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Lei nº 12.594, de 18/01/2012

Art. 35

Lei nº 12.594/2012, art. 35 — Institui o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (Sinase), regulamenta a execução das medidas socioeducativas destinadas a adolescente que pratique ato infracional; e altera as Leis nºs 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente); 7.560, de 19 de dezembro de 1986, 7.998, de 11 de janeiro de 1990, 5.537, de 21 de novembro de 1968, 8.315, de 23 de dezembro de 1991, 8.706, de 14 de setembro de 1993, os Decretos-Leis nos 4.048, de 22 de janeiro de 1942, 8.621, de 10 de janeiro de 1946, e a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto- Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.

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Decisões que citam este artigo

23 decisões

STJAcórdãoj. 18/06/2025

STJ, AgRg no RHC 211.548

Rel. Min. Ribeiro DantasQuinta TurmaDJEN 26/06/2025

DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. ATO INFRACIONAL COM GRAVE AMEAÇA. REITERAÇÃO INFRACIONAL. RECURSO IMPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus, mantendo a medida socioeducativa de internação aplicada ao adolescente por ato infracional análogo a roubo circunstanciado.

2. O Tribunal de origem fundamentou a internação com base na gravidade do ato infracional, reiteração em práticas infracionais e vulnerabilidade social do adolescente, conforme art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a medida socioeducativa de internação é proporcional e necessária, considerando a reiteração infracional e a situação de vulnerabilidade do adolescente.

4. A defesa alega desproporcionalidade da medida, não consideração das particularidades do caso e sugere a substituição por medidas em meio aberto, com base nos princípios da excepcionalidade e brevidade da privação de liberdade.

III. Razões de decidir

5. A prática de ato infracional com grave ameaça e a reiteração em práticas infracionais justificam a aplicação da medida de internação, conforme art. 122 do ECA.

6. A fundamentação do Tribunal de origem é considerada adequada, pois aborda a necessidade de proteção à ordem pública e a ressocialização do adolescente.

7. A jurisprudência do STJ apoia a aplicação da internação em casos de reiteração infracional e grave ameaça, não havendo ilegalidade flagrante a ser corrigida.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento: "1. A medida socioeducativa de internação é cabível em casos de reiteração infracional e grave ameaça, conforme art. 122 do ECA. 2. A fundamentação concreta e adequada da medida atende aos princípios da proteção integral e ressocialização do adolescente". Dispositivos relevantes citados: ECA, arts. 112, 121 e 122; Lei n. 12.594/2012, arts. 35 e 43.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.011.961/ES, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 24/2/2017; STJ, AgRg no HC n. 791.650/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 28/4/2023; STJ, AgRg no HC n. 669.946/MS, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe de 3/11/2021; STJ, AgRg no HC n. 666.125/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 16/6/2021.

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STJAcórdãoj. 18/12/2024

STJ, AgRg no HC 852.682

Rel. Min. Og FernandesSexta TurmaDJEN 23/12/2024

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE RECEPTAÇÃO. OITIVA DO REPRESENTADO. ÚLTIMO ATO DA APURAÇÃO. ADEQUAÇÃO À JURISPRUDÊNCIA DO STF. VEDAÇÃO DE TRATAMENTO MAIS GRAVOSO AO ADOLESCENTE DO QUE AO ADULTO EM SITUAÇÃO SEMELHANTE. PREJUÍZO PRESUMIDO. NULIDADE VERIFICADA. RECURSO IMPROVIDO.

1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal fixou o entendimento de que "a norma inscrita no art. 400 do Código de Processo Penal comum aplica-se, a partir da publicação da ata do presente julgamento, aos processos penais militares, aos processos penais eleitorais e a todos os procedimentos penais regidos por legislação especial incidindo somente naquelas ações penais cuja instrução não se tenha encerrado" (relator Ministro Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julgado em 3/3/2016, publicado em 3/8/2016). No entanto, a referida Corte já vem reconhecendo a aplicação desse entendimento também em relação aos procedimentos de apuração de atos infracionais.

2. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do HC n. 769.197/RJ, consolidou o entendimento de que a oitiva do representado deve ser o último ato da instrução no procedimento de apuração de ato infracional.

3. O adolescente não pode receber tratamento mais gravoso daquele que foi conferido ao adulto em situação semelhante, consoante dispõe o art. 35, I, da Lei n. 12.594/2012 (Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo).

4. Agravo regimental improvido.

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STJAcórdãoj. 03/12/2024

STJ, AREsp 2.221.877

Rel. Min. Daniela TeixeiraQuinta TurmaDJEN 20/12/2024

ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - ECA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO QUE CONFIRMA, POR MAIORIA, EXTINÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE. DECISÃO NÃO UNÂNIME FAVORÁVEL AO ADOLESCENTE. EMBARGOS INFRINGENTES. AMPLIAÇÃO DO COLEGIADO PREVISTA NO ART. 942 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. TRATAMENTO MAIS GRAVOSO QUE AQUELE PREVISTO NO PROCESSO PENAL. RECURSO IMPROVIDO.

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, que buscava a aplicação do art. 942 do CPC em julgamento não unânime favorável ao adolescente em medida socioeducativa.

2. O Tribunal de origem, por maioria, negou provimento à apelação do Ministério Público, que buscava a reforma da sentença que extinguiu medida socioeducativa de semiliberdade aplicada ao adolescente, em razão da suspensão dos prazos processuais pela pandemia de Covid-19.

3. O art. 198 do ECA prevê que os procedimentos afetos à Justiça da Infância e da Juventude serão regidos pelo sistema recursal do CPC, com as adaptações previstas em seus incisos. Ainda, o art. 152 do ECA admite a aplicação subsidiária da lei processual civil e penal aos procedimentos ali regulados.

4. Nos termos do art. 609, p. único, do CPP, admitem-se embargos infringentes e de nulidade em face de decisão não unânime de segunda instância desfavorável ao réu, não sendo cabível o manejo do recurso contra decisão que beneficia o acusado.

5. A aplicação da técnica de julgamento prevista no art. 942 do CPC em decisão não unânime favorável ao adolescente implica em tratamento mais severo do que o conferido aos imputáveis pela lei processual penal, em violação ao art. 35, I, da Lei 12.594/2012, que rege o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (Sinase). Precedentes.

6. Recurso improvido.

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STJAcórdãoj. 12/11/2024

STJ, AgRg no AREsp 2.612.698

Rel. Min. Ribeiro DantasQuinta TurmaDJe 25/11/2024

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO A TRÁFICO DE DROGAS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. PRINCÍPIO DA ATUALIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO CONCEDIDO.

I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento a recurso especial, mantendo a aplicação de medida socioeducativa de internação a adolescente por ato infracional análogo ao tráfico de drogas.

2. A adolescente foi flagrada com 143 pinos de cocaína, 17 pedras de crack e 8 buchas de maconha. Inicialmente, foi aplicada a medida de liberdade assistida, mas, em apelação, o Tribunal local determinou a internação.

3. O Tribunal local justificou a internação pela reiteração de atos infracionais graves e pela ineficácia de medidas mais brandas. A defesa alegou violação dos arts. 112 e 122 do ECA, argumentando a ausência de atualidade da medida.

II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se a medida socioeducativa de internação pode ser aplicada quase quatro anos após o ato infracional, em violação ao princípio da atualidade.

III. Razões de decidir5. A medida de internação foi considerada inadequada devido à violação do princípio da atualidade, uma vez que o ato infracional ocorreu quase quatro anos antes da decisão de internação.

6. O Superior Tribunal de Justiça entende que o transcurso de tempo entre o fato e a sentença não impede a aplicação de medidas socioeducativas, desde que não impliquem privação de liberdade e estejam devidamente fundamentadas.

7. A alegação defensiva de ausência de atualidade da medida não foi aventada nas razões do recurso especial, tratando-se, pois, de nítida inovação recursal, vedada em sede de agravo regimental. Todavia, permite-se a concessão de habeas corpus de ofício, justificada pela necessidade de restabelecer a medida de liberdade assistida, considerada mais adequada ao caso.

IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental desprovido. Habeas corpus de ofício concedido para restabelecer a sentença que aplicou a medida socioeducativa de liberdade assistida.

Tese de julgamento: "1. A medida socioeducativa de internação deve observar o princípio da atualidade, sendo inadequada quando aplicada anos após o ato infracional. 2. Medidas socioeducativas que impliquem privação de liberdade devem ser devidamente fundamentadas e adequadas ao contexto atual do adolescente". Dispositivos relevantes citados: ECA, arts. 100, parágrafo único, VIII; 112; 122; Lei nº 12.594/12, art. 35.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 516.454/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 08.10.2019; STJ, AgInt no HC 439.203/SC, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 22.08.2019.

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STJAcórdãoj. 21/08/2023

STJ, AgRg no REsp 1.997.357

Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)Sexta TurmaDJe 24/08/2023

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. OITIVA DO REPRESENTADO. ÚLTIMO ATO DA APURAÇÃO. ADEQUAÇÃO À JURISPRUDÊNCIA DO STF. VEDAÇÃO DE TRATAMENTO MAIS GRAVOSO AO ADOLESCENTE DO QUE AO ADULTO EM SITUAÇÃO SEMELHANTE. PREJUÍZO PRESUMIDO. NULIDADE VERIFICADA. RECURSO DESPROVIDO.

1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal já havia fixado entendimento no sentido de que "a norma inscrita no art. 400 do Código de Processo Penal comum aplica-se, a partir da publicação da ata do presente julgamento, aos processos penais militares, aos processos penais eleitorais e a todos os procedimentos penais regidos por legislação especial incidindo somente naquelas ações penais cuja instrução não se tenha encerrado" (Rel. DIAS TOFFOLI, TRIBUNAL PLENO, julgado em 3/3/2016, publicado em 3/8/2016). No entanto, a referida Corte já vem reconhecendo a aplicação desse entendimento também em relação aos procedimentos de apuração de atos infracionais.

2. Recentemente, no julgamento do AgRg no HC n. 772.228/SC, de relatoria da Ministra Laurita Vaz, a Sexta Turma do STJ adequou o seu entendimento à jurisprudência atual da Suprema Corte, no sentido de que a oitiva do representado deve ser o último ato da instrução no procedimento de apuração de ato infracional.

3. O adolescente não pode receber tratamento mais gravoso daquele que foi conferido ao adulto em situação semelhante, consoante dispõe o art. 35, I, da Lei n. 12.594/2012 (Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo).

4. Agravo regimental desprovido.

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STJAcórdãoj. 28/02/2023

STJ, AgRg no HC 772.228

Rel. Min. Laurita VazSexta TurmaDJe 09/03/2023

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS AOS CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO. TESE DE NULIDADE. MOMENTO DA OITIVA DO ADOLESCENTE. RECENTES PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REVISÃO DO ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA. PREVALÊNCIA DO ART. 400 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL SOBRE O REGRAMENTO ESPECIAL. OITIVA AO FINAL DA INSTRUÇÃO. CONCRETIZAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. PROIBIÇÃO DE TRATAMENTO MAIS GRAVOSO AO ADOLESCENTE. AGRAVO PROVIDO.

1. O Supremo Tribunal Federal, em recentes decisões monocráticas, tem aplicado a orientação firmada no HC n. 127.900/AM ao procedimento de apuração de ato infracional, sob o fundamento de que o art. 400 do Código de Processo Penal possibilita ao representado exercer de modo mais eficaz a sua defesa e, por essa razão, em uma aplicação sistemática do direito, tal dispositivo legal deve suplantar o estatuído no art. 184 da Lei n. 8.069/1990.

2. Nessa conjuntura, propõe-se a revisão do entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça para adequá-lo à jurisprudência atual da Suprema Corte, no sentido de que a oitiva do representado deve ser o último ato da instrução no procedimento de apuração de ato infracional. Assim, o adolescente irá prestar suas declarações após ter contato com todo o acervo probatório produzido, tendo maiores elementos para exercer sua autodefesa ou, se for caso, valer-se do direito ao silêncio, sob pena de evidente prejuízo à concretização dos princípios do contraditório e da ampla defesa.

3. Tal conclusão se justifica também porque o adolescente não pode receber tratamento mais gravoso do aquele conferido ao adulto, de acordo com o art. 35, inciso I, da Lei n. 12.594/2012 (Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo) e o item 54 das Diretrizes das Nações Unidas para a Prevenção da Delinquência Juvenil (Diretrizes de Riad).

4. Agravo regimental provido para restabelecer a decisão do Juízo de primeiro grau que fixou a oitiva do adolescente ao final da instrução.

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STJAcórdãoj. 08/11/2022

STJ, AgRg no HC 641.506

Rel. Min. Laurita VazSexta TurmaDJe 18/11/2022

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. PRÁTICA DE ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE. CABIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. "Não há impedimento legal à fixação da medida socioeducativa consistente em semiliberdade desde o início, quando o Juízo da Infância e da Juventude, diante das peculiaridades do caso concreto, fundamentadamente demonstrar a adequação da medida à ressocialização do adolescente" (AgRg no HC n. 600.021/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 22/09/2020, DJe 29/09/2020).

2. O Juízo de primeiro grau e o Tribunal de origem apresentaram elementos a evidenciar a situação de risco social em que se encontrava o Adolescente. Assim, as circunstâncias do caso concreto indicam que a medida socioeducativa de semiliberdade se mostra a mais adequada para atender os objetos da educação e ressocialização do adolescente, de acordo com o art. 112, § 1.º do Estatuto da Criança e do Adolescente.

3. Os princípios do art. 35 da Lei n. 12.594/2012 têm caráter orientador e não podem ser invocados para impedir a adoção de medida socioeducativa destinada a proteger o adolescente e retirá-lo da situação de vulnerabilidade (HC n. 520.476/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 28/02/2020).

4. Agravo regimental desprovido.

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STJAcórdãoj. 14/06/2022

STJ, AgRg no HC 724.377

Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)Quinta TurmaDJe 24/06/2022

ECA. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE ROUBO MAJORADO. EXTINÇÃO DA MEDIDA. ALEGADA OFENSA AO ART. 35, INCISOS II E II, DA LEI N. 12.594/2012. PRINCÍPIOS QUE NÃO IMPEDEM A APLICAÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.

I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.

II - A execução das medidas socioeducativas reger-se-á, dentre outros, pelos princípios da excepcionalidade da intervenção judicial e da imposição de medidas, favorecendo-se meios de autocomposição de conflitos e prioridade a práticas ou medidas que sejam restaurativas e, sempre que possível, atendam às necessidades das vítimas.

III - In casu, nos limites cognitivos de um habeas corpus, não há comprovação da efetividade das medidas adotadas no programa de Justiça Restaurativa, vale dizer, a alegação de que a vítima e o ofensor restauraram os danos decorrentes da prática infracional, trata-se de mera suposição da defesa, pois sequer contam relatórios técnicos que demonstrem o atingimento dos objetivos socioeducativos.

IV - O mero encontro e pedido de perdão entre o socioeducando e a parte ofendida, não afasta a subsunção dos fatos às hipóteses previstas no ECA, mormente quando lastreadas nas peculiaridades do caso concreto, como no presente caso, pois, conforme consta na decisão agravada, a medida socioeducativa de semiliberdade foi aplicada de forma fundamentada, levando-se em consideração as peculiaridades do caso concreto, quais sejam, i) o recorrente derrubou a vítima ao chão e, já estando a mesma caída, ainda a agrediu fisicamente de forma severa. Por outro lado, consta da Sentença em que a MSE de semiliberdade foi aplicada (index 05) que ?o adolescente está fora da escola, o que demonstra a total falta de controle da família sobre o mesmo, não havendo possibilidade de uma melhora nas escolhas que venha a tomar na sua vida, ou de perspectiva, futuramente, ser inserido no mercado de trabalho, se nem ao menos está estudando?; ii) o jovem possuiu outra passagem pelo Juízo Menorista, por ato infracional análogo ao crime de roubo, revestido, portanto, de violência ou grave ameaça contra pessoa, Processo 0025251 80.2021.8.19.0001, iniciado em 16 de abril de 2021, não havendo notícia de resultado; iii) o menor necessita de intervenção estatal, sobretudo à mingua de elementos que comprovem com segurança evolução na sua trajetória socioeducativa, não se tratando de hipótese em que todas as consequências nocivas decorrentes do ato infracional já teriam sido solucionadas no âmbito da auto composição efetuada na Justiça, nem sua origem. Como já dito, o processo restaurativo visa a complementar o tratamento dado ao infrator pelo Estado.

V - O art. 35 da Lei n. 12.594/2012 traz um rol de princípios a serem observados na execução das medidas socioeducativas, dentre os quais destaca-se a vedação a tratamento mais gravoso ao adolescente do que o dado a um adulto em situação semelhante. A norma, contudo, tem caráter orientador e não pode ser invocada para impedir a adoção de medida socioeducativa destinada a proteger o menor e retirá-lo da situação de vulnerabilidade, não impedindo a adoção da medida de semiliberdade, uma vez que estão presentes os requisitos legais para tanto (HC n. 520.476/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 28/2/2020). Agravo regimental desprovido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 05/04/2022

STJ, REsp 1.956.497

Rel. Min. Ribeiro DantasQuinta TurmaDJe 08/04/2022

PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. SUPERVENIÊNCIA DE DETERMINAÇÃO PARA TRATAMENTO MÉDICO DE DOENÇA MENTAL, EM AMBIENTE HOSPITALAR, COM SUSPENSÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. ART. 64, § 4º, DA LEI 12.594/2012. CONTAGEM DO PERÍODO DE TRATAMENTO NO PRAZO MÁXIMO DE 3 ANOS DA MEDIDA DE INTERNAÇÃO (ART. 121, § 3º, DO ECA). NECESSIDADE. PRINCÍPIOS DA PUNIÇÃO MITIGADA, BREVIDADE, INTERVENÇÃO MÍNIMA E NÃO DISCRIMINAÇÃO. ART. 35, I, V, VII E VIII, DA LEI 12.594/2012. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 183 DA LEP E DA SÚMULA 527/STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

1. A recorrente cumpria medida socioeducativa de internação quando foi submetida a tratamento médico para transtorno bipolar, em ambiente hospitalar, com suspensão da medida antes fixada, consoante o art. 64, § 4º, da Lei 12.594/2012.

2. O período de tratamento deve ser computado no prazo de 3 anos, imposto pelo art. 121, § 3º, do ECA, como limite máximo à medida socioeducativa de internação. Aplicação analógica do art. 183 da LEP, com a interpretação que lhe dá este Tribunal Superior, e da Súmula 527/STJ.

3. Na execução de medida socioeducativa, a adolescente não pode ser submetida a condição mais gravosa do que a aplicável a um adulto que tenha praticado a mesma conduta ilícita. Inteligência do art. 35, I, da Lei 12.594/2012.

4. A medida de segurança imposta ao apenado adulto que desenvolve transtorno mental no curso da execução, com espeque no art. 183 da LEP, tem sua duração limitada ao tempo remanescente da pena privativa de liberdade. Impossibilidade de impor regramento mais severo à adolescente.

5. Se a contagem do prazo trienal previsto no art. 121, § 3º, do ECA fosse suspensa durante o tratamento médico referido no art. 64 da Lei 12.594/2012 e até a alta hospitalar, a restrição da liberdade da jovem seria potencialmente perpétua, hipótese inadmissível em nosso sistema processual.

6. Recurso especial provido, a fim de que o período de tratamento médico seja contabilizado no prazo de 3 anos para a duração máxima da medida socioeducativa de internação, nos termos do art. 121, § 3º, do ECA.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 18/02/2020

STJ, Hc 523.413

Rel. Min. Reynaldo Soares da FonsecaQuinta TurmaDJe 28/02/2020

HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO À INJÚRIA. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA LEI N. 9.099/1995. IMPOSSIBILIDADE. REDIMENSIONAMENTO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA ORIGEM. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.

2. A aplicação subsidiária das normas gerais da legislação processual, previstas no art. 152 do Estatuto da Criança e do Adolescente, depende da constatação de ausência de disposição legal expressa a respeito do tema abordado, o que não ocorre na situação aqui descrita, pois o Estatuto da Criança e do Adolescente prevê a remissão como hipótese de suspensão do processo relativo a atos infracionais.

3. A questão referente à suposta desproporcionalidade da medida imposta não foi objeto de debates pela Corte de origem, não podendo ser diretamente abordada pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.

4. Habeas corpus não conhecido.

Ver decisão