiais interpostos por CESP - Companhia Energética de São Paulo, Rio Paraná Energia S/A e Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) contra acórdão do Tribunal Regional Federal que, em ação civil pública, tratou da delimitação e recuperação de Área de Preservação Permanente (APP) no entorno do reservatório da Usina Hidrelétrica de Ilha Solteira, bem como da responsabilidade ambiental das concessionárias envolvidas.

2. O Tribunal de origem rejeitou preliminares de nulidade, reconheceu a responsabilidade ambiental das rés e analisou a incidência do art. 62 da Lei nº 12.651/2012 na delimitação da APP, adotando interpretação considerada inadequada pelo IBAMA.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

3. Há três conjuntos de questões em discussão: (A) Recursos da CESP e da Rio Paraná Energia S/A (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional ou cerceamento de defesa; (ii) definir a existência de responsabilidade ambiental das concessionárias, inclusive quanto à natureza solidária e propter rem das obrigações ambientais; (iii) verificar a possibilidade de revisão das conclusões fático-probatórias acerca do dano ambiental e do nexo causal. (B) Recurso especial do IBAMA (iv) saber se o art. 62 da Lei nº 12.651/2012 desconstitui a APP delimitada na licença ambiental ou se apenas consolida ocupações antrópicas anteriores a 22/7/2008; (v) definir qual parâmetro deve prevalecer para ocupações posteriores ao marco temporal de 22/7/2008.

III. RAZÕES DE DECIDIR

(A) Recursos da CESP e da Rio Paraná Energia S/A 4. Não se verifica violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem aprecia, de forma fundamentada e suficiente, as questões necessárias à solução da controvérsia, sendo desnecessário o enfrentamento exaustivo de todos os argumentos das partes.

5. Não há cerceamento de defesa quando a controvérsia é solucionada com base no conjunto probatório existente, especialmente quando eventual discussão sobre extensão do dano é remetida à fase de liquidação de sentença.

6. Incide o óbice da Súmula 284/STF quanto às alegações de violação aos arts. 240, 329, II, e 337, XI, do CPC e a diversos dispositivos processuais, por deficiência de fundamentação recursal e dissociação entre as razões do recurso e o acórdão recorrido, uma vez que o art. 329, II, do CPC trata de estabilização objetiva da demanda, não servindo de suporte à tese relativa à alteração subjetiva do polo passivo, além de não ter sido especificamente impugnado o fundamento do Tribunal de origem baseado em fato superveniente considerado à luz do art. 493 do CPC.

7. Incide, ainda, a Súmula 283/STF quanto às alegações de ofensa à legislação ambiental e processual, pois o acórdão recorrido apoiou-se em múltiplos fundamentos autônomos suficientes responsabilidade contratual pela APP e pelo passivo ambiental, responsabilidade objetiva e solidária por dano ambiental e natureza propter rem das obrigações ambientais , não tendo o recurso especial impugnado todos eles de modo específico.

8. A responsabilidade civil ambiental possui natureza objetiva e solidária, fundada na teoria do risco integral, incidindo sobre todos os agentes que contribuíram direta ou indiretamente para a degradação, sendo as obrigações ambientais de natureza propter rem, nos termos da Súmula 623/STJ.

9. A revisão das conclusões do Tribunal de origem quanto à existência de dano ambiental, ao nexo causal e à responsabilidade das concessionárias demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

10. Os recursos especiais das concessionárias foram parcialmente conhecidos e, nessa extensão, desprovidos. (B) Recurso especial do IBAMA 11. O art. 62 da Lei nº 12.651/2012 está inserido no regime de disposições transitórias do Código Florestal e deve ser interpretado de forma sistemática com os demais dispositivos legais, especialmente aqueles que tratam da definição permanente das APPs em reservatórios artificiais.

12. O referido dispositivo não desconstitui a Área de Preservação Permanente delimitada na licença ambiental do empreendimento, mas apenas consolida e tolera ocupações antrópicas preexistentes ao marco temporal de 22/7/2008, desde que atendidos os requisitos legais.

13. Para ocupações posteriores a 22/7/2008, a delimitação da APP deve observar os parâmetros estabelecidos na licença ambiental de operação, que define a faixa de proteção aplicável ao reservatório artificial.

14. Assim, impõe-se o parcial provimento do recurso especial do IBAMA para ajustar a interpretação jurídica adotada pelo acórdão recorrido.

IV. Dispositivo

Resultado do julgamento: Conhecidos os agravos interpostos pela CESP e pela Rio Paraná Energia S/A para conhecer de parte de seus recursos especiais e, nessa extensão, negar-lhes provimento. Recurso especial do IBAMA conhecido e parcialmente provido para declarar que o art. 62 da Lei nº 12.651/2012 não desconstitui a APP delimitada na licença ambiental, mas apenas tolera as ocupações anteriores a 22 de julho de 2008, e que a APP constante da licença ambiental de operação define a Área de Preservação Permanente em relação a ocupações antrópicas posteriores a essa data.

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STJAcórdãoj. 13/05/2026

STJ, AgInt no REsp 2.230.578

Rel. Min. Maria Thereza de Assis MouraSegunda TurmaDJEN 18/05/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. RESERVATÓRIOS ARTIFICIAIS. INTERPRETAÇÃO DO ART. 62 DO CÓDIGO FLORESTAL. NORMA TRANSITÓRIA DE CONSOLIDAÇÃO. RECONSIDERAÇÃO PARCIAL DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O agravo interno. Agravo interno interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, aplicando as Súmulas 282, 283 e 284 do STF.

2. As decisões anteriores. Sentença julgou improcedentes os pedidos. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região negou provimento às apelações e ao reexame necessário, assentando, entre outros pontos, a inexistência de ocupação de APP segundo os parâmetros do art. 62 da Lei n. 12.651/2012 e a validade da perícia judicial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há três questões em discussão: (i) saber se o recurso especial preenche os requisitos de admissibilidade quanto às alegadas violações aos arts. 1.009, § 1º, 1.015 e 473, II e IV, do CPC, notadamente quanto ao prequestionamento das matérias processuais e à suficiência da fundamentação sobre a nulidade do laudo pericial e alegado cerceamento de defesa; (ii) saber se o art. 62 da Lei n. 12.651/2012 possui natureza transitória, aplicável apenas à consolidação de ocupações antrópicas preexistentes em APP no entorno de reservatórios artificiais antigos, e se é capaz de desconstituir ou não a APP previamente delimitada na licença ambiental de operação, à luz do art. 4º, III, e do restante do sistema do novo Código Florestal; (iii) saber se a revisão das conclusões do acórdão recorrido acerca da inexistência de ocupação em APP, nos moldes do art. 62 da Lei n. 12.651/2012, demandaria reexame do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial (Súmula 7/STJ), e se a eventual alteração hermenêutica sobre o art. 62 impacta o resultado prático da demanda.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O Tribunal de origem não examinou, sob o enfoque dos arts. 1.009, § 1º, e 1.015 do CPC, a tese recursal relativa ao cabimento e ao momento da insurgência contra decisões interlocutórias não agraváveis, o que atrai a incidência do enunciado 282 da Súmula do STF e impede o conhecimento do recurso especial quanto a tais dispositivos, ainda que se trate de matéria de ordem pública, em razão da imprescindibilidade do prequestionamento.

5. Em relação à alegada nulidade do laudo pericial (art. 473, II e IV, do CPC), as razões do recurso especial mostraram-se dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, o qual reputou válida a perícia por ter sido realizada segundo os parâmetros fixados na decisão saneadora e por considerar irrelevantes os quesitos voltados à averiguação de tese já afastada, configurando deficiência de fundamentação e ensejando, por analogia, a aplicação da Súmula 284/STF.

6. O novo Código Florestal define como Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, as áreas no entorno de reservatórios d"água artificiais decorrentes de barramento ou represamento de cursos d"água naturais, na faixa definida na licença ambiental do empreendimento (art. 4º, III, da Lei n. 12.651/2012), devendo essa faixa observar os limites mínimos e máximos previstos no art. 5º.

7. O art. 62 da Lei n. 12.651/2012, inserido no Capítulo das Disposições Transitórias, Seção II - "Das Áreas Consolidadas em Áreas de Preservação Permanente", incide apenas para reservatórios artificiais destinados à geração de energia ou ao abastecimento público que foram registrados ou tiveram seus contratos de concessão ou autorização assinados antes da Medida Provisória n. 2.166-67/2001, e estabelece critério topográfico (distância entre o nível máximo operativo normal e a cota máxima maximorum) voltado à consolidação de ocupações antrópicas antigas, sem revogar o regime perene de proteção estabelecido pelos arts. 4º e 5º do Código Florestal.

8. À luz da sistemática do Código Florestal, que adota o marco temporal de 22/7/2008 para a consolidação de ocupações antrópicas pretéritas em diversas hipóteses (arts. 3º, IV; 7º, § 3º; 11-A, § 6º; 17, § 3º; 41, § 1º, II e III; 42; 59; 61-A; 61-B; 66; 67), o art. 62 deve ser interpretado como norma de tolerância destinada a regularizar ocupações ocorridas até essa data, não podendo ser utilizado para consolidar intervenções posteriores nem para afastar a APP definida na licença ambiental.

9. Conclui-se, assim, que, mesmo para reservatórios artificiais destinados à geração de energia ou abastecimento público com contratos ou registros anteriores à Medida Provisória n. 2.166-67/2001, a faixa da APP é, em regra, aquela definida na licença ambiental do empreendimento (art. 4º, III, combinado com o art. 5º da Lei n. 12.651/2012), cabendo ao art. 62 apenas consolidar (dar por regularizadas) as ocupações antrópicas preexistentes a 22/7/2008.

10. No caso concreto, o reservatório da UHE de Ilha Solteira possui APP previamente delimitada na licença ambiental de operação, em conformidade com os parâmetros do Código Florestal, de modo que o art. 62 não desconstitui essa delimitação, limitando-se a admitir, sob condições, a consolidação de ocupações antrópicas anteriores a 22/7/2008.

11. O acórdão recorrido consignou, com base em perícia judicial realizada segundo os critérios do art. 62 da Lei n. 12.651/2012, a inexistência de ocupação em APP na situação examinada, bem como afastou a nulidade do laudo por ter sido elaborado nos parâmetros fixados em decisão saneadora não impugnada tempestivamente e ratificada na sentença; a pretensão de infirmar tais premissas demanda reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

IV. DISPOSITIVO

Resultado do Julgamento: Agravo interno parcialmente provido para reconsiderar a decisão monocrática; em novo exame, recurso especial conhecido em parte e, na extensão, provido para declarar que o art. 62 da Lei n. 12.651/2012 não desconstitui a Área de Preservação Permanente delimitada na licença ambiental, mas apenas tolera as ocupações antrópicas anteriores a 22/7/2008, permanecendo, contudo, inalterado o resultado prático da ação civil pública .

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STJAcórdãoj. 12/05/2026

STJ, REsp 2.185.388

Rel. Min. Regina Helena CostaPrimeira TurmaDJEN 20/05/2026

PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. DANO AMBIENTAL. RESPONSABILIDADE DAS RECORRENTES. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. ILEGITIMIDADE PASSISA E ESTABILIZAÇÃO DA DEMANDA. MATÉRIA PRECLUSA. USINA HIDRELÉTRICA (UHE) DE ILHA SOLTEIRA/SP. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP). RESERVATÓRIO ARTIFICIAL DE ÁGUA DESTINADO À GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA EM FUNCIONAMENTO PREVIAMENTE À ENTRADA EM VIGOR DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.166/2001. DISTÂNCIA ENTRE O NÍVEL MÁXIMO OPERATIVO NORMAL E A COTA MÁXIMA MAXIMORUM. INTELIGÊNCIA DO ART. 62 DA LEI N. 12.651/2012. IRRELEVÂNCIA DE MENSURAÇÃO DISTINTA NO LICENCIAMENTO AMBIENTAL. NORMAL ESPECIAL QUE SE SOBREPÕE AO REGIME DOS ARTS. 4º, III, E 5º DO NOVO CÓDIGO FLORESTAL. RESTRIÇÃO DO PRECEITO APENAS À REGULARIZAÇÃO DE INTERVENÇÕES ANTRÓPICAS REALIZADAS ATÉ 22.7.2008. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVOS CONHECIDOS PARA NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS ESPECIAIS.

I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Ausência de omissões.

II - Rever o entendimento do tribunal de origem, que consignou a ausência de cerceamento de defesa e apontou a responsabilidade das concessionárias pela remoção de intervenções antrópicas a serem concretamente apontadas nas fases de liquidação e cumprimento de sentença, demanda necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.

III - Inviável conhecer das teses de ilegitimidade passiva e de ofensa ao princípio da estabilização da demanda, matéria previamente decidida na origem e sobre as quais não houve interposição de recursos. Precedentes.

IV - Nos moldes da Lei n. 12.651/2012, as Áreas de Preservação Permanente (APP) classificam-se entre as decorrentes de lei e as instituídas por ato do Poder Público, cuja distinção deflui da opção legislativa de, no primeiro caso, estatuir diretamente a extensão territorial protegida, e, no segundo, conferir ao administrador margem de discricionaridade para sua delimitação.

V - Conquanto a regra permanente dos arts. 4º, III, e 5º, da Lei n. 12.651/2012 atribua ao órgão ambiental responsável pelo licenciamento a mensuração da Área de Preservação Permanente (APP), o art. 62 do Novo Código Florestal, por sua vez, como norma especial de caráter transitório, estabeleceu, de maneira expressa, a distância entre o nível máximo operativo normal e a cota máxima maximorum como balizamento de tal faixa nas imediações de reservatórios artificiais de água destinados à geração de energia elétrica ou ao abastecimento público cujos contratos de concessão ou autorização foram assinados anteriormente à Medida Provisória n. 2.166/2001, sem margem para dimensionamento distinto por ato infralegal.

VI - Descabe restringir a incidência do art. 62 da Lei n. 12.651/2012 para dele extrair orientação direcionada, tão somente, à consolidação de áreas com atividades humanas até 22.7.2008 e, ainda, a circunscrevê-lo apenas aos reservatórios artificiais de água para geração de energia elétrica ou abastecimento público cujos processos de licenciamento ambiental não fixaram a metragem da Área de Preservação Permanente (APP), sob pena de desconsiderar a legislação de regência, a orientação administrativa da autarquia ambiental e precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal.

VII - Tendo em conta que a Usina Hidrelétrica (UHE) de Ilha Solteira/SP teve sua concessão outorgada por meio do Decreto n. 67.066, de 17 de agosto de 1970, sendo posteriormente prorrogada mediante a Portaria n. 289/2004, com efeitos retroativos a 8.7.1995, a Área de Preservação Permanente (APP) em seu entorno deve observar o regramento do art. 62 da Lei n. 12.651/2012.

VIII - Agravos conhecidos para negar provimento aos Recursos Especiais.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 12/05/2026

STJ, REsp 2.203.782

Rel. Min. Regina Helena CostaPrimeira TurmaDJEN 20/05/2026

PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOCORRÊNCIA. USINA HIDRELÉTRICA (UHE) DE ILHA SOLTEIRA/SP. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP). RESERVATÓRIO ARTIFICIAL DE ÁGUA DESTINADO À GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA EM FUNCIONAMENTO PREVIAMENTE À ENTRADA EM VIGOR DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.166/2001. DISTÂNCIA ENTRE O NÍVEL MÁXIMO OPERATIVO NORMAL E A COTA MÁXIMA MAXIMORUM. INTELIGÊNCIA DO ART. 62 DA LEI N. 12.651/2012. IRRELEVÂNCIA DE MENSURAÇÃO DISTINTA NO LICENCIAMENTO AMBIENTAL. NORMAL ESPECIAL QUE SE SOBREPÕE AO REGIME DOS ARTS. 4º, III, E 5º DO NOVO CÓDIGO FLORESTAL. RESTRIÇÃO DO PRECEITO APENAS À REGULARIZAÇÃO DE INTERVENÇÕES ANTRÓPICAS REALIZADAS ATÉ 22.7.2008. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.

I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Ausência de omissões.

II - Nos moldes da Lei n. 12.651/2012, as Áreas de Preservação Permanente (APP) classificam-se entre as decorrentes de lei e as instituídas por ato do Poder Público, cuja distinção deflui da opção legislativa de, no primeiro caso, estatuir diretamente a extensão territorial protegida, e, no segundo, conferir ao administrador margem de discricionaridade para sua delimitação.

III - Conquanto a regra permanente dos arts. 4º, III, e 5º, da Lei n. 12.651/2012 atribua ao órgão ambiental responsável pelo licenciamento a mensuração da Área de Preservação Permanente (APP), o art. 62 do Novo Código Florestal, por sua vez, como norma especial de caráter transitório, estabeleceu, de maneira expressa, a distância entre o nível máximo operativo normal e a cota máxima maximorum como balizamento de tal faixa nas imediações de reservatórios artificiais de água destinados à geração de energia elétrica ou ao abastecimento público cujos contratos de concessão ou autorização foram assinados anteriormente à Medida Provisória n. 2.166/2001, sem margem para dimensionamento distinto por ato infralegal.

IV - Descabe restringir a incidência do art. 62 da Lei n. 12.651/2012 para dele extrair orientação direcionada, tão somente, à consolidação de áreas com atividades humanas até 22.7.2008 e, ainda, a circunscrevê-lo apenas aos reservatórios artificiais de água para geração de energia elétrica ou abastecimento público cujos processos de licenciamento ambiental não fixaram a metragem da Área de Preservação Permanente (APP), sob pena de desconsiderar a legislação de regência, a orientação administrativa da autarquia ambiental e precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal.

V - Tendo em conta que a Usina Hidrelétrica (UHE) de Ilha Solteira/SP teve sua concessão outorgada por meio do Decreto n. 67.066, de 17 de agosto de 1970, sendo posteriormente prorrogada mediante a Portaria n. 289/2004, com efeitos retroativos a 8.7.1995, a Área de Preservação Permanente (APP) em seu entorno deve observar o regramento do art. 62 da Lei n. 12.651/2012.

VI - Recurso Especial improvido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 06/05/2026

STJ, AgInt no AREsp 2.478.072

Rel. Min. Maria Thereza de Assis MouraSegunda TurmaDJEN 11/05/2026

DIREITO AMBIENTAL. RECURSO ESPECIAL. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. RESERVATÓRIO ARTIFICIAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 62 DO CÓDIGO FLORESTAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto pelo IBAMA contra acórdão que aplicou o art. 62 do Código Florestal para definir a Área de Preservação Permanente (APP) no entorno do reservatório da Usina Hidrelétrica (UHE) de Ilha Solteira, no Rio Paraná, em área localizada no Município de Populina, Estado de São Paulo.

2. O acórdão recorrido determinou que a APP no entorno do reservatório fosse definida com base no art. 62 do Código Florestal, considerando a ocupação antrópica consolidada.

3. O IBAMA sustenta que o art. 62 do Código Florestal deve ser aplicado apenas às ocupações antrópicas preexistentes a 22/7/2008, sendo que, para ocupações posteriores, a APP deve ser definida conforme a licença ambiental, nos termos dos arts. 4º, III, e 5º do Código Florestal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o art. 62 do Código Florestal se aplica apenas às ocupações antrópicas consolidadas (preexistentes a 22/7/2008) ou se define, em definitivo, a APP no entorno de reservatórios artificiais antigos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O art. 62 do Código Florestal está inserido na seção relativa às áreas consolidadas e deve ser interpretado como norma transitória que consolida ocupações antrópicas preexistentes a 22/7/2008, sem desconstituir a APP definida na licença ambiental.

6. Para ocupações posteriores a 22/7/2008, prevalece a APP definida na licença ambiental, conforme os arts. 4º, III, e 5º do Código Florestal.

7. No caso concreto, a ocupação antrópica da área é anterior a 22/7/2008, enquadrando-se no escopo do art. 62 do Código Florestal, mas sem afastar a definição da APP constante da licença ambiental.

8. A interpretação do art. 62 deve ser compatibilizada com o regime protetivo do Código Florestal, que estabelece a APP com base na licença ambiental para ocupações posteriores ao marco temporal de 22/7/2008.

IV. DISPOSITIVO

Resultado do Julgamento: Agravo interno provido para reconsiderar a decisão monocrática de fls. 3.079-3.088 e dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de declarar que o art. 62 do Código Florestal não desconstitui a APP delimitada na licença ambiental, mas apenas consolida ocupações antrópicas preexistentes a 22/7/2008.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 15/04/2026

STJ, REsp 2.231.669

Rel. Min. Maria Thereza de Assis MouraSegunda TurmaDJEN 22/04/2026

DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DELIMITAÇÃO DE ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. ENTORNO DE RESERVATÓRIO ARTIFICIAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 62 DO CÓDIGO FLORESTAL. DANO AMBIENTAL. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Ação civil pública ambiental proposta pelo Ministério Público Federal visando: (i) delimitação física da Área de Proteção Permanente - APP no entorno do reservatório da UHE de Ilha Solteira; (ii) recuperação da APP; (iii) condenação dos órgãos ambientais ao efetivo exercício do poder de polícia; (iv) condenação dos réus ao pagamento de indenização pelos danos ambientais irrecuperáveis; e (v) rescisão do contrato de concessão de exploração da usina hidrelétrica em razão de alegado descumprimento da legislação ambiental.

2. As decisões anteriores. Sentença de improcedência dos pedidos, mantida pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que: (i) afastou cerceamento de defesa; (ii) aplicou diretamente o art. 62 da Lei n. 12.651/2012 para delimitar a APP; e (iii) com base em perícia judicial, concluiu inexistir intervenção antrópica na faixa da APP que impedisse a regeneração natural da vegetação, afastando a responsabilidade por dano ambiental.

3. O recurso especial. Recurso especial do Ministério Público Federal, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF/1988, sustentando: (i) interpretação sistemática e restritiva do art. 62 do Código Florestal, para que sua aplicação se limite à consolidação de ocupações antrópicas preexistentes a 22/7/2008, permanecendo a APP para ocupações posteriores definida na licença ambiental de operação (arts. 4º, III, e 5º, da Lei n. 12.651/2012); e (ii) reconhecimento da responsabilidade objetiva dos réus, com condenação à recuperação da área degradada e ao pagamento de indenização por danos ambientais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. As questões em discussão consistem em saber: (i) se o art. 62 do Código Florestal (Lei n. 12.651/2012), inserido no Capítulo XIII, "Disposições Transitórias", Seção II, "Das Áreas Consolidadas em Áreas de Preservação Permanente", deve ser aplicado como regra geral de definição da faixa de APP no entorno de reservatórios artificiais antigos, ou se se limita a consolidar ocupações antrópicas preexistentes, mantendo-se, para as ocupações posteriores a 22/7/2008, a faixa de APP definida na licença ambiental do empreendimento (arts. 4º, III, e 5º, da Lei n. 12.651/2012); e (ii) se, à luz da perícia judicial que concluiu pela inexistência de intervenções humanas capazes de impedir a regeneração natural na faixa da APP delimitada, é possível, em recurso especial, reformar o acórdão recorrido para reconhecer dano ambiental, responsabilizar os réus e impor obrigação de recuperação da área e indenização, sem violação da Súmula 7/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O Código Florestal vigente define o "entorno dos reservatórios d'água artificiais, decorrentes de barramento ou represamento de cursos d'água naturais" como Área de Preservação Permanente (art. 4º, III), cuja faixa é aquela definida na licença ambiental do empreendimento, observados os limites mínimos e máximos previstos no art. 5º da Lei n. 12.651/2012.

6. O art. 62 do Código Florestal, por situar-se no Capítulo "Disposições Transitórias", Seção "Das Áreas Consolidadas em Áreas de Preservação Permanente", e por estabelecer faixa menor de proteção (distância entre o nível máximo operativo normal e a cota máxima maximorum) apenas para reservatórios com concessão ou autorização anterior à MP n. 2.166-67/2001, possui natureza excepcional e vocação de consolidação de ocupações antrópicas antigas em APP, não revogando o regime perene de proteção ambiental nem substituindo, em definitivo, a APP fixada no licenciamento ambiental.

7. O marco temporal de 22/7/2008, utilizado em diversos dispositivos da Lei n. 12.651/2012 (arts. 3º, IV; 7º, § 3º; 11-A, § 6º; 17, § 3º; 41, § 1º, II e III; 42; 61-A; 61-B; 66; 67), constitui referência legislativa para consolidação e regularização de ocupações antrópicas pretéritas em APP e Reserva Legal, de modo que o art. 62 deve ser interpretado sistematicamente nesse mesmo contexto, como tolerância dirigida apenas às ocupações preexistentes a 22/7/2008.

8. Assim, para reservatórios artificiais destinados à geração de energia ou ao abastecimento público registrados ou com contratos de concessão ou autorização assinados antes da MP n. 2.166-67/2001, a faixa da APP é originalmente definida na licença ambiental do empreendimento (arts. 4º, III, e 5º, da Lei n. 12.651/2012), cabendo ao art. 62 apenas consolidar e dar por regularizadas as ocupações antrópicas preexistentes a 22/7/2008, sem desconstituir a APP licenciada nem autorizar novas intervenções em faixa de proteção reduzida.

9. No que concerne ao pedido de responsabilização civil por dano ambiental, o Tribunal de origem, com base em laudo pericial elaborado com equipamentos topográficos, geodésicos e aerofotogramétricos, concluiu que a APP do reservatório situa-se integralmente em área em que não foram encontradas intervenções humanas que impedissem a regeneração natural no local.

10. A revisão, em recurso especial, da conclusão do Tribunal a quo quanto à inexistência de intervenção antrópica na faixa da APP e de dano ambiental, para reconhecer responsabilidade objetiva, determinar a recuperação da área e impor indenização, exigiria reexame do conjunto fático-probatório, notadamente do laudo pericial e demais provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.

11. Diante disso, impõe-se o conhecimento parcial do recurso especial, apenas quanto à correta interpretação do art. 62 do Código Florestal, com provimento nessa extensão para declarar que o dispositivo não desconstitui a APP delimitada na licença ambiental, mas tão somente tolera as ocupações antrópicas anteriores a 22/7/2008, mantendo-se, no mais, a improcedência dos pedidos de reparação e indenização por dano ambiental, em razão do óbice da Súmula 7/STJ.

IV. DISPOSITIVO

Resultado do Julgamento: Recurso especial parcialmente conhecido e, na extensão, provido para declarar que o art. 62 do Código Florestal não desconstitui a APP delimitada na licença ambiental, mas apenas tolera as ocupações antrópicas anteriores a 22/7/2008, e que a APP constante da licença ambiental de operação define a Área de Preservação Permanente em relação às ocupações antrópicas a partir de 22/7/2008, mantendo-se, quanto aos pedidos de reparação e indenização por dano ambiental, o acórdão recorrido em razão da vedação ao reexame de provas.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 22/04/2025

STJ, REsp 2.141.730

Rel. Min. Maria Thereza de Assis MouraSegunda TurmaDJEN 28/04/2025

Ementa. Ambiental. Recurso especial. Área de Preservação Permanente no entorno de reservatório de hidrelétrica antiga. Definição. Art. 62 do Código Florestal. Licença de operação. Ocupação antrópica. Consolidação.

I. Caso em exame

1. Recurso especial do IBAMA contra acórdão que aplicou o art. 62 do Código Florestal para definir a APP no entorno de reservatório de hidrelétrica antiga - Usina Hidroelétrica (UHE) de Ilha Solteira, no Rio Paraná, em área localizada no Município de Populina, Estado de São Paulo.

II. Questão em discussão

2. Saber se o art. 62 do Código Florestal se aplica apenas às ocupações antrópicas consolidadas (preexistentes a 22/7/2008), ou se define, em definitivo, a APP no entorno de reservatório de hidrelétrica antiga.

III. Razões de decidir

3. O atual Código Florestal contém disposições definindo o "entorno dos reservatórios d'água artificiais, decorrentes de barramento ou represamento de cursos d'água naturais" como Área de Preservação Permanente (art. 4º, III). A extensão da APP não é dada diretamente pela lei, mas pela licença ambiental. A lei estabelece que a área corresponde à "faixa definida na licença ambiental do empreendimento" (art. 4º, III) e estabelece metragem mínima e máxima (art. 5º).

4. O art. 62 do Código Florestal estabelece faixa menor - limita a APP à área sujeita a alagamento em caso de grande cheia. Está inserido na Seção II, denominada, "Das Áreas Consolidadas em Áreas de Preservação Permanente", no Capítulo XIII, "DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS" e incide apenas para os reservatórios antigos - "reservatórios artificiais de água destinados a geração de energia ou abastecimento público que foram registrados ou tiveram seus contratos de concessão ou autorização assinados anteriormente à Medida Provisória nº 2.166-67, de 24 de agosto de 2001".

5. A tese do IBAMA é que, por estar em Seção relativa às áreas consolidadas, o dispositivo só se aplica a ocupações antrópicas preexistentes a 22 de julho de 2008. O próprio conceito de consolidação parte dessa data (art. 3º, IV, do Código Florestal). Prevaleceria, no caso concreto, a APP definida pela licença ambiental.

6. O acórdão recorrido assentou que a ocupação antrópica da área é antiga, portanto dentro do escopo do art. 62 do Código Florestal.

7. Não se tem dúvida da constitucionalidade do art. 62, reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (ADI ns. 4901, 4902, 4903 e 4937, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 28/2/2018). Sem embargo, o Superior Tribunal de Justiça vem interpretando restritivamente as disposições do Código Florestal que consolidam ilícitos ambientais, perenizando ocupações antrópicas em áreas protegidas.

8. A consolidação de ocupações antrópicas anteriores a 22/7/2008 permeia o atual Código Florestal (art. 7º, § 3º, art. 11-A, § 6º, art. 17, § 3º, art. 41, § 1º, II e III, art. 42, art. 59, art. 61-A, art. 61-B, art. 66, art. 67). O art. 62 não menciona o marco temporal de 22/7/2008. No entanto, também ele se insere num contexto de consolidação de ocupações antigas, a ser compatibilizado com o regime perene protetivo do ambiente.

9. Dado o contexto, o art. 62 deve ser compreendido como uma tolerância, uma consolidação de ocupações anteriores ao marco temporal de 22/7/2008. O dispositivo não desconstitui a APP delimitada na licença de operação. Ele apenas tolera as ocupações anteriores a 22/7/2008.

10. Para ocupações posteriores a esse data, vale a Área de Preservação Permanente estabelecida na forma das normas definitivas do Código Florestal (art. 4º, III), ou seja, aquela definida na licença ambiental.

11. No reservatório da UHE de Ilha Solteira há uma definição de APP, na licença ambiental de operação, em conformidade com os parâmetros da atual legislação.

IV. Dispositivo e tese

Dado parcial provimento ao recurso especial, para declarar que a APP constante da licença de operação define a Área de Preservação Permanente em relação a ocupações antrópicas a partir de 22 de julho de 2008.

Tese de julgamento: para os reservatórios artificiais de água destinados à geração de energia ou ao abastecimento público que foram registrados ou tiveram seus contratos de concessão ou autorização assinados anteriormente à Medida Provisória nº 2.166-67, de 24 de agosto de 2001, a faixa da Área de Preservação Permanente é definida na licença ambiental, aplicando-se o art. 62 do Código Florestal apenas para consolidar (dar por regularizadas) as ocupações antrópicas preexistentes a 22/7/2008. _____ Dispositivos relevantes citados: art. 3º, IV, art. 4º, III, art. 5º, art. 8º, § 4º, e art. 62 da Lei n. 12.651/2012 (Código Florestal).

Jurisprudência relevante citada: STF, ADI ns. 4901, 4902, 4903 e 4937 e ADC n. 42, Rel. Min. Luiz Fux, julgadas em 28/2/2018; STJ, AgInt no REsp n. 1.572.257/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/3/2019; AgInt no REsp n. 1.419.098/MS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 15/5/2018; AgInt no REsp n. 1.382.576/MS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 13/6/2017; AgInt no REsp n. 1.389.613/MS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 13/6/2017; REsp n. 1.510.392/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/4/2017.

Ver decisão