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CC

Art. 969

Vigente

Lei nº 10.406/2002, art. 969 — Institui o Código Civil.

Texto vigente

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Decisões que citam este artigo

5 decisões

STJAcórdãoj. 02/03/2023

STJ, EAREsp 2.025.237

Rel. Min. Regina Helena CostaPrimeira SeçãoDJe 07/03/2023

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS - CND OU CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITO DE NEGATIVA DE DÉBITOS - CPEND. PENDÊNCIA EM NOME DA MATRIZ OU DA FILIAL. EMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTONOMIA ADMINISTRATIVA E OPERACIONAL DA FILIAL. EXISTÊNCIA. AUTONOMIA PARA FINS DE REGULARIDADE FISCAL. AUSÊNCIA.

I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, in casu, o Código de Processo Civil de 2015.

II - É preciso ter presente, consoante disposto em normas de direito privado, que filial (i) não se constitui mediante registro de ato constitutivo, (ii) encerra conformação secundária em relação à pessoa jurídica de direito privado; e (iii) a inscrição no CNPJ é decorrente da considerável amplitude da "identificação nacional cadastral única".

III - A regularidade fiscal no tocante aos créditos tributários diz com a pessoa, física ou jurídica, que detém aptidão para figurar no polo passivo de relação jurídica tributária. Nesse prisma, cuida-se de situação pertinente àquele que figura como sujeito passivo da obrigação tributária, ente revestido de personalidade jurídica.

IV - Conquanto haja autonomia operacional e administrativa da filial, tais características não alcançam o contexto da emissão de certidões negativas de pendências fiscais, as quais se inserem na seara da empresa e não do estabelecimento.

V - A Administração Tributária não deve emitir CND e/ou CPEND à filial na hipótese em que há pendência fiscal oriunda da matriz ou de outra filial.

VI - Embargos de Divergência providos.

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STJAcórdãoj. 13/04/2021

STJ, REsp 1.619.854

Rel. Min. Marco Aurélio BellizzeTerceira TurmaDJe 16/04/2021

RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM PARA RESPONDER PELO DÉBITO EXEQUENDO, AO ARGUMENTO DE QUE A FIANÇA PRESTADA PELOS SÓCIOS DEU-SE EM FAVOR DE DETERMINADA FILIAL, ENQUANTO QUE A TRANSAÇÃO COMERCIAL QUE ORIGINOU AS DUPLICATAS, OBJETO DA EXECUÇÃO, FOI FEITA POR OUTRA FILIAL. INSUBSISTÊNCIA DA TESE. FILIAL. ESTABELECIMENTO SECUNDÁRIO. NATUREZA JURÍDICA DE UMA UNIVERSALIDADE DE FATO. AUSÊNCIA DE PERSONALIDADE JURÍDICA, INAPTA A TITULARIZAR DIREITOS E OBRIGAÇÕES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

1. A controvérsia posta no presente recurso centra-se, basicamente, em saber se a fiança prestada pelos sócios em favor da sociedade empresarial, destinada a garantir eventuais débitos advindos da compra e venda de produtos derivados do petróleo, poderia ser considerada insubsistente, sob o argumento de que o instrumento de fiança indicou, como afiançada, uma determinada filial da sociedade, enquanto que a transação comercial que originou as duplicatas que dão supedâneo à execução foi feita por outra filial da sociedade em questão.

2. A filial - assim como a sucursal e a agência - é concebida pelo direito pátrio como um estabelecimento secundário, instituído pelo empresário individual ou sociedade empresarial, no desenvolvimento profissional de sua atividade, com certa organização funcional em local próprio (geralmente diverso do lugar da sede), subordinado em todos os aspectos administrativos, econômicos e negociais ao seu instituidor (empresário individual ou sociedade empresarial).

3. O estabelecimento comercial, por sua vez, constitui uma universalidade de fato, cujos bens (materiais e imateriais), ainda que possam ser identificados individualmente, encontram-se organizados funcionalmente e interligados entre si, compondo uma unidade, com finalidade específica atribuída pelo empresário, a fim de permitir o desenvolvimento profissional de sua atividade econômica. Trata-se, pois, de objeto de direito, e não sujeito de direito, razão pela qual não titulariza - nem poderia, por definição - relações jurídicas, em nenhum de seus polos.

4. A filial é, portanto, parte integrante do patrimônio da pessoa jurídica, não se confundindo, a toda evidência, com a pessoa jurídica a que pertence; muito menos poderia ser compreendida como um ente personalizado diverso da pessoa jurídica a que pertence. Em face disso, a individualização do patrimônio da empresa, por meio da criação de filiais, a fim de dar consecução à atuação empresarial, em nada infirma a unidade patrimonial da pessoa jurídica, tampouco representa a criação de uma nova pessoa jurídica, com quadro societário e contrato social próprios, como sugere o Tribunal de origem.

5. No particular, a devedora, a sociedade empresarial, para quem a fiança foi efetivamente prestada, responde, por suas dívidas, com todo o seu acervo patrimonial, que, com visto, é composto, inclusive, pelo estabelecimento secundário (a filial em comento). De todo inconcebível, assim, admitir uma fiança prestada em benefício de estabelecimento comercial secundário, inapto que é para assumir obrigações.

6. Não se trata, como se verifica, de conferir interpretação extensiva ao instrumento de fiança, como sugere a Corte estadual, mas sim de apenas delimitar, corretamente, a figura do devedor afiançado, que apenas pode ser a sociedade empresarial ali referida, e não, em hipótese alguma, o estabelecimento comercial secundário porventura indicado no instrumento.

7. A prevalecer a linha de argumentação expendida pelos recorridos - sócios da sociedade empresarial afiançada -, seria possível ao empresário (o devedor), a quem compete organizar a atuação empresarial, extinguir ou remanejar determinado estabelecimento secundário, com a espúria finalidade de pôr termo, ao seu exclusivo alvedrio, à garantia prestada pelos seus sócios, em manifesto prejuízo ao credor, o que não se pode conceber.

8. Recurso especial provido.

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STJAcórdãoj. 20/11/2019

STJ, Hde 410

Rel. Min. Benedito GonçalvesCorte EspecialDJe 26/11/2019

SENTENÇA ESTRANGEIRA. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO. INTERESSE PROCESSUAL E LEGITIMIDADE ATIVA. PENDÊNCIA DE DEMANDA NO JUDICIÁRIO BRASILEIRO. PARTE NO PROCESSO ESTRANGEIRO. JURISDIÇÃO BRASILEIRA PARA A INTERNALIZAÇÃO. PRESENTAÇÃO, REPRESENTAÇÃO E REGULARIDADE DA CITAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA ESTRANGEIRA PARA RESPONDER À DEMANDA NO BRASIL. PRESSUPOSTOS POSITIVOS E NEGATIVOS. ARTIGOS 15 E 17 DA LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO. ARTIGOS 963 A 965 DO CPC/2015. ARTS. 216-C, 216-D E 216-F DO RISTJ.

1. Hipótese em que o Tribunal de Roterdã apreciou demanda formulada por PARANÁ CITRUS INTERNATIONAL IMPORT AND EXPORT CORPORATION e COCAMAR COOPERATIVA AGROINDUSTRUAL ("razão social anterior: PARANÁ CITRUS S/A") em face de CROSSPORTS MERCANTILE INC. e reconvenção desta em face daquelas. Examinada a relação contratual entre as partes, o tribunal holandês concluiu que CROSSPORTS foi a primeira a descumprir o contrato e, por isso, foi condenada a apresentar documentos, prestar contas e pagar quantias. 2. Ainda que CROSSPORTS tenha sido condenada a pagar quantias em favor de PARANÁ INTERNATIONAL e não de COCAMAR, esta tem legitimidade ativa e interesse processual na homologação pretendida, uma vez que a internalização das sentenças estrangeiras é necessária para que tenha eficácia no Brasil (art. 961 do CPC/2015) e, assim, possa ser oposta como defesa no processo aforado por CROSSPORTS e OSCAR em Maringá-PR em face de COCAMAR. Ademais, a pretensão formulada no processo estrangeiro por CROSSPORTS em sede de reconvenção foi rejeitada pela sentença homologanda; tal improcedência, para ter eficácia no Brasil, depende de homologação pelo STJ.

3. O único Poder Judiciário com jurisdição para internalizar comandos jurisdicionais estrangeiros com o fim de que eles possam produzir efeitos no Brasil é o Poder Judiciário brasileiro, por meio do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 105, I, "i", da Constituição da República e do art. 961 do CPC/2015.

4. CROSSPORTS é pessoa jurídica estrangeira, com sede nas Ilhas Virgens Britânicas. À época dos fatos examinados pela sentença homologanda (1999/2001), CROSSPORTS tinha como Diretor a pessoa física OSCAR HUNOLD LARA e como procuradores, além de OSCAR, sua esposa RENATE MADER e a pessoa jurídica CITROEX COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA., que tinha como sócios OSCAR e RENATE.

5. Em documento juntado por CROSSPORTS em execução por ela ajuizada em Bragança Paulista-SP, verifica-se que seu Diretor foi OSCAR de 1995 a 2003 e, a partir de 2003, sua Diretora passou a ser "Amicorp Management Limited", pessoa jurídica estrangeira cujo endereço - nas Ilhas Virgens Britânicas - era o mesmo de CROSSPORTS.

6. No início de 2007, OSCAR e CROSSPORTS (representada por Oscar e por CITROEX) ajuizaram em Maringá-PR demanda em face de CITROEX, referindo já na inicial a existência do processo que viria a culminar com as sentenças homologandas.

7. No fim de 2007 venceram as procurações por prazo certo (de dois anos) que CROSSPORTS havia outorgado a RENATE e a CITROEX. Em 06/11/2007 CROSSPORTS outorgou nova procuração para OSCAR representá-la, com previsão de que expiraria em 06/11/2009. Ainda que tal contrato de mandato tenha se prorrogado de forma tácita (art. 656 do CC), extinguiu-se com a morte de OSCAR em 2015 (art. 682, II, do CC).

8. Correspondência remetida a credores de CROSSPORTS foi juntada por COCAMAR aos autos e dá conta de que CROSSPORTS teria entrado em liquidação e, até aquela data (2015), sua Diretora é a pessoa jurídica "Amicorp Management Limited".

9. As pessoas jurídicas em geral são representadas em juízo "por quem seus atos constitutivos designarem ou, não havendo essa designação, por seus diretores" (art. 75, VIII, do CPC.

10. Com o fim de facilitar a comunicação dos atos processuais às pessoas jurídicas estrangeiras no Brasil, o art. 75, X, do CPC prevê que a pessoa jurídica estrangeira é representada em juízo "pelo gerente, representante ou administrador de sua filial, agência ou sucursal aberta ou instalada no Brasil" e o parágrafo 3º do mesmo artigo estabelece que o "gerente de filial ou agência presume-se autorizado pela pessoa jurídica estrangeira a receber citação para qualquer processo".

11. Considerando-se que a finalidade destes dispositivos legais é facilitar a citação da pessoa jurídica estrangeira no Brasil, tem-se que as expressões "filial, agência ou sucursal" não devem ser interpretadas de forma restritiva, de modo que o fato de a pessoa jurídica estrangeira atuar no Brasil por meio de empresa que não tenha sido formalmente constituída como sua filial ou agência não impede que por meio dela seja regularmente efetuada sua citação.

12. Exigir que a qualificação daquele por meio do qual a empresa estrangeira será citada seja apenas aquela formalmente atribuída pela citanda inviabilizaria a citação no Brasil daquelas empresas estrangeiras que pretendessem evitar sua citação, o que importaria concordância com prática processualmente desleal do réu e imposição ao autor de óbice injustificado para o exercício do direito fundamental de acesso à ordem jurídica justa.

13. A forma como de fato a pessoa jurídica estrangeira se apresenta no Brasil é circunstância que deve ser levada em conta para se considerar regular a citação da pessoa jurídica estrangeira por meio de seu entreposto no Brasil, notadamente se a empresa estrangeira atua de fato no Brasil por meio de parceira identificada como representante dela, ainda que não seja formalmente a mesma pessoa jurídica ou pessoa jurídica formalmente criada como filial.

14. No caso dos autos, a ré CROSSPORTS tem como única Diretora a empresa estrangeira "Amicorp Management Limited". O grupo Amicorp, por sua vez, apresenta-se como grupo presente em dezenas de países, onde fornece diversos serviços capazes de atender aos interesses daquelas empresas que o contratam. A contestante "Amicorp do Brasil Ltda.", por sua vez, se apresenta como uma "empresa de representação do Grupo Amicorp" (https://www.amicorp.es/offices/sao-paulo). De conseguinte, "Amicorp do Brasil Ltda." deve ser compreendida como um entreposto no Brasil da Diretora (Amicorp) da ré CROSSPORTS, capaz de receber a citação em nome da ré CROSSPORTS, validamente, nos termos do art. 75, VIII e X do CPC/2015.

15. Nos termos dos artigos 15 e 17 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, 963 a 965 do Código de Processo Civil e artigos 216-C, 216-D e 216-F do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, que, atualmente, disciplinam o procedimento de homologação de sentença estrangeira, constituem requisitos indispensáveis ao deferimento da homologação, os seguintes: (i) instrução da petição inicial com o original ou cópia autenticada da decisão homologanda e de outros documentos indispensáveis; (ii) haver sido a sentença proferida por autoridade competente; (iii) terem as partes sido regularmente citadas ou haver-se legalmente verificado a revelia; (iv) ter a sentença eficácia no país em que proferida; (v) não ofender "a soberania, a dignidade da pessoa humana e/ou ordem pública".

16. Preenchidos os requisitos legais, impõe-se a homologação da sentença estrangeira, não cabendo ao Superior Tribunal de Justiça o exame de matéria pertinente ao mérito, salvo para, dentro de estreitos limites, verificar eventual ofensa à ordem pública e à soberania nacional, o que não é o caso.

17. Hipótese em que aqueles que foram partes no processo estrangeiro puderam participar em contraditório e as sentenças homologandas examinaram fundamentadamente as alegações das partes.

18. Sentenças estrangeiras homologadas.

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STJAcórdãoj. 20/08/2019

STJ, REsp 1.634.069

Rel. Min. Paulo de Tarso SanseverinoTerceira TurmaDJe 28/08/2019

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO - ECAD. AÇÃO INIBITÓRIA CUMULADA COM PERDAS E DANOS. OBRAS MUSICAIS. PEDIDO DE ADMISSÃO DE "AMICUS CURIAE". ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 7/STJ. INEXISTÊNCIA DE MODIFICAÇÃO SUPERVENIENTE DE DIREITO OU DE FATO QUE AUTORIZE A REVISÃO DO JULGADO.

1. Controvérsia em torno da ocorrência de coisa julgada, que ensejou a extinção de ação inibitória movida pelo ECAD contra o CINEMARK BRASIL S/A (Shopping Pátio Paulista), objetivando a suspensão e interrupção da reprodução de obras musicais, sem a devida autorização, em face de decisão anterior transitada em julgado em processo envolvendo as mesmas partes.

2. A intervenção de "amicus curiae" no processo deve se ater ao interesse público do processo submetido à análise judicial, sobre o qual se legitima a participação processual do terceiro.

3. Reconhecida a identidade de partes, de causa de pedir e de pedido pelo Tribunal de origem, não há como alterar a conclusão quanto à preliminar de coisa julgada sem o reexame de fatos e provas. Aplicação do enunciado n.º 7/STJ.

4. Quanto à modificação superveniente no estado de fato ou de direito, consoante julgado desta Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, a revogação da Lei n.º 5.988/73, que reconhecia a ilegitimidade do ECAD para propor reconvenção, pela Lei n.º 9. 610/98, não é circunstância que, por si só, configure modificação no estado de direito, apta a permitir que agora se decida, novamente, a questão já definitivamente resolvida, com base no art. 471, inciso I, do CPC/73 (REsp. 1.641.154/BA, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 14/08/2018, DJe 17/08/2018).

5. PEDIDO DE INGRESSO DE "AMICUS CURIAE". INDEFERIDO E RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 14/08/2018

STJ, REsp 1.641.154

Rel. Min. Nancy AndrighiTerceira TurmaDJe 17/08/2018

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COMINATÓRIA C/C PERDAS E DANOS. ECAD. CINEMARK. DIREITOS AUTORAIS. OBRAS MUSICAIS TRANSMITIDAS NAS SALAS DE CINEMA. COISA JULGADA. PRELIMINAR ACOLHIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. JULGAMENTO: CPC/73.

1. Ação cominatória c/c perdas e danos ajuizada em 26/11/2009, de que foi extraído o presente recurso especial, interposto em 11/10/2013 e atribuído ao gabinete em 25/08/2016.

2. O propósito recursal é decidir sobre a existência de coisa julgada, bem como sobre a caracterização de litigância de má-fé do recorrente.

3. As filiais - agências, sucursais, etc. - são instrumentos de atuação da empresa, que compõem o estabelecimento empresarial, o qual, por sua vez, não pode ser confundido com a sociedade empresária, tampouco com a empresa.

4. O sujeito de direito, portanto, é a pessoa jurídica, a sociedade empresária; logo, o fato de ser ela titular de vários estabelecimentos, cada qual com seu CNPJ, não tem o condão de afastar a sua unidade patrimonial.

5. No particular, havendo identidade de partes e reconhecida pelo Tribunal de origem a identidade de causas de pedir e de pedido entre esta ação e outra, cuja sentença já transitou em julgado, não há como alterar a conclusão quanto à preliminar de coisa julgada sem o reexame de fatos e provas, em especial a análise das peças do processo anterior, porque vedado pela súm. 07/STJ.

6. Ademais, declarada, em outra ação, a inexistência de relação jurídica entre o Ecad e o Cinemark S/A, que autorizasse a cobrança de direitos autorais pelo primeiro em razão das músicas veiculadas em películas cinematográficas exibidas pelo segundo, a superveniência da Lei 9.610/98, que revogou a Lei 5.988/73, com base na qual foi reconhecida a ilegitimidade do Ecad para propor reconvenção, não é circunstância que, por si só, configure modificação no estado de direito, apta a permitir que agora se decida, novamente, a questão já definitivamente resolvida, com base no art. 471, I, do CPC/73.

7. A litigância de má-fé traz em si a noção de que deve ser punida a parte que atua com a intenção de prejudicar a outra. No entanto, diante da dificuldade de se comprovar a presença do elemento subjetivo, o legislador enumerou no art. 17 do CPC/73 as condutas que reputa caracterizarem a litigância de má-fé, dentre as quais está a de alterar a verdade dos fatos (inciso II).

8. Na hipótese, é nítido o equívoco em que incidiu o recorrente, mas a inexatidão dos seus argumentos, por si só, não configura litigância de má-fé; tal engano há de ser analisado segundo o contexto em que inserido. E, da simples leitura das contrarrazões de apelação apresentadas pelo recorrente infere-se tratar-se de erro grosseiro, perceptível de plano, inclusive porque citadas as páginas do trecho destacado, de modo que dele não se pode extrair uma conduta propositadamente dirigida a falsear os fatos, com a intenção de induzir o julgador em erro. 9. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.

Ver decisão