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Lei nº 12.527, de 18/11/2011

Art. 6º

Lei nº 12.527/2011, art. 6º — Regula o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5º, no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição Federal; altera a Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990; revoga a Lei nº 11.111, de 5 de maio de 2005, e dispositivos da Lei nº 8.159, de 8 de janeiro de 1991; e dá outras providências.

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Decisões que citam este artigo

2 decisões

STJAcórdãoj. 03/06/2025

STJ, Rms 67.965

Rel. Min. Paulo Sérgio DominguesPrimeira TurmaDJEN 11/06/2025

DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ACESSO A INFORMAÇÕES PÚBLICAS. LIVRO DE PORTARIA DE UNIDADE PRISIONAL. RESTRIÇÃO DE ACESSO E SIGILO. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

1. Recurso ordinário em mandado de segurança interposto do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que manteve a negativa de acesso a trechos do livro de portaria da Unidade Prisional de Mariana/MG, confirmando o fundamento de sigilo.

2. A questão central consiste em saber se a negativa de acesso a informações do livro de portaria de unidade prisional, documento classificado como sigiloso (acesso restrito), viola o direito líquido e certo do impetrante de obter informações públicas.

3. A regra geral imposta ao Poder Público é a publicidade de seus atos, devendo o sigilo ser tratado como exceção (art. 3º, I, da Lei de Acesso à Informação - Lei 12.527/2011), e somente admissível nos casos expressamente autorizados por lei.

4. A administração pública deve garantir a proteção das informações classificadas como sigilosas, assegurando a restrição de acesso e a preservação da integridade dos dados (art. 6º, III, da Lei 12.527/2011).

5. A negativa de acesso foi fundamentada na presença de dados sigilosos e sensíveis, cuja divulgação pode comprometer a segurança da unidade prisional, das pessoas e da sociedade em geral.

6. A classificação de sigilo foi realizada de acordo com os procedimentos legais, não havendo ilegalidade na decisão administrativa que negou o acesso às informações solicitadas.

7. Recurso a que se nega provimento.

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STJAcórdãoj. 24/05/2017

STJ, Ms 19.807

Rel. Min. Benedito GonçalvesPrimeira SeçãoDJe 30/05/2017

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ACESSO A INFORMAÇÕES PESSOAIS DE GOVERNADOR DE ESTADO CONSTANTES DO BANCO DE DADOS DA POLÍCIA FEDERAL. LEI N. 12.527/2011. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ORDEM DENEGADA.

1. Mandado de segurança por meio do qual a impetrante, na qualidade de deputada do Estado do Rio de Janeiro, pretende ter acesso a informações da Polícia Federal, no que pertine às datas de entradas e saídas, do País, do Governador do Estado do Rio de Janeiro, no período de 01/01/2007 até 14/06/2012. 2. A Lei de Acesso a Informação n. 12.527/2011 não permite o acesso a toda e qualquer informação. As pertinentes ao interesse coletivo são as que dizem respeito a registros de competências e estrutura organizacional, repasses ou transferências de recursos financeiros, registros de despesas, procedimentos licitatórios, contratos celebrados, dados gerais de acompanhamento de programas, ações, projetos e obras de órgão e entidades e resposta e perguntas frequentes da sociedade. O § 5º do art. 31 da referida lei estabelece que os procedimentos de acesso a informação pessoal serão regulamentados. Atendendo esta determinação, o Decreto n. 7.724/2012 previu em seu art. 61 que "o acesso à informação pessoal por terceiros será condicionado à assinatura de um termo de responsabilidade que disporá sobre a finalidade e a destinação que fundamentaram sua autorização, sobre as obrigações a que se submeterá o requerente".

3. No caso, não se demonstrou prova pré-constituída do alegado direito líquido e certo, porquanto não há nos autos qualquer comprovação de que a Deputada Estadual esteja na defesa de sua prerrogativa parlamentar; nem se tem notícia de que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro estivesse apurando eventual irregularidade praticada pelo então Governador, quanto às suas viagens internacionais, o que desautoriza, por si só, o requerido acesso, conforme disposições da Lei de Acesso a Informação n. 12.527/2011.

4. Mandado de Segurança denegado.

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