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Lei nº 11.343, de 23/08/2006

Art. 50-A

Lei nº 11.343/2006, art. 50-A — Institui o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - Sisnad; prescreve medidas para prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas; estabelece normas para repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas; define crimes e dá outras providências.

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Decisões que citam este artigo

Súmulas e temas aplicados

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 1.206/STJ Terceira Seção · j. 22/11/2023

A simples falta de assinatura do perito encarregado pela lavratura do laudo toxicológico definitivo constitui mera irregularidade e não tem o condão de anular a prova pericial na hipótese de existirem outros elementos que comprovem a sua autenticidade, notadamente quando o expert estiver devidamente identificado e for constatada a existência de substância ilícita.

4 decisões

STJAcórdãoj. 26/08/2026

STJ, AgRg no REsp 2.262.205

Rel. Min. Messod Azulay NetoQuinta TurmaDJEN 01/09/2026

Direito processual penal. Agravo regimental em recurso especial. Tráfico de drogas. Nulidades processuais. Prequestionamento. Tráfico privilegiado. Dosimetria da pena. Regime inicial e substituição da pena. Agravo regimental desprovido.

I. Caso em exame

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheceu de recurso especial.

2. Fundamentos do apelo nobre. Recorrentes alegam: negativa de prestação jurisdicional (CF, art. 93, IX; CPP, arts. 619 e 620; CPC, art. 1.022); cerceamento de defesa pelo indeferimento de acesso ao material apreendido e de contraprova pericial (CPP, arts. 159, §§ 3º, 5º e 6º; 400 e 402); nulidade da instrução pela ausência de distinção entre massa vegetal bruta e massa apta ao consumo (CPP, arts. 158 e 159; Lei 11.343/2006, art. 42); absolvição de Recorrente por falta de prova de autoria (CPP, art. 386, VII); reconhecimento do tráfico privilegiado (Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º); ilegalidades na dosimetria (CP, arts. 59 e 68; Lei 11.343/2006, art. 42); e, subsidiariamente, regime inicial mais brando (CP, art. 33, §§ 2º e 3º) e substituição da pena por restritivas de direitos (CP, art. 44).

3. Decisões anteriores. Tribunal de origem afastou cerceamento de defesa por ausência de prejuízo (CPP, art. 563), reconheceu preclusão sobre pedidos de acesso e diligências, validou laudo pericial oficial (Lei 11.343/2006, arts. 32, 50 e 50-A), não debateu questão relativa à distinção entre massa bruta e massa apta ao consumo, manteve condenação por tráfico com base em provas orais e documentais, afastou o tráfico privilegiado por dedicação a atividades criminosas, exasperou a pena-base em 1/6 à luz do art. 42 da Lei de Drogas combinado com o art. 59 do CP, e alterou o regime inicial para o semiaberto.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes óbices formais e materiais ao conhecimento e ao provimento do recurso especial quanto: (i) à negativa de prestação jurisdicional por suposta ofensa constitucional; (ii) ao cerceamento de defesa pelo indeferimento de acesso ao material apreendido e de contraprova pericial; (iii) à nulidade por ausência de distinção entre massa vegetal bruta e massa apta ao consumo; (iv) à absolvição ou desclassificação da conduta para uso pessoal; (v) ao reconhecimento do tráfico privilegiado; (vi) à exasperação da pena-base com fundamento na quantidade e na estrutura de cultivo; e (vii) aos pleitos subsidiários de regime inicial e substituição da pena.

III. Razões de decidir

5. O recurso especial fundado na alínea c exige demonstração adequada do dissídio jurisprudencial, com indicação de repositório, cópia ou transcrição dos acórdãos paradigmas e cotejo analítico (CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º), requisitos não atendidos.

6. Em recurso especial não se aprecia ofensa direta à Constituição (CF, art. 102, III), razão pela qual não se conhece da alegada violação ao art. 93, IX, da CF.

7. O cerceamento de defesa foi corretamente afastado: laudo oficial regularmente elaborado, juiz destinatário da prova com indeferimento fundamentado de diligências desnecessárias (CPP, art. 400, § 1º), reconhecimento de preclusão e ausência de demonstração de prejuízo concreto (CPP, art. 563; Súmula STF 523).

8. A nulidade por ausência de distinção entre massa vegetal bruta e massa apta ao consumo não foi prequestionada no acórdão recorrido, incidindo os óbices das Súmulas 211/STJ e 282/STF.

9. Os pedidos de absolvição ou de desclassificação para uso pessoal demandam revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ).

10. A negativa da causa de diminuição do tráfico privilegiado foi lastreada em elementos concretos que evidenciam dedicação a atividades criminosas (Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º), aplicando-se o entendimento consolidado desta Corte (Súmula 83/STJ).

11. A exasperação da pena-base em 1/6 mostra-se proporcional e motivada, considerando a quantidade e a natureza da droga, bem como a estrutura de cultivo e o grau de organização, nos termos do art. 42 da Lei de Drogas combinado com o art. 59 do CP.

12. O pedido de alteração do regime inicial está prejudicado, ante a já fixação do semiaberto pelo Tribunal de origem.

13. O pedido de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos também está prejudicado, e não se mostram presentes os requisitos legais diante da pena aplicada (CP, art. 44).

IV. Dispositivo

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão que não conheceu do recurso especial. CF/1988, art. 93, IX; CF/1988, art. 102, III; CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º e § 4º, I; CPP, arts. 158, 159, 400, § 1º, 402, 563, 619 e 620; CP, arts. 33, §§ 2º e 3º, 44, 59 e 68; Lei 11.343/2006, arts. 32, 33, caput e § 4º, 42, 50 e 50-A; Súmulas STJ 7, 83 e 211; Súmulas STF 282 e 523 Jurisprudência relevante citada:Informações específicas sobre precedentes não disponíveis no documento para citação sem transcrição de trechos.

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STJAcórdão Tema 1.206/STJ j. 22/11/2023

STJ, REsp 2.048.645

Rel. Min. Sebastião Reis JúniorTerceira SeçãoDJe 27/11/2023

RECURSO ESPECIAL ADMITIDO COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. TRÁFICO DE DROGAS. COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DEFINITIVA. LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA. MERA IRREGULARIDADE. POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL DE COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DO DELITO PELA PRESENÇA DE OUTROS ELEMENTOS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

1. A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do EREsp n. 1.544.057/RJ, pacificou o entendimento de que o laudo toxicológico definitivo, de regra, é imprescindível à comprovação da materialidade dos delitos envolvendo entorpecentes. Sem o referido exame, é forçosa a absolvição do acusado. Porém, em situações excepcionais, admite-se que a materialidade do crime seja atestada por laudo de constatação provisório, entendimento corroborado no julgamento do HC n. 686.312/MS.

2. No caso, além de presente o auto de apreensão, a materialidade do crime pode ser atestada pelo laudo de constatação provisório.

3. Fixação da seguinte tese: a simples falta de assinatura do perito encarregado pela lavratura do laudo toxicológico definitivo constitui mera irregularidade e não tem o condão de anular a prova pericial na hipótese de existirem outros elementos que comprovem a sua autenticidade, notadamente quando o expert estiver devidamente identificado e for constatada a existência de substância ilícita.

4. Recurso especial provido para cassar o aresto que absolveu os réus Gabriel Nascimento da Silva e Marlon Faria de Moraes da prática do delito de tráfico de drogas, e considerar válido o laudo toxicológico definitivo para a comprovação da materialidade do delito d e tráfico de drogas, determinando-se, por conseguinte, o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais para que prossiga na análise das demais teses defensivas suscitadas nos recursos de apelação interpostos.

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STJAcórdão Tema 1.206/STJ j. 22/11/2023

STJ, REsp 2.048.440

Rel. Min. Sebastião Reis JúniorTerceira SeçãoDJe 27/11/2023

RECURSO ESPECIAL ADMITIDO COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. TRÁFICO DE DROGAS. COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DEFINITIVA. LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA. MERA IRREGULARIDADE. POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL DE COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DO DELITO PELA PRESENÇA DE OUTROS ELEMENTOS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

1. A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do EREsp n. 1.544.057/RJ, pacificou o entendimento de que o laudo toxicológico definitivo, de regra, é imprescindível à comprovação da materialidade dos delitos envolvendo entorpecentes. Sem o referido exame, é forçosa a absolvição do acusado. Porém, em situações excepcionais, admite-se que a materialidade do crime seja atestada por laudo de constatação provisório, entendimento corroborado no julgamento do HC n. 686.312/MS.

2. No caso, além de haver dados concretos e idôneos a identificar o perito responsável pelo laudo definitivo, a materialidade do crime também pode ser atestada pelo laudo de constatação provisório e pelo auto de apreensão.

3. Fixação da seguinte tese: a simples falta de assinatura do perito encarregado pela lavratura do laudo toxicológico definitivo constitui mera irregularidade e não tem o condão de anular a prova pericial na hipótese de existirem outros elementos que comprovem a sua autenticidade, notadamente quando o expert estiver devidamente identificado e for constatada a existência de substância ilícita.

4. Recurso especial provido para cassar o aresto que absolveu o réu Maxuel Patrick Lopes da prática do delito de tráfico de drogas, e considerar válido o laudo toxicológico definitivo para a comprovação da materialidade do delito de tráfico de drogas, determinando-se, por conseguinte, o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais para que prossiga na análise das demais teses defensivas suscitadas no recurso de apelação interposto.

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STJAcórdão Tema 1.206/STJ j. 22/11/2023

STJ, REsp 2.048.422

Rel. Min. Sebastião Reis JúniorTerceira SeçãoDJe 27/11/2023

RECURSO ESPECIAL ADMITIDO COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. TRÁFICO DE DROGAS. COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DEFINITIVA. LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA. MERA IRREGULARIDADE. POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL DE COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DO DELITO PELA PRESENÇA DE OUTROS ELEMENTOS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

1. A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do EREsp n. 1.544.057/RJ, pacificou o entendimento de que o laudo toxicológico definitivo, de regra, é imprescindível à comprovação da materialidade dos delitos envolvendo entorpecentes. Sem o referido exame, é forçosa a absolvição do acusado. Porém, em situações excepcionais, admite-se que a materialidade do crime seja atestada por laudo de constatação provisório, entendimento corroborado no julgamento do HC n. 686.312/MS.

2. No caso, além de haver dados concretos e idôneos a identificar o perito responsável pelo laudo definitivo, a materialidade do crime também pode ser atestada pelo laudo de constatação provisório e pelo auto de apreensão.

3. Fixação da seguinte tese: a simples falta de assinatura do perito encarregado pela lavratura do laudo toxicológico definitivo constitui mera irregularidade e não tem o condão de anular a prova pericial na hipótese de existirem outros elementos que comprovem a sua autenticidade, notadamente quando o expert estiver devidamente identificado e for constatada a existência de substância ilícita.

4. Recurso especial provido para cassar o aresto que absolveu os réus Weverton Fagundes Melo e Lucas da Silva Severino da prática do delito de tráfico de drogas, e considerar válido o laudo toxicológico definitivo para a comprovação da materialidade do delito de tráfico de drogas, determinando-se, por conseguinte, o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais para que prossiga na análise das demais teses defensivas suscitadas no recurso de apelação interposto pela defesa de Lucas da Silva Severino.

Ver decisão