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CC

Art. 993

Lei nº 10.406/2002, art. 993 — Institui o Código Civil.

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Decisões que citam este artigo

3 decisões

STJAcórdãoj. 14/09/2026

STJ, REsp 2.193.885

Rel. Min. Humberto MartinsTerceira TurmaDJEN 17/09/2026

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO. SIMULAÇÃO. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA FUTURA. RELAÇÃO DE CONSUMO. ATRASO NA ENTREGA. RESCISÃO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO INTEGRAL. COMISSÃO DE CORRETAGEM.

I. Caso em exame

1. O recurso. Recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, interposto contra acórdão que, em ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores, manteve sentença que decretou a rescisão do compromisso de compra e venda de unidade imobiliária futura e condenou a incorporadora à devolução integral dos valores pagos, inclusive comissão de corretagem.

2. Fato relevante. Instrumento contratual denominado "Instrumento Particular de Constituição de Sociedade em Conta de Participação"; atraso incontroverso de dezenove meses na entrega do empreendimento; investidor ocasional adquirindo uma única unidade.

3. Fundamentos do recurso. Alegação de: (i) inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e inexistência de inversão do ônus da prova; (ii) validade da configuração de sociedade em conta de participação regida pelos arts. 991 e 993 do Código Civil; (iii) irrestituibilidade da comissão de corretagem (arts. 722 e 725 do Código Civil e art. 67-A, I, da Lei n. 4.591/1964); (iv) insuficiência dos comprovantes de pagamento (arts. 435 e 319, VI, do CPC); e (v) deficiência de fundamentação (art. 489, § 1º, do CPC).

4. Decisões anteriores. Acórdão estadual manteve a rescisão e a restituição integral, inclusive da corretagem; embargos de declaração rejeitados.

II. Questão em discussão

5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o contrato rotulado como sociedade em conta de participação configura negócio jurídico simulado e, em sua essência, compromisso de compra e venda de unidade imobiliária futura, sujeito ao Código de Defesa do Consumidor; (ii) saber se o atraso de dezenove meses na entrega do empreendimento justifica a rescisão contratual com restituição integral das parcelas pagas; (iii) saber se a comissão de corretagem integra os valores a serem restituídos na hipótese de rescisão por culpa exclusiva da incorporadora; (iv) saber se as teses fundadas nos arts. 435 e 319, VI, do CPC podem ser conhecidas, à luz dos óbices de prequestionamento e da Súmula 7/STJ; e (v) saber se houve violação ao art. 489, § 1º, do CPC por deficiência de fundamentação.

III. Razões de decidir

6. A ausência de prequestionamento das teses fundadas nos arts. 435 e 319, VI, do CPC atrai a incidência da Súmula 211/STJ; eventual modificação demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ.

7. O instrumento denominado sociedade em conta de participação configura negócio jurídico simulado relativamente (CC, art. 167), pois oculta compromisso de compra e venda de fração ideal/unidade futura; prevalece a substância sobre a forma, em atenção à função social dos contratos (CC, art. 421).

8. Reconhecida a essência de compromisso de compra e venda, incide o CDC à luz da teoria finalista mitigada, equiparando o investidor ocasional vulnerável a consumidor, diante da assimetria técnica, informacional e econômica em relação à incorporadora (CDC, arts. 2º e 6º, VIII).

9. O atraso incontroverso de dezenove meses caracteriza inadimplemento absoluto e autoriza a rescisão por culpa exclusiva da incorporadora, com efeitos retroativos, diante da inutilidade da prestação ao adquirente.

10. Rescindido o contrato por culpa da vendedora, as parcelas pagas devem ser devolvidas integralmente e de forma imediata, nos termos do art. 53 do CDC, da tese firmada no Tema 577 dos repetitivos e da Súmula 543/STJ, não havendo base jurídica para retenções.

11. A comissão de corretagem, embora válida a cláusula que transfere seu pagamento ao promitente-comprador no momento da contratação (Tema 938), constitui despesa necessária e integra o dano emergente a ser ressarcido quando a rescisão decorre de inadimplemento do fornecedor (CC, arts. 389 e 402), independentemente de ter sido paga diretamente aos corretores.

12. Inexistiu violação do art. 489, § 1º, do CPC: o acórdão enfrentou as questões capazes de infirmar a conclusão; alegação genérica atrai a Súmula 284/STF.

IV. Dispositivo

Resultado do Julgamento: Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido para manter a rescisão contratual e a restituição integral dos valores pagos, inclusive a comissão de corretagem.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 04/05/2026

STJ, AREsp 2.795.402

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 07/05/2026

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER EM SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E ILEGITIMIDADE ATIVA EM SCP. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por inexistência de negativa de prestação jurisdicional quanto aos arts. 489, § 1, II e IV, e 1.022, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto aos arts. 114 e 115, parágrafo único, do Código de Processo Civil e 884 do Código Civil.

2. A controvérsia envolve ação de obrigação de fazer, com pedidos de transferência da matrícula n. 689, devolução de indenização de servidão administrativa e quitação de débitos fiscais.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução de mérito por ilegitimidade ativa, com base no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, e fixou honorários em 10% do valor da causa.

4. A Corte de origem manteve a sentença, rejeitou as preliminares de cerceamento de defesa e dialeticidade, confirmou a ilegitimidade ativa dos sócios participantes da SCP e majorou os honorários para 12% do valor da causa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão do acórdão quanto à ilegitimidade ativa, ao cerceamento de defesa e à fundamentação (art. 1.022, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil); (ii) saber se a sentença e o acórdão violaram o art. 489, § 1, II e IV, do Código de Processo Civil por não enfrentarem os pedidos de devolução da indenização, transferência da matrícula n. 689 e quitação de IPTU; (iii) saber se era imprescindível litisconsórcio passivo necessário com a sócia ostensiva (arts. 114 e 115, parágrafo único, do Código de Processo Civil); e (iv) saber se houve enriquecimento sem causa em razão do levantamento de indenização de servidão administrativa, à luz do art. 884 do Código Civil.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1, II e IV, e 1.022, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, pois o Tribunal de origem decidiu de forma clara, objetiva e fundamentada, e a contrariedade ao interesse da parte não configura omissão.

7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame das teses sobre litisconsórcio necessário e enriquecimento sem causa, bem como da conclusão sobre ilegitimidade ativa, por demandarem revolvimento de fatos e provas.

8. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em consonância com a orientação de que, na sociedade em conta de participação, a legitimidade ativa para ações relativas ao objeto social é exclusiva do sócio ostensivo.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.

Tese de julgamento:

"1. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1, II e IV, e 1.022, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, porque o acórdão enfrentou as questões essenciais de forma clara e motivada. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame das conclusões sobre ilegitimidade ativa, litisconsórcio necessário e enriquecimento sem causa. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ ao reconhecer a legitimidade exclusiva do sócio ostensivo para demandas relacionadas ao objeto social da sociedade em conta de participação." Dispositivos relevantes citados:

CPC, arts. 85, § 11, 114, 115, parágrafo único, 485, VI, 489, § 1, II e IV, e 1.022, parágrafo único, II; CC, arts. 45, 985, 992, 991, parágrafo único, 993, caput e parágrafo único, e 884; CF, art. 105, III, a.

Jurisprudência relevante citada:

STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, REsp n. 192.603/SP, relator Ministro Barros Monteiro, Quarta Turma, julgado em 15/4/2004; STJ, AgInt no AREsp n. 2.049.631/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022; STJ, REsp n. 1.985.206/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 11/4/2023; STJ, REsp n. 415.706/PR, relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, julgado em 12/8/2002.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 08/02/2022

STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.928.705

Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)Quinta TurmaDJe 25/02/2022

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO ACÓRDÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO REGIMENTAL. CONTRADIÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS. AGRAVO REGIMENTAL DA DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. TESE DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA COLEGIALIDADE E DA AMPLA DEFESA. ARTS. 34, XX, E 202 DO RISTJ. NÃO OCORRÊNCIA. INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO REGIMENTAL. SUPERAÇÃO DE EVENTUAIS VÍCIOS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. CONFISCO. EFEITOS. SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO. VALORES ILÍCITOS. TERCEIROS DE BOA-FÉ QUE NÃO FORAM ATINGIDOS. JUROS DE MORA. ART. 406 DO CC C/C O ART. 161, § 1º, DO CTN. CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA-E. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. TERMO INICIAL. DATA DO ATO ILÍCITO, DO ÚLTIMO PAGAMENTO E DA INTIMAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I - Os embargos de declaração destinam-se à correção de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão que devam ser sanadas. Admitem-se ainda para a correção de erro material e, excepcionalmente, conforme construção doutrinária e jurisprudencial, para a alteração ou modificação da decisão embargada. Cuida-se de recurso de fundamentação estritamente vinculada, impondo-se-lhe o imediato indeferimento quando não estiverem devidamente demonstradas as condições descritas no rol taxativo do art. 619 do CPP.

II - A interposição do primeiro agravo regimental não resultou na preclusão consumativa pelo exercício do poder processual, visto que, não havendo procuração nos autos em favor da advogada que o protocolou, o recurso não existiu. Ao mesmo tempo, a segunda petição de agravo regimental foi protocolada ainda dentro do quinquídio regimental. Desse modo, o agravo regimental deve ser conhecido.

III - Os artigos 34, inciso XX, e 202, ambos do RISTJ, atribuem ao Relator a competência para "decidir o habeas corpus quando for inadmissível, prejudicado ou quando a decisão impugnada se conformar com tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência, a súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, a jurisprudência dominante acerca do tema ou as confrontar".

IV - A interposição do agravo regimental torna superada a alegação de afronta aos princípios do juiz natural e da colegialidade e torna prejudicados eventuais vícios relacionados ao julgamento monocrático, tendo em vista que, com o agravo, devolve-se ao órgão colegiado competente a apreciação do mérito da ação, do recurso ou do incidente.

V - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos.

VI - O patrimônio especial da sociedade em conta de participação constituído pela UTC Desenvolvimento Imobiliário S/A - sócio ostensivo - e pela GFD Investimentos - sócio participante - não pode ser oposto à União, que possui o direito, nascido da condenação mesma, de confiscar o produto do crime da lavagem de capitais praticado por Alberto Youssef, que se valeu da empresa que figurou como sócio participante para a empreitada delitiva. Ademais, como os valores ilícitos com que a GFD Investimentos contribuiu para a constituição da sociedade de capital não se transferiram à sociedade ou à UTC Desenvolvimento Imobiliário S/A, mas permaneceram sob o seu domínio, não encontra amparo a tese de que o recorrente, conquanto absolvido, esteja sofrendo os efeitos da condenação, visto que os bens cujo perdimento foi decretado em favor da União não pertencem a si nem a terceiros de boa-fé.

VII - As instâncias ordinárias decidiram, após a instrução criminal, que a GFD Investimentos contribuiu com R$ 3.514.886,48 (três milhões, quinhentos e quatorze mil, oitocentos e oitenta e seis reais e quarenta e oito centavos) para a constituição da sociedade e que esse valor originou-se de infrações penais antecedentes cometidas por Alberto Youssef e que este o aplicou na sociedade com o fim de dissimular-lhe a origem ilícita. Por conseguinte, esse mesmo valor deve ser decretado perdido em favor da União, como efeito automático e direto da condenação, nos termos do art. 91, II, "b", do Código Penal.

VIII - A Corte Federal, tanto no julgamento do recurso de apelação, como no dos embargos de declaração, consignou expressamente que o termo inicial da correção monetária e dos juros moratórios deve contar-se desde a data do evento danoso, em conformidade com a Súmula 54 desta Corte Superior, aplicável ao caso de responsabilidade extracontratual como é a responsabilidade oriunda de ato ilícito; e com os arts. 398 e 406 do Código Civil, os quais dispõem que, nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora desde o momento em que o praticou (mora ex re) e que os juros de mora serão devidos, nessa hipótese, segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.

IX - O acórdão recorrido não violou o art. 381, III, do Código de Processo Penal, o qual determina que a sentença conterá a indicação dos motivos de fato e de direito em que se fundar a decisão, ao examinar os índices e o termo inicial da correção monetária e dos juros de mora, pois apresentou as específicas razões que justificaram as conclusões alcançadas.

X - A aplicação do IPCA-E em detrimento da Taxa Referencial (TR) não revela nenhuma ilegalidade. Este Superior Tribunal de Justiça, filiando-se ao entendimento do c. Supremo Tribunal Federal, tem reconhecido que o IPCA-E, diferentemente da TR, é o índice que melhor reflete as variações de custos no mercado e que, por conseguinte, é o mais adequado para fixar a correção monetária. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos. Agravo regimental conhecido e desprovido.

Ver decisão