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Lei nº 12.527, de 18/11/2011

Art. 7º

Lei nº 12.527/2011, art. 7º — Regula o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5º, no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição Federal; altera a Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990; revoga a Lei nº 11.111, de 5 de maio de 2005, e dispositivos da Lei nº 8.159, de 8 de janeiro de 1991; e dá outras providências.

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Decisões que citam este artigo

5 decisões

STJAcórdãoj. 31/08/2026

STJ, AREsp 3.169.122

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 03/09/2026

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS E PARECERES JURÍDICOS INTERNOS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e por inexistência de vícios dos arts. 1.022 e 489 do CPC.

2. A controvérsia envolve ação cominatória que buscou acesso integral aos processos administrativos sancionadores e aos pareceres jurídicos que fundamentaram multas contratuais, com vedação de descontos até a disponibilização dos documentos.

3. O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, determinou a exibição integral dos processos e pareceres e vedou os descontos até o acesso, fixando honorários.

4. A Corte de origem manteve a sentença, negou provimento à apelação e majorou os honorários em 10%; os embargos de declaração foram rejeitados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC por negativa de prestação jurisdicional; (ii) saber se houve violação do art. 421 do CC quanto à autonomia privada e função social do contrato; (iii) saber se houve violação do art. 7º, II e XIX, da Lei n. 8.906/1994 pelo sigilo profissional de pareceres jurídicos internos; (iv) saber se os arts. 35 e 36 da Resolução CFOAB n. 02/2015 impedem a exibição dos pareceres por sigilo; e (v) saber se houve violação do art. 85, § 11, do CPC quanto à majoração dos honorários.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC, porque o acórdão recorrido apreciou de modo claro e objetivo as questões essenciais, afastando negativa de prestação jurisdicional.

7. Aplica-se a Súmula n. 5 do STJ, porque a pretensão recursal demanda interpretação de cláusulas contratuais para afastar a exibição dos procedimentos sancionadores, relativamente ao alcance da autonomia privada e do sigilo contratual.

8. Incide a Súmula n. 7 do STJ, porque a pretensão recursal exige reexame do acervo fático-probatório acerca da natureza dos documentos e da necessidade de acesso para o exercício da defesa contratual.

9. Do art. 7 da Lei n. 8.906/1994 não se extrai violação direta na espécie, pois a conclusão do acórdão recorrido está apoiada na moldura fática sobre a delimitação dos documentos à motivação das multas; eventual revisão exigiria revolvimento da prova.

10. Das alegações fundadas nos arts. 35 e 36 da Resolução CFOAB n. 02/2015 não se pode conhecer, porque ato infralegal não viabiliza recurso especial nos termos do art. 105, III, a, da Constituição Federal.

11. Não ocorreu a ofensa ao art. 85, § 11, do CPC, porque a majoração dos honorários recursais foi claramente fixada em 10% sobre a verba arbitrada na origem, conferindo exequibilidade ao comando.

12. Não se verifica a alegada violação do art. 421 do CC, pois a conclusão da origem distinguiu informações sensíveis daquelas indispensáveis à defesa, e sua revisão exigiria interpretação contratual e revolvimento probatório (Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ).

IV. DISPOSITIVO E TESE

13. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 5 do STJ quando a pretensão recursal demanda interpretação de cláusulas contratuais para afastar ordem de exibição de documentos relativos a procedimento sancionador interno. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o exame recursal depende do reexame do acervo fático-probatório sobre a natureza dos documentos e a necessidade de acesso para o exercício da defesa contratual. 3. Não se verifica a alegada violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º , IV, do CPC quando o acórdão recorrido enfrenta de modo claro e suficiente as questões essenciais. 4. Do art. 85, § 11, do CPC não resulta nulidade quando a majoração dos honorários recursais indica, de forma expressa, a base de incidência. 5. Das alegações fundadas em resolução não se pode conhecer no recurso especial por não constituir lei federal nos termos do art. 105, III, a, da Constituição Federal. 6. Não se constata violação do art. 421 do CC em hipóteses em que a decisão distingue informações sensíveis daquelas necessárias à defesa, cuja revisão exigiria interpretação contratual e reexame probatório." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, II, 489, § 1º, IV, e 85, § 11; CC, art. 421; Lei n. 8.906/1994, art. 7, II e XIX; Lei n. 12.527/2011, art. 7, § 3º; Decreto n. 7.724/2012, art. 3, XII; Resolução n. 02/2015, arts. 35 e 36.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.791.891/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/3/2022.

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STJAcórdãoj. 12/08/2026

STJ, EDcl no MS 25.853

Rel. Min. Paulo Sérgio DominguesPrimeira SeçãoDJEN 17/08/2026

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ERRO DE PREMISSA. EXISTÊNCIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. AMPLO ACESSO. MANIFESTAÇÃO SOBRE ESTRATÉGIAS EM DEMANDA ARBITRAL. CONSTITUIÇÃO FEDERAL E LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO. EXCEPCIONALIDADE CONFIGURADA. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. RECURSO ACOLHIDO COM EFEITOS INFRINGENTES.

1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, em caráter excepcional, pode-se atribuir efeitos infringentes aos embargos de declaração para correção de premissa equivocada sobre a qual tenha se fundado o julgado embargado, quando tal questão for decisiva para o resultado do julgamento.

2. Nos autos do NUP 50000.003096/2020-98, houve a atuação do Núcleo Especializado em Arbitragem (NEA), que, muito embora integre a Consultoria Jurídica, é o órgão contencioso arbitral, com competência para representar a União nos processos arbitrais, que, por possuírem natureza jurisdicional, apresentam informações estratégicas do ente público que devem ser protegidas, com fundamento nos art. 5º, XIV e XXXIII, da Constituição Federal.

3. O art. 7º, § 3º, da Lei de acesso à informação ressalva o acesso a documentos utilizados na fundamentação de decisões administrativas a partir da edição do ato decisório. Logo, possível a reserva temporária dos elementos informativos na fase preparatória, sendo assegurado o acesso após a formalização do ato, ressalvadas hipóteses legais de sigilo.

4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pelo amplo acesso da parte interessada aos processos administrativos quando não evidenciada hipótese excepcional que autorize afastar a publicidade. Considerando, contudo, as peculiaridades apontadas no caso concreto, deve ser assegurado o excepcional sigilo às manifestações produzidas pelo Núcleo Especializado em Arbitragem (NEA) nos autos do NUP 50000.003096/2020-98, de modo a salvaguardar os interesses jurídicos da União.

5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para conceder parcialmente a segurança, garantindo amplo acesso da parte interessada aos autos do Processo Administrativo 50000.003096/2020-98, com exceção das manifestações produzidas pelo Núcleo Especializado em Arbitragem (NEA) sobre estratégias processuais ou pré-processuais relacionadas a demandas judiciais ou arbitrais existentes ou na iminência de surgir.

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STJAcórdãoj. 12/06/2024

STJ, Ms 28.715

Rel. Min. Regina Helena CostaPrimeira SeçãoDJe 17/06/2024

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO. CARREIRA MILITAR. CARGA HORÁRIA. ATIVIDADE CONTINUADA. INFORMAÇÃO INEXISTENTE. ACESSO. IMPOSSIBILIDADE. SEGURANÇA DENEGADA.

I - A impetração de mandado de segurança pressupõe a existência de direito líquido e certo, comprovado mediante prova pré-constituída.

II - A carreira militar é caracterizada pela atividade continuada e inteiramente devotada às finalidades das Forças Armadas, não havendo a definição de uma carga horária específica para a jornada de trabalho.

III - Sendo inexistente a informação sobre a carga horária dos militares integrantes da Organização Militar, não é materialmente possível a ela prover acesso, seja pela via da transparência ativa ou passiva.

IV - Tampouco é exigível demandar a produção dos dados, não sendo caso de impor transparência reativa.

V - Segurança denegada.

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STJAcórdãoj. 27/02/2024

STJ, REsp 2.037.806

Rel. Min. Herman BenjaminSegunda TurmaDJe 29/05/2024

MANDADO DE SEGURANÇA. DEMARCAÇÃO DE TERRA INDÍGENA. NEGATIVA DE DISPONIBILIZAÇÃO DE ESTUDOS PREPARATÓRIOS À INSTAURAÇÃO DO PROCEDIMENTO À DEFENSORIA PÚBLICA. ACESSO A INFORMAÇÕES PÚBLICAS. DIREITO FUNDAMENTAL. EXCEPCIONALIDADE DO SIGILO (ART. 5º, XXXIII, DA CF; ART. 3º, I, DA LEI N. 12.527/2011). PODER DE REQUISIÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA. RESTRIÇÃO INDEVIDA HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado pela Defensoria Pública da União contra alegado ato coator do Diretor de Proteção Territorial da Fundação Nacional do Índio - Funai. Foi pleiteada a concessão de segurança para determinar a "apresentação das informações e documentos requisitados no ofício nº 3462415/2020- DPU-MO".

2. Após esclarecer que presta assistência jurídica ao Povo Indígena Tapuia-Paiacu, cujo território tradicional situa-se na cidade de Apodi/RN, especialmente no que concerne aos processos de identificação, demarcação de terras e conflitos fundiários, requisitou, por meio do Ofício 3.462.415/2020 - DPU - MO, o envio:

a) de informações a respeito do procedimento de demarcação de Terra Indígena dos Tapuia-Paiacu; b) de informação sobre em qual etapa encontra-se tal procedimento, especialmente com estudos detalhados feitos pelo grupo técnico especializado designado pela Funai para tal ato; c) cópia integral do procedimento administrativo referente ao Estudo Antropológico de Identificação, indicando a extensão da área (delimitação geográfica) e demais informações; e d) (cópia) dos estudos antropológicos já realizados. Afirma que a Funai se negou a prestá-las, consoante se verifica no Ofício 1076/2020, sob o argumento de que os processos de reivindicação fundiária indígena são restritos.

3. Em síntese, no Ofício 1076/2020 (fls. 16-17), anotou-se que "em consulta ao Sistema Indigenista de Informações (SII) consta o registro da reivindicação fundiária indígena Tapuia-Paiacu de Apodi, localizada no Município de Apodi, no Estado do Rio Grande do Norte, a qual foi autuada sob o Processo Funai n° 08620.13881 6 / 2 015-12, e encontra-se aguardando análise técnica da qualificação para verificar se ela dispõem dos dados suficientes para ser considerada 'Qualificada' e, oportunamente, ser incluída no planejamento anual desta Diretoria. Cumpre observar que a qualificação das reivindicações fundiárias indígenas é um instrumento de planejamento interno que não dá ensejo automaticamente à constituição de Grupo Técnico (GT). Trata-se do estágio inicial no qual a Funai está aberta a receber documentos, pesquisas e informações preliminares de natureza antropológica, etno-histórica, ambiental, sociológica, fundiária e cartográfica, que serão analisados e sistematizados com o objetivo de motivar, oportunamente, a constituição de GT multidisciplinar, responsável por realizar os estudos necessários à demarcação das áreas com base na legislação vigente".

4. Além disso, foi informado que, "Com relação à solicitação de disponibilizar à DPU o relatório da qualificação em questão, considerando que os processos de reivindicação fundiária indígena são considerados de caráter restrito, nos termos da Lei n° 12.527, de 18 de novembro de 2011, que dispõe sobre o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do caput do art. 5°, no inciso II do § 3° do art. 37 e no § 2° do art. 216 da Constituição, conforme dispõe em seu § 3°, do art 7°, o qual assegura o direito de acesso às informações ou documentos que visam subsidiar tomada de decisão somente após a edição do respectivo ato administrativo decisório, esclarecemos que, com fundamento no art. 20 do Decreto n° 7.724, de 16 de maio de 2012, que regulamenta a Lei no 12.527, de 18 de novembro de 2011, a Funai está momentaneamente impossibilitada de fornecer acesso ou cópia do documento requisitado". A segurança foi denegada, e o Apelo da Defensoria não foi provido. O ORDENAMENTO JURÍDICO CONSAGRA COMO REGRA O DIREITO AO ACESSO À INFORMAÇÃO 5. A Constituição Federal assegura o direito de acesso à informação como regra no ordenamento jurídico, em diferentes artigos. Consagra a publicidade dos atos processuais (obviamente não só dos processos judiciais como também administrativos). Destaca que tais normas e princípios devem nortear a atuação da Administração Pública.

6. Dispõem os arts. 5º, XXXIII, LX, 37, caput e § 3º, II, 216, § 2º: "Art. 5º (...) XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado; (...) LX - a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem; Art. 37. § 3º A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando especialmente: (. ..) II - o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo, observado o disposto no art. 5º, X e XXXIII; Art. 216 (...) § 2º Cabem à administração pública, na forma da lei, a gestão da documentação governamental e as providências para franquear sua consulta a quantos dela necessitem".

7. Pela leitura dos referidos dispositivos constitucionais, vê-se que o acesso a informações relativas à gestão da coisa pública e a garantia de sua transparência são direitos de todos.

8. Por isso é que se deve permitir que qualquer administrado obtenha dados por meio dos quais possa inspecionar a legalidade e lisura de atos praticados pela Administração, principal e especialmente os que possam afetar sua esfera de interesses, como ocorre no caso dos autos, como melhor explicitado abaixo.

9. Em conformidade com a Constituição, a Lei 12.527/2011 (Lei de Acesso a Informação - LAI), ao disciplinar o acesso a dados e informações, no plano infraconstitucional, preconiza a publicidade como preceito geral e o sigilo como exceção, conforme se extrai do art. 3º, I, in verbis: "Os procedimentos previstos nesta Lei destinam-se a assegurar o direito fundamental de acesso à informação e devem ser executados em conformidade com os princípios básicos da administração pública e com as seguintes diretrizes: I - observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção (...)".

10. Segundo a referida norma, a informação pública somente pode ser classificada como sigilosa quando for considerada indispensável para segurança da sociedade ou do Estado: "Art. 4º Para os efeitos desta Lei, considera-se: (...) III - informação sigilosa: aquela submetida temporariamente à restrição de acesso público em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado".

11. No art. 23 a aludida regra descreve situações em que a segurança da sociedade e do Estado devam ser protegidas, justificando a restrição do acesso à informação respectiva.

12. Além disso, a Lei de Acesso à Informação é explícita quanto à impossibilidade de restringir o acesso a informações necessária à tutela de direitos fundamentais: "Art. 21. Não poderá ser negado acesso à informação necessária à tutela judicial ou administrativa de direitos fundamentais. Parágrafo único. As informações ou documentos que versem sobre condutas que impliquem violação dos direitos humanos praticada por agentes públicos ou a mando de autoridades públicas não poderão ser objeto de restrição de acesso". A DEFENSORIA PÚBLICA TEM A PRERROGATIVA DE REQUISITAR DOCUMENTOS E INFORMAÇÕES NECESSÁRIOS PARA O DESEMPENHO DE SUA FUNÇÃO. PRECEDENTES DO STF 13. De outro lado, é indiscutível que a Defensoria Pública, instituição essencial à justiça, tem a prerrogativa de requisição de documentos, informações, esclarecimentos necessários ao desempenho de sua função, permitindo a tutela jurisdicional adequada e efetiva, de assistência jurídica integral aos assistidos. A propósito, torrenciais os precedentes do STF. IMPOSSIBILIDADE DE RESTRIÇÃO AO ACESSO ÀS INFORMAÇÕES RELATIVAS AO PROCEDIMENTO DEMARCATÓRIO DE TERRA INDÍGENA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO LEGAL. OBSTÁCULO AO ACESSO À JUSTIÇA. AFRONTA À PRERROGATIVA DE REQUISIÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA. VULNERAÇÃO DO DIREITO DA COMUNIDADE INDÍGENA 14. Interpretando-se os dispositivos transcritos nos capítulos anteriores, mostra-se patente a ilegalidade da restrição de acesso às informações relativas ao procedimento de demarcação de terra indígena da etnia Tapuia-Paiacu, solicitadas pela Defensoria Pública da União.

15. Nenhum dos dispositivos constitucionais acima transcritos ressalva o acesso a documentos sigilosos por fazerem parte da "fase preparatória". As exceções à ampla publicidade somente se justificam no caso de risco à sociedade ou ao Estado. Por isso, a restrição contida no art. 7º, § 3º, da Lei 12.527/2011 aos documentos preparatórios apenas poderá ocorrer quando houver tais riscos, o que não se verifica na hipótese em exame.

16. A Procuradoria Federal especializada junto à Funai, no Parecer de 5/2020/MCCF_PFF/PFE-FUNAI/PGF/AGU, que subsidiou a decisão adotada no ato apontado como coator, reconhece que o fato de o documento ser preparatório não justifica, por si, o sigilo sobre ele (fl. 21): "Assevere-se que em nem dos referidos atos normativos há disposições no sentido de estabelecer o sigilo quaisquer dos documentos produzidos no curso do processo. Em contraponto, o art. 5°, inciso XXXIII, da CF, prescreve que todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serã'o prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado".

17. A própria autoridade coatora, na defesa apresentada, também reconhece ser plenamente possível a divulgação de documentos, informações e dados preliminares, salvo se eles frustrarem a finalidade do ato administrativo, o que não é o caso dos autos, pelo contrário (fl. 54): "Documentos preparatórios, nos termos do parágrafo 3º do art. 7º da LAI, são aqueles que servem para fundamentar tomada de decisão. A LAI não proíbe a entrega de tais documentos (...). Entende-se, portanto, haver relativa discricionariedade da Administração ao conceder acesso a tais documentos antes que o processo de tomada de decisão seja concluído".

18. O conhecimento das informações relativas ao procedimento de demarcação de terra indígena da etnia Tapuia-Paiacu, ainda que preparatórias, oportuniza a verificação sumária, pela parte interessada, assistida pela Defensoria Pública da União, de eventuais irregularidades, evitando o desenvolvimento de todo o procedimento de demarcação de terras de forma lesiva à comunidade indígena ou ao ordenamento jurídico.

19. É direito da comunidade indígena ter acesso às informações constantes em procedimento que lhe diz respeito, devendo ser-lhe assegurada a participação em todas as fases e desde o início do procedimento demarcatório, para que possam intervir e influenciar na formação das decisões a serem tomadas no processo. Sem acesso aos documentos do procedimento, não há como as comunidades indígenas exercerem esse direito de participação.

20. A Defensoria Pública, ao requisitar tais dados, imprescindíveis ao direito tutelado, atuava em busca da promoção de direitos e em representação da própria comunidade, não havendo justificativa técnica ou jurídica para a negativa.

21. É desarrazoado o argumento de que a mera disponibilização de estudos preparatórios é fonte potencial de violência e conflito, tampouco é para cogitar que eventual incorreção de dados gere a frustração da finalidade do ato. Longe disso, quanto maior publicização de tais informações à comunidade indígena e a todos os envolvidos, ainda que antes do ato decisório, menores serão a desconfiança, as dúvidas e a insatisfação, pois maiores, mais amplos e efetivos o controle e a participação de todos os envolvidos.

22. Não há, portanto, como restringir o acesso às informações relativas ao procedimento de demarcação de terra indígena da etnia Tapuia-Paiacu, solicitadas sob o argumento de imprescindíveis para a segurança.

23. A jurisprudência do STF é profícua quanto à imperativa publicidade do direito às informações de interesse coletivo, no Estado de Direito e nos regimes democráticos, informações que devem ser submetidas a ampla e irrestrita divulgação, ressalvadas as protegidas por sigilo indispensável à segurança da sociedade e do Estado. CONCLUSÃO 24. Recurso Especial provido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 03/12/2019

STJ, Hc 379.402

Rel. Min. Antonio Saldanha PalheiroSexta TurmaDJe 11/12/2019

HABEAS CORPUS. PECULATO, CORRUPÇÃO PASSIVA, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, FRAUDE À LICITAÇÃO E DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇÃO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ALEGADA NULIDADE PELO ACESSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO A DADOS DE LICITAÇÃO SUPOSTAMENTE SIGILOSOS, SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.

1. Esta Corte é firme na compreensão de que o trancamento da ação penal, na via do habeas corpus, somente é possível caso haja a demonstração inequívoca de atipicidade da conduta, de ocorrência de causa de extinção da punibilidade ou de ausência de lastro probatório mínimo de autoria ou de materialidade. Isso porque tal procedimento implicaria o reexame aprofundado de todo o conjunto fático-probatório produzido ao longo da marcha processual, providência incompatível com os estreitos limites do remédio constitucional, marcado pela celeridade e pela sumariedade na cognição.

2. No caso, busca a defesa o trancamento da ação penal originária por alegada nulidade ab initio do processo, ao argumento de que o Ministério Público oficiante no Município de Paraupebas (PA) obteve, sem autorização judicial, informações de licitações levadas a efeito pelo município, informações essas que entende serem acobertadas pela cláusula do sigilo fiscal.

3. O acesso aos documentos de procedimento licitatório estende-se a qualquer pessoa e, ressalvadas as informações sigilosas, entendidas como aquelas previstas no art. 4º, inciso III, da Lei n. 12.527/2011, ou as relativas ao conteúdo das propostas até a respectiva abertura, nos termos do §3º do art. 3º da Lei n. 8.666/1993, alcança todos os documentos e peças que instruem e formalizam o processo de contratação. Além disso, o art. 37 da Constituição Federal estabelece o princípio da publicidade como norteador da atuação da administração pública, postulado do qual a legislação de regência extrai o fundamento para estabelecer a possibilidade de que qualquer licitante ou administrado obtenha dados por meio dos quais possa verificar a lisura dos certames levados a efeito pela administração, não havendo se falar, portanto, em ilegalidade de obtenção pelo Ministério Público de informações acerca de procedimentos de licitações realizados pelo Município de Paraupebas (PA), visto que tais informações não seriam abarcadas pelas hipóteses de sigilo.

4. Ordem denegada.

Ver decisão