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CC

Art. 888

Lei nº 10.406/2002, art. 888 — Institui o Código Civil.

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Decisões que citam este artigo

3 decisões

STJAcórdãoj. 16/12/2025

STJ, AREsp 2.536.496

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 22/12/2025

DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVAÇÃO EM CADASTROS RESTRITIVOS, INEXISTÊNCIA DE TÍTULO, DANO MORAL E LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça que inadmitiu o recurso especial por ausência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, ausência de violação a dispositivos do CDC, CPC e CC, incidência da Súmula n. 7 do STJ, impossibilidade de revisão da multa por litigância de má-fé pelo mesmo óbice e ausência de cotejo analítico para a alínea c.

2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de inexistência de título c/c pedido de tutela e indenização por danos morais. O valor da causa foi fixado em R$ 20.000,00.

3. A sentença julgou improcedentes os pedidos, fixou honorários e condenou a autora por litigância de má-fé, com multa de 1% e indenização de 10% sobre o valor atualizado da causa.

4. A Corte de origem manteve a improcedência quanto à negativação e reduziu a penalidade de litigância de má-fé para 2% do valor atualizado da causa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há oito questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação aos arts. 489, § 1º, IV e V, § 2º, e 1.022 do CPC; (ii) saber se a negativação afrontou os arts. 43, § 1º, e 73 do CDC; (iii) saber se o ônus da prova incumbia ao fornecedor conforme o art. 373, II, do CPC; (iv) saber se se aplicam os arts. 6º, VIII, 14, 43, §§ 1º, 3º e 5º, 71, 72 e 73 do CDC para inversão do ônus e responsabilidade objetiva; (v) saber se houve julgamento extra petita em violação aos arts. 10 e 11 do CPC; (vi) saber se a inscrição indevida enseja indenização à luz dos arts. 186, 187, 225, 887, 888, 889 e 927 do CC; (vii) saber se a condenação por litigância de má-fé violou os arts. 79, 80 e 81 do CPC; e (viii) saber se há dissídio jurisprudencial nos termos do art. 105, III, c, da CF.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não houve negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem enfrentou as teses e concluiu pela contratação regular, inadimplência e compatibilidade entre fatura e valor negativado, afastando vício decisório.

7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório quanto à regularidade da inscrição, à inexistência de dano moral, à alegação de julgamento extra petita e à litigância de má-fé.

8. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por falta de cotejo analítico e de similitude fática, conforme art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255 do RISTJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem aprecia todas as questões relevantes e fundamenta a conclusão. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de provas acerca da contratação, da legitimidade da negativação, do dano moral, da distribuição do ônus da prova e da litigância de má-fé. 3. O dissídio jurisprudencial não se demonstra sem cotejo analítico e similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255 do RISTJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 11, 85 § 11, 373 II, 489 § 1º IV e V, § 2º, 1.022, 1.029 § 1º; CDC, arts. 6º VIII, 14,43 §§ 1º, 3º e 5º, 71, 72, 73; CC, arts. 186, 187, 225, 887, 888, 889, 927; CF, art. 105 III a, c; RISTJ, art. 255 §§ 1º, 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 12/03/2024

STJ, REsp 1.802.569

Rel. Min. Antonio Carlos FerreiraQuarta TurmaDJe 11/04/2024

RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO E NÃO FAZER CUMULADA COM DEVOLUÇÃO DE VALORES RETIDOS DE CONTA CORRENTE E UTILIZADOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA CONTROLADA. APLICAÇÕES FINANCEIRAS RESGATADAS PARA LIQUIDAÇÃO DE DÉBITOS DA HOLDING. CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO REPRESENTATIVAS DE MÚTUOS. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TEORIA FINALISTA MITIGADA. NÃO COMPROVAÇÃO DA VULNERABILIDADE TÉCNICA, ECONÔMICA OU JURÍDICA. AUTORIZAÇÃO CONCEDIDA PELA CONTROLADA FORA DA CÁRTULA (CCB) PARA TRANSFERIR RECURSOS PARA A CONTA DA CONTROLADORA COM A FINALIDADE DE LIQUIDAR DÉBITOS. EFICÁCIA PERANTE AS PARTES CONTRATANTES. OBRIGAÇÃO EXTRACARTULAR. VINCULAÇÃO À RELAÇÃO JURÍDICA EXTRACARTULAR OU FUNDAMENTAL. PRINCÍPIO DA PROBIDADE E BOA-FÉ. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. REANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. TEORIA DOS ATOS ULTRA VIRES SOCIETATIS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO NO CASO EM QUESTÃO. DECISÃO DO TRIBUNAL COM BASE NAS PROVAS DOS AUTOS. INVOCAÇÃO DE DISPOSITIVOS TENDENTES A RESPONSABILIZAR OS ADMINISTRADORES PERANTE A PRÓPRIA COMPANHIA (INTERNA CORPORIS). AVENÇAS NÃO VINCULADAS À PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. COMPROMETIMENTO DA OPERACIONALIZAÇÃO E CONTINUIDADE DO SERVIÇO. APRECIAÇÃO DE FATOS. IMPOSSIBILIDADE. VENCIMENTO ANTECIPADO DAS CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO. POSSIBILIDADE DE PACTUAÇÃO. DEMAIS QUESTÕES APRECIADAS À LUZ DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CPC/1973. FLAGRANTE EXCESSO. REDUÇÃO. RECURSO PROVIDO EM PARTE.

1. O Tribunal de origem apreciou de maneira suficiente todas as omissões e contradições apontadas em acórdão anterior proferido pelo STJ que determinou o retorno dos autos para o julgamento dos embargos de declaração. Inexistência de violação dos arts. 1.022 e 489, § 1º, do CPC/2015.

2. Ação ordinária proposta por concessionária de energia elétrica que, juntamente com outras oito concessionárias, eram controladas pela Rede Energia S/A, pleiteando a condenação da instituição financeira a abster-se de fazer novas movimentações na conta corrente ou conta de investimento, bem como à devolução dos valores retidos e utilizados para amortização das dívidas da controladora.

3. Existência de autorizações fornecidas pelas controladas, facultando à instituição financeira credora resgatar aplicações e transferir os recursos para a conta da controladora para liquidação de débitos vencidos.

4. A jurisprudência do STJ, forte na teoria finalista, orientou-se no sentido de que somente se qualifica como consumidor, de forma a atrair a incidência da legislação consumerista, o destinatário fático ou econômico de bens ou serviços. Todavia, a partir de uma interpretação teleológica do CDC, esta Corte tem admitido temperamentos à teoria finalista, de forma a reconhecer sua aplicabilidade a situações em que, malgrado o produto ou serviço seja adquirido no fluxo da atividade empresarial, seja comprovada a vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica do contratante perante o fornecedor. Ao adotar a teoria finalista mitigada, autoriza-se a expansão da concepção de relação de consumo, de forma a abranger em seu espectro relações que, à vista da adoção da teoria finalista pura, seriam excluídas do âmbito de regulação do CDC.

5. Hipótese em que, considerando o vulto das obrigações garantidas, a recorrência das pactuações e das autorizações fornecidas ao banco - como reconhecido pelas instâncias ordinárias para identificar o comportamento contraditório (venire contra factum proprium) -, a característica da recorrente ao pertencer a grande grupo econômico ordenado tendente à prestação de serviços públicos concedidos - que pressupõe elevado nível de organização e planejamento para participação de processos licitatórios e sujeição a agências de regulação setorial -, não se pode reconhecer, por nenhum viés, que exista algum tipo de vulnerabilidade que autorize a incidência do Código de Defesa do Consumidor 6. O Tribunal de origem decidiu que não há ofensa ao princípio da probidade e boa-fé objetiva e que, contrariamente, negócios jurídicos semelhantes foram praticados pelas partes por anos, reconhecendo o comportamento contraditório da recorrente (venire contra factum proprium). A revisão das conclusões da Corte local exigiria incursão sobre outros elementos de fato e de provas e, também, o reexame das cláusulas do contrato entabulado entre as partes, procedimento vedado na instância excepcional a teor do que orientam as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.

7. As autorizações de transferência foram emitidas em garantia do adimplemento do mútuo, mas não constam da cédula de crédito bancário. Os arts. 27, parágrafo único, e 32 da Lei n. 10.931/2004 preveem que a garantia conferida ao título de crédito será constituída cedularmente, é dizer, na própria cédula do título de crédito ou, se for apartada, deverá haver menção à garantia.

8. Possibilidade de pactuação de garantias independentemente de sua inserção no próprio título. No caso, o efeito da não inclusão da avença na própria cártula não atinge o plano de sua validade, mas na eficácia - produção de efeitos - em relação a terceiros que eventualmente venham a ser portadores do título de crédito posto em circulação. Assim, o negócio jurídico firmado entre as partes autorizando as transferências para liquidação das obrigações não ostentam as prerrogativas próprias de uma garantia cambial - cartularidade, autonomia e abstração -, mas não deixam de vincular os contratantes.

9. Deflui da teoria dos atos ultra vires societatis a impossibilidade de imputação à sociedade empresária dos atos praticados pelo administrador que não observar o objeto social circunscrito em seus atos constitutivos, implicando a irresponsabilidade da sociedade perante terceiros. O amálgama dos dispositivos legais referidos pela recorrente relaciona-se mais diretamente com a responsabilidade dos administradores diante da própria companhia (interna corporis) do que com os efeitos dos negócios e a vinculação da sociedade perante terceiros contratantes.

10. O Tribunal de origem afastou a teoria dos atos ultra vires com base na análise dos fatos e das cláusulas do estatuto social da recorrente, o que impede seja revista a questão por esta Corte. Óbice das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.

11. As transações questionadas nos autos referem-se à prestação de garantias gerais aos empréstimos tomados pela controladora e não se ligam, ao menos de maneira direta, aos direitos que emergem ou a outro ativo vinculado à prestação do serviço, afastando a vedação veiculada no art. 1º da Lei n. 10.604/2002.

12. Não é possível verificar, sem analisar o conjunto probatório dos autos, se as autorizações fornecidas pela recorrente comprometeram a continuidade da prestação dos serviços, como dispõe o art. 28 da Lei n. 8.987/1995.

13. Deve ser afastada a alegação de desproporção entre o valor da dívida da controladora e a importância total dos títulos vencidos antecipadamente. Ainda que não fosse levado em consideração o expressivo valor nominal da execução, a deflagração da consequência jurídica (vencimento antecipado) depende unicamente da ocorrência do suporte fático determinado pela autorregulação das partes ao firmar a avença, cujo conteúdo e forma são reconhecidos válidos.

14. A enumeração pelo art. 333 do CC/2002 de causas legais de antecipação do vencimento das obrigações não retira a possibilidade de as partes contratantes estipularem hipóteses que produzirão o mesmo efeito, como ocorreu no caso sob exame. Se há liberdade contratual para a determinação das condições contratuais, entre elas o prazo de vencimento, a mesma liberdade autoriza a estipulação de causas que impliquem o vencimento antecipado.

15. Segundo a jurisprudência do STJ, o arbitramento de honorários com base no art. 20, § 4º, do CPC/1973, não é sindicável por esta Corte Superior, porquanto envolve o revolvimento do conjunto fático-probatório para a verificação da correção do decreto das instâncias ordinárias, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, exceto nas hipóteses de flagrante irrisoriedade ou exorbitância, o que ocorre no caso.

16. Recurso especial a que se dá parcial provimento.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 19/10/2021

STJ, REsp 1.948.200

Rel. Min. Nancy AndrighiTerceira TurmaDJe 22/10/2021

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DUPLICATAS. REQUISITOS. ART. 2º, § 1º, DA LEI 5.474/68. ASSINATURA DO EMITENTE. AUSÊNCIA. IRREGULARIDADE SANÁVEL. LITERALIDADE INDIRETA. TÍTULO CAUSAL. NEGÓCIO JURÍDICO SUBJACENTE. VINCULAÇÃO. CIRCULAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DADOS CONSTANTES NO PRÓPRIO TÍTULO. ACEITE COM FIRMA RECONHECIDA.

1- Recurso especial interposto em 7/10/2020 e concluso ao gabinete em 9/7/2021.

2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) a duplicata aceita constitui título executivo extrajudicial, mesmo sem a assinatura do respectivo emitente; e b) a juntada oportuna das notas fiscais e dos cheques emitidos posteriormente para o pagamento da dívida, que não foram descontados por insuficiência de fundos, servem para comprovar a existência do negócio jurídico subjacente, sendo, portanto, desnecessária a assinatura, até mesmo porque os títulos não circularam.

3- Em regra, o rigor formal garante a segurança dos envolvidos na circulação de crédito, razão pela qual, se ausente um dos requisitos considerados essenciais, um determinado documento não terá valor de título de crédito.

4- A Lei Uniforme de Genebra, aplicável subsidiariamente às duplicatas, prevê, no entanto, que nem todos os requisitos legais são essenciais, pois, nos termos de seu art. 2º, existem aqueles cujos defeitos podem ser supridos, desde que exista uma solução objetiva e segura para a correção da irregularidade.

5- A duplicata é título de crédito causal no momento da emissão e adquire abstração e autonomia, desvinculando-se do negócio jurídico subjacente, com o aceite e a circulação.

6- A assinatura do emitente na cártula cumpre as funções de representar a declaração de vontade unilateral que dá origem ao título de crédito e a de vincular o sacador, na hipótese de circulação do documento, como um dos devedores do direito nele inscrito.

7- A duplicata, por ser um título causal, permite a incidência da literalidade indireta, que autoriza a identificação de seus elementos no documento da compra e venda mercantil ou da prestação de serviços que lhe serve de ensejo, pois o devedor tem a ciência de que aquela obrigação também tem seus limites definidos em outro documento.

8- Na hipótese específica dos autos, não há dúvidas de que houve vontade expressa do recorrido em sacar as duplicatas, tendo em vista a comprovação da realização dos negócios jurídicos causais que autorizam a criação desse título de crédito. Ademais, como as duplicatas não circularam, existe apenas um devedor principal da ordem de pagamento nelas inscrita, qual seja o próprio recorrido, adquirente das mercadorias vendidas pelo emitente sacador.

9- Diante desses fatores, a irregularidade relacionada à ausência de assinatura das cártulas pelo emitente deve ser considerada perfeitamente sanável, haja vista a possibilidade fixada pela moldura fática delimitada no acórdão recorrido, no sentido de que a informação relativa ao sacador pode ser inferida dos sinais contidos nas duplicatas, somado ao próprio aceite do devedor, com firma reconhecida.

10- Nessas circunstâncias, as duplicatas devem ser consideradas perfeitas e, assim, aptas ao ajuizamento da ação de execução, pois a irregularidade relacionada à ausência de assinatura das cártulas pelo emitente deve ser considerada perfeitamente sanável e sanada.

11. Recurso especial provido.

Ver decisão