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Lei nº 11.343, de 23/08/2006

Art. 24-A

Lei nº 11.343/2006, art. 24-A — Institui o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - Sisnad; prescreve medidas para prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas; estabelece normas para repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas; define crimes e dá outras providências.

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Decisões que citam este artigo

3 decisões

STJAcórdãoj. 19/11/2024

STJ, AgRg no RHC 204.570

Rel. Min. Daniela TeixeiraQuinta TurmaDJe 25/11/2024

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA E DE QUE O CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO TRARIA ELEMENTOS QUE DEMONSTRARIAM QUE A INTIMAÇÃO DAS MEDIDAS PROTETIVAS IMPOSTAS TERIA OCORRIDO APÓS A PRISÃO EM FLAGRANTE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PARA A REVISÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE SUFICIENTES PARA O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E CONTINUIDADE DA AÇÃO PENAL. INCURSÃO NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL EM HABEAS CORPUS. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, rejeitando o pleito de trancamento da ação penal e mantendo a continuidade de ação penal por descumprimento de medida protetiva de urgência.

2. O recorrente foi denunciado pelo crime previsto no art. 24-A da Lei 11.343/2006, alegando atipicidade da conduta por falta de dolo e alega ausência de ciência das medidas protetivas à época dos fatos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em determinar se o trancamento da ação penal é cabível, sob o argumento de atipicidade da conduta, em razão de alegada ausência de intimação do paciente antes da prisão em flagrante, de forma que, em tese, afastaria o elemento subjetivo do dolo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O trancamento da ação penal por meio de habeas corpus constitui medida excepcional, admissível apenas quando há manifesta atipicidade da conduta, presença de causa de extinção da punibilidade ou ausência de justa causa, sendo necessária, de forma inequívoca, a comprovação de que os fatos não configuram crime ou de que falta justa causa para a ação penal.

4. A análise dos elementos probatórios para verificar a ausência de dolo ou de outros elementos subjetivos do tipo penal, bem como circunstâncias fáticas o do fato, não é compatível com a via estreita do habeas corpus, pois envolve incursão na seara fático-probatória, inadequada para este instrumento.

5. No presente caso, o acórdão recorrido destacou a presença de indícios mínimos de autoria e materialidade, de modo que eventual exame sobre o dolo do paciente ou se ele teria, ou não, sido intimado da decisão das MPUs dependeria de instrução probatória, inviável em sede de habeas corpus.

6. A jurisprudência dos Tribunais Superiores é no sentido de que, para o reconhecimento da atipicidade ou ausência de justa causa, é necessário que a situação seja flagrante e demonstrável sem a necessidade de reanálise do conjunto probatório, o que não se verifica neste caso.

IV. DISPOSITIVO

7. Agravo regimental desprovido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 15/12/2020

STJ, Rhc 132.250

Rel. Min. Laurita VazSexta TurmaDJe 18/12/2020

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIMES PREVISTOS NOS ARTS. 147 DO CÓDIGO PENAL E 24-A, DA LEI N. 11.340/2006. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. ART. 313, INCISO III, DO CPP. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTES. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA. PRISÃO DOMICILIAR NOS TERMOS DA RECOMENDAÇÃO N. 62/2020 DO CNJ. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. CONTEXTO DE RISCO AFASTADO. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.

1. No caso, o Recorrente foi preso em flagrante delito no dia 27/04/2020, pela prática, em tese, do crime previsto no art. 147 do Código Penal, c.c. o art. 24-A da Lei n. 11.343/2006, porque teria ameaçado a Ofendida de morte, descumprindo medidas protetivas de urgência.

2. A prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva para garantia da ordem pública, visando a prevenção de novos crimes, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que considera idônea a decretação da custódia cautelar fundada no descumprimento de medidas protetivas de urgência, de acordo com o previsto no art. 313, inciso III, do Código de Processo Penal.

3. Demonstrada pelas instâncias ordinárias, com expressa menção à situação concreta, a presença dos pressupostos da prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas na nova redação do art. 319 do Código de Processo Penal, dada pela Lei n. 12.403/2011.

4. Consoante a jurisprudência desta Corte, para ser concedido o pedido de prisão domiciliar, fundamentado na mencionada recomendação, faz-se necessário que o eventual beneficiário do instituto demonstre: "a) sua inequívoca adequação no chamado grupo de vulneráveis do COVID19; b) a impossibilidade de receber tratamento no estabelecimento prisional em que se encontra; e c) risco real de que o estabelecimento em que se encontra, e que o segrega do convívio social, causa mais risco do que o ambiente em que a sociedade está inserida" (AgRg no HC 561.993/PE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 04/05/2020).

5. Não se evidencia ilegalidade na negativa da prisão domiciliar, notadamente porque o Recorrente não demonstrou as condições do presídio ou que se encontra acometido de doença grave ou em estado de saúde que inviabilize o tratamento no ambiente carcerário. A Recomendação n. 62/2020 do CNJ não serve como salvo conduto indiscriminado, mormente quando não comprovado que o Preso integra grupo de risco.

6. Recurso ordinário desprovido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 09/10/2018

STJ, Rhc 94.320

Rel. Min. Felix FischerQuinta TurmaDJe 24/10/2018

PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. LEI 11.340/06. MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE INQUÉRITO POLICIAL OU AÇÃO PENAL EM CURSO. MANUTENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA JURÍDICA. PENAL. RECURSO DESPROVIDO.

I - Dentre as medidas previstas no art. 22 da Lei 11.340/06, evidencia-se que as constantes dos incisos I, II e III têm natureza eminentemente penal, visto que objetivam, de um lado, conferir proteção à vida e à integridade física e psicológica da vítima e, de outro, impõem relevantes restrições à liberdade e ao direito de locomoção do agressor, bens jurídicos esses merecedores da maior proteção do direito penal.

II - Ademais, as medidas protetivas possuem natureza apenas cautelar, restringindo-se a sua aplicação a casos de urgência, de forma preventiva e provisória.

III - Esta Corte Superior de Justiça firmou entendimento de que "as medidas protetivas fixadas na forma do art. 22, incisos I, II e III, da Lei 11.340/2006 possuem caráter penal e, por essa razão, deve ser aplicado o procedimento previsto no Código de Processo Penal" (AgRg no REsp 1.441.022/MS, Quinta Turma, Rel. Ministro Gurgel de Faria, DJe 2/2/2015).

IV - In casu, o d. Juízo da Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher impôs contra o recorrente as medidas protetivas elencadas no art. 22, II e III, alíneas "a" e "b" , da Lei n. 11.340/06 (afastamento do lar e proibição de aproximação e de contato com a ofendida e familiares), ante a notícia de suposta prática dos crimes de ameaça e injúria.

V - Mantidas as medidas protetivas há mais de 2 (dois) anos, não consta, entretanto, tenha sido instaurada ação penal referente ao delito de injúria, sendo certo que o MP oficiou pelo arquivamento do inquérito no que dizia respeito ao crime de ameaça. VI - A imposição das restrições de liberdade ao recorrente, por medida de caráter cautelar, de modo indefinido e desatrelado de inquérito policial ou processo penal em andamento, significa, na prática, infligir-lhe verdadeira pena sem o devido processo legal, resultando em constrangimento ilegal. Recurso ordinário em habeas corpus a que se dá provimento para cassar o v. acórdão recorrido e revogar as medidas protetivas de urgência impostas em desfavor do recorrente.

Ver decisão