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Lei nº 10.826, de 22/12/2003

Art. 15

Lei nº 10.826/2003, art. 15 — Dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas - Sinarm, define crimes e dá outras providências.

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Decisões que citam este artigo

56 decisões

STJAcórdãoj. 04/08/2026

STJ, AgRg no AREsp 3.260.083

Rel. Min. Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT)Sexta TurmaDJEN 14/08/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356/STF. PEDIDO ABSOLUTÓRIO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. ALTERAÇÃO DA CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pelo Agravante contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve prequestionamento dos dispositivos legais do Código de Processo Penal invocados pela defesa (arts. 158 e 167), de modo a viabilizar o conhecimento do recurso especial; e (ii) saber se a pretensão de absolvição por suposta insuficiência probatória demanda reexame de fatos e provas, hipótese vedada pela Súmula n. 7/STJ.

III. Razões de decidir

3. Inexistência de prequestionamento dos arts. 158 e 167 do CPP, pois a Corte de origem não examinou as alegações relativas à ausência de vestígios e de perícias apontadas pela defesa, nem houve a interposição de embargos de declaração para provocar o debate específico.

4. Pretensão defensiva de absolvição fundada em alegada insuficiência probatória e necessidade de exames periciais específicos implica incursão em fatos e provas, vedada pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ, não se tratando de mera revaloração jurídica.

5. Manutenção da condenação pelas instâncias ordinárias devidamente motivada, com base em depoimentos da vítima e testemunhas, imagens de câmera de segurança e laudo de exame de corpo de delito, elementos aptos a demonstrar a materialidade e a autoria dos crimes dos arts. 15 da Lei n. 10.826/2003 e 129 do CP.

IV. Dispositivo

6. Agravo regimental desprovido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 24/06/2026

STJ, AgRg no HC 1.079.890

Rel. Min. Joel Ilan PaciornikQuinta TurmaDJEN 29/06/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MATÉRIAS NÃO APRECIADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INVIABILIDADE DE EXAME ORIGINÁRIO. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus por supressão de instância, em razão da ausência de exame, pelo Tribunal de origem, da suposta ilegalidade na condenação pela prática dos delitos previstos no art. 15 da Lei n. 10.826/2003 e no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, no julgamento de revisão criminal.

2. Fato relevante. O agravante sustenta flagrante ilegalidade apta a autorizar concessão de ordem de ofício, reiterando: (i) insuficiência probatória e inidoneidade do fundamento condenatório pelo art. 15 da Lei n. 10.826/2003, por apoiar-se em testemunhos indireto, sem perícia na arma, no veículo ou no local dos supostos disparos, em afronta ao art. 155 do CPP; e (ii) ausência de animus associativo, estabilidade e permanência exigidos para a configuração do art. 35 da Lei n. 11.343/2006. Pleito de reconsideração ou julgamento colegiado.

3. Decisão agravada. Manutenção do não conhecimento do habeas corpus, ante a vedação de conhecimento originário de matérias não apreciadas pelo Tribunal de origem.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se é possível ao Tribunal Superior, na via do habeas corpus, apreciar originariamente alegações de ilegalidade da condenação pelos arts. 15 da Lei n. 10.826/2003 e 35 da Lei n. 11.343/2006, não examinadas pelo Tribunal de origem, sem incorrer em supressão de instância.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O Tribunal de origem não se manifestou expressamente sobre a suposta ilegalidade da condenação pelos delitos dos arts. 15 da Lei n. 10.826/2003 e 35 da Lei n. 11.343/2006, o que afasta a competência do Tribunal Superior para o exame das matérias em habeas corpus, sob pena de indevida supressão de instância.

6. Mantém-se a decisão agravada, pois os argumentos deduzidos não afastam o óbice processual nem autorizam concessão de ordem de ofício.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. O Tribunal Superior não conhece, em habeas corpus, de matéria não apreciada pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155; Lei n. 10.826/2003, art. 15; Lei n. 11.343/2006, art. 35 Jurisprudência relevante citada:

STJ, AgRg no HC 1.012.435/MG, Quinta Turma, julgado em 05.08.2025, DJEN 15.08.2025.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 17/06/2026

STJ, AgRg no HC 1.082.965

Rel. Min. Og FernandesSexta TurmaDJEN 23/06/2026

DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO E DISPARO DE ARMA DE FOGO. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. BIS IN IDEM. NÃO CONFIGURADO. REGIME INICIAL FECHADO MANTIDO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejado.

2. Examinada a possibilidade de concessão de ofício, as instâncias ordinárias reconheceram materialidade e autoria com base em prova oral harmônica, depoimentos policiais, apreensão de objetos ilícitos e laudos periciais, não se verificando flagrante ilegalidade apta a ensejar atuação excepcional desta Corte Superior.

3. O acórdão recorrido consignou, de forma expressa, que o paciente foi flagrado na posse de aparelho celular de origem ilícita e assentou que as circunstâncias concretas do caso evidenciam a ciência da procedência criminosa do bem, suficiente para a configuração do elemento subjetivo do tipo penal.

4. Quanto aos delitos dos arts. 14 e 15 da Lei n. 10.826/2003, a não apreensão da arma de fogo, por si, não invalida a condenação quando amparada em conjunto probatório idôneo, sendo inviável, na via estreita do habeas corpus, o reexame aprofundado dos fatos e das provas para absolvição ou desclassificação.

5. Há valoração negativa dos maus antecedentes na primeira fase e aplicação da agravante da reincidência na segunda fase, em fração de 2/5, diante de dupla reincidência, sendo uma específica, afastando-se alegação de bis in idem e de desproporcionalidade.

6. O regime inicial fechado foi fixado com base no quantum da pena, superior a 8 anos de reclusão, em consonância com o disposto no art. 33, § 2º, a, do Código Penal, além da existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, não se evidenciando imposição automática ou ausência de fundamentação idônea 7. Agravo regimental improvido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 17/06/2026

STJ, AgRg no HC 1.031.804

Rel. Min. Maria Marluce CaldasQuinta TurmaDJEN 22/06/2026

Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Ingresso domiciliar sem mandado judicial. Crimes permanentes de posse/depósito de armas e munições. Fundadas razões e consentimento. Provas lícitas. Agravo regimental desprovido.

I. Caso em exame

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou ordem em habeas corpus impetrado contra acórdão de Tribunal estadual que manteve condenação pelos crimes previstos nos arts. 12, 15 e 16, § 1º, IV, da Lei n. 10.826/2003.

2. Fato relevante. Paciente denunciado pelos arts. 12, 14 e 15 da Lei n. 10.826/2003 e condenado, ao final, como incurso nos arts. 12,15 e 16, § 1º, IV, do Estatuto do Desarmamento, com regime inicial semiaberto, em razão de disparos de arma de fogo em via pública e posse/depósito de armas e munições em sua residência, apreendidas após atuação policial motivada por ocorrência de disparos, localização de veículo suspeito e confissão do réu.

3. Teses defensivas e decisões anteriores. Na impetração, alegada nulidade das provas decorrentes de ingresso domiciliar sem mandado judicial, sem comprovação de consentimento válido, com ausência de fundadas razões e origem em denúncia anônima, em afronta aos arts. 244 do CPP e 5º, XI, da Constituição. Acórdão estadual rejeitou as preliminares, reconheceu a natureza permanente dos crimes de posse irregular e posse ilegal de armas, o estado de flagrância, a existência de razões objetivas para a diligência e o franqueamento da entrada pela esposa, mantendo condenação e dosimetria. Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem, diante da presença de justa causa para a busca domiciliar. No agravo regimental, o recorrente pleiteia retratação da decisão monocrática ou sua reforma pelo colegiado, com reconhecimento da ilicitude da busca e das provas dela derivadas.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o ingresso de policiais militares no domicílio do agravante, sem mandado judicial, em contexto de crimes permanentes de posse/depósito de armas e munições, é lícito à luz da existência de fundadas razões, do alegado consentimento da esposa e do lapso temporal entre os fatos e a diligência, de modo a afastar a nulidade das provas e o reconhecimento de constrangimento ilegal em habeas corpus.

III. Razões de decidir

5. As instâncias ordinárias delinearam quadro fático segundo o qual houve acionamento policial por disparo de arma de fogo, obtenção de descrição do suspeito e do veículo, localização do automóvel em chácara próxima, apreensão de munições na caminhonete, admissão dos disparos pelo agravante com indicação do local das armas e autorização de ingresso na residência pela esposa, em cujo interior foram apreendidas armas e munições, além de confissão, em juízo, dos disparos em via pública e da posse de armas e munições na residência.

6. A tese de que o ingresso domiciliar teria se baseado exclusivamente em denúncia anônima não se harmoniza com o acervo probatório, pois a diligência foi precedida de ocorrência concreta de disparos, descrição física do suspeito e do veículo, localização do automóvel, apreensão de munições, relato informal do réu e consentimento da esposa, elementos objetivos e contemporâneos à atuação policial que caracterizam as "fundadas razões" exigidas pelo art. 240 do CPP e pela jurisprudência dos Tribunais Superiores.

7. Conforme a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral (Tema 280), a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial é lícita, inclusive em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem situação de flagrante delito em curso, especialmente em crimes permanentes, o que se verifica no caso diante da sequência de fatos que antecederam o ingresso.

8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o ingresso domiciliar para busca e apreensão, sem mandado judicial, é legítimo se amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias concretas, sobretudo em crimes permanentes como o tráfico de entorpecentes e a posse ilegal de arma de fogo, tendo a decisão agravada se alinhado a tal orientação.

9. O acórdão estadual e a sentença consignaram, de forma expressa, que a esposa do agravante franqueou a entrada no imóvel, narrativa confirmada por depoimento de policial militar; embora a jurisprudência recomende documentação e registro audiovisual do consentimento, a ausência desses meios não invalida a diligência quando há lastro testemunhal coerente, sob contraditório, e outros elementos objetivos que sustentem a justa causa.

10. As balizas firmadas pela Sexta Turma quanto à necessidade de "fundada suspeita" para buscas pessoais/veiculares e domiciliares exigem elementos objetivos anteriores à diligência, sindicáveis e justificáveis, critério atendido no caso, em que há encadeamento probatório prévio ao ingresso que confere objetividade e urgência à atuação estatal, em consonância com os princípios da proporcionalidade e da necessidade.

11. A alegação de que o lapso temporal entre os eventos e a atuação policial afastaria a urgência não procede, pois delitos permanentes como a posse/depósito de armas e munições mantêm-se em estado de flagrância enquanto perdura a conduta, e a diligência foi subsequente à localização do veículo, à apreensão de munições, à indicação do local das armas e ao franqueamento da entrada, sendo certo que a revisão dessa conclusão demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, incompatível com a via estreita do habeas corpus.

IV. Dispositivo e tese

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. O ingresso domiciliar sem mandado judicial é lícito, especialmente em crimes permanentes de posse/depósito de armas e munições, quando precedido de elementos objetivos e contemporâneos que configurem fundadas razões, devidamente justificáveis a posteriori.

2. O consentimento do morador, ainda que não documentado por registro audiovisual, é válido para franqueamento da entrada quando comprovado por lastro testemunhal coerente e corroborado por demais elementos de justa causa.

3. O lapso temporal entre os fatos e a diligência não afasta o estado de flagrância nos delitos permanentes, e a reavaliação das premissas fáticas que embasam a existência de flagrante é inviável na via estreita do habeas corpus.

4. Não há nulidade das provas obtidas em busca domiciliar quando o ingresso se dá com fundadas razões, em contexto de crime permanente, e com consentimento do morador reconhecido pelas instâncias ordinárias, inexistindo constrangimento ilegal a ser sanado em habeas corpus. Dispositivos relevantes citados:

CF/1988, art. 5º, XI; CPP, arts. 240 e 244; Lei n. 10.826/2003, arts. 12, 14, 15 e 16, § 1º, IV.

Jurisprudência relevante citada:

STF, RE 603.616, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 05.11.2015 (Tema 280 da repercussão geral); STJ, AgRg no HC 622.063/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 21.02.2022; STJ, RHC 183.797/CE, Rel. Min. Daniela Teixeira, DJe 21.10.2024; STJ, HC 598.051/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 15.03.2021.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 17/06/2026

STJ, AgRg nos EDcl no RHC 233.744

Rel. Min. Ribeiro DantasQuinta TurmaDJEN 22/06/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE LASTRO INFORMATIVO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME APROFUNDADO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. INVIABILIDADE DE RECONHECIMENTO NA VIA ESTREITA. RECURSO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se pretendia o trancamento de ação penal instaurada para apuração da suposta prática do delito de tentativa de homicídio qualificado.

2. O agravante sustenta ausência de justa causa, inépcia da denúncia, inexistência de indícios mínimos de autoria e materialidade, ausência de individualização de elementos oriundos de processo conexo, além de pleitear, subsidiariamente, a desclassificação da conduta e o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes, de plano, hipóteses excepcionais aptas ao trancamento da ação penal pela via do habeas corpus, bem como se é possível reconhecer, na estreita via mandamental, a desclassificação da conduta e a prescrição da pretensão punitiva.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O trancamento da ação penal em habeas corpus constitui medida excepcional, admissível apenas quando demonstradas, de plano, a atipicidade da conduta, a ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade, a inexistência de justa causa ou causa extintiva da punibilidade.

5. O Tribunal de origem assentou que a denúncia atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal e se ampara em lastro informativo mínimo apto à deflagração da persecução penal.

6. A referência a elementos informativos relacionados a processo conexo não importou incorporação individualizada de provas oriundas de outro feito, tampouco constituiu fundamento autônomo e exclusivo da imputação.

7. A pretensão defensiva de reavaliar a suficiência do suporte indiciário, a consistência dos elementos informativos e a adequação típica da conduta demandaria incursão aprofundada no conjunto fático-probatório, providência incompatível com os estreitos limites cognitivos do habeas corpus e de seu correspondente recurso ordinário.

8. As teses de desclassificação da conduta e de reconhecimento da prescrição pressupõem exame aprofundado da dinâmica fática narrada na denúncia e da efetiva adequação típica da imputação, inviável na via eleita.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. O trancamento da ação penal pela via do habeas corpus exige demonstração inequívoca, verificável de plano, da ausência de justa causa ou de indícios mínimos de autoria e materialidade, sendo inviável, na estreita via mandamental, o reexame aprofundado do suporte indiciário, da adequação típica da conduta ou da suficiência probatória da imputação. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 41; CP, art. 121, § 2º, inciso IV; CP, art. 14, inciso II; Lei n. 10.826/2003, art. 15; CP, art. 147.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 1.082.891/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 27/4/2026; STJ, AgRg no RHC n. 168.660/RJ, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 31/3/2023; STJ, AgRg no RHC n. 132.302/PR, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 18/12/2020.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 16/06/2026

STJ, AgRg no AREsp 3.068.621

Rel. Min. Reynaldo Soares da FonsecaQuinta TurmaDJEN 23/06/2026

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESP PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. NULIDADE DA AUDIÊNCIA POR AUSÊNCIA DO RÉU PRESO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. COAUTORIA NO CRIME DE DISPARO DE ARMA DE FOGO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO (ART. 311 DO CP). ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. PROVAS. DEPOIMENTOS POLICIAIS CORROBORADOS POR OUTROS ELEMENTOS. REEXAME VEDADO. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. FRAÇÃO DE 1/6. PROPORCIONALIDADE. REGIME SEMIABERTO VIA DETRAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DO VERBETE 282/STF. PENA DE MULTA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A nulidade da audiência por ausência do réu preso exige a demonstração de prejuízo, cuja inexistência foi afirmada pelas instâncias ordinárias, sendo inviável a sua desconstituição em sede especial (Súmula 7/STJ).

2. A pretensão de afastar a coautoria no delito do art. 15 da Lei n. 10.826/2003 demanda a alteração das premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ.

3. A condenação pelo art. 311 do Código Penal, quando amparada na posse de veículo com sinal identificador adulterado, sem justificativa idônea, harmoniza-se com a jurisprudência desta Corte, incidindo a Súmula 83/STJ.

4. A alegação de condenação fundada exclusivamente em elementos inquisitoriais não se sustenta quando os depoimentos policiais foram confirmados em juízo e corroborados por outros elementos, sendo vedado o reexame probatório (Súmula 7/STJ).

5. A exasperação da pena-base, com negativação da culpabilidade e das circunstâncias do crime lastreada em dados concretos do caso, respeita a proporcionalidade, inexistindo critério matemático rígido para a fração de aumento.

6. Inviável o exame da detração penal para fixação de regime inicial e da desproporcionalidade da pena de multa, por ausência de prequestionamento das teses jurídicas, incidindo o Verbete n. 282/STF.

7. Agravo regimental não provido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 03/06/2026

STJ, AgRg no HC 1.081.133

Rel. Min. Messod Azulay NetoQuinta TurmaDJEN 10/06/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS IMPETRADO APÓS TRÂNSITO EM JULGADO. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA. CONDUTA SOCIAL. INCOMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO STJ. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO LIMINAR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado por homicídio qualificado (art. 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal), apontando como autoridade coatora Tribunal de Justiça estadual, sob fundamento de inadequação da via eleita e incompetência originária do Superior Tribunal de Justiça, por se tratar de sucedâneo de revisão criminal em face de acórdão transitado em julgado.

2. Fato relevante. Denúncia pela prática dos crimes previstos no art. 15 da Lei n. 10.826/2003 e no art. 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal; pronúncia com manutenção da qualificadora do recurso que impossibilitou a defesa da vítima; condenação pelo Tribunal do Júri à pena de 18 (dezoito) anos e 9 (nove) meses de reclusão, em regime inicial fechado; parcial provimento da apelação defensiva para redimensionar a pena para 16 (dezesseis) anos e 6 (seis) meses, mantendo desfavoráveis a culpabilidade e a conduta social e afastando os motivos do crime, com trânsito em julgado certificado.

3. O habeas corpus originário postulou o afastamento da valoração negativa da conduta social e o reconhecimento da desproporcionalidade da pena-base, para fixá-la em 14 (quatorze) anos. A decisão monocrática indeferiu liminarmente o writ, por entendê-lo substitutivo de revisão criminal e reconhecer a incompetência originária do STJ à luz do art. 105, inciso I, "e", da Constituição Federal, aplicando o art. 210 do Regimento Interno e afastando a existência de ilegalidade flagrante que autorizasse concessão de ordem de ofício (art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal).

4. No agravo regimental a defesa sustenta: (a) possibilidade de conhecimento do habeas corpus, apesar do trânsito em julgado, diante de flagrante ilegalidade; (b) competência do STJ por se tratar de impetração contra ato de Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, inciso I, "c", da Constituição Federal; (c) ilegalidade manifesta na valoração negativa da conduta social sem suporte fático concreto; e (d) desproporcionalidade do acréscimo da pena-base em 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses quando apenas uma circunstância judicial teria sido negativada, requerendo a reconsideração ou o provimento do agravo regimental, com concessão da ordem para reduzir a pena-base.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. A questão em discussão consiste em saber se é possível admitir habeas corpus, após o trânsito em julgado da condenação, para rediscutir a dosimetria da pena (valoração da conduta social e proporcionalidade da pena-base), quando a impetração, na prática, assume natureza de sucedâneo de revisão criminal de acórdão proferido por Tribunal de Justiça.

6. Há, ainda, duas questões em discussão: (i) saber se, na hipótese, se configura flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de poder na valoração da conduta social e no quantum de aumento da pena-base, a justificar a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal; e (ii) saber se os argumentos deduzidos no agravo regimental são aptos a afastar os fundamentos da decisão monocrática que indeferiu liminarmente o writ por incompetência originária do STJ e inadequação da via eleita, à luz da necessidade de impugnação específica.

III. RAZÕES DE DECIDIR

7. O habeas corpus impetrado contra acórdão de Tribunal de Justiça já transitado em julgado, com objetivo de rediscutir a dosimetria da pena, configura sucedâneo de revisão criminal, hipótese para a qual a Constituição Federal atribui ao Superior Tribunal de Justiça competência originária apenas para revisar seus próprios julgados (art. 105, inciso I, "e"), afastando a competência desta Corte para revisar decisões de tribunais locais.

8. À vista da manifesta incompetência originária, o Relator pode indeferir liminarmente o habeas corpus, nos termos do art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não se legitimando o uso do writ como via substitutiva da revisão criminal.

9. A concessão de habeas corpus de ofício exige a constatação de coação ilegal flagrante, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, o que não se verifica no caso concreto, pois o acórdão de apelação examinou expressamente a dosimetria, afastou a valoração negativa dos motivos do crime, manteve a culpabilidade e a conduta social como desfavoráveis com fundamentação idônea e reduziu a pena-base, inexistindo teratologia ou abuso de poder.

10. A pretensão de revisar o juízo de proporcionalidade do aumento da pena-base implica reexame da individualização da pena efetuada pelas instâncias ordinárias, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus, sobretudo após o trânsito em julgado, ausente demonstração inequívoca de constrangimento ilegal.

11. A valoração negativa da conduta social foi lastreada em elementos do histórico do réu indicados na sentença, capítulo que, conforme consignado no acórdão impugnado, não foi objeto de questionamento na apelação, não se podendo reconhecer arbitrariedade manifesta na manutenção desse vetor como desfavorável.

12. Os fundamentos do agravo regimental não afastam as razões da decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus por inadequação da via e incompetência originária do STJ, razão pela qual deve ser mantido o indeferimento liminar; ademais, aplica-se, por analogia, o entendimento consolidado na Súmula n. 182, STJ quanto à necessidade de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, indeferido liminarmente por inadequação da via eleita e incompetência originária do Superior Tribunal de Justiça, ausente ilegalidade flagrante apta a autorizar concessão de ordem de ofício.

Tese de julgamento:

1. Habeas corpus impetrado para rediscutir dosimetria de pena fixada em acórdão de Tribunal de Justiça já transitado em julgado configura sucedâneo de revisão criminal, não cabendo ao Superior Tribunal de Justiça, à luz do art. 105, inciso I, "e", da Constituição Federal, revisar tais julgados.

2. A constatação de manifesta incompetência originária do Superior Tribunal de Justiça autoriza o indeferimento liminar do habeas corpus pelo Relator, nos termos do art. 210 do Regimento Interno.

3. A concessão de habeas corpus de ofício exige demonstração de ilegalidade flagrante, teratologia ou abuso de poder, o que não se configura quando a dosimetria foi motivada pelas instâncias ordinárias e não revela arbitrariedade manifesta.

4. A via do habeas corpus, especialmente após o trânsito em julgado, não se presta à reanálise da proporcionalidade do aumento da pena-base, salvo em hipóteses de evidente constrangimento ilegal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, inciso I, "c" e "e"; CPP, art. 654, § 2º; Lei n. 10.826/2003, art. 15; CP, art. 121, § 2º, incisos II e IV; RISTJ, art. 210; Súmula n. 182/STJ; CPC, art. 545 (redação à época da súmula).

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STJAcórdãoj. 02/06/2026

STJ, AgRg no AREsp 3.070.542

Rel. Min. Maria Marluce CaldasQuinta TurmaDJEN 09/06/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISPARO DE ARMA DE FOGO. NULIDADE. AUSÊNCIA DE EXAME RESIDUOGRÁFICO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. PRESCINDIBILIDADE DE PROVA PERICIAL DIANTE DE OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. SÚMULA 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, em que o agravante, condenado pelo crime de disparo de arma de fogo (art. 15 da Lei n. 10.826/2003), sustenta nulidade por ausência de exame residuográfico, alega prequestionamento da matéria, impugna o reconhecimento de inovação recursal e pleiteia absolvição por insuficiência de provas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve prequestionamento das nulidades suscitadas; (ii) estabelecer se a ausência de exame residuográfico acarreta nulidade da condenação; (iii) determinar se é possível reexaminar o conjunto fático-probatório em sede de recurso especial para afastar a condenação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Afasta-se o conhecimento das nulidades suscitadas, pois não foram objeto de decisão pelo Tribunal de origem, caracterizando ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do STF.

4. Rejeita-se a alegação de negativa de prestação jurisdicional, uma vez que a matéria foi considerada inovação recursal, não se impondo sua análise sob o rótulo de questão de ordem pública.

5. Reconhece-se que a ausência de exame residuográfico não acarreta nulidade, pois a materialidade e a autoria delitivas foram comprovadas por outros elementos probatórios idôneos, como a apreensão da arma em posse do réu, laudo de eficiência do armamento e depoimentos firmes e coerentes dos policiais.

6. Afirma-se que o crime de disparo de arma de fogo prescinde de prova pericial específica quando o conjunto probatório é robusto e suficiente para demonstrar a ocorrência do fato e sua autoria.

7. Inviabiliza-se o reexame da conclusão do Tribunal de origem quanto à suficiência das provas, por demandar revolvimento do acervo fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7/STJ.

8. Mantém-se a decisão agravada por estar em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

IV. DISPOSITIVO

9. Agravo regimental desprovido.

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STJAcórdãoj. 02/06/2026

STJ, EDcl no AgRg no AREsp 3.066.255

Rel. Min. Maria Marluce CaldasQuinta TurmaDJEN 09/06/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO NÃO CABÍVEL. EMBARGOS REJEITADOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental no agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, com incidência da Súmula n. 182/STJ e óbice da Súmula n. 7/STJ.

2. Embargante sustenta a concessão de ordem de habeas corpus de ofício, com fulcro no art. 647-A do Código de Processo Penal, para absolvição do delito previsto no art. 15 da Lei n. 10.826/2003, ou, subsidiariamente, a aplicação do princípio da consunção, alegando que a condenação se baseou apenas em depoimentos dos policiais.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão embargado, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, a justificar o acolhimento dos embargos.

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se os embargos de declaração podem ser utilizados como via de rediscussão da matéria já decidida; e (ii) saber se é possível a concessão de habeas corpus de ofício na via dos embargos, diante de suposta flagrante ilegalidade.

III. Razões de decidir

4. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPP, art. 619), não se prestando à rediscussão do mérito do julgado.

5. O acórdão embargado é claro e suficientemente fundamentado, com base em jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, inexistindo os vícios alegados.

6. Não se verifica flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão de habeas corpus de ofício, uma vez que é válido o testemunho policial colhido em juízo, além do que se a posse ilegal precedeu, em muito, à prática do disparo, não há falar em consunção.

IV. Dispositivo

6. Embargos de declaração rejeitados.

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STJAcórdãoj. 02/06/2026

STJ, AgInt no AREsp 3.079.930

Rel. Min. Messod Azulay NetoQuinta TurmaDJEN 10/06/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ADMISSIBILIDADE DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS N. 7 E 83, STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos óbices de admissibilidade, notadamente a incidência das Súmulas n. 7 e 83, STJ, com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, no art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e no art. 21-E, inciso V, do mesmo Regimento.

2. Fato relevante. Condenação pelas condutas dos arts. 15 e 16, § 1º, inciso IV, da Lei n. 10.826/2003, aplicadas na forma do art. 69 do Código Penal; manutenção integral da sentença em apelação, com afastamento da consunção e preservação do concurso material. Interposição de recurso especial alegando violação ao art. 70 do Código Penal, pleiteando consunção entre os crimes de porte e disparo de arma de fogo, ou, subsidiariamente, reconhecimento do concurso formal. Inadmissão do recurso especial na origem, por necessidade de revolvimento fático-probatório (Súmula n. 7, STJ) e alinhamento do acórdão recorrido à orientação do STJ (Súmula n. 83, STJ). Agravo visando ao destrancamento do especial e ao afastamento dos óbices. Parecer ministerial pelo desprovimento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se as razões do agravo em recurso especial impugnaram, de modo específico e integral, os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, em especial a aplicação das Súmulas n. 7 e 83, STJ; e (ii) saber se a tese recursal prescinde de revolvimento do conjunto fático-probatório e se foram indicados precedentes contemporâneos ou supervenientes aptos a afastar a incidência da Súmula n. 83, STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. As normas processuais aplicáveis exigem impugnação específica e integral dos fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial (CPC, art. 932, inciso III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, inciso I; RISTJ, art. 21-E, inciso V).

5. As razões do agravo em recurso especial são genéricas e não enfrentam concretamente os óbices indicados, pois não demonstram que a controvérsia se limita a fatos incontroversos, permitindo apenas revaloração jurídica, nem apresentam precedentes contemporâneos ou supervenientes aptos a infirmar a orientação invocada pela origem, mantendo-se a incidência das Súmulas n. 7 e 83, STJ.

6. A moldura fática delineada pelas instâncias ordinárias descreve condutas autônomas, em momentos distintos e com desígnios independentes, incompatíveis com consunção ou concurso formal; a inversão desse quadro demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7, STJ.

7. A ausência de impugnação específica impede o conhecimento do agravo em recurso especial, razão pela qual se mantém a decisão monocrática que não o conheceu.

IV. DISPOSITIVO

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

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