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Lei nº 11.344, de 08/09/2006

Art. 4º

Lei nº 11.344/2006, art. 4º — Dispõe sobre a reestruturação das carreiras de Especialista do Banco Central do Brasil, de Magistério de Ensino Superior e de Magistério de 1º e 2º Graus e da remuneração dessas carreiras, das Carreiras da Área de Ciência e Tecnologia, da Carreira de Fiscal Federal Agropecuário e dos cargos da área de apoio à fiscalização federal agropecuária; estende a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnica de Fiscalização Agro- pecuária - GDATFA aos cargos de Técnico de Laboratório e de Auxiliar de Laboratório do Quadro de Pessoal do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; cria a Gratificação de Desempenho de Atividade de Execução e Apoio Técnico à Auditoria no Departamento Nacional de Auditoria do Sistema Único de Saúde - GDASUS; e dá outras providências.

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Decisões que citam este artigo

3 decisões

STJAcórdãoj. 11/03/2024

STJ, AgInt no REsp 1.729.783

Rel. Min. Paulo Sérgio DominguesPrimeira TurmaDJe 14/03/2024

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. CARREIRA DE MAGISTÉRIO SUPERIOR. APROVAÇÃO EM NOVO CONCURSO PÚBLICO. PEDIDO DE VACÂNCIA DO CARGO ANTERIOR. LEI 12.772/2012. ENQUADRAMENTO INICIAL. PROMOÇÃO ACELERADA. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO NEGADO.

1. Não há óbices processuais que impeçam o conhecimento do recurso especial, pois as razões recursais são suficientes para combater o acórdão recorrido, além do mais, trata-se de discussão de matéria exclusivamente de direito. Inaplicabilidade da Súmula 7 de Superior Tribunal de Justiça (STJ) e das Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal (STF).

2. A carreira de Magistério Superior, regulada pela Lei 11.344/2006, foi posteriormente alterada pelas Leis 12.772/2012 e 12.863/2013. A despeito de efetivamente existir uma carreira de Professor de Magistério Superior, tal fato não significa que os docentes que a ela pertençam possam transitar entre entidades de ensino superior diversas, mantendo, indistintamente, todos os benefícios e progressões conquistados no cargo de origem em outra instituição, apesar de terem se desvinculado em virtude de exoneração ou pedido de vacância.

3. O art. 6º da Lei 12.772/2012 não autoriza a adoção de entendimento diverso, em favor da tese defendida pela parte autora, haja vista que sua redação limitou-se a regular a passagem dos servidores para a carreira então criada, a contar de sua vigência. Essa regra não pretendeu normatizar posteriores trocas de cargos de Professor de Magistério Superior, notadamente em decorrência de pedidos de vacância, sucedidos por novas nomeações em virtude de sucessivas aprovações em concursos públicos de diferentes instituições universitárias.

4. O art. 13 da Lei 12.772/2012 aplica-se exclusivamente àqueles servidores que, quando do início da vigência da Lei 12.863/2013, em 1º/3/2013, já ocupavam o cargo de Professor de Magistério Superior na UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL - UFRGS e que passaram pela necessidade de adaptação às novas regras introduzidas pelo diploma legal, o que não é o caso dos autos, porque a posse da autora se deu em fevereiro de 2014.

5. Agravo interno a que se nega provimento.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 13/06/2023

STJ, AgInt no REsp 1.833.930

Rel. Min. Francisco FalcãoSegunda TurmaDJe 16/06/2023

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. LIMITAÇÃO TEMPORAL DO REAJUSTE 3,17%. CARREIRAS DOCENTES. JULGAMENTO SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS RESP N. 1.371.750/PE. EQUÍVOCO NA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO PROVIDO, PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

I - Na origem, trata-se de embargos à execução (fls. 3-33) opostos pela UFPE à execução de sentença que reconhecera aos docentes substituídos pela Adufepe o direito ao reajuste de 3,17%. Valor da execução (informação a fl. 460): R$219.732,33 em agosto de 2007. Na sentença fls. 460-471 julgou-se parcialmente procedente os pedidos dos embargos para determinar a continuidade da execução pelo valor apurado pela contadoria do Juízo em R$ 112.730,59 (cento e doze mil, setecentos e trinta reais e cinquenta e nove centavos), atualizado até agosto de 2007, fl. 119. As partes apelaram. A Adufepe pretendendo que fosse reconhecida a ofensa à coisa julgada quanto à limitação temporal do reajuste, bem como a fixação dos juros moratórios no percentual de 45,4% e a correção monetária pelo INPC, além de sucumbência mínima dos pedidos. A UFPE, por sua vez, pugnou pela limitação do reajuste a data da reestruturação da carreira, prevista na MP n. 2.225/2001, além da reforma da base de cálculos dos honorários advocatícios. O Tribunal a quo negou provimento aos recursos. No STJ, em decisão monocrática de minha lavra, o recurso especial restou improvido.

II - A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp n. 1.371.750/PE, Rel. Min. Og Fernandes, submetido ao rito dos recursos repetitivos, consignou que o reajuste de 3,17% nos vencimentos ou proventos dos servidores públicos do magistério superior não foi absorvido com a edição da Lei n. 9.678/1998, pela instituição da Gratificação de Estímulo à Docência - GED, nem tampouco com a Lei n. 10.405/2002, que alterou a Lei n. 10.187/2001, uma vez que tais diplomas não determinaram a reestruturação da carreira dos servidores públicos do magistério superior lotados em instituições de ensino dos Ministérios da Educação e da Defesa.

III - Ficou assentado que o reajuste de 3,17% estaria limitado à data da reestruturação ou reorganização da careira, nos termos do art. 10 da Medida Provisória n. 2.225-45/2001, que somente ocorreu a partir de 1º de maio de 2006, conforme o art. 4º da Lei n. 11.344/2006. Nesse contexto, após a referida data não se poderia mais cogitar do pagamento de diferenças a tal título, estando o percentual absorvido pela reestruturação, inclusive nas execuções de sentenças que transitaram em julgado antes da edição da referida lei, diante do firme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme o REsp 1.235.513/AL, Rel. Min. Castro Meira, DJe 20/8/2012.

IV - Portanto, assiste razão ao agravante. De fato a fundamentação da decisão agravada confere suporte ao pedido formulado no recurso.

V - Agravo interno provido, para dar provimento ao recurso especial.

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STJAcórdãoj. 09/05/2022

STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.701.499

Rel. Min. Francisco FalcãoSegunda TurmaDJe 11/05/2022

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. EMBARGOS À EXECUÇÃO JUDICIAL. ÍNDICE DE 3,17%. LIMITAÇÃO TEMPORAL NÃO ESTABELECIDA NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. PRECLUSÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC NÃO CONFIGURADA. ACORDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 568/STJ.

I - Na origem, trata-se de embargos à execução, opostos por Universidade Federal de Pernambuco - UFPE. Na sentença, o pedido foi julgado parcialmente procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada.

II - Não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a fundamentadamente (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.

III - Conforme entendimento pacífico desta Corte ?o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão?. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, ?sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida?. [EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.] IV - A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp n. 1.371.750/PE, relator Ministro Og Fernandes, submetido ao rito dos recursos repetitivos, consignou que o reajuste de 3,17% nos vencimentos ou proventos dos servidores públicos do magistério superior não foi absorvido com a edição da Lei n. 9.678/1998, pela instituição da Gratificação de Estímulo à Docência - GED, nem tampouco com a Lei n. 10.405/2002, que alterou a Lei n. 10.187/2001, uma vez que tais diplomas não determinaram a reestruturação da carreira dos servidores públicos do magistério superior lotados em instituições de ensino dos Ministérios da Educação e da Defesa.

V - Ficou assentado que o reajuste de 3,17% estaria limitado à data da reestruturação ou reorganização da careira, nos termos do art. 10 da Medida Provisória n. 2.225-45/2001, que somente ocorreu a partir de 1º de maio de 2006, conforme o art. 4º da Lei n. 11.344/2006.

VI - Nesse contexto, após a referida data não se poderia mais cogitar do pagamento de diferenças a tal título, estando o percentual absorvido pela reestruturação, inclusive nas execuções de sentenças que transitaram em julgado antes da edição da referida lei, diante do firme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme o REsp 1.235.513/AL, relator Ministro Castro Meira, DJe 20/8/2012.

VII - Considerando que o acórdão recorrido alinha-se com entendimento firme na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, aplica-se o enunciado da Súmula n. 568/STJ, segundo o qual "O relator, monocraticamente e no STJ, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".

VIII - Agravo interno improvido.

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