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Lei nº 11.340, de 07/08/2006

Art. 3º

Lei nº 11.340/2006, art. 3º — Cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8º do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; altera o Código de Processo Penal, o Código Penal e a Lei de Execução Penal; e dá outras providências.

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Decisões que citam este artigo

2 decisões

STJAcórdãoj. 06/05/2025

STJ, AgRg no AREsp 2.838.980

Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP)Sexta TurmaDJEN 13/05/2025

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO EXTEMPORÂNEA DE TESE. INOVAÇÃO RECURSAL. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PENAL. CRIME DE INJÚRIA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. APRECIAÇÃO DO AFÃ RECURSAL. REVALORAÇÃO DE FATOS INCONTROVERSOS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 7/STJ. PALAVRA DA VÍTIMA. STANDARD PROBATÓRIO DIFERENCIADO. CORROBORAÇÃO COM OUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO. NECESSIDADE. VERSÕES DOS FATOS DELINEADOS DÚBIAS. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. APLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1.1 Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão exarada por esta Relatoria que manteve a absolvição do réu, com base no princípio do in dubio pro reo, por suposta prática do crime de injúria em contexto de violência doméstica. 1.2 Em suas razões, a Assistente de acusação assevera que a decisão hostilizada carece de reforma, pois, não obstante a ausência de testemunhas presenciais, não há qualquer dúvida quanto à prática delituosa imputada ao Agravado, sendo imperativa a sua condenação. 1.3 Nestes termos, requer a reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, remessa do feito para julgamento pela Sexta Turma, a fim de que seja conhecido e provido o recurso especial, com a consectária repristinação do édito condenatório do (ora) recorrido.

II. Questões em discussão

2.1 A (primeira) questão em discussão consiste em saber se, quando a pretensão recursal (in casu, circunscrita na adoção de regra de julgamento) prescinde de dilação probatória, mas demanda, ao revés - a teor da compreensão dos fragmentos transcritos -, mera reavaliação jurídica dos fatos incontroversos (expressa e claramente) delineados no acórdão hostilizado, aplica-se (ou não) a ortodoxa e costumeira inteligência da Súmula n. 7/STJ. 2.2 A (segunda) questão controvertida consiste em definir se questão que não foi alvo de exame e deliberação pela Corte de origem, tampouco objeto de insurgência - pela parte recorrente - via embargos de declaração, incide (ou não) o óbice da ausência de prequestionamento, de modo a evidenciar vedada (ou possível) hipótese de "inovação" recursal. 2.3 A (terceira) questão em debate consiste em avaliar se, nos crimes tangenciados pelo contexto de violência doméstica ou familiar, geralmente perpetrados às ocultas, a palavra da vítima possui (ou não) valor (standard) probatório diferenciado, com prevalência epistemológica sobre (eventual) negativa dos fatos pelo acusado, de modo a prescindir (ou não) da corroboração (corroborative evidence) com outros elementos de convicção, à luz do dialético sistema do livre convencimento motivado, plasmado no art. 155, caput, do CP e, sobretudo, em interpretação sistêmica às disposições (setoriais) dos arts. 3º, caput, § § 1º e 2º, 6º e 7º, II, todos da Lei n. 11.340/2006, constitutivos do microssistema de proteção às mulheres. 2.4 A (quarta) questão em contenda consiste em discernir se é possível (ou não), sob a égide dos primados (intransponíveis) da dignidade da pessoa humana, do devido processo legal e da presunção de inocência, a absolvição do acusado (na forma do art. 386, VII, do CPP), ancorada em [cautelosa e profilática] regra de julgamento em seu favor, materializada no princípio (setorial e cosmopolita) do in dubio pro reo, quando a autoria e materialidade delitiva denunciada não estiverem atestadas (de forma segura, insofismável) - no bojo de exauriente e dialética fase processual -, diante do minguado e nebuloso mosaico probatório revelado aos autos.

III. Razões de decidir

3.1 A pretensão recursal em tela (circunscrita na adoção de regra de julgamento) prescinde de qualquer dilação probatória, mas demanda, ao revés - a teor da compreensão dos fragmentos transcritos -, mera reavaliação jurídica dos fatos incontroversos (expressa e claramente) delineados no acórdão hostilizado. Portanto, não há qualquer identidade da casuística em tela à (ortodoxa e costumeira) inteligência da Súmula n. 7/STJ. 3.2 A ausência de prequestionamento sobre as refutadas provas digitais impede sua análise no recurso especial, conforme inteligência das Súmulas n. (s) 282 e 356 do STF. 3.2.1 Na espécie, em relação às ventiladas mensagens obtidas por meio do mecanismo de captura (print screen) da tela de celular, afeta a conversa de WhatsApp entre os contendentes, tal documento - conquanto sublinhado de inopino pela querelante no (bojo do) recurso especial, a fim de corroborar suas alegações - sequer fora mencionado e apreciado (nas razões de decidir) como elemento de convicção (ex vi do art. 155, caput, do CPP) pelo Juízo sentenciante, tampouco pelo Tribunal recorrido. 3.2.2 Desta feita, verifica-se que tal questão não foi alvo de exame e deliberação pela Corte de origem, tampouco objeto de insurgência - pela Defensoria Pública - via embargos de declaração, delineamento apto a evidenciar vedada hipótese de "inovação" recursal, não passível de cognição por este Sodalício, porquanto inobservado o pressuposto recursal (especial) extrínseco do prequestionamento. 3.3 Não se olvida o Tribunal da Cidadania que [com esteio no hodierno Protocolo de Julgamento com Perspectiva de Gênero (Resolução CNJ n. 492/2023), nas disposições consignadas na Convenção de Belém do Pará (Decreto n. 1.973/1.996) e, ainda, for força do art. 5º, caput, da Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), c/c o art. 226, § 8º, da CF/88], configura (à luz do subjacente diálogo das fontes) violência "doméstica ou familiar" contra a mulher qualquer ação ou omissão do agente determinada "pelo gênero" - que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial -, cuja relação de vulnerabilidade (física, socioeconômica, cultural-sexista e/ou jurídica) decorra, precipuamente, de sua condição fisiológica (feminina), independentemente de idade e orientação sexual. 3.3.1 Em linha propedêutica de raciocínio, a Suprema Corte, ao protagonizar sua (solidária) função contramajoritária, como corte de jurisdição constitucional, tutora do evolutivo, intransponível e pétreo direito de isonomia (material), [p]or meio de sua composição plenária, no exame da ADC nº 19, Rel. Min. Marco Aurélio, ao reconhecer a constitucionalidade do artigo 1º da lei nº 11.340/06, registrou que a norma também é corolário da incidência do princípio da proibição de proteção insuficiente dos direitos fundamentais, na medida em que ao Estado compete a adoção dos meios imprescindíveis à efetiva concretização de preceitos contidos na Carta da República (STF, RHC n. 227.261, Relator (a): Min. Luiz Fux, Julgamento: 28/04/2023, Publicação: 02/05/2023). 3.3.2 Com igual perspectiva, consoante já verberado pela Corte Especial deste Sodalício, tem-se por irrefutável que a "violência de gênero" contra as mulheres: [é] um dos meios pelos quais a assimetria de poder estrutural e os papéis estereotipados são perpetuados. Imprescindível que o Poder Judiciário utilize as lentes de gênero na interpretação do Direito. Adoção das diretrizes estabelecidas no Protocolo para julgamento com perspectiva de gênero editado pelo Conselho Nacional de Justiça (APn n. 902/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Corte Especial, julgado em 4/12/2024, DJEN de 19/12/2024). 3.3.3 Realizadas as digressões preambulares, convém sublinhar que, nos crimes tangenciados pelo contexto de violência doméstica ou familiar, geralmente perpetrados às ocultas, a palavra da vítima possui valor (standard) probatório diferenciado, com prevalência epistemológica sobre (eventual) negativa dos fatos pelo acusado, mas desde corroborada (corroborative evidence) por outros elementos de convicção, à luz do dialético sistema do livre convencimento motivado, plasmado no art. 155, caput, do CP e, sobretudo, em interpretação sistêmica às disposições (setoriais) dos arts. 3º, caput, § § 1º e 2º, 6º e 7º, II, todos da Lei n. 11.340/2006, constitutivos do microssistema de proteção às mulheres. 3.3.3.1 Enquadramento processual que, todavia, não se harmoniza ao caso em exame, pois, conforme sopesado pelo Colegiado local, em que pese seja sabido que, [n]o âmbito da violência doméstica a palavra da vítima assume importância especial, o relato em Juízo da testemunha de defesa esclareceu que, por 02 oportunidades viu o apelante sangrando, com o peito arranhado, pedindo que a querelante fosse embora, esclarecendo que houve muitas ocorrências de discussões entre o casal, e que na maioria das vezes o querelado descia para fumar um cigarro ou tentava ficar sozinho, contudo a querelante vinha atrás dele e, algumas vezes, o xingava de " babaca, de " merda " e que o mesmo ficava com "viado", sempre humilhando e diminuindo o mesmo, esclarecendo que só conseguia ouvir a voz da querelante, e nunca ouviu a voz do querelado, e que o máximo que ouviu deste foi mandando a apelada parar ou pedindo para ela fosse embora, sempre tentando apaziguar a situação. Tessitura processual que acaba por fazer com que o estado dúbio se apresente como o mais intenso junto aos autos, até porque tal relato acaba por trazer verossimilhança à versão do apelante em Juízo, no sentido de que nunca xingou a apelada, e diante de tal cenário dúbio a absolvição é medida que se impõem. 3.3.4 Neste panorama, ao se confrontar a (isolada) palavra da querelante com o (corroborado) interrogatório do querelado, e diante do estado dúbio de versões apresentadas em juízo, a manutenção da farpeada absolvição, nos termos do art. 386, VII, do CPP, constitui medida "profilática" de rigor, em alinho aos postulados setoriais (intransponíveis) da presunção de não culpabilidade e do in dubio pro reo. 3.3.4.1 Faz-se necessária, sob a égide dos primados (intransponíveis) da dignidade da pessoa humana, do devido processo legal e da presunção de inocência, a absolvição do acusado (na forma do art. 386, VII, do CPP), ancorada em [cautelosa e profilática] regra de julgamento em seu favor, materializada no princípio (setorial e cosmopolita) do in dubio pro reo, quando a autoria e materialidade delitiva denunciada não estiver atestada (de forma segura, insofismável) - no bojo de exauriente e dialética fase processual -, diante do minguado e nebuloso mosaico probatório revelado aos autos, sob pena de temerário, desmedido e simbólico punitivismo (penal) Estatal. 3.3.4.2 Em casuística processual análoga, o Pretório Excelso pontuou: [A] adesão ao princípio do in dubio pro reo é a medida mais sensata a ser tomada, [...] para se evitar a existência de um direito punitivista, que por vezes não alcança a realidade dos fatos, mas mera resposta 'social' (STF, HC n. 207.566, Relator: Min. Ricardo Lewandowski, Julgamento: 25/02/2022, Publicação: 03/03/2022). 3.4 Panorama recursal, não permeado por fundamentos novos, que justifica - com amparo nos incidentes efeitos iterativo e reiterativo do regimental - a manutenção incólume da decisão (monocrática) agravada.

IV. Dispositivo e tese

s 4. Agravo regimental não provido. Teses de julgamento: "1. Quando a pretensão recursal (in casu, circunscrita na adoção de regra de julgamento) prescinde de dilação probatória, mas demanda, ao revés - a teor da compreensão dos fragmentos transcritos -, mera reavaliação jurídica dos fatos incontroversos (expressa e claramente) delineados no acórdão hostilizado, não se aplica a ortodoxa e costumeira inteligência da Súmula n. 7/STJ. 2. Questão que não foi alvo de exame e deliberação pela Corte de origem, tampouco objeto de insurgência - pela parte recorrente - via embargos de declaração, incide o óbice da ausência de prequestionamento, consoante inteligência da Súmula n. 282/STF e da Súmula n. 356/STF, de modo a evidenciar vedada hipótese de "inovação" recursal. 3. Nos crimes tangenciados pelo contexto de violência doméstica ou familiar, geralmente perpetrados às ocultas, a palavra da vítima possui valor (standard) probatório diferenciado, com prevalência epistemológica sobre (eventual) negativa dos fatos pelo acusado, mas desde corroborada (corroborative evidence) por outros elementos de convicção, à luz do dialético sistema do livre convencimento motivado, plasmado no art. 155, caput, do CP e, sobretudo, em interpretação sistêmica às disposições (setoriais) dos arts. 3º, caput, § § 1º e 2º, 6º e 7º, II, todos da Lei n. 11.340/2006, constitutivos do microssistema de proteção às mulheres.

4. Faz-se necessária, sob a égide dos primados (intransponíveis) da dignidade da pessoa humana, do devido processo legal e da presunção de inocência, a absolvição do acusado (na forma do art. 386, VII, do CPP), ancorada em [cautelosa e profilática] regra de julgamento em seu favor, materializada no princípio (setorial e cosmopolita) do in dubio pro reo, quando a autoria e materialidade delitiva denunciada não estiver atestada (de forma segura, insofismável) - no bojo de exauriente e dialética fase processual -, diante do minguado e nebuloso mosaico probatório revelado aos autos, sob pena de temerário, desmedido e simbólico punitivismo (penal) Estatal." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 386, art. 155, caput; Lei n. 11.340/2006, arts. 3º, caput, §§ 1º e 2º, 6º e 7º, II.

Jurisprudência relevante citada:

1. STF, RE n. 820433 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, DJe 30/05/2016; STJ, REsp n. 1.095.523/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 26/8/2009, DJe de 5/11/2009.

2. STJ, AgRg no AREsp n. 2.823.317/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 18/2/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.231.594/MS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 16/8/2024.

3. STJ, AgRg no AREsp n. 2.732.819/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 7/11/2024; AgRg no HC n. 946.218/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024.

4. STF, AP n. 580, Relatora Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 13/12/2016; STJ, AgRg no REsp n. 2.108.339/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024; STJ, AgRg no REsp n. 2.086.693/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 15/2/2024; STJ, AgRg no REsp n. 2.086.693/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 15/2/2024.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 10/06/2024

STJ, APn 943

Rel. Min. Antonio Carlos FerreiraCorte EspecialDJe 26/06/2024

AÇÃO PENAL. DESEMBARGADOR. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. ART. 147 DO CÓDIGO PENAL. LEI MARIA DA PENHA. NORTE INTERPRETATIVO. PRESUMIDA A VULNERABILIDADE E HIPOSSUFICIÊNCIA DA MULHER VÍTIMA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. BUSCA DA IGUALDADE MATERIAL DE GÊNEROS. ADOÇÃO DO PROTOCOLO DE JULGAMENTO COM PERSPECTIVA DE GÊNERO. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. FATOS ANTERIORES ÀS LEIS N. 14.132/2021 E 14.188/2021. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 5º, INCISO XL, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PROVAS SUFICIENTES DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE EM RELAÇÃO A UM DOS FATOS DESCRITOS NA DENÚNCIA. CONDENAÇÃO. APLICAÇÃO DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. CULPABILIDADE E MOTIVOS DO CRIME. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES. APLICABILIDADE DO ART. 61, INCISO II, ALÍNEA "F", DO CÓDIGO PENAL. REGIME INICIAL SEMIABERTO. PRECEDENTES DO STJ. REQUISITOS DO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL NÃO PREENCHIDOS. CRIME PRATICADO COM VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA E MORAL. SÚMULA N. 588 DO STJ. PRECEDENTES DO STJ. INAPLICABILIDADE DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. DUAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. EM RELAÇÃO AOS DEMAIS FATOS: AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO NA DENÚNCIA DAS DATAS PRECISAS DA CONSUMAÇÃO. CONSIDERAÇÃO DA DATA MAIS BENÉFICA AO RÉU PARA FINS DE CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. PRECEDENTES DO STJ.

1. Imputação ao denunciado, Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, da prática do crime de ameaça (artigo 147, CP).

2. O delito imputado ao réu deve ser analisado tendo como norte interpretativo a Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), pois trata-se de marco normativo de proteção à mulher em circunstância de violência doméstica e familiar.

3. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência firmada no sentido de ser presumida a hipossuficiência e a vulnerabilidade da mulher em situação de violência doméstica familiar, pois busca a concretização da igualdade material de gêneros. Precedentes: AgRg na MPUMP n. 6/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 18/5/2022, DJe de 20/5/2022. AgRg no REsp n. 1.861.995/GO, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 30/6/2020, DJe de 7/8/2020, . AgRg no AREsp n. 1.439.546/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 5/8/2019.

4. Adoção do Protocolo de Julgamento com Perspectiva de Gênero (Resolução CNJ n. 492/2023), relevância da palavra da vítima no contexto de violência familiar contra a mulher, crimes praticados às escondidas dentro do ambiente doméstico, longe dos olhares públicos. Precedentes: AgRg no AREsp n. 2.285.584/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 18/8/2023, AgRg no REsp n. 2.062.933/PR, relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 17/8/2023, HC 615.661/MS, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 24/11/2020, DJe 30/11/2020, AgRg no AREsp n. 1.945.220/DF, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 10/6/2022, AgRg no HC n. 834.729/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 14/8/2023, AgRg no AREsp n. 2.262.678/DF, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 16/5/2023, DJe de 19/5/2023.

5. Fatos descritos na inicial acusatória ocorridos antes das Leis n. 14.132/2021 e 14.188/2021, que introduziram os artigos 147-A e 147-B ao Código Penal, incidência do artigo 5º, inciso XL, da Constituição Federal.

6. A prova oral produzida sob o manto do contraditório e da ampla defesa, conjugada com a análise das gravações feitas pela vítima juntadas aos autos, comprovam a materialidade e a autoria delitivas de uma das condutas descritas na inicial acusatória.

7. Em relação aos demais fatos, a denúncia não traz a descrição precisa das datas da consumação, considerando-se, assim, a data mais benéfica ao réu para fins de contagem do prazo prescricional da pretensão punitiva estatal. Precedentes: EDcl no AgRg no AREsp n. 1.378.944/RJ, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em 10/12/2019, DJe de 3/2/2020, EDcl no AgRg no AREsp n. 915.174/RN, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 7/8/2018, DJe de 16/8/2018, RHC n. 65.785/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 27/04/2018, HC 52.329/RS, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe 15/12/2000. Incidência da prescrição da pretensão punitiva estatal, nos termos dos artigos 107, inciso IV, e 109, inciso VI, ambos do Código Penal, fatos praticados, em tese, até 20/04/2019 (marco temporal mais benéfico).

8. Alegação defensiva de que a ameaça não teria ficado configurada - pois proferida em ambiente de discussão acalorada do casal - não prospera, uma vez demonstrado que a vítima ficou amedrontada, sentiu-se constrangida e intimidada.

9. Não se pode aceitar a responsabilização da vítima pela prática do crime, sob pena de se reforçar os estereótipos de gênero. Afasta-se a tese defensiva de que a vítima teria interesse patrimonial e de que buscava vantagem econômica.

10. Incide a circunstância agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea "f", do Código Penal, pois o delito foi praticado no contexto da violência doméstica e familiar contra a mulher, não configurando bis in idem, "pois a Lei Maria da Penha visou recrudescer o tratamento dado para a violência doméstica e familiar contra a mulher" (AgRg no AREsp 1.079.004/SE, Rel. Ministro Joel Ilan Pacionirk, Quinta Turma, julgado em 13/6/2017, DJe 28/6/2017). Precedentes: AgRg no HC n. 796.925/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 23/8/2023, AgRg no HC n. 720.797/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 25/3/2022; AgRg no HC n. 706.011/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 21/3/2022, AgRg no HC n. 596.298/SC, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 8/9/2020, DJe de 14/9/2020, HC n. 466.834/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 8/11/2018, DJe de 23/11/2018).

11. Ação penal julgada parcialmente procedente para reconhecer a extinção da punibilidade pela prescrição em relação aos quatro primeiros fatos descritos na denúncia, conforme artigos 107, inciso IV, e 109, inciso VI, ambos do Código Penal e, em relação ao quinto fato, para condenar o réu à pena de 2 (dois) meses e 15 (quinze) dias de detenção em regime inicial semiaberto, nos termos do artigo 33, § 3º, do Código Penal, tendo em vista a existência de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis, sendo a culpabilidade elevada. Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 2.198.664/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 16/6/2023, AgRg no HC n. 818.351/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 15/9/2023, AgRg no AREsp n. 1.107.946/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 6/2/2018, DJe de 16/2/2018.

12. Não preenchidos os requisitos do artigo 44 do Código Penal para substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, pois o crime foi praticado com violência psicológica e moral. Súmula n. 588 do STJ. Precedente: APn n. 835/DF, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Corte Especial, julgado em 1/3/2023, DJe de 24/4/2023.

13. Não atendidos os pressupostos do artigo 77, inciso II, do Código Penal, uma vez que a culpabilidade elevada e os motivos do crimes foram circunstâncias judiciais desfavoráveis.

14. Afastamento do cargo determinado pelo Conselho Nacional de Justiça no âmbito administrativo.

15. Ação penal julgada parcialmente procedente.

Ver decisão