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Lei nº 12.651, de 25/05/2012

Art. 3º

Lei nº 12.651/2012, art. 3º — Dispõe sobre a proteção da vegetação nativa; altera as Leis nºs 6.938, de 31 de agosto de 1981, 9.393, de 19 de dezembro de 1996, e 11.428, de 22 de dezembro de 2006; revoga as Leis nºs 4.771, de 15 de setembro de 1965, e 7.754, de 14 de abril de 1989, e a Medida Provisória nº 2.166- 67, de 24 de agosto de 2001; e dá outras providências.

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Decisões que citam este artigo

Súmulas e temas aplicados

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 1.010/STJ Primeira Seção · j. 28/04/2021

Na vigência do novo Código Florestal (Lei n. 12.651/2012), a extensão não edificável nas Áreas de Preservação Permanente de qualquer curso d'água, perene ou intermitente, em trechos caracterizados como área urbana consolidada, deve respeitar o que disciplinado pelo seu art. 4º, caput, inciso I, alíneas a, b, c, d e e, a fim de assegurar a mais ampla garantia ambiental a esses espaços territoriais especialmente protegidos e, por conseguinte, à coletividade.

15 decisões

STJAcórdãoj. 22/04/2025

STJ, REsp 2.141.730

Rel. Min. Maria Thereza de Assis MouraSegunda TurmaDJEN 28/04/2025

Ementa. Ambiental. Recurso especial. Área de Preservação Permanente no entorno de reservatório de hidrelétrica antiga. Definição. Art. 62 do Código Florestal. Licença de operação. Ocupação antrópica. Consolidação.

I. Caso em exame

1. Recurso especial do IBAMA contra acórdão que aplicou o art. 62 do Código Florestal para definir a APP no entorno de reservatório de hidrelétrica antiga - Usina Hidroelétrica (UHE) de Ilha Solteira, no Rio Paraná, em área localizada no Município de Populina, Estado de São Paulo.

II. Questão em discussão

2. Saber se o art. 62 do Código Florestal se aplica apenas às ocupações antrópicas consolidadas (preexistentes a 22/7/2008), ou se define, em definitivo, a APP no entorno de reservatório de hidrelétrica antiga.

III. Razões de decidir

3. O atual Código Florestal contém disposições definindo o "entorno dos reservatórios d'água artificiais, decorrentes de barramento ou represamento de cursos d'água naturais" como Área de Preservação Permanente (art. 4º, III). A extensão da APP não é dada diretamente pela lei, mas pela licença ambiental. A lei estabelece que a área corresponde à "faixa definida na licença ambiental do empreendimento" (art. 4º, III) e estabelece metragem mínima e máxima (art. 5º).

4. O art. 62 do Código Florestal estabelece faixa menor - limita a APP à área sujeita a alagamento em caso de grande cheia. Está inserido na Seção II, denominada, "Das Áreas Consolidadas em Áreas de Preservação Permanente", no Capítulo XIII, "DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS" e incide apenas para os reservatórios antigos - "reservatórios artificiais de água destinados a geração de energia ou abastecimento público que foram registrados ou tiveram seus contratos de concessão ou autorização assinados anteriormente à Medida Provisória nº 2.166-67, de 24 de agosto de 2001".

5. A tese do IBAMA é que, por estar em Seção relativa às áreas consolidadas, o dispositivo só se aplica a ocupações antrópicas preexistentes a 22 de julho de 2008. O próprio conceito de consolidação parte dessa data (art. 3º, IV, do Código Florestal). Prevaleceria, no caso concreto, a APP definida pela licença ambiental.

6. O acórdão recorrido assentou que a ocupação antrópica da área é antiga, portanto dentro do escopo do art. 62 do Código Florestal.

7. Não se tem dúvida da constitucionalidade do art. 62, reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (ADI ns. 4901, 4902, 4903 e 4937, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 28/2/2018). Sem embargo, o Superior Tribunal de Justiça vem interpretando restritivamente as disposições do Código Florestal que consolidam ilícitos ambientais, perenizando ocupações antrópicas em áreas protegidas.

8. A consolidação de ocupações antrópicas anteriores a 22/7/2008 permeia o atual Código Florestal (art. 7º, § 3º, art. 11-A, § 6º, art. 17, § 3º, art. 41, § 1º, II e III, art. 42, art. 59, art. 61-A, art. 61-B, art. 66, art. 67). O art. 62 não menciona o marco temporal de 22/7/2008. No entanto, também ele se insere num contexto de consolidação de ocupações antigas, a ser compatibilizado com o regime perene protetivo do ambiente.

9. Dado o contexto, o art. 62 deve ser compreendido como uma tolerância, uma consolidação de ocupações anteriores ao marco temporal de 22/7/2008. O dispositivo não desconstitui a APP delimitada na licença de operação. Ele apenas tolera as ocupações anteriores a 22/7/2008.

10. Para ocupações posteriores a esse data, vale a Área de Preservação Permanente estabelecida na forma das normas definitivas do Código Florestal (art. 4º, III), ou seja, aquela definida na licença ambiental.

11. No reservatório da UHE de Ilha Solteira há uma definição de APP, na licença ambiental de operação, em conformidade com os parâmetros da atual legislação.

IV. Dispositivo e tese

Dado parcial provimento ao recurso especial, para declarar que a APP constante da licença de operação define a Área de Preservação Permanente em relação a ocupações antrópicas a partir de 22 de julho de 2008.

Tese de julgamento: para os reservatórios artificiais de água destinados à geração de energia ou ao abastecimento público que foram registrados ou tiveram seus contratos de concessão ou autorização assinados anteriormente à Medida Provisória nº 2.166-67, de 24 de agosto de 2001, a faixa da Área de Preservação Permanente é definida na licença ambiental, aplicando-se o art. 62 do Código Florestal apenas para consolidar (dar por regularizadas) as ocupações antrópicas preexistentes a 22/7/2008. _____ Dispositivos relevantes citados: art. 3º, IV, art. 4º, III, art. 5º, art. 8º, § 4º, e art. 62 da Lei n. 12.651/2012 (Código Florestal).

Jurisprudência relevante citada: STF, ADI ns. 4901, 4902, 4903 e 4937 e ADC n. 42, Rel. Min. Luiz Fux, julgadas em 28/2/2018; STJ, AgInt no REsp n. 1.572.257/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/3/2019; AgInt no REsp n. 1.419.098/MS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 15/5/2018; AgInt no REsp n. 1.382.576/MS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 13/6/2017; AgInt no REsp n. 1.389.613/MS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 13/6/2017; REsp n. 1.510.392/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/4/2017.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 12/03/2025

STJ, AgInt no AREsp 2.559.925

Rel. Min. Maria Thereza de Assis MouraSegunda TurmaDJEN 18/03/2025

DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE AMBIENTAL. NATUREZA PROPTER REM. ÁREA RURAL CONSOLIDADA. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. INDENIZAÇÃO POR DANOS INTERCORRENTES. CABIMENTO. AGRAVO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial do agravante e conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial do Ministério Público Federal, determinando o retorno dos autos à origem para fixação da indenização devida a título de danos intercorrentes.

2. Na origem, trata-se de ação civil pública ajuizada para recuperação de áreas de floresta de preservação permanente e de floresta nativa, além do pagamento de indenização por danos ao patrimônio ecológico.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravante pode ser responsabilizado por danos ambientais causados por antigo proprietário, bem como se houve violação ao art. 3º, IV, da Lei n. 12.651/12, devendo ser considerada área rural consolidada.

4. Outra questão em debate é a possibilidade de cumulação das obrigações de fazer e de indenizar para a reparação integral do meio ambiente, mesmo quando a recuperação da área é possível.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.204, estabeleceu que as obrigações ambientais possuem natureza propter rem, podendo ser exigidas do proprietário ou possuidor atual, de qualquer dos anteriores, ou de ambos, exceto do alienante cujo direito real tenha cessado antes da causação do dano.

6. Para infirmar as conclusões da instância ordinária, no sentido de que de que não foram preenchidos os pressupostos para ensejar a caracterização como área rural consolidada, exige-se o revolvimento do contexto fático probatório, o que é inviável em sede de recurso especial.

7. É possível a cumulação das obrigações de fazer e de indenizar, pois não é suficiente que o poluidor devolva a natureza ao seu estado anterior, deve também reparar os prejuízos causados pela indisponibilidade dos recursos ambientais durante o lapso que perdurou a lesão ambiental.

IV. DISPOSITIVO

8. Agravo interno não provido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 04/02/2025

STJ, AgRg no AREsp 2.710.097

Rel. Min. Ribeiro DantasQuinta TurmaDJEN 14/02/2025

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NORMA PENAL EM BRANCO. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, mantendo a denúncia por crime ambiental, com base no art. 50-A da Lei n. 9.605/98, por desmatamento em área da Amazônia Legal sem autorização.

II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a denúncia é inepta por não indicar a norma complementar necessária para a tipificação do crime ambiental previsto no art. 50-A da Lei n. 9.605/98.

III. Razões de decidir3. A denúncia foi considerada apta, eis que descreveu adequadamente a conduta delituosa, indicando que o desmatamento ocorreu em área da Amazônia Legal, o que, notoriamente, possui proteção legal.

4. A norma complementar foi identificada como a Lei n. 12.651/2012, que define e regula a Amazônia Legal, suprindo a alegada inépcia da denúncia.

5. A defesa dos réus se dá em relação aos fatos e não à qualificação jurídica, permitindo a ampla defesa e o contraditório.

IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento: "1. A denúncia que descreve a conduta delituosa em área da Amazônia Legal atende aos requisitos do art. 41 do CPP, não sendo inepta. 2. A norma complementar ao art. 50-A da Lei n. 9.605/98 é a Lei n. 12.651/2012, que regula a Amazônia Legal. 3. A defesa se dá em relação aos fatos, permitindo a ampla defesa e o contraditório". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 41; Lei n. 9.605/1998, art. 50-A; Lei n. 12.651/2012, art. 3º, I e art. 12, I.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 131.422/MS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 17.05.2022; STJ, RHC 93.260/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 08.02.2018.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 27/06/2023

STJ, AgRg no RHC 180.213

Rel. Min. Reynaldo Soares da FonsecaQuinta TurmaDJe 30/06/2023

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ART. 48, CAPUT, C.C. ART. 15, INCISO II, ALÍNEAS 'A' E 'E', DA LEI N. 9.605/1990. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. CONDUTA DO ACUSADO BEM DELIMITADA. LEGISLAÇÃO COMPLEMENTAR AMBIENTAL ESPECIFICADA. ANEXOS DA DENÚNCIA. RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. - "Em razão da excepcionalidade do trancamento da ação penal, tal medida somente se verifica possível quando ficar demonstrado, de plano e sem necessidade de dilação probatória, a total ausência de indícios de autoria e prova da materialidade delitiva, a atipicidade da conduta ou a existência de alguma causa de extinção da punibilidade. É certa, ainda, a possibilidade de encerramento prematuro da persecução penal nos casos em que a denúncia se mostrar inepta, não atendendo o que dispõe o art. 41 do Código de Processo Penal - CPP, o que, de todo modo, não impede a propositura de nova ação desde que suprida a irregularidade" (AgRg no RHC n. 174.600/PA, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 24/5/2023.). - O art. 41, do Código de Processo Penal, dispõe que a denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas. - A conduta do agravante está bem delimitada: narrou-se a degradação em tese provocada - corte da vegetação nativa de pequeno porte, com o uso de máquinas pesadas, bem como a movimentação de solo para instalação de reservatório com utilização de tubulação para drenagem de água - a ação do recorrente que impede e dificulta a regeneração natural da área de preservação permanente - manutenção do reservatório no local - e o ambiente protegido que teria sido agredido. - No anexo que compõe a denúncia, que contém o Relatório de Fiscalização apurado pela Polícia Militar Ambiental, está descrita a legislação complementar que especifica o que contido no tipo criminal imputado - art. 48, caput, c/c art. 15, inciso II, alíneas 'a' e 'e', da Lei n. 9.605/1998 - notadamente, o Código Florestal e os arts. 4º, inciso IV, e art. 3º, inciso II, da Lei n. 12.651/2012. - A imputação penal posta na denúncia não impede, após a adequada instrução criminal, no curso da qual se debaterá, inclusive, sobre o enquadramento adequado do caso em comento na legislação administrativa ambiental, que eventualmente se modifique a classificação jurídica, como admitido na legislação processual penal, em conformidade com os arts. 383 e 384, do Código de Processo Penal. - Estando presentes todos os requisitos fáticos e descritivos necessários à compreensão da acusação e ao exercício, o mais amplo possível, do direito de defesa, não há inépcia da denúncia, a ensejar o trancamento prematuro da persecução penal. - Agravo regimental desprovido.

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STJAcórdãoj. 21/03/2023

STJ, REsp 1.860.897

Rel. Min. Herman BenjaminSegunda TurmaDJe 05/06/2023

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DISTINÇÃO ENTRE RESERVA LEGAL E RESERVA EXTRATIVISTA. FUNÇÃO ECOLÓGICA DA PROPRIEDADE. AGROPECUÁRIA EM UNIDADE DE CONSERVAÇÃO DA NATUREZA DE USO SUSTENTÁVEL. ART. 3º, III, DO CÓDIGO FLORESTAL (LEI 12.651/2012). ART. 18 DA LEI 9.985/2000. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO NA VIA ELEITA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. ARESTO COMBATIDO LASTREADO NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.

1. Trata-se de ação de reintegração de posse movida pelo Estado de Rondônia que visa, em síntese, assegurar a integridade de Unidade de Conservação da Natureza de Uso Sustentável. Ao identificar confusão de institutos feita pela primeira instância, o Tribunal de Justiça reformou a sentença, de modo a reconhecer a necessidade de reintegração de posse pela Administração estadual.

2. Com efeito, Reserva Legal e Reserva Extrativista diferenciam-se em tudo, exceto no propósito maior de salvaguardar o meio ambiente. Aquela é limitação ao domínio público ou privado, decorrência da função ecológica da propriedade e prevista, em percentual variável conforme o bioma, no Código Florestal (Lei 12.651/2012, art. 3º, III). Já a Reserva Extrativista, nos termos do art. 18 da Lei 9.985/2000, é Unidade de Conservação de domínio público, com uso concedido às populações extrativistas tradicionais (e exclusivamente a elas), compatível apenas com atividade de extrativismo (primária) e, de maneira complementar (secundária), com agricultura de subsistência, criação de animais de pequeno porte, pesquisa científica e visitação pública. Estabelecido em numerus clausus, o rol de atividades, econômicas ou não, admitidas em Unidade de Conservação, deve ser interpretado estritamente, vedada ampliação administrativa ou judicial. Logo, exploração agropecuária ou agroflorestal, a qualquer título, extrapola os pressupostos normativos e se mostra absolutamente incompatível com os objetivos básicos de Reserva Extrativista, prescritos expressamente pelo legislador, vale dizer, garantir os meios de vida e a cultura de população extrativista tradicional, bem como o uso sustentável dos recursos naturais da gleba. Desrespeitados os objetivos, requisitos e condicionantes legais e negociais para a utilização lícita por particular de Unidade de Conservação da Natureza de Uso Sustentável, impõe-se a imediata desocupação, reintegrando-se o Estado na posse, sem prejuízo de eventual responsabilização administrativa, civil e penal.

3. Não se pode conhecer do Recurso em relação à apontada afronta aos arts. 1º, III, e 6º da Constituição Federal, visto que não cabe ao Superior Tribunal de Justiça analisar suposta violação de dispositivos constitucionais, porquanto o julgamento de matéria de índole constitucional é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, consoante dispõe o art. 102, III, da Constituição Federal.

4. A admissibilidade do Recurso Especial reclama a indicação precisa dos dispositivos tidos por violados e também a exposição das razões pelas quais o acórdão teria afrontado cada um, não bastando a mera alegação genérica. O inconformismo apresenta-se deficiente quanto à fundamentação, o que obsta a exata compreensão da controvérsia (Súmula 284/STF).

5. A instância de origem decidiu a questão com base no suporte fático-probatório dos autos, cujo reexame é inviável no Superior Tribunal de Justiça, ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial."

6. Recurso Especial não conhecido.

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STJAcórdão Tema 1.010/STJ j. 23/11/2022

STJ, EDcl no REsp 1.770.760

Rel. Min. Benedito GonçalvesPrimeira SeçãoDJe 28/06/2023

PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. INCIDÊNCIA DO ART. 4º, I, DA LEI N. 12.651/2012 (NOVO CÓDIGO FLORESTAL) OU DO ART. 4º, CAPUT, III, DA LEI N. 6.766/1979 (LEI DE PARCELAMENTO DO SOLO URBANO). DELIMITAÇÃO DA EXTENSÃO DA FAIXA NÃO EDIFICÁVEL A PARTIR DAS MARGENS DE CURSOS D'ÁGUA NATURAIS EM TRECHOS CARACTERIZADOS COMO ÁREA URBANA CONSOLIDADA. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ANTROPIZAÇÃO (ÁREA CONSOLIDADA) EM APPS.

1. Nos termos em que decidido pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça na sessão de 9/3/2016, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista (Enunciado Administrativo n. 3).

2. Tese fixada no julgamento do Tema 1010/STJ: "Na vigência do novo Código Florestal (Lei n. 12.651/2012), a extensão não edificável nas Áreas de Preservação Permanente de qualquer curso d'água, perene ou intermitente, em trechos caracterizados como área urbana consolidada, deve respeitar o que disciplinado pelo seu art. 4º, caput, inciso I, alíneas a, b, c, d e e, a fim de assegurar a mais ampla garantia ambiental a esses espaços territoriais especialmente protegidos e, por conseguinte, à coletividade".

3. Embargos de declaração opostos pela Câmara Brasileira da Indústria da Construção - CBIC, como amicus curiae, em que se alegam omissões quanto à: (a) excessiva abrangência da tese fixada, sem o enfrentamento de hipótese de pedido demolitório em Áreas de Preservação Permanente onde ocorrida a perda da função ambiental (antropização em área de APPs); (b) modulação dos efeitos da decisão; e (c) falta de manifestação a respeito de dispositivos constitucionais, compatíveis, em tese, com o julgamento (artigos 5º, caput, 30, I e VIII, 170, IV e VI, 182, §§ 1º e 2º, 186, I a IV, 187, I a VIII, §§ 1º e 2º, e 225 da Constituição Federal).

4. Embargos de declaração opostos pelos autores, em que sustentam obscuridade e omissão consubstanciadas no fato de que, no caso concreto, haveria via pública entre a propriedade, objeto da controvérsia, e o curso d´ água localizado em área urbana consolidada, o que implicaria neutralização ou esvaziamento da função ambiental da APP local (antropização da área).

5. O fato de os processos selecionados para julgamento como representativos da controvérsia não veicularem pedido demolitório em Área de Preservação Permanente, à margem de qualquer curso d´água, perene ou intermitente, em trechos caracterizados como área urbana consolidada, tal como observado pelo amicus curiae, não conduz à existência de omissão no julgamento da tese, pois não é o tipo de ação ou de pedido nela contido que definirá a incidência, ou não, do artigo 4º, caput, inciso I, alíneas a, b, c, d, e e, da Lei n. 12.651/2012. A tese definida no Tema 1010/STJ aplica-se a todo tipo de ação judicial, ainda que se trate de ação demolitória, sem que esse entendimento apresente surpresa, pois esta Corte Superior, em diversas oportunidades, já se manifestou a respeito da necessidade de se demolir aquilo indevidamente construído sobre Área de Preservação Permanente. Nesse sentido, confiram- se: REsp 1.341.090/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 7/12/2017; REsp 1.667.087/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 13/8/2018; REsp 1.505.083/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 10/12/2018; REsp 1.638.798/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 13/12/2019; e AgInt nos EDcl na AR 6.812/DF, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 12/8/2021.

6. A antropização pode, às vezes, acarretar a perda da função ambiental em Áreas de Preservação Permanente, a partir das margens de cursos d'água naturais, em trechos caracterizados como área urbana consolidada, o que ensejou a alegação de proprietários ou empreendedores de não mais ser viável a sua recomposição/restauração. Contudo, a disciplina da função ambiental prevista no inciso II do artigo 3º da Lei n. 12.651/2012 informa que remanesce função ambiental na Área de Preservação Permanente e o dever de recuperação in natura quando esta possa, alternativamente e em tese: (a) preservar os recursos hídricos, (b) a paisagem, (c) a estabilidade geológica e a biodiversidade, (d) facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, (e) proteger o solo e (f) assegurar o bem-estar das populações humanas. Assim, havendo ao menos um dos elementos a caracterizar a proteção ao meio ambiente na Área de Preservação Permanente ou, ainda que não seja observado qualquer deles, mas seja tecnicamente possível a recuperação in natura da área para que ela possa readquiri-los para fins de restabelecimento da função ambiental no local, não se pode dizer que ocorreu o seu aniquilamento como efeito da antropização. Em síntese, se há um dos elementos ou sendo possível restabelecê-lo, tem-se que o fio condutor da proteção ambiental não se rompeu. Os esclarecimentos agora feitos não alteram a tese fixada no Tema 1010/STJ. O exame de eventual perda absoluta e tecnicamente irreversível in natura da função ecológica decorrente de suposta antropização em Área de Preservação Permanente de qualquer curso d'água, perene ou intermitente, em trechos caracterizados como área urbana consolidada, está contido no campo das situações pontuais. São hipóteses que devem ser tratadas, caso a caso, pelas instâncias ordinárias, à luz da Súmula 613/STJ (vedação do fato consumado) e nos estritos limites e disciplina do Código Florestal, da Lei da Política Nacional do Meio Ambiente (Lei n. 6.938/1981) e dos princípios reitores do Direito Ambiental.

7. A observância da eventual perda da função ambiental na área em que contido o imóvel, objeto deste processo, além de não ter sido tratada no acórdão proferido pela Corte de origem (fls. 97-108), o que denota falta de prequestionamento da questão, impõe, como regra, o reexame de fatos e provas em recurso especial, situação que encontra óbice no teor da Súmula 7/STJ. A propósito, confira-se: AgInt no AREsp 1.249.961/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe 24/4/2020.

8. Não compete a este Tribunal Superior examinar suposta violação a normativos constitucionais, nem sequer para fins de prequestionamento, em razão de a matéria estar reservada ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do que dispõe o artigo 102, III, da Constituição Federal. Nesse sentido, confiram-se: EDcl no AgInt nos EAREsp 1.660.220/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, Corte Especial, DJe 7/12/2021; EDcl no AgInt nos EAREsp 324.950/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, DJe 15/12/2021; EDcl no AgInt nos EREsp 1.692.293/PR, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe 12/11/2021; EDcl no REsp 1.818.872/PE, Rel. Min. Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe 14/6/2021; e AgInt nos EAREsp 1.126.879/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe 23/3/2021.

9. Não há falar em omissão quanto ao exame da modulação do Tema 1010/STJ, pois a questão foi apresentada na sessão de julgamento ocorrida em 28/4/2021, foi debatida e rejeitada pela Primeira Seção, conforme consta no voto condutor do acórdão ora embargado.

10. Em 29 de dezembro de 2021 foi publicada a Lei n. 14.285/2021, que alterou normativos da Lei n. 12.651/2012 (Código Florestal), da Lei n. 11.952/2009 e da Lei n. 6.766/1979 (Lei do Parcelamento do Solo Urbano), pelo que foi determinada a intimação das partes e do amicus curiae, em cumprimento aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, com posterior vista ao Ministério Público Federal (custos legis).

11. A superveniência de norma abstrata que faculta aos Municípios e ao Distrito Federal alterar os limites das margens dos cursos d´água nas áreas urbanas consolidadas não deve ser examinada na via estreita destes embargos de declaração, pois, no julgamento do AgInt nos EREsp 1.462.237/SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe de 21/3/2019, a Primeira Seção deste eg. STJ assentou compreensão segundo a qual não se admite a invocação de legislação sobreveniente no âmbito do recurso especial devido a essa espécie recursal possuir causa de pedir vinculada à fundamentação contida no acordão recorrido, não sendo possível a ampliação do seu objeto. Nesse sentido, confiram-se: AgInt nos EDcl no AREsp 1.068.565/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 8/9/2022; e EDcl no REsp 1.691.837/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 2/6/2022.

12. Eventual manifestação deste Colegiado a respeito da Lei n. 14.285/2021, neste momento, ocasionaria indevida ampliação da tese inicialmente admitida a julgamento e conduziria à inobservância da congruência objetiva, pois estar- se-ia a decidir fora dos limites do objeto litigioso e da questão inicialmente identificada e submetida a julgamento no microssistema de casos repetitivos, o que não se coaduna com as determinações contidas no caput do artigo 1.036 e no inciso I do artigo 1.037 do CPC, que tratam, respectivamente, da imprescindibilidade da multiplicidade de recursos, com idêntica questão de direito, e identificação precisa da questão a ser submetida a julgamento.

13. Embargos de declaração dos autores e da CBIC rejeitados.

Ver decisão
STJAcórdão Tema 1.010/STJ j. 23/11/2022

STJ, EDcl no REsp 1.770.808

Rel. Min. Benedito GonçalvesPrimeira SeçãoDJe 28/06/2023

PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. INCIDÊNCIA DO ART. 4º, I, DA LEI N. 12.651/2012 (NOVO CÓDIGO FLORESTAL) OU DO ART. 4º, CAPUT, III, DA LEI N. 6.766/1979 (LEI DE PARCELAMENTO DO SOLO URBANO). DELIMITAÇÃO DA EXTENSÃO DA FAIXA NÃO EDIFICÁVEL A PARTIR DAS MARGENS DE CURSOS D'ÁGUA NATURAIS EM TRECHOS CARACTERIZADOS COMO ÁREA URBANA CONSOLIDADA. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ANTROPIZAÇÃO (ÁREA CONSOLIDADA) EM APPS.

1. Nos termos em que decidido pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça na sessão de 9/3/2016, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista (Enunciado Administrativo n. 3).

2. Tese fixada no julgamento do Tema 1010/STJ: "Na vigência do novo Código Florestal (Lei n. 12.651/2012), a extensão não edificável nas Áreas de Preservação Permanente de qualquer curso d'água, perene ou intermitente, em trechos caracterizados como área urbana consolidada, deve respeitar o que disciplinado pelo seu art. 4º, caput, inciso I, alíneas a, b, c, d e e, a fim de assegurar a mais ampla garantia ambiental a esses espaços territoriais especialmente protegidos e, por conseguinte, à coletividade".

3. Embargos de declaração opostos pela Câmara Brasileira da Indústria da Construção - CBIC, como amicus curiae, em que se alegam omissões quanto à: (a) excessiva abrangência da tese fixada, sem o enfrentamento de hipótese de pedido demolitório em Áreas de Preservação Permanente onde ocorrida a perda da função ambiental (antropização em área de APPs); (b) modulação dos efeitos da decisão; e (c) falta de manifestação a respeito de dispositivos constitucionais, compatíveis, em tese, com o julgamento (artigos 5º, caput, 30, I e VIII, 170, IV e VI, 182, §§ 1º e 2º, 186, I a IV, 187, I a VIII, §§ 1º e 2º, e 225 da Constituição Federal).

4. Embargos de declaração opostos pelo autor, em que sustenta omissão a respeito da inexistência de função ambiental das APPs que se encontram em áreas urbanas consolidadas (antropização da área), e a falta de manifestação sobre os artigos 24, 30 e 182, da Constituição Federal.

5. O fato de os processos selecionados para julgamento como representativos da controvérsia não veicularem pedido demolitório em Área de Preservação Permanente, à margem de qualquer curso d´água, perene ou intermitente, em trechos caracterizados como área urbana consolidada, tal como observado pelo amicus curiae, não conduz à existência de omissão no julgamento da tese, pois não é o tipo de ação ou de pedido nela contido que definirá a incidência, ou não, do artigo 4º, caput, inciso I, alíneas a, b, c, d, e e, da Lei n. 12.651/2012. A tese definida no Tema 1010/STJ aplica-se a todo tipo de ação judicial, ainda que se trate de ação demolitória, sem que esse entendimento apresente surpresa, pois esta Corte Superior, em diversas oportunidades, já se manifestou a respeito da necessidade de se demolir aquilo indevidamente construído sobre Área de Preservação Permanente. Nesse sentido, confiram- se: REsp 1.341.090/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 7/12/2017; REsp 1.667.087/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 13/8/2018; REsp 1.505.083/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 10/12/2018; REsp 1.638.798/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 13/12/2019; e AgInt nos EDcl na AR 6.812/DF, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 12/8/2021.

6. A antropização pode, às vezes, acarretar a perda da função ambiental em Áreas de Preservação Permanente, a partir das margens de cursos d'água naturais, em trechos caracterizados como área urbana consolidada, o que ensejou a alegação de proprietários ou empreendedores de não mais ser viável a sua recomposição/restauração. Contudo, a disciplina da função ambiental prevista no inciso II do artigo 3º da Lei n. 12.651/2012 informa que remanesce função ambiental na Área de Preservação Permanente e o dever de recuperação in natura quando esta possa, alternativamente e em tese: (a) preservar os recursos hídricos, (b) a paisagem, (c) a estabilidade geológica e a biodiversidade, (d) facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, (e) proteger o solo e (f) assegurar o bem-estar das populações humanas. Assim, havendo ao menos um dos elementos a caracterizar a proteção ao meio ambiente na Área de Preservação Permanente ou, ainda que não seja observado qualquer deles, mas seja tecnicamente possível a recuperação in natura da área para que ela possa readquiri-los para fins de restabelecimento da função ambiental no local, não se pode dizer que ocorreu o seu aniquilamento como efeito da antropização. Em síntese, se há um dos elementos ou sendo possível restabelecê-lo, tem-se que o fio condutor da proteção ambiental não se rompeu. Os esclarecimentos agora feitos não alteram a tese fixada no Tema 1010/STJ. O exame de eventual perda absoluta e tecnicamente irreversível in natura da função ecológica decorrente de suposta antropização em Área de Preservação Permanente de qualquer curso d'água, perene ou intermitente, em trechos caracterizados como área urbana consolidada, está contido no campo das situações pontuais. São hipóteses que devem ser tratadas, caso a caso, pelas instâncias ordinárias, à luz da Súmula 613/STJ (vedação do fato consumado) e nos estritos limites e disciplina do Código Florestal, da Lei da Política Nacional do Meio Ambiente (Lei n. 6.938/1981) e dos princípios reitores do Direito Ambiental.

7. A observância da eventual perda da função ambiental na área em que contido o imóvel, objeto deste processo, além de não ter sido tratada no acórdão proferido pela Corte de origem (fls. 97-108), o que denota falta de prequestionamento da questão, impõe, como regra, o reexame de fatos e provas em recurso especial, situação que encontra óbice no teor da Súmula 7/STJ. A propósito, confira-se: AgInt no AREsp 1.249.961/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe 24/4/2020.

8. Não compete a este Tribunal Superior examinar suposta violação a normativos constitucionais, nem sequer para fins de prequestionamento, em razão de a matéria estar reservada ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do que dispõe o artigo 102, III, da Constituição Federal. Nesse sentido, confiram-se: EDcl no AgInt nos EAREsp 1.660.220/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, Corte Especial, DJe 7/12/2021; EDcl no AgInt nos EAREsp 324.950/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, DJe 15/12/2021; EDcl no AgInt nos EREsp 1.692.293/PR, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe 12/11/2021; EDcl no REsp 1.818.872/PE, Rel. Min. Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe 14/6/2021; e AgInt nos EAREsp 1.126.879/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe 23/3/2021.

9. Não há falar em omissão quanto ao exame da modulação do Tema 1010/STJ, pois a questão foi apresentada na sessão de julgamento ocorrida em 28/4/2021, foi debatida e rejeitada pela Primeira Seção, conforme consta no voto condutor do acórdão ora embargado.

10. Em 29 de dezembro de 2021 foi publicada a Lei n. 14.285/2021, que alterou normativos da Lei n. 12.651/2012 (Código Florestal), da Lei n. 11.952/2009 e da Lei n. 6.766/1979 (Lei do Parcelamento do Solo Urbano), pelo que foi determinada a intimação das partes e do amicus curiae, em cumprimento aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, com posterior vista ao Ministério Público Federal (custos legis).

11. A superveniência de norma abstrata que faculta aos Municípios e ao Distrito Federal alterar os limites das margens dos cursos d´água nas áreas urbanas consolidadas não deve ser examinada na via estreita destes embargos de declaração, pois, no julgamento do AgInt nos EREsp 1.462.237/SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe de 21/3/2019, a Primeira Seção deste eg. STJ assentou compreensão segundo a qual não se admite a invocação de legislação sobreveniente no âmbito do recurso especial devido a essa espécie recursal possuir causa de pedir vinculada à fundamentação contida no acordão recorrido, não sendo possível a ampliação do seu objeto. Nesse sentido, confiram-se: AgInt nos EDcl no AREsp 1.068.565/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 8/9/2022; e EDcl no REsp 1.691.837/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 2/6/2022.

12. Eventual manifestação deste Colegiado a respeito da Lei n. 14.285/2021, neste momento, ocasionaria indevida ampliação da tese inicialmente admitida a julgamento e conduziria à inobservância da congruência objetiva, pois estar- se-ia a decidir fora dos limites do objeto litigioso e da questão inicialmente identificada e submetida a julgamento no microssistema de casos repetitivos, o que não se coaduna com as determinações contidas no caput do artigo 1.036 e no inciso I do artigo 1.037 do CPC, que tratam, respectivamente, da imprescindibilidade da multiplicidade de recursos, com idêntica questão de direito, e identificação precisa da questão a ser submetida a julgamento.

13. Embargos de declaração opostos pelo autor e pela CBIC rejeitados.

Ver decisão
STJAcórdão Tema 1.010/STJ j. 23/11/2022

STJ, EDcl no REsp 1.770.967

Rel. Min. Benedito GonçalvesPrimeira SeçãoDJe 28/06/2023

PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. INCIDÊNCIA DO ART. 4º, I, DA LEI N. 12.651/2012 (NOVO CÓDIGO FLORESTAL) OU DO ART. 4º, CAPUT, III, DA LEI N. 6.766/1979 (LEI DE PARCELAMENTO DO SOLO URBANO). DELIMITAÇÃO DA EXTENSÃO DA FAIXA NÃO EDIFICÁVEL A PARTIR DAS MARGENS DE CURSOS D'ÁGUA NATURAIS EM TRECHOS CARACTERIZADOS COMO ÁREA URBANA CONSOLIDADA. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. ANTROPIZAÇÃO (ÁREA CONSOLIDADA) EM APPS.

1. Nos termos em que decidido pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça na sessão de 9/3/2016, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista (Enunciado Administrativo n. 3).

2. Tese fixada no julgamento do Tema 1010/STJ: "Na vigência do novo Código Florestal (Lei n. 12.651/2012), a extensão não edificável nas Áreas de Preservação Permanente de qualquer curso d'água, perene ou intermitente, em trechos caracterizados como área urbana consolidada, deve respeitar o que disciplinado pelo seu art. 4º, caput, inciso I, alíneas a, b, c, d e e, a fim de assegurar a mais ampla garantia ambiental a esses espaços territoriais especialmente protegidos e, por conseguinte, à coletividade".

3. Embargos de declaração opostos pela Câmara Brasileira da Indústria da Construção - CBIC, como amicus curiae, em que se alegam omissões quanto à: (a) excessiva abrangência da tese fixada, sem o enfrentamento de hipótese de pedido demolitório em Áreas de Preservação Permanente onde ocorrida a perda da função ambiental (antropização em área de APPs); (b) modulação dos efeitos da decisão; e (c) falta de manifestação a respeito de dispositivos constitucionais, compatíveis, em tese, com o julgamento (artigos 5º, caput, 30, I e VIII, 170, IV e VI, 182, §§ 1º e 2º, 186, I a IV, 187, I a VIII, §§ 1º e 2º, e 225 da Constituição Federal).

4. O fato de os processos selecionados para julgamento como representativos da controvérsia não veicularem pedido demolitório em Área de Preservação Permanente, à margem de qualquer curso d´água, perene ou intermitente, em trechos caracterizados como área urbana consolidada, tal como observado pelo amicus curiae, não conduz à existência de omissão no julgamento da tese, pois não é o tipo de ação ou de pedido nela contido que definirá a incidência, ou não, do artigo 4º, caput, inciso I, alíneas a, b, c, d, e e, da Lei n. 12.651/2012. A tese definida no Tema 1010/STJ aplica-se a todo tipo de ação judicial, ainda que se trate de ação demolitória, sem que esse entendimento apresente surpresa, pois esta Corte Superior, em diversas oportunidades, já se manifestou a respeito da necessidade de se demolir aquilo indevidamente construído sobre Área de Preservação Permanente. Nesse sentido, confiram- se: REsp 1.341.090/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 7/12/2017; REsp 1.667.087/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 13/8/2018; REsp 1.505.083/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 10/12/2018; REsp 1.638.798/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 13/12/2019; e AgInt nos EDcl na AR 6.812/DF, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 12/8/2021.

5. A antropização pode, às vezes, acarretar a perda da função ambiental em Áreas de Preservação Permanente, a partir das margens de cursos d'água naturais, em trechos caracterizados como área urbana consolidada, o que ensejou a alegação de proprietários ou empreendedores de não mais ser viável a sua recomposição/restauração. Contudo, a disciplina da função ambiental prevista no inciso II do artigo 3º da Lei n. 12.651/2012 informa que remanesce função ambiental na Área de Preservação Permanente e o dever de recuperação in natura quando esta possa, alternativamente e em tese: (a) preservar os recursos hídricos, (b) a paisagem, (c) a estabilidade geológica e a biodiversidade, (d) facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, (e) proteger o solo e (f) assegurar o bem-estar das populações humanas. Assim, havendo ao menos um dos elementos a caracterizar a proteção ao meio ambiente na Área de Preservação Permanente ou, ainda que não seja observado qualquer deles, mas seja tecnicamente possível a recuperação in natura da área para que ela possa readquiri-los para fins de restabelecimento da função ambiental no local, não se pode dizer que ocorreu o seu aniquilamento como efeito da antropização. Em síntese, se há um dos elementos ou sendo possível restabelecê-lo, tem-se que o fio condutor da proteção ambiental não se rompeu. Os esclarecimentos agora feitos não alteram a tese fixada no Tema 1010/STJ. O exame de eventual perda absoluta e tecnicamente irreversível in natura da função ecológica decorrente de suposta antropização em Área de Preservação Permanente de qualquer curso d'água, perene ou intermitente, em trechos caracterizados como área urbana consolidada, está contido no campo das situações pontuais. São hipóteses que devem ser tratadas, caso a caso, pelas instâncias ordinárias, à luz da Súmula 613/STJ (vedação do fato consumado) e nos estritos limites e disciplina do Código Florestal, da Lei da Política Nacional do Meio Ambiente (Lei n. 6.938/1981) e dos princípios reitores do Direito Ambiental.

6. A observância da eventual perda da função ambiental na área em que contido o imóvel, objeto deste processo, além de não ter sido tratada no acórdão proferido pela Corte de origem (fls. 97-108), o que denota falta de prequestionamento da questão, impõe, como regra, o reexame de fatos e provas em recurso especial, situação que encontra óbice no teor da Súmula 7/STJ. A propósito, confira-se: AgInt no AREsp 1.249.961/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe 24/4/2020.

7. Não compete a este Tribunal Superior examinar suposta violação a normativos constitucionais, nem sequer para fins de prequestionamento, em razão de a matéria estar reservada ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do que dispõe o artigo 102, III, da Constituição Federal. Nesse sentido, confiram-se: EDcl no AgInt nos EAREsp 1.660.220/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, Corte Especial, DJe 7/12/2021; EDcl no AgInt nos EAREsp 324.950/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, DJe 15/12/2021; EDcl no AgInt nos EREsp 1.692.293/PR, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe 12/11/2021; EDcl no REsp 1.818.872/PE, Rel. Min. Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe 14/6/2021; e AgInt nos EAREsp 1.126.879/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe 23/3/2021.

8. Não há falar em omissão quanto ao exame da modulação do Tema 1010/STJ, pois a questão foi apresentada na sessão de julgamento ocorrida em 28/4/2021, foi debatida e rejeitada pela Primeira Seção, conforme consta no voto condutor do acórdão ora embargado.

9. Em 29 de dezembro de 2021 foi publicada a Lei n. 14.285/2021, que alterou normativos da Lei n. 12.651/2012 (Código Florestal), da Lei n. 11.952/2009 e da Lei n. 6.766/1979 (Lei do Parcelamento do Solo Urbano), pelo que foi determinada a intimação das partes e do amicus curiae, em cumprimento aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, com posterior vista ao Ministério Público Federal (custos legis).

10. A superveniência de norma abstrata que faculta aos Municípios e ao Distrito Federal alterar os limites das margens dos cursos d´água nas áreas urbanas consolidadas não deve ser examinada na via estreita destes embargos de declaração, pois, no julgamento do AgInt nos EREsp 1.462.237/SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe de 21/3/2019, a Primeira Seção deste eg. STJ assentou compreensão segundo a qual não se admite a invocação de legislação sobreveniente no âmbito do recurso especial devido a essa espécie recursal possuir causa de pedir vinculada à fundamentação contida no acordão recorrido, não sendo possível a ampliação do seu objeto. Nesse sentido, confiram-se: AgInt nos EDcl no AREsp 1.068.565/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 8/9/2022; e EDcl no REsp 1.691.837/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 2/6/2022.

11. Eventual manifestação deste Colegiado a respeito da Lei n. 14.285/2021, neste momento, ocasionaria indevida ampliação da tese inicialmente admitida a julgamento e conduziria à inobservância da congruência objetiva, pois estar- se-ia a decidir fora dos limites do objeto litigioso e da questão inicialmente identificada e submetida a julgamento no microssistema de casos repetitivos, o que não se coaduna com as determinações contidas no caput do artigo 1.036 e no inciso I do artigo 1.037 do CPC, que tratam, respectivamente, da imprescindibilidade da multiplicidade de recursos, com idêntica questão de direito, e identificação precisa da questão a ser submetida a julgamento.

12. Embargos de declaração da CBIC rejeitados.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 22/11/2022

STJ, REsp 1.814.091

Rel. Min. Herman BenjaminSegunda TurmaDJe 06/05/2024

AMBIENTAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EMPREENDIMENTO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. LICENÇA AMBIENTAL NULA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. RESOLUÇÃO CONAMA 303/2001. CONSTITUCIONALIDADE. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO STF. REEXAME PROBATÓRIO VEDADO. SÚMULA 7/STJ. DIREITO FUNDAMENTAL INDISPONÍVEL. HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Cuida-se, na origem, de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Federal contra a Fundação de Amparo Tecnológico ao Meio Ambiente - FATMA - e Hantei Construções e Incorporações Ltda., com o objetivo de anular a Licença Ambiental Prévia 194/GELAU/06 e qualquer outra licença que tiver por lastro o imóvel discutido na Ação Civil Pública 2003.72.00.009574-2, pois o local do empreendimento constitui ecossistema protegido, sendo ilegal o licenciamento.

2. É de se destacar que se trata de empreendimento de luxo voltado para o público de alto poder aquisitivo, denominado "Águas do Santinho", localizado em área de Restinga - o ecossistema mais ameaçado do bioma Mata Atlântica.

3. Ao que consta da petição inicial, a licença em tela foi concedida com base em parecer técnico preparado por servidores então investigados na Operação Moeda Verde, da Polícia Federal, na qual se apurou a ocorrência de crimes ambientais concernentes à compra e venda de licenças, formação de quadrilha, corrupção ativa e passiva, entre outros. Registra-se que o mencionado Inquérito resultou em diversas condenações em primeira e segunda instâncias, inclusive de servidor público da FATMA.

4. Primeiramente, convém salientar que já houve decisão do STJ no presente caso na qual se determinou que a Corte de origem suprisse as seguintes omissões reconhecidas: "1) as possibilidades de se usar como fundamento para decisão de mérito desta ACP, a decisão prolatada na ACP 2003.72.00.009574-2 que não transitou em julgado e que inovou na ordem jurídica, pois delimitou como APP extensão compreendida de 73m medidos a partir da preamar em direção ao continente; 2) à aplicação da Resolução Conama 303/2001 que determina como APP faixa mínima de trezentos metros, medidos a partir da linha de preamar máxima" (fl. 4717, e-STJ).

5. Após a descida dos autos, o Tribunal Regional analisou os pontos e decidiu da seguinte forma (fls. 4.800-4.804, e-STJ): "Quanto ao primeiro ponto, é de se rejeitar a alegação do embargante, uma vez que não há vedação legal à adoção de outro pronunciamento judicial (ACP n.º 5011328-69.2010.404.7200) como razões de decidir, mormente se relacionado a demanda em tudo similar, ainda que não transitado em julgado. (...) Não há plausibilidade na tese de inconstitucionalidade/ilegalidade da Resolução n.º 303/2002 do CONAMA, por exorbitar o poder regulamentador do órgão que a editou. Com efeito, o referido ato normativo nada mais fez do que conferir executoriedade à legislação ambiental, nos seus estritos limites (art. 84, inciso IV, da Constituição Federal). (...) A perícia realizada na área e vinculada à ACP n.º 5011328- 69.2010.404.7200/SC apurou que 'toda a área do imóvel em questão situa-se sobre ecossistema de restinga' (...) tendo consignado, o expert, que 'a área originalmente abrigava uma vegetação de restinga arbustiva' (.. .) e 'a vegetação exerce uma decisiva função na fixação de dunas' (. ..) Ressalvou, por fim, que entendia como Área de Preservação Permanente a faixa de dunas frontais e a extensão de 300 m sobre terreno de restinga, perfazendo 81% do imóvel (...) é inafastável o reconhecimento de que o imóvel insere-se em área de preservação permanente, seja porque integra a faixa mínima de 300 metros, medidos a partir da linha de preamar máxima (art. 3º, inciso IX, alínea a, da Resolução n.º 303/2002-CONAMA), seja porque a área relativa à rampa de dissipação possui vegetação que cumpre função decisiva na manutenção da estabilidade (fixação) das dunas internas do cordão dunar Santinho-Ingleses (art. 3º, inciso IX, alínea b, da Resolução n.º 303/2002-CONAMA). Diante de tal constatação, deve ser reconhecida a nulidade da Licença Ambiental Prévia n.º 194/GELAU/06 e demais licenças expedidas pela FATMA, relativamente ao imóvel sub judice". AUSÊNCIA DE OMISSÕES 5.1. A suposta omissão quanto ao fato de o imóvel estar situado em área urbana amplamente consolidada não subsiste. O Tribunal regional fundou-se em diversos trechos da perícia ambiental realizada, a qual atestou que o empreendimento se situa inteiramente em área de preservação permanente, e apontou o prejuízo às vegetações nativas cruciais ao ecossistema local, rechaçando, assim a viabilidade jurídica de manutenção do imóvel. 5.2. Saliente-se, contudo, que, apesar de a Corte a quo ter se manifestado quanto à tese da consolidação da área urbana, percebe-se que ela somente foi aventada no Recurso Especial, e não foi, por óbvio, endereçada anteriormente à instância inferior, como se averigua tanto na Apelação (fls. 4.276-4.308, e-STJ) quanto no primeiro acórdão (fls. 4.476-4.486, e-STJ), configurando-se inovação recursal. 5.3. Outrossim, o Colegiado de origem rechaçou a tese de ilegalidade e inconstitucionalidade da Resolução CONAMA 303/2002, uma vez que a norma secundária apenas "conferiu executoriedade à legislação ambiental, nos seus estritos limites (art. 84, IV, da Constituição Federal) (fl. 4.801, e-STJ). 5.4. Diante disso, verifica-se, preliminarmente, que não houve ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. CONSTITUCIONALIDADE DA RESOLUÇÃO DO CONAMA. COMPETÊNCIA DO STF 6. Quanto ao mais, vê-se que a irresignação não comporta conhecimento. Ao dirimir a controvérsia, o Colegiado original, como mencionado anteriormente, entendeu, forte na jurisprudência do STJ, ser constitucional a aludida Resolução do CONAMA, com arrimo no art. 84, IV, da Constituição. A competência para ratificar a compatibilidade da norma com a Lei Maior é exclusiva do Supremo Tribunal Federal, motivo pelo qual não se pode conhecer da referida tese (art. 102, III, da CF). INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. REEXAME PROBATÓRIO VEDADO 7. Além disso, o argumento referente, em suma, à ausência de danos ambientais concretos e ao suposto respeito à área demarcada da APP, requer revolvimento probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ, como salientado pelo Parquet Federal. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 613/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO EM DIREITO AMBIENTAL. PRECEDENTES SIMILARES DA SEGUNDA TURMA DO STJ 8. Outrossim, ainda que fossem vencidos os óbices apontados, deve-se registrar que o simples fato de ter havido a consolidação da situação no tempo não torna menos ilegal o panorama em tela. Teoria do fato consumado em matéria ambiental equivale a perpetuar e a perenizar suposto direito de poluir, como se adquirido fosse, o que vai de encontro ao postulado constitucional do meio ambiente equilibrado como bem de uso comum do povo essencial à sadia qualidade de vida.

9. O STJ já consagrou entendimento contrário ao pleito do recorrente sobre a Teoria do fato consumado em imóvel situado em área ambientalmente protegida: AgRg no REsp 1.497.346/MS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 27.11.2015; AgInt no REsp 1.389.613/MS. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 27.6.2017; AgRg no REsp 1.491.027/PB, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 20.10.2015; Resp 1.394.025/MS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 18.10.2013; AgInt no REsp 1.381.085/MS, Ministro Og Fernandes, Segunda Turma. DJe 23.8.2017.

10. Reforça-se o posicionamento pela edição da Súmula 613/STJ: "Não se admite a aplicação da teoria do fato consumado em tema de Direito Ambiental".

11. "Na espécie, não há um fato ocorrido antes da vigência do novo Código Florestal, a pretensão de realizar supressão da vegetação e, consequentemente, a referida supressão vieram a se materializar na égide do novo Código Florestal. Independentemente da área ter sido objeto de loteamento em 1979 e incluída no perímetro urbano em 1978, a mera declaração de propriedade não perfaz direito adquirido a menor patamar protetivo. Com efeito, o fato da aquisição e registro da propriedade ser anterior à vigência da norma ambiental não permite o exercício das faculdades da propriedade (usar, gozar, dispor, reaver) em descompasso com a legislação vigente. Não há que falar em um direito adquirido a menor patamar protetivo, mas sim no dever do proprietário ou possuidor de área degrada de tomar as medidas negativas ou positivas necessárias ao restabelecimento do equilíbrio ecológico local." (REsp 1.775.867/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 23.5.2019, grifou-se).

12. "Na origem, o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul ajuizou ação civil pública ambiental contra Saffira - Sociedade dos Amigos da Fauna e da Flora de Iraí, com o objetivo de compelir a ré na obrigação de não fazer obras, em continuidade às já existentes, em imóvel situado em Área de Preservação Permanente - APP, onde não teriam sido devidamente observadas as regras ambientais pertinentes, bem como a demolir as edificações feitas na referida área, com a obrigação de reparar os danos já causados. (...) As Áreas de Preservação Permanente têm a função ambiental de preservar os diversos elementos da natureza essenciais à vida, no que sempre deve-se prestigiar sua recomposição in natura. O STJ, em casos idênticos, firmou entendimento no sentido de que, em tema de Direito Ambiental, não se admite a incidência da teoria do fato consumado. Precedentes: AgInt no REsp 1572257/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 17/05/2019; AgInt no REsp 1419098/MS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 21/05/2018, AgRg nos EDcl no AREsp 611.701/RS, Rel. Ministro Olindo Menezes, Des. convocado do TRF 1ª Região, Primeira Turma, DJe 11/12/2015. Nesse contexto, devidamente constatada a existência de edificações em área de preservação permanente, a demolição de todas aquelas que estejam em tal situação é medida que se impõe. (...)" (REsp 1.638.798/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 13.12.2019, grifou-se).

13. "No caso concreto, as instâncias ordinárias constataram que há edificações (casas de veraneio), inclusive com estradas de acesso, dentro de uma Área de Preservação Permanente, com supressão quase total da vegetação local. Constatada a degradação, deve-se proceder às medidas necessárias para recompor a área. As exceções legais a esse entendimento encontram-se previstas nos arts. 61-A a 65 do Código Florestal, não abrangendo a manutenção de casas de veraneio". (AgRg no REsp 1.494.681/MS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 16.11.2015, grifou-se).

14. "(...) Sendo a licença espécie de ato administrativo autorizativo submetido ao regime jurídico administrativo, a sua nulidade implica que dela não pode advir efeitos válidos e tampouco a consolidação de qualquer direito adquirido (desde que não ultrapassado o prazo previsto no art. 54 da Lei nº 9.784/99, caso o beneficiário esteja de boa fé). Vale dizer, declarada a sua nulidade, a situação fática deve retornar ao estado ex ante, sem prejuízo de eventual reparação civil do lesado caso presentes os pressupostos necessários para tal. Essa circunstância se torna ainda mais acentuada tendo em vista o bem jurídico tutelado no caso em tela, que é o meio ambiente, e a obrigação assumida pelo Estado brasileiro em diversos compromissos internacionais de garantir o uso sustentável dos recursos naturais em favor das presentes e futuras gerações (...)". (REsp 1.362.456/MS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28.6.2013, grifou-se).

15. "Descabida a supressão de vegetação em Área de Preservação Permanente - APP que não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 8º do Código Florestal (utilidade pública, interesse social e baixo impacto ambiental). Conquanto não se possa conferir ao direito fundamental do meio ambiente equilibrado a característica de direito absoluto, certo é que ele se insere entre os direitos indisponíveis, devendo-se acentuar a imprescritibilidade de sua reparação, e a sua inalienabilidade, já que se trata de bem de uso comum do povo (art. 225, caput, da CF/1988). Em tema de direito ambiental, não se cogita em direito adquirido à devastação, nem se admite a incidência da teoria do fato consumado. Precedentes do STJ e STF. A proteção legal às áreas de preservação permanente não importa em vedação absoluta ao direito de propriedade e, por consequência, não resulta em hipótese de desapropriação, mas configura mera limitação administrativa. Precedente do STJ". (REsp 1.394.025/MS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 18.10.2013, grifou-se).

16. "Frise-se, ademais, não se admitir, notadamente em temas de Direito Ambiental, a incidência da Teoria do Fato Consumado para a manutenção de situação que, apesar do decurso do tempo, é danosa ao ecossistema e violadora das normas de proteção ambiental." (REsp 1.505.083/SC, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 10.12.2018).

17. "Na forma da jurisprudência, 'o novo Código Florestal não pode retroagir para atingir o ato jurídico perfeito, os direitos ambientais adquiridos e a coisa julgada, tampouco para reduzir de tal modo e sem as necessárias compensações ambientais o patamar de proteção de ecossistemas frágeis ou espécies ameaçadas de extinção, a ponto de transgredir o limite constitucional intocável e intransponível da 'incumbência' do Estado de garantir a preservação e a restauração dos processos ecológicos essenciais (art. 225, § 1º, I)' (AgRg no REsp 1.434.797/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 17/05/2016, DJe 07/06/2016)' (...) Estando o acórdão recorrido em dissonância com o entendimento atual e dominante desta Corte, deve ser mantida a decisão ora agravada, que deu provimento ao Recurso Especial do Ministério Público de Mato Grosso do Sul, para restabelecer a sentença, que julgara parcialmente procedente a presente Ação Civil Pública. (AgInt no REsp 1.419.098/MS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 21.5.2018, grifou-se). NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO ANTERIOR. RETORNO AO STATUS QUO ANTE 18. Como se não fosse suficiente, está expresso no acórdão atacado que foi reconhecida a nulidade da Licença Ambiental Prévia e demais licenças expedidas pelo órgão responsável relativamente ao imóvel em comento: "diante de tal constatação, deve ser reconhecida a nulidade da Licença Ambiental Prévia n° 194/GELAU/06 e demais licenças expedidas pela FATMA, relativamente ao imóvel sub judice" (fl. 4.804, e-STJ). Assim sendo, revogado o ato administrativo que lastreava o empreendimento, o status jurídico deve regressar ao ponto inicial, sobretudo quando se trata de direito fundamental tão caro e crucial para a vida humana, principalmente, mas também para todas as biotas. LEGALIDADE DO ART. 3°, IX, "A", DA RESOLUÇÃO CONAMA 303/2002 19. Ademais, em hipótese alguma se justificaria a declaração de ilegalidade do art. 3°, IX, "a", da Resolução CONAMA 303/2002, o qual dispõe: "constitui Área de Preservação Permanente a área situada nas restingas em faixa mínima de trezentos metros, medidos a partir da linha de preamar máxima".

20. É cediço que o legislador nunca pretendeu esgotar todas as hipóteses de Áreas de Preservação Permanente no art. 2° da Lei 4.771/1965 (correspondente ao art. 4° da Lei 12.651/2012). A análise do dispositivo seguinte (art. 3°), vigente à época dos fatos subjacentes à causa, evidencia a possibilidade desse rol se estender, quando houver declaração por ato do Poder Público: "Art. 3º Consideram-se, ainda, de preservação permanentes, quando assim declaradas por ato do Poder Público, as florestas e demais formas de vegetação natural destinadas:a) a atenuar a erosão das terras; b) a fixar as dunas; c) a formar faixas de proteção ao longo de rodovias e ferrovias; d) a auxiliar a defesa do território nacional a critério das autoridades militares; e) a proteger sítios de excepcional beleza ou de valor científico ou histórico; f) a asilar exemplares da fauna ou flora ameaçados de extinção; g) a manter o ambiente necessário à vida das populações silvícolas; h) a assegurar condições de bem-estar público."

21. Por seu turno, o CONAMA, nos termos dos arts. 6°, II, e 8°, VII, da Lei 6.938/1981, é o órgão integrante do SISNAMA que possui abrangente competência para "estabelecer normas, critérios e padrões relativos ao controle e à manutenção da qualidade do meio ambiente com vistas ao uso racional dos recursos ambientais, principalmente os hídricos".

22. Logo, considerando que o Código Florestal permitiu explicitamente ao Poder Público ampliar o âmbito de incidência das Áreas de Preservação Permanente para além dos exemplos do seu art. 2°, e que o CONAMA é o órgão técnico legalmente investido da competência para editar parâmetros de proteção do meio ambiente, a determinação infralegal do art. 3°, IX, "a", da Resolução 303/2002 está de acordo com o poder regulamentar outorgado pela lei. JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DO STF SOBRE A LEGALIDADE DA RESOLUÇÃO EM QUESTÃO 23. Na jurisprudência dos Tribunais Superiores, é incontroversa a legitimidade da Resolução impugnada.

24. Preliminarmente, convém ressaltar que o entendimento desta Turma, materializado em brilhante Voto condutor do Ministro Og Fernandes no REsp 1.546.415/SC, é de que "a proteção ao meio ambiente integra, axiologicamente, o ordenamento jurídico brasileiro, e as normas infraconstitucionais devem respeitar a teleologia da Constituição Federal. Dessa forma, o ordenamento jurídico precisa ser interpretado de forma sistêmica e harmônica, por meio da técnica da interpretação corretiva, conciliando os institutos em busca do interesse público primário" (REsp 1.546.415/SC, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 28.2.2019).

25. Prosseguindo, o STJ possui, ao menos, três precedentes em que se sustenta a legalidade do dispositivo infralegal em epígrafe (REsp 994.881/SC, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 9.9.2009; REsp 1.462.208/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 6.4.2015; REsp 1.544.928/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 31.8.2020).

26. Observo que o julgado do REsp 1.462.208/SC não "é inservível para assentarmos a legalidade da previsão infralegal". Naquela ocasião, o Voto condutor do eminente Min. Humberto Martins, acompanhado por unanimidade, já mencionava o art. 3° da Lei n° 4.771/1965 como fundamento legal da Resolução CONAMA n° 303/2002, fazendo importantes considerações sobre o tema central da presente causa: '(...) Alega o recorrente ilegalidade na regulamentação dada pela Resolução 303/02 do CONAMA, no que se refere às áreas de restinga, pois estaria fora do âmbito de sua competência. Para tanto, invoca excesso regulamentar e ofensa ao artigo 2º, alínea 'f', do Código Florestal. Em análise singular (REsp 992.462/MG) debrucei-me sobre a legislação que regula a matéria (arts. 8º, VII, da Lei n. 6.938/81, 2º da Lei 4.771/65 e 3º da Resolução n. 302/2002), e concluí ser tarefa permitida ao Poder Executivo dar boa aplicação à legislação ambiental. É bom lembrar que o próprio Código Florestal, no seu art. 3º, dá ao Poder Público (por meio de Decreto ou Resolução do Conama ou dos colegiados estaduais e municipais) a possibilidade de ampliar a proteção aos ecossistemas frágeis. Mais recentemente esta Corte enfrentou novamente o tema reafirmando possuir aquele órgão autorização legal para editar resoluções que visem à proteção do meio ambiente e dos recursos naturais, inclusive mediante a fixação de parâmetros, definições e limites de Áreas de Preservação Permanente'. (...)".

27. No STF, quando do julgamento das ADPFs 747, 748 e 749, o Plenário determinou a restauração da vigência e eficácia das Resoluções CONAMA 284/2001, 302/2002 e 303/2002, e o fez por unanimidade, todos os Ministros acompanhando o Voto da Relatora, Ministra Rosa Weber, que, expressamente, reconheceu a constitucionalidade da Resolução CONAMA 303/2002, sem qualquer ressalva: "O conteúdo normativo veiculado na Resolução CONAMA nº 303/2002 é plenamente assimilável ao direito fundamental ao meio ambiente equilibrado, titularizado por toda a coletividade e cuja defesa, preservação e restauração são deveres do Poder Público. Sua revogação, nesse contexto, distancia-se dos objetivos definidos no art. 225 da Constituição, tais como explicitados na Política Nacional do Meio Ambiente (Lei nº 6.938/1981), baliza material da atividade normativa do CONAMA. Caracteriza-se como verdadeiro retrocesso relativamente à satisfação do dever de proteger e preservar o equilíbrio do meio ambiente".

28. Nesse mesmo julgado, o STF adotou a orientação de que, por cuidar de matéria ambiental, o CONAMA detém amplos poderes normativos, sendo-lhe outorgada inclusive a faculdade de estipular parâmetros de proteção mais rígidos que o próprio Código Florestal: "Ao fixar parâmetros mínimos de proteção de um direito fundamental, a Lei nº 12.651/2012 não impede que as autoridades administrativas ambientais, mediante avaliação técnica, prevejam critérios mais protetivos. O que não se pode é proteger de forma insuficiente ou sonegar completamente o dever de proteção. No modelo adotado pela Política Nacional do Meio Ambiente, estabelecidas pela legislação os parâmetros mínimos de proteção, às autoridades integrantes do SISNAMA, e notadamente ao CONAMA, compete, por expressa autorização legal (Lei nº 6.938/1981), a supressão de eventuais lacunas e a complementação da legislação de regência, respeitados (i) o conteúdo material da proteção constitucional, (ii) os patamares mínimos de proteção previstos em lei, (iii) imperativos de ordem técnica, (iv) a vedação da proteção insuficiente e (v) o dever de levar em consideração as necessidades das presentes e futuras gerações. Bem compreendida, a Lei nº 12.651/2012 apresenta condições mínimas de parametrização das áreas de preservação permanente. Não ostenta necessariamente, todavia, eficácia preemptiva de atividade normativa do órgão ambiental que, no exercício legítimo de competência outorgada pelo legislador, venha a impor, com base em critérios técnicos, controles mais rígidos." CONCEITO ECOLÓGICO DE RESTINGA E SUA PROTEÇÃO COMO APP 29. A declaração de ilegalidade do art. 3°, IX, "a", da Resolução 303/2002 pelo STJ extirparia a qualificação de APP da quase totalidade do que hoje se entende, ecológica e juridicamente, por Vegetação de Restinga. Assim, ficará facilitado o seu desmatamento, para que, no seu lugar, o proprietário possa fazer o uso que bem entender, com construções ou com a prática de outras atividades econômicas, hoje absolutamente vedadas.

30. À luz do conjunto normativo complexo - que evolui com o próprio conhecimento sobre os ecossistemas incorporados no sentido atual do vocábulo, o natural dinamismo do Direito Ambiental e as necessidades crescentes de protegê-la -, a Restinga é caracterizada por um conjunto de traços identificadores: a) localização em depósito arenoso, praias, cordões arenosos, dunas, e depressões, que pode incluir, como forma de garantir a proteção do todo, também florestas de transição restinga-encosta; b) ocorrência em linha paralela à Costa, daí a influência marinha; c) povoamento por comunidades edáficas; d) cobertura vegetal em mosaico, estrato herbáceo, arbustivo e arbóreo, este último mais interiorizado. Onde essas características, entre outras, listadas pela legislação se fizerem presentes, de Restinga se cuidará para fins de proteção como APP.

31. O atual Código Florestal especifica o regime de proteção das Áreas de Preservação Permanente e deixa explícita que a citada limitação administrativa incide sobre a vegetação nativa das restingas em seu art. 8º, § 1º. Indubitável que o novo Código Florestal deixou explícito aquilo que já se abstraía em interpretação sistemático-contextual do regime anterior: a vegetação nativa das restingas é sempre considerada Área de Preservação Permanente. IMPORTÂNCIA ECOLÓGICA DAS RESTINGAS 32. A compreensão protetiva da legislação ambiental deve sempre ter como base a função ecológica do bem ambiental tutelado. Desse modo, ao se cogitar reduzir a tutela jurídica das restingas, como se pretende com a declaração de ilegalidade do art. 3°, IX, "a", da Resolução 303/2002, não se pode ignorar que se trata do ecossistema mais ameaçado do bioma Mata Atlântica, que possui importantes funções ecológicas.

33. As restingas estão inseridas em um ecossistema de transição entre mar e terra, contendor do avanço daquele sobre este. A vegetação costeira é imprescindível para fixação do solo e, assim, para a contenção do avanço marítimo. Em âmbito global, estima-se que tal tipo de vegetação é responsável por evitar anualmente que mais de 15 milhões de pessoas sejam impactadas por inundações. Referências bibliográficas.

34. Nota-se, ademais, que a degradação da cobertura florística resulta no deslocamento de quantidade maior de areia, pela ação dos ventos e do mar, modificando, dessarte, o desequilíbrio ecológico desse ecossistema, mediante transformação (criação, modificação ou supressão) artificial (relação causal da ação do homem) de dunas, lagoas, mangues, coberturas vegetais etc.

35. As restingas são ainda abrigos fundamentais de diversas espécies de animais ameaçadas de extinção, como o rato-do-mato, a lagartixa de areia e a ave chorozinho-de-papo-preto. Referências bibliográficas.

36. Por fim, ressalta-se que tal ecossistema tem sido objeto de promissoras pesquisas de medicamentos e inseticidas. Referências bibliográficas.

37. Tudo isso conduz ao entendimento de que a diminuição da proteção das restingas não se revela oportuna. CONCLUSÃO 38. Recurso Especial parcialmente conhecido, somente quanto à tese de violação do art. 1.022 do CPC/2015, e, nesse ponto, não provido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 03/10/2022

STJ, AgInt no AREsp 1.642.838

Rel. Min. Francisco FalcãoSegunda TurmaDJe 05/10/2022

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO. ANÁLISE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO STF. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO VERIFICADO. EQUÍVOCO NO ACÓRDÃO VERGASTADO. PROSSEGUIMENTO DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.

I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o pedido de demolição de edificação e desocupação de área de terreno de marinha, sob o fundamento de que tais providências não estariam presentes no título judicial (acordo realizado e homologado em juízo). Em decisão monocrática, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região indeferiu a liminar pretendida para suspensão da decisão agravada (fls. 19-26). O TRF da 4ª Região negou provimento ao agravo de instrumento e julgou prejudicado o agravo interno oposto pela União, mantendo inalterada a decisão agravada, II - Não se conhece da alegação de violação de dispositivos constitucionais em recurso especial, posto que seu exame é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, do permissivo constitucional.

III - Não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.

IV - No que trata da alegação de violação do art. 125 do Código Civil; dos arts. 1º , 7º, 8º. 9º, II, 10 e 10-A, da Lei n. 9.636/1998; dos arts. 3º e 4º da Lei n. 12.651/2012; dos arts. 1º, § 2º, II, art. 2º, f; e art. 3º, b, do revogado Código Florestal; do art. 3º da Resolução Conama n. 303/2002; do art. 6º do Decreto n. 2.398/1987; do art. 11, § 2º, da Lei n. 6.938/1981; e dos arts. 141, 492, 502, 515, II, e 536 do CPC, evidente a existência de pequeno equívoco no acórdão vergastado, o qual considerou como condicionante à regularização da ocupação em terreno de marinha apenas a execução da instalação de sistema de tratamento de esgoto local, composto de fossa séptica, filtro anaeróbico e sumidouro, e o pagamento de multa pecuniária em razão da ocupação irregular da área.

V - Entretanto, não se pode ignorar que dentre as competências da Secretaria do Patrimônio da União - SPU, incluem-se, entre tantas, a incorporação e regularização do domínio dos bens, sua adequada destinação, além do controle e da fiscalização dos imóveis, consoante estabelecido no art. 102 da Lei n. 9.745/2019.

VI - Diversamente do entendimento esposado no aresto recorrido, dentre as condições previstas no acordo firmado judicialmente entre o Ministério Público Federal, a União, o Município de Imbituba e os particulares ocupantes do terreno de marinha, constava a regularização da ocupação perante a Secretaria do Patrimônio da União - SPU, a qual, conforme já mencionado anteriormente, compete identificar, demarcar, cadastrar, registrar, fiscalizar e promover a regularização das ocupações.

VII - Entender, no presente caso, que para a regularização da ocupação do imóvel da União, bastaria o cumprimento da exigência de instalação de sistema de tratamento de esgoto local e o pagamento de multa pecuniária, retirando da União a atribuição legal que lhe foi delegada para analisar a viabilidade técnica e jurídica da regularização da ocupação, permitindo, assim, a inscrição da ocupação sobre Área de Proteção Permanente - APP, na forma do entendimento do decisum recorrido, por certo ficaria diminuída, para não dizer acabada, a atuação da Secretaria do Patrimônio da União - SPU na lide.

VIII - Agravo interno improvido.

Ver decisão