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CC

Art. 962

Vigente

Lei nº 10.406/2002, art. 962 — Institui o Código Civil.

Texto vigente

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Decisões que citam este artigo

14 decisões

STJAcórdãoj. 09/03/2026

STJ, AREsp 2.668.587

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 12/03/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA/HONORÁRIOS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL POR ÓBICES SUMULARES. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 83 do STJ, por ausência de prequestionamento e por deficiência de fundamentação, sendo sustentado no agravo o atendimento dos pressupostos de admissibilidade;

2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento, em fase de cumprimento de sentença, no qual se indeferiu pedido de reserva de honorários contratuais ante penhora no rosto dos autos realizada anteriormente;

3. A Corte de origem manteve a decisão interlocutória que indeferiu a reserva de honorários, desprovendo o agravo de instrumento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há seis questões em discussão: (i) saber se o indeferimento de pagamento direto ao advogado afronta o art. 22 § 4º da Lei n. 8.906/1994; (ii) saber se houve negativa da eficácia executiva autônoma e da execução nos próprios autos à luz dos arts. 23 e 24 § 1º da Lei n. 8.906/1994; (iii) saber se se desconsiderou a natureza de título executivo extrajudicial do contrato de honorários prevista no art. 784 XII do CPC; (iv) saber se a anterioridade da penhora prevalece sobre a preferência por natureza do crédito nos termos do art. 908 § 1º do CPC; (v) saber se se deixou de observar a regra de rateio proporcional do art. 962 do CC; e (vi) saber se há divergência jurisprudencial apta ao conhecimento pela alínea c do art. 105 da CF.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Incide a Súmula n. 211 do STJ quanto às matérias não prequestionadas, impedindo o conhecimento do recurso especial nos pontos em que o acórdão recorrido não decidiu os dispositivos legais invocados.

7. O acórdão recorrido está em conformidade com a orientação do STJ, que veda a reserva de honorários contratuais quando o pedido é posterior à penhora no rosto dos autos, afastando a aplicação do art. 22 § 4º da Lei n. 8.906/1994.

8. Fica prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial, porquanto, estando o acórdão alinhado à jurisprudência do STJ, incide a Súmula n. 83 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo em recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 211 do STJ quando ausente prequestionamento da matéria. 2. Aplica-se a orientação do STJ segundo a qual é inviável a reserva de honorários contratuais quando posterior à penhora no rosto dos autos, afastando o art. 22 § 4º da Lei n. 8.906/1994. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.906/1994, arts. 22 § 4º, 23 e 24 § 1º; CPC, arts. 784 XII e 908 § 1º; CC, art. 962.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83 e 211; STJ, AgInt no AREsp n. 2.241.138/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023; STJ, AgInt nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.987.170/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/2/2023; STJ, REsp n. 1.804.286/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/12/2025; STJ, REsp n. 2.238.600/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/11/2025.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 09/03/2026

STJ, REsp 1.958.408

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 12/03/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONCURSO DE CREDORES ENTRE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ANTERIORIDADE DA PENHORA VERSUS RATEIO PROPORCIONAL DO ART. 962 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em agravo de instrumento, que foi conhecido e não provido.

2. A controvérsia diz respeito à execução de título extrajudicial, em que se discute a ordem de pagamento dos créditos de honorários advocatícios e a destinação do produto da arrematação de imóvel.

3. A Corte de origem manteve a decisão de primeiro grau, reconhecendo a preferência dos honorários sobre o crédito tributário e, entre credores da mesma classe, aplicando a anterioridade da penhora.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação ao art. 962 do Código Civil, ao não se determinar o rateio proporcional entre credores privilegiados de mesma classe; e (ii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à aplicação do critério da anterioridade da penhora entre créditos de honorários advocatícios.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O acórdão recorrido decidiu que, em concorrência de créditos de mesma natureza, incide a anterioridade das penhoras, solução em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça; aplica-se, pois, a Súmula n. 83 do STJ.

7. A incidência da Súmula n. 83 do STJ quanto à tese veiculada pela alínea a prejudica a análise da alegada divergência pela alínea c sobre o mesmo tema.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso especial não conhecido Tese de julgamento: Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão de origem, ao afirmar a preferência dos honorários sobre o crédito tributário e, entre credores da mesma classe, a anterioridade da penhora, está em consonância com a jurisprudência do STJ. Incide a Súmula n. 83 do STJ para obstar o exame da divergência jurisprudencial sobre o mesmo ponto pela alínea c. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 962; CPC/1973, arts. 711 e 612; CPC, art. 85 § 14; Lei n. 5.172/1966, art. 186.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt no REsp n. 1603324/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgados em 29/4/2019; STJ, REsp n. 1360436/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/5/2016; STJ, REsp n. 1278545/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 2/8/2016.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 02/03/2026

STJ, REsp 2.230.798

Rel. Min. Ricardo Villas Bôas CuevaTerceira TurmaDJEN 05/03/2026

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONCURSO DE CREDORES. ORDEM DE PREFERÊNCIA. HIPOTECA JUDICIAL. PENHORA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.

1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, ainda que não no sentido pretendido pela parte.

2. A ausência de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial (Súmula nº 211/STJ).

3. A falta de prequestionamento inviabiliza o recurso especial também pela alínea "c" do permissivo constitucional.

4. Os credores hipotecários têm preferência sobre os credores sem garantia real, pois não é possível sobrepor uma preferência processual a uma preferência de direito material. Precedentes.

5. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 09/02/2026

STJ, AREsp 2.871.500

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 13/02/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONCURSO ESPECIAL DE CREDORES E ANTERIORIDADE DA PENHORA EM FACE DE CRÉDITOS SEM PRIVILÉGIO LEGAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de ofensa aos arts. 962 do CC e 908, § 2º, do CPC, incidência da Súmula n. 7 do STJ, falta de demonstração da divergência jurisprudencial e ausência de cotejo analítico.

2. A controvérsia versa sobre agravo de instrumento nos autos de execução de título executivo extrajudicial.

3. A Corte a quo manteve a preferência pelo critério da anterioridade da penhora ante a pluralidade de credores e a ausência de privilégio legal, aplicando o art. 908 do CPC e desprovendo o agravo de instrumento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há três questões em discussão: (i) saber se, no concurso particular entre credores com créditos de natureza alimentar, a anterioridade da penhora deve ceder ao rateio proporcional, à luz do art. 962 do CC; e (ii) saber se o art. 908, caput e § 2º, do CPC impõe, na ausência de título legal de preferência entre créditos privilegiados de mesma classe, repartição proporcional, reservando a anterioridade da penhora aos credores quirografários; e (iii) saber se houve divergência jurisprudencial com os REsp n. 1.649.395/SP e REsp n. 2.069.920/SP.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Quanto ao art. 962 do CC, as razões do especial se dissociam do fundamento autônomo do acórdão recorrido (ausência de privilégio legal), incidindo a Súmula n. 284 do STF e a Súmula n. 211 do STJ, além do óbice da Súmula n. 7 do STJ para reexame da natureza e preferência dos créditos.

6. Sobre o art. 908 do CPC, prevalece a anterioridade da penhora quando inexistem credores com privilégio legal, sendo inviável afastar tal critério por rateio proporcional sem reexame fático, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.

7. A alegada divergência jurisprudencial resta prejudicada, pois a decisão se harmoniza com a orientação consolidada desta Corte, aplicando-se a Súmula n. 83 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo em recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: "1. Incidem a Súmula n. 284 do STF e a Súmula n. 211 do STJ quando as razões do especial não enfrentam fundamento autônomo do acórdão e inexiste prequestionamento, relativamente ao art. 962 do CC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar pretensão de rateio proporcional e preservar a anterioridade da penhora na ausência de privilégio legal, não havendo ofensa ao art. 908 do CPC. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, prejudicando a análise do dissídio jurisprudencial." Dispositivos relevantes citados: CC, art. 962; CPC, arts. 908, § 2º, caput, 85, § 11.

Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmulas n. 7, 83; STF/Súmula n. 284; STJ/Súmula n. 211; STJ, AgInt no AREsp n. 1908234/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, julgado em 12/5/2023; STJ, Conflito de Competência n. 171782/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 10/12/2020; STJ, AREsp n. 2509868/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 26/6/2025.

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STJAcórdãoj. 15/12/2025

STJ, AREsp 2.412.722

Rel. Min. Ricardo Villas Bôas CuevaTerceira TurmaDJEN 18/12/2025

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. ALEGAÇÃO DE ERRO DE PROCEDIMENTO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO E DE INTERESSE RECURSAL. CONCURSO DE CREDORES. CRÉDITOS COM O MESMO PRIVILÉGIO. CRITÉRIO. DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. ART. 962 DO CÓDIGO CIVIL.

1. Apesar de o Tribunal de origem ter indeferido o pedido de gratuidade da justiça sem conferir à parte prazo para o recolhimento do preparo, não declarou a deserção do agravo de instrumento e julgou o mérito da irresignação, de modo que a parte não possui interesse recursal em alegar o erro de procedimento, por ausência de prejuízo à sua defesa.

2. No concurso de créditos com o mesmo privilégio legal, a sua satisfação deve observar o critério do rateio proporcional, na forma do art. 962 do Código Civil.

3. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 09/12/2025

STJ, REsp 2.179.456

Rel. Min. Humberto MartinsTerceira TurmaDJEN 12/12/2025

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONCURSO SINGULAR DE CREDORES. APLICA ÇÃO ANALÓGICA DO ART. 83, I, DA LEI Nº 11.101/2005. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, em agravo de instrumento, manteve decisão de primeira instância que aplicou, por analogia, a limitação prevista no art. 83, I, da Lei nº 11.101/2005, restringindo o valor devido a cada credor a 150 salários mínimos em ação de execução de título extrajudicial.

2. O Tribunal de origem entendeu pela admissibilidade da aplicação analógica da limitação prevista na Lei nº 11.101/2005, considerando a existência de pluralidade de credores e a insuficiência de bens para satisfazer integralmente as dívidas.

3. A parte recorrente alegou violação dos arts. 1.022, II e parágrafo único, II, c/c 489, § 1º, IV, do CPC, ao art. 83, I, da Lei nº 11.101/2005, e dos arts. 962 do Código Civil e 797 do CPC, além de divergência jurisprudencial, sustentando a inaplicabilidade da limitação de 150 salários mínimos ao concurso singular de credores.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a aplicação analógica da limitação de 150 salários mínimos prevista no art. 83, I, da Lei nº 11.101/2005 é cabível em concurso singular de credores; e (ii) saber se a decisão recorrida violou os dispositivos legais mencionados pela parte recorrente, especialmente no que tange à fundamentação e à interpretação das normas aplicáveis ao caso.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A limitação de 150 salários mínimos prevista no art. 83, I, da Lei n. 11.101/2005 é inaplicável ao concurso singular de credores, por analogia, uma vez que a norma trata de concurso universal de credores, que possui características e finalidades distintas.

6. As limitações judicialmente impostas ao patrimônio individual devem ser interpretadas restritivamente, conforme regra de hermenêutica jurídica, não sendo possível estender a aplicação de normas específicas de falência e recuperação judicial a concursos singulares de credores, sem prévia decretação de insolvência.

7. A jurisprudência do STJ confirma que a limitação de 150 salários mínimos se restringe à falência e não se aplica às execuções individuais de credores solventes.

8. O acórdão recorrido não se manifestou sobre os artigos 962 do Código Civil e 797 do CPC, indicados como violados, e a parte recorrente não opôs embargos de declaração para suprir eventual omissão, atraindo a aplicação da Súmula 356/STF.

IV. DISPOSITIVO

Resultado do Julgamento: Recurso especial conhecido em parte e, na parte conhecida, provido para afastar a aplicação analógica do disposto no art. 83, I, da Lei n. 11.101/2005 ao concurso singular de credores.

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STJAcórdãoj. 24/11/2025

STJ, REsp 2.086.779

Rel. Min. Humberto MartinsTerceira TurmaDJEN 27/11/2025

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 211/STJ.

I. Caso em exame

1. Recurso especial interposto por cooperativa de crédito com fundamento no art. 105, III, "a" e "b", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que manteve a ordem cronológica das penhoras entre créditos preferenciais e determinou a remessa do produto da arrematação ao juízo trabalhista.

2. O recorrente alegou violação do art. 962 do Código Civil, que prevê o rateio proporcional entre credores da mesma classe, e apontou interpretação divergente em relação a precedentes do STJ.

3. Não foram opostos embargos de declaração, e o recurso especial foi admitido pelo Tribunal de origem.

II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido diante da ausência de prequestionamento do art. 962 do Código Civil no acórdão recorrido.

III. Razões de decidir 5. O prequestionamento exige que o Tribunal de origem se pronuncie especificamente sobre a matéria articulada pela parte, emitindo juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados, o que não ocorreu no caso dos autos.

6. A ausência de prequestionamento atrai a aplicação da Súmula 211/STJ, que dispõe ser inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos de declaração, não foi apreciada pelo Tribunal a quo.

7. A jurisprudência do STJ exige que, para a configuração do prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC, seja indicada a existência de negativa de prestação jurisdicional, o que não foi feito pelo recorrente.

8. Quanto ao dissídio jurisprudencial, a ausência de prequestionamento do tema impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal.

IV. Dispositivo e tese

Recurso especial não conhecido.

Tese de julgamento:

1. O prequestionamento exige que o Tribunal de origem se pronuncie especificamente sobre a matéria articulada pela parte, emitindo juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados.

2. A ausência de prequestionamento atrai a aplicação da Súmula 211/STJ, que impede o conhecimento do recurso especial.

3. A configuração do prequestionamento ficto exige a indicação de negativa de prestação jurisdicional no recurso especial.

4. A ausência de prequestionamento do tema impede o conhecimento do dissídio jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, "a" e "c"; CPC/2015, arts. 1.022 e 1.025; Código Civil, art. 962.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 211; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2.032.592/RS, Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 13/2/2023; STJ, AgInt no AREsp 1.369.160/SP, Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021; STJ, REsp 1.888.242/PR, Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/3/2022.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 30/06/2025

STJ, REsp 2.198.399

Rel. Min. Humberto MartinsTerceira TurmaDJEN 03/07/2025

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CONCURSO SINGULAR DE CREDORES. PRECEDENTES. CRÉDITOS PRIVILEGIADOS. PREFERÊNCIA SOBRE OS CRÉDITOS ORDINÁRIOS. PRECEDENTES. PRODUTO DA ARREMATAÇÃO. REPARTIÇÃO. PROPORCIONALIDADE DOS CRÉDITOS. PRECEDENTES. APLICAÇÃO DA LIMITAÇÃO DA LEI N. 11.101/2005. DESCABIMENTO.

1. Houve efetiva omissão/obscuridade no entendimento firmado na origem, pois, embora aborde a questão da preferência do crédito privilegiado, não é esclarecedor quanto à forma de distribuição da arrematação quando constatada a existência de concurso de créditos privilegiados. Contudo, é possível sua análise no STJ, a teor da previsão contida no art. 1.025 do CPC, em especial por se tratar de tese jurídica que prescinde de análise fática.

2. O entendimento do Tribunal de origem se alinha com precedentes desta Corte, firmada no sentido de equivalência do crédito de honorários com o crédito trabalhista e de que ambos se sobressaem ao crédito tributário e ao ordinário ("comum") na ordem de pagamento no concurso singular de credores.

3. "A distribuição do produto da expropriação deve respeitar a seguinte ordem de preferência: em primeiro lugar, a satisfação dos créditos cuja preferência funda-se no direito material; na sequência - ou quando inexistente crédito privilegiado -, a satisfação dos créditos comuns, que observará a anterioridade de cada penhora" (REsp n. 1.796.534/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 6/3/2023).

4. Existindo concurso de credores em mesma hierarquia de privilégios, eventuais valores deverão ser vertidos de forma proporcional ao valor de seus créditos, nos termos do art. 962 do CC.

5. "A solvência dos créditos privilegiados detidos pelos concorrentes independe de se perquirir acerca da anterioridade da penhora, devendo o rateio do montante constrito ser procedido de forma proporcional ao valor dos créditos. Precedentes" (REsp n. 2.069.920/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 22/6/2023).

6. Inviável a aplicação analógica do concurso especial de credores previsto na Lei de Recuperação e Falências para a hipótese de concurso particular (ou singular) de credores, o que inviabiliza a aplicação da limitação de 150 salários mínimos prevista no art. 83, I, da Lei n. 11.101/2005. Recursos especiais parcialmente providos.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 30/06/2025

STJ, REsp 2.211.583

Rel. Min. Humberto MartinsTerceira TurmaDJEN 03/07/2025

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CONCURSO SINGULAR DE CREDORES. CRÉDITOS PRIVILEGIADOS. PREFERÊNCIA SOBRE OS CRÉDITOS ORDINÁRIOS. PRECEDENTES. PRODUTO DA ARREMATAÇÃO. REPARTIÇÃO. PROPORCIONALIDADE DOS CRÉDITOS. PRECEDENTES. APLICAÇÃO DA LIMITAÇÃO DA LEI N. 11.101/2005. DESCABIMENTO.

1. O entendimento do Tribunal de origem destoa da jurisprudência do STJ, firmada no sentido de equivalência do crédito de honorários com o crédito trabalhista e de que ambos se sobressaem ao crédito tributário e aos ordinários ("comum") na ordem de pagamento no concurso singular de credores.

2. "A distribuição do produto da expropriação deve respeitar a seguinte ordem de preferência: em primeiro lugar, a satisfação dos créditos cuja preferência funda-se no direito material; na sequência - ou quando inexistente crédito privilegiado -, a satisfação dos créditos comuns, que observará a anterioridade de cada penhora" (REsp n. 1.796.534/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 6/3/2023).

3. Existindo concurso de credores em mesma hierarquia de privilégios, eventuais valores deverão ser vertidos de forma proporcional ao valor de seus créditos nos termos do art. 962 do CC.

4. "A solvência dos créditos privilegiados detidos pelos concorrentes independe de se perquirir acerca da anterioridade da penhora, devendo o rateio do montante constrito ser procedido de forma proporcional ao valor dos créditos. Precedentes" (REsp n. 2.069.920/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 22/6/2023).

5. Inviável a aplicação analógica do concurso especial de credores previsto na Lei de Recuperação e Falências para a hipótese de concurso particular (ou singular) de credores, o que inviabiliza a aplicação da limitação de 150 salários mínimos, prevista no art. 83, I, da Lei n. 11.101/2005. Recurso especial parcialmente provido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 20/06/2023

STJ, REsp 2.069.920

Rel. Min. Nancy AndrighiTerceira TurmaDJe 22/06/2023

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONCURSO DE CREDORES. FORMA DE RATEIO. PROPORCIONALIDADE EM RELAÇÃO AO VALOR DOS RESPECTIVOS CRÉDITOS. ART. 962 DO CC. PRECEDENTE. LIMITAÇÃO A 150 SALÁRIOS-MÍNIMOS. ART. 83, I, DA LEI 11.101/05. INAPLICABILIDADE. REGRA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE USO DA ANALOGIA. CONCURSO ESPECIAL E CONCURSO UNIVERSAL QUE APRESENTAM NATUREZA E CARACTERÍSTICAS DISTINTAS. PRECEDENTE.

1. Cumprimento de sentença instaurado em 17/9/2019. Recurso especial interposto em 21/7/2022. Autos conclusos ao Gabinete em 26/4/2023.

2. O propósito recursal consiste em definir se a limitação de 150 salários-mínimos prevista na Lei 11.101/05 se aplica a concurso particular de credores titulares de créditos que gozam do mesmo privilégio (honorários advocatícios).

3. A solvência dos créditos privilegiados detidos pelos concorrentes independe de se perquirir acerca da anterioridade da penhora, devendo o rateio do montante constrito ser procedido de forma proporcional ao valor dos créditos. Precedentes.

4. Afigura-se incabível, no particular, a aplicação do limite de 150 salários-mínimos previsto no art. 83, I, da Lei 11.101/05, haja vista as diferentes características e objetivos da falência (concurso universal) e do concurso particular instaurado entre credores detentores de idêntico privilégio. Precedente.

5. Recurso especial não provido.

Ver decisão