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Lei nº 10.741, de 01/10/2003

Art. 10

Lei nº 10.741/2003, art. 10 — Dispõe sobre o Estatuto da Pessoa Idosa e dá outras providências.

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Decisões que citam este artigo

5 decisões

STJAcórdãoj. 31/08/2026

STJ, AREsp 3.187.780

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 03/09/2026

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTA BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECUSA DE MOVIMENTAÇÃO POR PROCURAÇÃO NÃO CADASTRADA NO INSS. RESPONSABILIDADE CIVIL, DANO MORAL E ASTREINTES. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento dos arts. da Lei n. 10.741/2003, incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto aos arts. do CDC e do CC, impossibilidade de exame de matéria constitucional e prejudicialidade do dissídio pela alínea c.

2. A controvérsia diz respeito a ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, visando liberar benefício previdenciário em conta benefício mediante procuração pública e condenação em danos morais, com astreintes pelo descumprimento da tutela.

3. O Juízo de primeiro grau confirmou a tutela apenas quanto aos pagamentos já realizados, julgou improcedentes a autorização para saques futuros condicionados a cadastro no INSS e os danos morais, e fixou honorários em 10% sobre o valor da causa, com suspensão pela gratuidade.

4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e majorou os honorários para 15% sobre o valor da causa, com suspensão pela gratuidade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a recusa do banco em permitir movimentação por procurador em conta benefício configurou falha na prestação do serviço e ato ilícito, impondo responsabilidade objetiva e dano moral, à luz dos arts. 14 do CDC e 186 e 927 do CC; (ii) saber se houve violação dos arts. 3º, 4º, 10, § 2º, 71 e 74 da Lei n. 10.741/2003, por desconsideração do microssistema protetivo do idoso; (iii) saber se a alegação de violação do art. 230 da Constituição Federal pode ser apreciada em recurso especial; e (iv) saber se há dissídio jurisprudencial pela alínea c, quanto à responsabilidade civil por impedimento de acesso de idoso a benefício e manutenção de astreintes.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão recursal exige o reexame do acervo fático-probatório quanto ao defeito do serviço, ao nexo causal e ao dano, relativamente à responsabilidade civil e aos danos morais.

7. Incide a Súmula n. 211 do STJ porque os arts. 3º, 4º, 10, § 2º, 71 e 74 da Lei n. 10.741/2003 não foram objeto de debate no acórdão recorrido, nem houve embargos de declaração para viabilizar o prequestionamento.

8. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, apreciar ofensa direta ao art. 230 da Constituição Federal, por se tratar de matéria de índole constitucional.

9. Reconhecidos os óbices pela alínea a (Súmulas n. 7 e 211 do STJ), do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer pela alínea c, por ausência de pressupostos de admissibilidade.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Agravo em recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático-probatório quanto ao defeito do serviço, ao nexo causal e ao dano. 2. Incide a Súmula n. 211 do STJ se os dispositivos federais invocados não foram objeto de debate no acórdão recorrido e não houve embargos de declaração para prequestionamento. 3. Não compete ao STJ, em recurso especial, apreciar ofensa direta à Constituição Federal. 4. Presentes óbices de conhecimento pela alínea a, do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer pela alínea c." Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 105, III, a e c, e 230; CDC, art. 14; CC, arts. 186 e 927; Lei n. 10.741/2003, arts. 3º, 4º, 10, § 2º, 71 e 74; CPC, art. 85, § 11.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.238.165/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/6/2026; STJ, AREsp n. 3.003.327/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/6/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.910.290/PE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, AREsp n. 3.024.654/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/5/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.085.731/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 1.817.235/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026; STJ, Súmulas n. 7 e 211; STF, Súmula n. 282.

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STJAcórdãoj. 31/08/2026

STJ, REsp 2.269.450

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 03/09/2026

CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR FRAUDE BANCÁRIA (PIX). RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial, com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, em apelação cível, julgou improcedente ação de indenização por dano material e moral, reconhecendo a exclusão de responsabilidade com base no art. 14, § 3º, do CDC.

2. A controvérsia envolve suposta falha de segurança em transações Pix e abertura/uso de conta destinatária, com pedido de restituição de R$ 3.750,00 e compensação por dano moral.

3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando o réu a restituir R$ 3.750,00, com correção e juros, e fixando sucumbência recíproca e honorários.

4. A Corte de origem reformou integralmente a sentença, afastou a incidência da Súmula n. 479 do STJ por ausência de fortuito interno, reconheceu a culpa exclusiva da vítima e fixou honorários de 10% sobre o valor da causa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se há violação dos arts. 3º e 10 da Lei n. 10.741/2003, diante da hipervulnerabilidade da pessoa idosa e do dever de segurança nas relações financeiras; (ii) saber se há violação dos arts. 4º, III, 6, VI, 8º, 14, §§ 1º e 3º, 20, 22, 39, IV, e 51, IV, da Lei n. 8.078/1990, por suposto defeito do serviço e ausência de mecanismos de prevenção e monitoramento de operações atípicas; (iii) saber se incide a Súmula n. 479 do STJ quanto à responsabilidade objetiva por fortuito interno em fraudes praticadas por terceiros; (iv) saber se há violação da Resolução BACEN n. 4.753/2019 e da Circular n. 3.978/2020, por descumprimento de procedimentos de verificação cadastral e monitoramento de operações atípicas; e (v) saber se está demonstrado o dissídio jurisprudencial com os paradigmas REsp n. 2.179.133/SP, AgInt no AREsp n. 2.638.404/SP e REsp n. 2.052.228/DF.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque, na espécie, o acórdão recorrido assentou a culpa exclusiva da vítima e a ausência de nexo causal com a atividade bancária, exigindo reexame do acervo fático-probatório para infirmar tal conclusão, relativamente à responsabilidade objetiva e ao alegado defeito do serviço.

7. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 284 do STF porque a alegada violação de Resolução BACEN n. 4.753/2019 e Circular n. 3.978/2020, atos infralegais, não se enquadra no conceito de lei federal do art. 105, III, a, da CF.

8. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer porque não houve atendimento aos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ, ante a ausência de cotejo analítico e demonstração da similitude fática; ademais, a incidência de óbices quanto ao conhecimento pela alínea a prejudica o exame pela alínea c.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso especial não conhecido.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a responsabilização civil por suposto defeito do serviço bancário demanda o reexame do acervo fático-probatório que concluiu pela culpa exclusiva da vítima e pela ausência de nexo causal. 2. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 284 do STF quando o recurso especial indica ofensa a atos infralegais (resolução e circular do Banco Central), que não se enquadram como lei federal para fins do art. 105, III, da CF. 3. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer sem cotejo analítico e demonstração da similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, sendo prejudicada a análise pela alínea c diante dos óbices incidentes na alínea a". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; Lei n. 8.078/1990, arts. 4º, III, 6º, VI, 8º, 14, §§ 1º e 3º, 20, 22, 39, IV, e 51, IV; Lei n. 10.741/2003, arts. 3º e 10; CPC, arts. 1.022, parágrafo único, I, II e III, 85, §§ 2º e 11, e 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 284; STJ, AgInt no REsp n. 2.015.216/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgados em 18/8/2025.

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STJAcórdãoj. 02/06/2026

STJ, REsp 2.226.633

Rel. Min. Nancy AndrighiTerceira TurmaDJEN 17/06/2026

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VISITAS DOMICILIARES POR CORRESPONDENTES BANCÁRIOS. APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO INSS. PRÁTICA ABUSIVA.

I. HIPÓTESE EM EXAME 1. Recurso especial interposto em face de acórdão que, em ação civil pública, reconheceu a abusividade de visitas domiciliares realizadas por correspondentes bancários a aposentados e pensionistas do INSS para oferta de empréstimos consignados, determinando a abstenção da prática, mas afastando a declaração genérica de nulidade dos contratos, por entender necessária a análise caso a caso.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em decidir se o oferecimento ativo de crédito em domicílio a aposentados e pensionistas do INSS, sem prévia solicitação, configura assédio de consumo e se as instituições financeiras respondem pelos ilícitos praticados por seus correspondentes bancários.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.

4. O consumidor idoso ostenta vulnerabilidade agravada (hipervulnerabilidade), demandando proteção integral e prioridade absoluta (Estatuto do Idoso e Convenção Interamericana), especialmente frente a métodos comerciais que invadem sua privacidade e mitigam sua liberdade de escolha e tempo de reflexão.

5. A visita domiciliar não requerida para oferta de crédito configura assédio de consumo, prática vedada pelos arts. 39, III e IV, e 54-C, IV, do CDC, por se valer da fraqueza do vulnerável para impingir-lhe produtos e serviços não solicitados.

6. As instituições financeiras detêm responsabilidade objetiva pelos atos de seus correspondentes bancários, atuando estes sob suas diretrizes e por sua conta, conforme a Súmula 479/STJ e a Resolução nº 4.935/2021 do BACEN.

7. Hipótese em que restou incontroversa a atuação de correspondentes em domicílio no interior do Estado do Maranhão, sem demonstração de prévia solicitação pelos consumidores ou de cumprimento do dever de informação qualificada, o que impõe a manutenção do acórdão que proibiu a prática e reconheceu a responsabilidade dos bancos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Nego provimento ao recurso especial.

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STJAcórdãoj. 13/04/2026

STJ, REsp 2.185.850

Rel. Min. Daniela TeixeiraTerceira TurmaDJEN 16/04/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. SÚMULAS Nº 282 E 356 DO STF, 5 E 7 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.

I. Caso em exame

1. Recurso especial interposto, com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal, contra acórdão proferido em agravo de instrumento em cumprimento de sentença que manteve decisão determinando a penhora de imóvel, afastando a alegação de impenhorabilidade de bem de família, por se tratar de dívida decorrente de contrato de compra e venda do próprio bem imóvel, com base no art. 3º, II, da Lei nº 8.009/1990 e no art. 833, § 1º, do CPC.

2. Os recorrentes sustentam violação aos arts. 3º, 10 e 37 da Lei nº 10.741/2003, aos arts. 2º e 10 da Lei nº 13.146/2015, ao art. 6º da Constituição Federal e ao art. 3º, III, da Lei nº 8.009/1990, afirmando ser indevida a penhora, pois o bem teria sido integralmente pago, restando apenas acréscimos de parcelas quitadas sem a devida atualização.

II. Questão em discussão

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível o conhecimento do recurso especial quanto à alegada violação aos arts. 3º, 10 e 37 da Lei nº 10.741/2003, aos arts. 2º e 10 da Lei nº 13.146/2015 e ao art. 6º da Constituição Federal, diante da ausência de prequestionamento e da competência do Supremo Tribunal Federal para exame de matéria constitucional; e (ii) saber se, à luz do art. 3º, III, da Lei nº 8.009/1990, a penhora do imóvel poderia ser afastada com fundamento na alegada quitação integral do preço, hipótese que demandaria reexame de provas e de cláusulas contratuais em recurso especial.

III. Razões de decidir

4. Os dispositivos das Leis nº 10.741/2003 e nº 13.146/2015 indicados como violados não foram objeto de debate pelo Tribunal de origem nem foram suscitados em embargos de declaração, o que impede o conhecimento do recurso especial nesse aspecto, por ausência de prequestionamento, incidindo7 os óbices das Súmulas nº 282/STF e 356/STF.

5. A alegada negativa de vigência ao art. 6º da Constituição Federal não pode ser examinada em recurso especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal.

6. O Tribunal de origem firmou entendimento no sentido da legalidade da penhora com base no art. 3º, II, da Lei nº 8.009/1990 e no art. 833, § 1º, do CPC, por se tratar de execução movida pelo titular de crédito decorrente de financiamento destinado à aquisição do próprio imóvel objeto da constrição, hipótese de exceção à impenhorabilidade do bem de família.

7. A pretensão dos recorrentes de ver reconhecido que o imóvel estaria integralmente pago, remanescendo apenas acréscimos relativos a parcelas quitadas sem atualização, demanda reexame do conjunto fático-probatório e do conteúdo contratual, providência vedada em recurso especial, à luz das Súmulas nº 5/STJ e 7/STJ.

IV. Dispositivo

8. Recurso especial não conhecido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 13/12/2018

STJ, REsp 1.543.465

Rel. Min. Napoleão Nunes Maia FilhoPrimeira TurmaDJe 04/02/2019

ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IDOSO. TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERESTADUAL. VAGAS GRATUITAS. ISENÇÃO TARIFÁRIA. DECRETO REGULAMENTAR EIVADO DE ILEGALIDADE. INDEVIDA INOVAÇÃO NO PLANO LEGISLATIVO. EXCESSO NA REGULAMENTAÇÃO. RECURSOS ESPECIAIS AOS QUAIS SE NEGA PROVIMENTO.

1. Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Federal objetivando declarar a nulidade do parágrafo único do art. 8o. do Decreto 5.943/2006, bem como do parágrafo único do art. 6o. da Resolução 1.692 da ANTT, de forma a garantir a gratuidade do transporte interestadual conferida ao idoso, nos termos do art. 40, I da Lei 10.471/2003.

2. A controvérsia apresentada pelos recorrentes cinge-se em saber se o direito do idoso a duas vagas gratuitas, no transporte interestadual, compreende, além do valor das passagens, as tarifas de pedágio e de utilização dos terminais rodoviários. Vale dizer, se a gratuidade abrange tais valores, o disposto no Decreto 5.943/2006 e na Resolução 1.692 da ANTT estão eivados de nulidade, por extrapolar o Poder Regulamentar.

3. A gratuidade do transporte, ao idoso, vale lembrar, não foi estabelecida somente pela Lei 10.741/2003; encontra, antes disso, suporte constitucional. Nota-se, nesse particular, que o constituinte teve especial atenção ao transporte dos idosos, considerando tratar-se não só de um direito, mas de verdadeira garantia, que tem por escopo, além de facilitar o dever de amparo ao idoso, assegurar sua participação na comunidade, bem-estar e dignidade, conforme o disposto nos arts. 229 e 230 da Constituição Federal.

4. Ao reservar 2 vagas gratuitas por veículo para idosos com renda igual ou inferior a 2 (dois) salários-mínimos, o Estatuto do Idoso não estabeleceu qualquer condicionante além do critério de renda a ser observado. Desse modo, considerando os fins sociais a que se dirige a norma, o dever de amparo ao idoso, a necessidade de assegurar sua participação na comunidade, seu bem-estar e dignidade, bem como a inviolabilidade da integridade psíquica e moral (art. 10, § 2o. da Lei 10.741/2003), a gratuidade do transporte interestadual prevista no art. 40, I do Estatuto do Idoso, resulta na dispensa de pagamento das tarifas de pedágio e de utilização dos terminais.

5. Com efeito, o Decreto 5.943/2006, fulcrado no art. 84, IV da CF/1988, a pretexto de regulamentar o disposto do art. 40 do Estatuto do Idoso, exorbita o poder regulamentar, apontando ressalvas/condicionantes não previstas na legislação, sendo, portanto, nulo o parágrafo único do art. 8o. do mencionado Decreto.

6. Ressalte-se, por fim, que não tem lugar a almejada interpretação do inciso I do art. 40, com a previsão do respectivo inciso II, que garante o desconto, de forma expressa, no valor da passagem. A reserva de 2 (duas) vagas gratuitas por veículo para idosos com renda igual ou inferior a 2 (dois) salários-mínimos, conforme já consignado, não se limita ao valor das passagens, abrangendo eventuais custos relacionados diretamente com o transporte, onde se incluem as tarifas de pedágio e de utilização dos terminais. Desse modo, deve-se garantir ao idoso com reduzido poder aquisitivo (renda igual ou inferior a 2 salários-mínimos) a dispensa do pagamento de valor que importe em obstáculo ao transporte interestadual, de forma a conferir a completa efetividade à norma.

7. Recursos Especiais aos quais se nega provimento, em conformidade com o parecer do Ministério Público Federal.

Ver decisão