Saltar para o conteúdo
CC

Art. 982

Lei nº 10.406/2002, art. 982 — Institui o Código Civil.

Texto em preparação

O texto integral do CC ainda não está disponível no Lex Fonte: aguardamos uma fonte oficial estruturada. As alterações já registradas para este artigo aparecem ao lado.

Consultar o texto em normas.leg.br

Decisões que citam este artigo

9 decisões

STJAcórdãoj. 14/09/2026

STJ, EDcl no AREsp 2.913.210

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 17/09/2026

DIREITO SOCIETÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo em recurso especial para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão da rejeição da negativa de prestação jurisdicional, da aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e da conclusão de que a matéria foi decidida com base em cláusulas contratuais e acervo probatório.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão quanto ao afastamento do óbice da Súmula n. 7 do STJ, à luz da alegada revaloração de fatos incontroversos delineados na sentença e nos votos de divergência, relativamente aos arts. 966 e 982 do Código Civil.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Não há omissão, pois o acórdão embargado enfrentou expressamente a questão, rechaçou a negativa de prestação jurisdicional e aplicou fundamentadamente os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, assentando que a controvérsia se apoia em premissas fático-probatórias e cláusulas contratuais.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado analisou devidamente a questão referente ao afastamento do óbice da Súmula n. 7 do STJ à luz da alegada revaloração de fatos. 2. Não c abem embargos de declaração quando a parte busca rediscutir o mérito sob o pretexto de omissão". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º, 489, § 1º, IV, 604, II e 606; CC, arts. 966, 982 e 1.031, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 31/08/2026

STJ, REsp 1.963.968

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 03/09/2026

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM NOTAS FISCAIS DE ENTRADA. ATOS COOPERATIVOS. OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO E RATEIO DE PREJUÍZOS. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo em ação monitória, mantida a condenação ao pagamento por entrega de leite e à restituição de quotas de capital.

2. A controvérsia versa sobre cobrança de valores pela entrega da produção à cooperativa e restituição de quotas após desligamento.

3. O Juízo de primeiro grau julgou procedente a monitória, condenando ao pagamento, correção e juros, além de custas e honorários.

4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, majorando honorários para 20%, e rejeitou embargos de declaração, com multa no segundo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há nove questões em discussão: (i) saber se há violação do art. 79 da Lei n. 5.764/1971 quanto à natureza do ato cooperativo; (ii) saber se há violação do art. 83 da Lei n. 5.764/1971 quanto ao mandato conferido à cooperativa; (iii) saber se há violação do art. 80 da Lei n. 5.764/1971 quanto ao rateio proporcional de prejuízos; (iv) saber se há violação do art. 89 da Lei n. 5.764/1971 quanto à cobertura pelo Fundo de Reserva e rateio; (v) saber se há violação dos arts. 1º, § 1º e § 2º, da Lei n. 5.474/1968 quanto à emissão de títulos e operação mercantil; (vi) saber se há violação do art. 884 do Código Civil por enriquecimento sem causa; (vii) saber se há violação dos arts. 982, 1.031 e 1.085 do Código Civil quanto à natureza societária e apuração de resultados; (viii) saber se há violação do art. 44 da Lei n. 5.764/1971 quanto à partilha dependente de balanço; e (ix) saber se há divergência jurisprudencial em face do REsp n. 1.141.667/RS.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão recursal demanda reexame do acervo fático-probatório quanto à exigibilidade de pagamento por notas de entrada e à valoração da prova de entrega e não quitação, relativamente à alegada violação dos arts. 79 e 83 da Lei n. 5.764/1971 e, 884 do Código Civil.

7. Incide a Súmula n. 211 do STJ porque não houve prequestionamento dos arts. 1º, § 1º e § 2º, da Lei n. 5.474/1968 e dos arts. 982, 1.031 e 1.085 do Código Civil, relativamente às teses sobre operação mercantil e natureza societária.

8. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte quanto à necessidade de reconvenção na ação monitória (art. 702, § 6º, do CPC) e à inviabilidade de compensação sem crédito líquido (art. 369 do Código Civil), relativamente ao debate sobre rateio de prejuízos dos arts. 80 e 89 da Lei n. 5.764/1971.

9. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer porque ausente cotejo analítico e similitude fática nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, relativamente ao paradigma indicado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso especial não conhecido.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o recurso exige o reexame do acervo fático-probatório fixado pelo acórdão recorrido. 2. Incide a Súmula n. 211 do STJ na ausência de prequestionamento dos dispositivos legais invocados. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte quanto à necessidade de reconvenção na ação monitória e à compensação apenas de crédito líquido. 4. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer sem o cotejo analítico exigido pelo art. 1.029, § 1º, do CPC e pelo art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 5.764/1971, arts. 44, 79,80, 83 e 89; Lei n. 5.474/1968, art. 1º, §§ 1º e 2º; CC, arts. 369, 884, 982, 1.031 e 1.085; CPC, arts. 85, § 11, 702, § 6º, 1.026, § 2º e 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, §§ 1º e 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83 e 211; STJ, recurso especial n. 1.989.937/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/6/2022.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 30/06/2026

STJ, AREsp 3.134.135

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 06/07/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL E PENHORA DE QUOTAS DE COOPERATIVA DE CRÉDITO. IMPENHORABILIDADE LEGAL DAS QUOTAS APÓS A LC N. 196/2022. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por dissídio jurisprudencial sem cotejo analítico, deficiência de fundamentação com incidência da Súmula n. 284 do STF e ausência de indicação do dispositivo legal objeto de interpretação divergente à luz do art. 1.029, § 1º, do CPC c/c art. 255, § 1º, do RISTJ.

2. A controvérsia decorre de agravo de instrumento em execução de título extrajudicial, no qual se indeferiu a penhora da integralidade das quotas de capital do executado junto ao SICOOB INTEGRAÇÃO, condicionando eventual constrição à juntada de extrato específico da conta de capital e determinando a penhora da parte ideal de imóvel.

3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão agravada ao fundamento de que o art. 10, § 1º, da LC n. 130/2009, com redação da LC n. 196/2022, prevê a impenhorabilidade das quotas-partes de cooperativas de crédito.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há seis questões em discussão: (i) saber se o acórdão violou o art. 789 do CPC ao afastar a responsabilidade patrimonial do devedor sobre quotas de cooperativa de crédito; (ii) saber se o art. 982, parágrafo único, do CC, por qualificar a cooperativa como sociedade simples, permite a penhora de suas quotas; (iii) saber se o art. 835 do CPC, por contemplar ações e quotas, impõe preferência de constrição sobre tais direitos; (iv) saber se os arts. 6º e 139, IV, do CPC foram violados por negar medidas executivas atípicas após pesquisas patrimoniais infrutíferas; (v) saber se houve observância do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ quanto ao cotejo analítico do dissídio; e (vi) saber se o art. 10, § 1º, da LC n. 130/2009 foi interpretado em desconformidade com precedentes que admitiam a penhora de quotas de cooperativa de crédito.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Não ocorreu a ofensa aos arts. 789 e 835 do CPC, pois a legislação especial superveniente (art. 10, § 1º, da LC n. 130/2009, com redação da LC n. 196/2022) estabelece vedação objetiva à penhora das quotas-partes de cooperativas de crédito.

6. Não se verifica a alegada violação do art. 982, parágrafo único, do CC, porque a norma especial superveniente prevalece e afasta a constrição judicial das quotas de cooperativa de crédito.

7. Não ocorreu a ofensa aos arts. 6º e 139, IV, do CPC, visto que a vedação legal específica impede a adoção de medidas executivas sobre quotas de cooperativa de crédito, independentemente do esgotamento de diligências.

8. Inviável conhecer do dissídio, pois não houve cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, e os paradigmas não enfrentam o mesmo contexto normativo superveniente.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer do recurso especial em parte e negar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando não há cotejo analítico e os paradigmas não enfrentam o mesmo contexto normativo superveniente. 2. A aplicação do art. 10, § 1º, da LC n. 130/2009, com redação da LC n. 196/2022, torna impenhoráveis as quotas-partes do capital de cooperativas de crédito, afastando a responsabilidade patrimonial do devedor e a ordem do art. 835 do CPC. 3. A vedação legal específica impede a adoção de medidas executivas sobre quotas de cooperativa de crédito, não havendo violação aos arts. 6º e 139, IV, do CPC". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 85, § 11, 139, IV, 489, 789, 835, 1.022 e 1.029, § 1º; CC, art. 982, parágrafo único; LC n. 130/2009, art. 10, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, REsp n. 2.182.163/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/11/2025.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 13/05/2024

STJ, AgInt no AREsp 1.724.822

Rel. Min. Afrânio VilelaSegunda TurmaDJe 17/05/2024

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE CONHECEU DO AGRAVO E DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. ISSQN. SOCIEDADE SIMPLES. QUADRO SOCIETÁRIO COMPOSTO POR MÉDICOS. PREMISSA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NOVO JULGAMENTO NA ORIGEM. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Embargos de Divergência no Agravo em Recurso Especial 31.084/MS, definiu que não é relevante, para a concessão do regime tributário diferenciado de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, disposto no art. 9º, §3º, do Decreto-Lei 46/1968, a espécie empresarial adotada pela pessoa jurídica, pois pode haver sociedades limitadas que não são empresárias, conforme preveem expressamente os arts. 982 e 983 do Código Civil.

2. Deve ser negado provimento ao agravo interno quando não apresentados pela parte agravante argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.

3 . Agravo interno conhecido e não provido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 18/12/2023

STJ, AgInt no REsp 1.702.769

Rel. Min. Assusete MagalhãesSegunda TurmaDJe 20/12/2023

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ISS. ALÍQUOTAS FIXAS. SOCIEDADE MÉDICA. RESPONSABILIDADE LIMITADA. POSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO PROVIDO.

I. Trata-se de Agravo interno interposto contra decisão de minha lavra, que deu provimento a Recurso Especial do Município de Caxias do Sul, ao fundamento de que "segundo iterativa jurisprudência do STJ, a pessoa jurídica que assume, em contrato social, a forma societária de responsabilidade limitada, não faz jus ao recolhimento de ISSQN em alíquota fixa (art. 9°, § 3°, do Decreto-lei 406/68), uma vez que revela natureza de sociedade empresarial".

II. Ao contrário da compreensão por mim firmada na decisão monocrática agravada, a Primeira Seção do STJ, em precedente posterior ao objurgado decisum, firmou-se no sentido de que "ressalvado os modelos puramente empresariais, como ocorre com as espécies de sociedades anônimas e comandita por ações, não é relevante para a concessão do regime tributário diferenciado a espécie empresarial adotada pela pessoa jurídica, pois (...) pode haver sociedades limitadas que não são empresárias, conforme preveem expressamente os artigos 982 e 983 do Código Civil" (STJ, EAREsp 31.084/MS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ acórdão Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 08/04/2021).

III. No caso dos autos, com base no conjunto fático probatório, a Corte Local concluiu que "a sociedade apelante possui como objeto social a prestação de serviços médicos, sendo constituída por quatro sócios que possuem a mesma formação acadêmica - medicina -, devidamente habilitados (fls. 25/30); portanto, atividade de natureza científica (arrolada do §3°, do art. 9°, do Decreto-Lei n° 406/1968), que, conforme o disposto no parágrafo único do art. 966, do CC, não pode ser considerada empresária, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa, o que não restou comprovado nos autos, nem de longe, pela parte apelada".

IV. Assim, é de rigor o provimento do Agravo interno para que não seja conhecido o Recurso Especial do Município ora agravado, pela incidência da Súmula 7/STJ.

V. Agravo interno provido, para não conhecer do Recurso Especial.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 24/10/2022

STJ, AgInt no REsp 1.999.240

Rel. Min. Moura RibeiroTerceira TurmaDJe 26/10/2022

CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSOS ESPECIAIS. ADMISSIBILIDADE HÍBRIDA. INTERCORRÊNCIAS PROCESSUAIS QUE LEVARAM UM RECURSO A SER INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973 E OUTRO JÁ SOB O NOVO CPC. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. FUNDO DE COMÉRCIO. INCLUSÃO PARA APURAÇÃO DE HAVERES DO SÓCIO DE CUJUS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 966, PARÁGRAFO ÚNICO, 982 e 1.142, do CC. DISPOSITIVOS LEGAIS QUE NÃO GUARDAM RELAÇÃO COM A INCLUSÃO DOS BENS TANGÍVEIS E INTANGÍVEIS PREVISTOS NO PROCEDIMENTO PRÓPRIO DE APURAÇÃO DE HAVERES. NCPC, ART. 606. SÚMULA N.º 284 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

2. A dimensão do modo como produz e se organiza a sociedade, sobrepondo-se o elemento empresarial ao elemento individual humano dos sócios enquanto prestadores de serviço intelectual, é determinante para a apuração de responsabilidades.

3. Da alegação de vulneração ao art. 982 do CC, que reza sobre a sujeição da sociedade empresarial ao registro, não decorre a exclusão do fundo de comércio da apuração de haveres aplicáveis a todas as sociedades (empresárias ou não) e que compreende um conjunto de bens e direitos do ativo, tangíveis e intangíveis referidos expressamente no art. 606 do NCPC.

4. O dissenso jurisprudencial fica afastado quando, no caso em concreto, não há se falar em indenização de alguém pela honorabilidade de outra, mas, ao contrário, em indenização de alguém por todo o complexo de bens e direitos do ativo, tangíveis e intangíveis por si agregados à sociedade e referidos expressamente no art. 606 do Código de Processo Civil/2015, que trata do procedimento específico da apuração de haveres por via pericial avaliatória na ação de dissolução parcial de sociedade.

5. Agravo interno não provido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 24/03/2021

STJ, EAREsp 31.084

Rel. Min. Napoleão Nunes Maia FilhoPrimeira SeçãoDJe 08/04/2021

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ISSQN. SOCIEDADES SIMPLES NO REGIME LIMITADO. QUADRO SOCIETÁRIO COMPOSTO POR MÉDICOS. RECOLHIMENTO DO ISSQN PELA ALÍQUOTA FIXA. REGIME DO ARTIGO 9º, § 3º, DO DECRETO-LEI 406/1968. SERVIÇO PRESTADO EM CARÁTER PESSOAL E EM NOME DA SOCIEDADE. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDO.

1. O cerne da questão reside na caracterização da embargante como sociedade civil de profissionais, o que lhe permitiria gozar da alíquota fixa do ISSQN, nos moldes do artigo 9º, § 3º, do Decreto-Lei 406/1968.

2. No caso em tela, trata-se de sociedade simples limitada, em que o objeto social é a prestação de serviços médicos desenvolvidos diretamente pelos sócios que compõem o quadro societário (fls. 347/348, e-STJ), cuja responsabilidade pessoal é regida pelo Código de Ética Médica.

3. Circunscrito a estes parâmetros fáticos sobreditos, assevera-se que a fruição do direito a tributação privilegiada do ISSQN depende, basicamente, da análise da atividade efetivamente exercida pela sociedade, para saber se ela se enquadra dentre aquelas elencadas no § 3º do art. 9º do Decreto-lei n. 406/1968 (itens 1, 4, 8, 25, 52,88, 89, 90, 92 da lista anexa à LC n. 56/1987), bem como se perquirir se a atividade intelectual, científica, literária ou artística desempenhada pela pessoa jurídica não constitua elemento de empresa, ou melhor, nos termos do artigo 966 do Código Civil, que os fatores de produção, circulação e de organização empresarial não se sobreponham à atuação profissional e direta dos sócios na condução do objeto social da empresa, sendo irrelevante para essa finalidade o fato de a pessoa jurídica ter se constituído sob a forma de responsabilidade limitada.

4. Desta forma, ressalvado os modelos puramente empresariais, como ocorre com as espécies de sociedades anônimas e comandita por ações, não é relevante para a concessão do regime tributário diferenciado a espécie empresarial adotada pela pessoa jurídica, pois como no caso concreto ora analisado, pode haver sociedades limitadas que não são empresárias, conforme preveem expressamente os artigos 982 e 983 do Código Civil.

5. Embargos de Divergência providos.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 05/11/2019

STJ, REsp 1.800.032

Rel. Min. Marco BuzziQuarta TurmaDJe 10/02/2020

RECURSO ESPECIAL. CIVIL E EMPRESARIAL. EMPRESÁRIO RURAL E RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REGULARIDADE DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL ANTERIOR AO REGISTRO DO EMPREENDEDOR (CÓDIGO CIVIL, ARTS. 966, 967, 968, 970 E 971). EFEITOS EX TUNC DA INSCRIÇÃO DO PRODUTOR RURAL. PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL (LEI 11.101/2005, ART. 48). CÔMPUTO DO PERÍODO DE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL ANTERIOR AO REGISTRO. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

1. O produtor rural, por não ser empresário sujeito a registro, está em situação regular, mesmo ao exercer atividade econômica agrícola antes de sua inscrição, por ser esta para ele facultativa.

2. Conforme os arts. 966, 967, 968, 970 e 971 do Código Civil, com a inscrição, fica o produtor rural equiparado ao empresário comum, mas com direito a "tratamento favorecido, diferenciado e simplificado (...), quanto à inscrição e aos efeitos daí decorrentes".

3. Assim, os efeitos decorrentes da inscrição são distintos para as duas espécies de empresário: o sujeito a registro e o não sujeito a registro. Para o empreendedor rural, o registro, por ser facultativo, apenas o transfere do regime do Código Civil para o regime empresarial, com o efeito constitutivo de "equipará-lo, para todos os efeitos, ao empresário sujeito a registro", sendo tal efeito constitutivo apto a retroagir (ex tunc), pois a condição regular de empresário já existia antes mesmo do registro. Já para o empresário comum, o registro, por ser obrigatório, somente pode operar efeitos prospectivos, ex nunc, pois apenas com o registro é que ingressa na regularidade e se constitui efetivamente, validamente, empresário.

4. Após obter o registro e passar ao regime empresarial, fazendo jus a tratamento diferenciado, simplificado e favorecido quanto à inscrição e aos efeitos desta decorrentes (CC, arts. 970 e 971), adquire o produtor rural a condição de procedibilidade para requerer recuperação judicial, com base no art. 48 da Lei 11.101/2005 (LRF), bastando que comprove, no momento do pedido, que explora regularmente a atividade rural há mais de 2 (dois) anos. Pode, portanto, para perfazer o tempo exigido por lei, computar aquele período anterior ao registro, pois tratava-se, mesmo então, de exercício regular da atividade empresarial.

5. Pelas mesmas razões, não se pode distinguir o regime jurídico aplicável às obrigações anteriores ou posteriores à inscrição do empresário rural que vem a pedir recuperação judicial, ficando também abrangidas na recuperação aquelas obrigações e dívidas anteriormente contraídas e ainda não adimplidas.

6. Recurso especial provido, com deferimento do processamento da recuperação judicial dos recorrentes.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 14/10/2019

STJ, AgInt no REsp 1.733.584

Rel. Min. Gurgel de FariaPrimeira TurmaDJe 17/10/2019

TRIBUTÁRIO. IRPJ E CSLL. BASE DE CÁLCULO REDUZIDA. PRESTADORA DE SERVIÇOS HOSPITALARES. REQUISITOS. INOBSERVÂNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.

1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ).

2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.116.399/BA, submetido ao regime de recursos repetitivos, firmou o entendimento de que "[p]ara fins do pagamento dos tributos com as alíquotas reduzidas, a expressão 'serviços hospitalares', constante do artigo 15, § 1º, inciso III, da Lei 9.249/95, deve ser interpretada de forma objetiva (ou seja, sob a perspectiva da atividade realizada pelo contribuinte), devendo ser considerados serviços hospitalares 'aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde', de sorte que, 'em regra, mas não necessariamente, são prestados no interior do estabelecimento hospitalar, excluindo-se as simples consultas médicas, atividade que não se identifica com as prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos'".

3. Com o advento da Lei n. 11.727/2008, com início de vigência em 1º/01/2009, passou-se a exigir, além do enquadramento da atividade como de natureza hospitalar, outros dois requisitos para a concessão do benefício: estar o contribuinte constituído como sociedade empresária e atender às normas da ANVISA.

4. Hipótese em que o conhecimento do recurso especial encontra óbice nas Súmulas 7 e 83 do STJ, pois o Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, consignou que a parte recorrente está constituída na forma de sociedade simples, razão pela qual não faz jus ao benefício.

5. Agravo interno desprovido.

Ver decisão