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Lei nº 10.741, de 01/10/2003

Art. 88

Lei nº 10.741/2003, art. 88 — Dispõe sobre o Estatuto da Pessoa Idosa e dá outras providências.

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Decisões que citam este artigo

5 decisões

STJAcórdãoj. 27/11/2023

STJ, AgRg nos EDcl no RMS 71.648

Rel. Min. Joel Ilan PaciornikQuinta TurmaDJe 29/11/2023

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE PREPARO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO. PAGAMENTO REALIZADO A DESTEMPO. DESERÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 88 DO ESTATUTO DO IDOSO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA MANTIDA. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.

1. Nos termos do § 4º do art. 1.007do CPC/2015, "o recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção." Observe-se, que não é suficiente o recolhimento do valor referente às custas em dobro (art. 1.007, § 4º, do CPP) dentro do prazo concedido para a regularização, sendo indispensável a apresentação da devida comprovação do recolhimento no momento oportuno.

2. Ademais, no caso em análise, o recolhimento das custas sequer foi feito dentro do prazo concedido para a regularização. A decisão que determinou o pagamento das custas em dobro, dentro do prazo de cinco dias, foi disponibilizada do Diário da Justiça Eletrônico em 27/6/2023, sendo considerada publicada em 28/6/2023, nos termos da Lei 11.419/2006, art. 4°, § 3°. Contudo, o extrato bancário que acompanha a petição dos embargos de declaração demonstra que o ora agravante realizou o pagamento apenas no dia 21/7/2023, sendo evidente a intempestividade e consequente deserção. Precedentes: AgRg no RMS n. 71.884/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 29/9/2023; AgRg no RMS n. 70.847/MG, relator Ministro João Batista Moreira - Desembargador Convocado do TRF1, Quinta Turma, DJe de 21/8/2023 e AgRg no RMS n. 62.478/GO, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 17/4/2020.

3. O mérito do presente mandamus diz respeito a pedido de restituição de bens apreendidos, não incidindo, portanto, o teor do art. 88 da Lei n. 10.741/2003, porquanto a dispensa de adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas no Estatuto do Idoso cinge-se à proteção judicial dos interesses difusos, coletivos e individuais indisponíveis ou homogêneos. Precedentes: AgRg nos EDcl nos EDcl nos EREsp n. 1.155.764/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 25/5/2015; AgRg no AREsp n. 649.463/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 7/5/2015 e AgInt no AREsp n. 1.432.391/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 9/12/2019.

4. Agravo regimental não provido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 26/06/2023

STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2.087.066

Rel. Min. Humberto MartinsTerceira TurmaDJe 28/06/2023

PROCESSUAL CIVIL. COMPROVAÇÃO DO PREPARO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO. DECRETAÇÃO DA DESERÇÃO. SÚMULA N. 187/STJ.

1. A jurisprudência do STJ, à luz do expressamente previsto no art. 1.007, § 4º, do CPC, já reiteradamente assentou ser necessária a comprovação do preparo no ato de interposição do recurso, sob pena de deserção.

2. Tendo sido oportunizada à parte a regularização do preparo e/ou comprovação de ser beneficiária da justiça gratuita, e não o fazendo no prazo legal, legítima a decretação de deserção do recurso. Incidência da Súmula n. 187/STJ. Agravo interno não provido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 06/03/2023

STJ, AgInt no AREsp 2.221.282

Rel. Min. Nancy AndrighiTerceira TurmaDJe 09/03/2023

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PREPARO. COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO SEM INDICAÇÃO DO CÓDIGO DE BARRAS. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO EM DOBRO. DESERÇÃO. SÚMULA 187 DO STJ. ART. 88 DA LEI Nº 10.741/03. ESTATUTO DO IDOSO. APLICABILIDADE EM AÇÕES ESPECÍFICAS.

1. Ação de execução de título extrajudicial.

2. Em harmonia com o princípio da unirrecorribilidade recursal, observada a prévia interposição de recurso contra a decisão recorrida, constata-se a preclusão consumativa em relação ao agravo interno interposto posteriormente.

3. Não havendo a comprovação do recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, o recorrente será intimado para realizar o recolhimento em dobro no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção.

4. É deserto o recurso quando a parte recorrente, intimada a efetuar o recolhimento em dobro do preparo, não cumpre a diligência no prazo fixado. Aplicação da Súmula 187 desta Corte.

5. A aplicabilidade do art. 88 da Lei nº 10.741/03 se circunscreve tão somente às ações referentes a interesses difusos, coletivos e individuais indisponíveis ou homogêneos.

6. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 21/03/2022

STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.561.559

Rel. Min. Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5)Primeira TurmaDJe 24/03/2022

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO RECONHECIDA. OMISSÃO. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.

1. Embargos de declaração alegando omissão no julgado, uma vez que os seguintes argumentos não teriam sido apreciados: (a) o recorrente é isento do pagamento de porte de remessa e de retorno; (b) a parte embargante efetuou o recolhimento em dobro das custas do recurso especial, nos termos do art. 1.007, §4º, do CPC/2015; (c) o embargante é isento de todas as custas judiciais, pois se trata de pessoa idosa, conforme dispõe o art. 88 da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso).

2. Quanto às teses de isenção do pagamento de porte de remessa e de retorno e de que o recolhimento em dobro das custas recursais teria sanado a deserção do recurso especial, o inconformismo da parte embargante não se amolda aos contornos da via dos embargos de declaração, previsto no art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão ora combatido não padece de vícios de omissão, não se prestando o manejo de tal recurso para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos.

3. Com efeito, conforme consta no acórdão recorrido, nos termos do que decidido pelo Plenário do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo 2), razão pela qual o art. 1.007, §4º, do CPC/2015 não se aplica ao presente caso.

4. No mais, restou expressamente consignado no julgado embargado que o caso em apreço não se enquadra à hipótese de aplicação do § 2º do art. 511 do CPC/1973, porquanto não se trata de recolhimento a menor do preparo, mas de não recolhimento, já que a parte recorrente, quando da interposição do seu recurso especial, não apresentou a guia de recolhimento das custas e o respectivo comprovante de pagamento.

5. Constata-se, portanto, que a parte embargante pretende renovar a discussão acerca de tais questões que já foram decididas e fundamentadas, o que não é possível por meio dos embargos de declaração.

6. Rever as matérias aqui alegadas acarretaria rediscutir entendimento já manifestado e devidamente embasado. Os embargos declaratórios não se prestam à inovação, à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando.

7. Por fim, embora a recorrente tenha alegado, no agravo regimental, que seria isenta do pagamento das custas judiciais, por se tratar de pessoa idosa, com amparo no art. 88 da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), de fato, não houve manifestação sobre tal argumento. Omissão verificada.

8. O art. 88 da Lei 10.741/2003, que prevê a possibilidade de pagamento das custas processuais somente ao final do processo, está inserido no Capítulo III - Da Proteção Judicial dos Interesses Difusos, Coletivos e Individuais Indisponíveis ou Homogêneos. O caso dos autos, todavia, trata de ação revisional de benefício previdenciário, que não se enquadra na hipótese prevista no Estatuto do Idoso. Precedente: AgRg nos EDcl nos EDcl nos EREsp 1.155.764/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 06/05/2015, DJe 25/05/2015.

10. Embargos de declaração de ZUNG CHE YEE acolhidos em parte, para sanar omissão existente, sem atribuição de efeitos modificativos .

Ver decisão
STJAcórdãoj. 03/12/2019

STJ, AgInt no AREsp 1.432.391

Rel. Min. Napoleão Nunes Maia FilhoPrimeira TurmaDJe 09/12/2019

SANCIONADOR. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ALEGAÇÃO DE QUE SERIA APLICÁVEL À ESPÉCIE A DISCIPLINA DO ART. 88 DO ESTATUTO DO IDOSO, QUE PREVÊ ISENÇÃO DE CUSTAS. CONTUDO, AS AÇÕES RELATIVAS AO ESTATUTO DO IDOSO SÃO AQUELAS LIGADAS A SEUS DIREITOS, DESTINADAS À PROTEÇÃO DE SAÚDE, INTEGRIDADE FÍSICA, ACESSO A RECURSOS FINANCEIROS E SERVIÇOS PÚBLICOS, SOBRETUDO CONSIDERANDO A SUA CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIENTE. POR ISSO, NESSAS AÇÕES, NÃO HÁ COBRANÇA DE TAXAS E EMOLUMENTOS. O ESTATUTO DO IDOSO NÃO É FRANQUIA LEGAL A QUE O RÉU IMPUTADO POR IMPROBIDADE SEJA CONSIDERADO ISENTO DE CUSTAS, OU QUE PRETENDA PAGÁ-LAS AO FINAL, PELA CIRCUNSTÂNCIA DE SER IDOSO. AGRAVO INTERNO DO DEMANDADO DESPROVIDO.

1. Cinge-se a controvérsia em saber se é possível aplicar à espécie - Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa em que idoso figura como acionado - o diferimento do pagamento de custas processuais a que alude o art. 88 do Estatuto do Idoso.

2. Inicialmente, ressalva-se entendimento do Relator de que as ações de natureza sancionadora são movidas pelo princípio processual penal da necessidade, em que, imperiosamente, o acionado deve se defender, motivo pelo qual as garantias devem ser conferidas em sua maior amplitude, sem o pagamento de custas e despesas também por parte do demandado.

3. Contudo, a compreensão desta Corte Superior é a de que o art. 18 da Lei 7.347/1985 é dirigido apenas ao autor da Ação Civil Pública, não estando o réu daquela espécie de demanda isento do pagamento das custas e despesas processuais (AgInt no AREsp 1.189.733/SP, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 12.11.2018).

4. Em referência à aplicação do Estatuto do Idoso nas lides sancionadoras, o art. 88 do Estatuto do Idoso prevê que, nas ações de que trata este Capítulo, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas. Referido dispositivo está no capítulo III, que trata da Proteção Judicial dos Interesses Difusos, Coletivos e Individuais Indisponíveis ou Homogêneos.

5. Sem dúvida alguma, as ações relativas ao Estatuto do Idoso são aquelas relativas a seus direitos, destinadas a proteção de saúde, integridade física, acesso a recursos financeiros e serviços públicos (art. 79, caput e incisos I a IV do Estatuto do Idoso), especialmente considerando a sua condição de hipossuficiente. Por isso é que, nessas ações, não há cobrança de taxas e emolumentos.

6. Bem por isso, a circunstância de o idoso ser parte acionada nas ações de improbidade não torna incidente a disciplina do art. 88 do Estatuto do Idoso para efeito de isenção ou diferimento de taxa judiciária e despesas judiciais.

7. Não há franquia legal a que o réu imputado por improbidade seja considerado isento de custas, ou que pretenda pagá-las ao final, apenas pela circunstância objetiva de ser idoso.

8. Na presente demanda, o Tribunal de origem dissertou que, em resposta a Embargos de Declaração, que o capítulo III, onde está inserido o art. 88, trata sobre Proteção Judicial dos Interesses Difusos, Coletivos e Individuais Indisponíveis ou Homogêneos, ou seja, daquelas ações que visam tutelar direitos coletivos, em sentido amplo, de idosos. Certamente não está inserida a ação civil pública por ato de improbidade administrativa em que o idoso figure como réu (fls. 228/229).

9. Referida compreensão não causa violação alguma do art. 88 do Estatuto do Idoso, uma vez que, em controle de legalidade, não há aplicação da isenção de custas prevista na referida Lei para as ações destinadas a apurar ato de improbidade alegadamente praticado por idoso, que figure no polo passivo da ação.

10. Agravo Interno do demandado desprovido.

Ver decisão