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CC

Art. 587

Vigente

Lei nº 10.406/2002, art. 587 — Institui o Código Civil.

Texto vigente

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Decisões que citam este artigo

4 decisões

STJAcórdãoj. 27/10/2025

STJ, AREsp 2.628.225

Rel. Min. Daniela TeixeiraTerceira TurmaDJEN 30/10/2025

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE EM LEVANTAMENTO DE DEPÓSITO JUDICIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. NATUREZA DO DEPÓSITO JUDICIAL. LEGITIMIDADE DO DEPOSITÁRIO FRENTE O EVENTO DANOSO. INAPLICABILIDADE DO REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se discutem questões relacionadas à responsabilidade civil objetiva de instituição financeira por fraude em levantamento de depósito judicial.

2. A parte agravante sustenta que o recurso especial preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, alegando violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC, inexistência de relação de consumo, inaplicabilidade do regime de mútuo e ilegitimidade passiva, além de divergência jurisprudencial sobre a aplicação da Súmula 479 do STJ.

3. A decisão recorrida fundamentou-se na responsabilidade objetiva da instituição financeira, com base no risco do empreendimento e na aplicação dos arts. 586, 587, 645 e 927, parágrafo único, do Código Civil, além da Súmula 479 do STJ.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido, considerando a alegação de violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC, a inaplicabilidade da responsabilidade objetiva ao caso concreto e a necessidade de reexame de fatos e provas. III. Razões de decidir 5. A decisão recorrida enfrentou de forma expressa e suficiente os pontos essenciais suscitados, não configurando negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação. 6. A responsabilidade objetiva da instituição financeira foi fundamentada no risco do empreendimento, conforme o art. 927, parágrafo único, do Código Civil, e na Súmula 479 do STJ, sendo inaplicável a tese de responsabilidade subjetiva no caso.

7. A revisão das conclusões da instância de origem demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.

8. A alegação de ilegitimidade passiva e de inexistência de relação de consumo também depende de análise do contexto fático-probatório, o que é obstado nesta instância. IV.

Dispositivo

9. Agravo em recurso especial não conhecido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 13/05/2025

STJ, AgRg no AgRg no HC 866.567

Rel. Min. Messod Azulay NetoQuinta TurmaDJEN 19/05/2025

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS APROPRIAÇÃO INDÉBITA. DESCUMPRIMENTO DE CONTRATO DE MÚTUO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que concedeu habeas corpus para trancar a Ação Penal n. 5108201-20.2022.8.24.0023, em que se imputa ao agravado o crime de apropriação indébita.

2. A ação penal refere-se a inadimplemento de contrato de mútuo entre o Macroinvest Fundo de Investimento Renda Fixa Crédito Privado e empresas do agravado, para financiamento de empreendimento imobiliário, alegando-se apropriação dos valores.

3. A decisão agravada trancou a ação penal por entender que o descumprimento de contrato de mútuo não configura crime de apropriação indébita, mas ilícito civil, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o descumprimento de contrato de mútuo pode configurar o crime de apropriação indébita ou se se trata de mero ilícito civil.

III. Razões de decidir

5. O descumprimento de contrato de mútuo não configura o crime de apropriação indébita, mas sim um ilícito civil, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça.

6. A transferência de domínio em contratos de mútuo de bens fungíveis impede a configuração de apropriação indébita, pois não há posse de coisa alheia.

7. O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, devendo ser mantida pelos seus próprios fundamentos.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo desprovido.

Tese de julgamento: "1. O descumprimento de contrato de mútuo não configura o crime de apropriação indébita, mas ilícito civil. 2. A transferência de domínio em contratos de mútuo de bens fungíveis impede a configuração de apropriação indébita". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 168; Código Civil, arts. 586, 587, 645.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 375.884/GO, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 25.02.2014; STJ, RHC 29.289/MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 07.04.2011.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 19/03/2024

STJ, REsp 2.037.095

Rel. Min. Moura RibeiroTerceira TurmaDJe 11/04/2024

RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. CONTRATO DE MÚTUO COM NECESSIDADE DE INVESTIMENTO DA QUANTIA ASSIM OBTIDA EM DEBÊNTURE DE SOCIEDADE COLIGADA AO BANCO SANTOS. ARTIGOS INDICADOS QUE NÃO POSSUEM CONTEÚDO NORMATIVO APTO A AFASTAR A TESE DO ACÓRDÃO ESTADUAL QUANTO A ILICITUDE DAS OPERAÇÕES DE RECIPROCIDADE. SÚMULA Nº 284 DO STF. SIMULAÇÃO. ART. 167 DO CC/2002. NEGÓCIO JURÍDICO NULO. A SIMULAÇÃO PODE SER ALEGADA POR UMA DAS PARTES CONTRA A OUTRA. INOPONIBILIDADE DAS EXCEÇÕES PESSOAIS A TERCEIROS DE BOA-FÉ. MASSA FALIDA QUE NÃO PODE SER CONSIDERADA TERCEIRA QUANTO AOS NEGÓCIOS CELEBRADOS PELA SOCIEDADE FALIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO NCPC. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NELA NÃO PROVIDO.

1. Não há falar em omissão e falta de fundamentação no acórdão se o Tribunal estadual motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.

2. Os dispositivos legais que tratam da dação em pagamento (art. 356 do CC/2002), do efeito da transferência do empréstimo, com os riscos a partir de então assumidos pelo mutuário (art. 587 do CC/2002), da vinculação da garantia ao cumprimento da obrigação (art. art. 1.419 do CC/2002) e do direito de excussão (art. 1.422 do CC/2002), não possuem conteúdo normativo apto a alterar o acórdão estadual, que concluiu pela ilicitude das operações de reciprocidade entabuladas pela instituição financeira. Incidência, por analogia, da Súmula nº 284 do STF.

3. O negócio jurídico simulado é nulo e consequentemente ineficaz (art. 167 do CC/2002).

4. Com o advento do CC/2002 ficou superada a regra que constava do art. 104 do CC/1916, pela qual, na simulação, os simuladores não poderiam alegar o vício um contra o outro, pois ninguém poderia se beneficiar da própria torpeza. O art. 167 do CC/2002 alçou a simulação como motivo de nulidade do negócio jurídico. Sendo a simulação uma causa de nulidade do negócio jurídico, pode ser alegada por uma das partes contra a outra (Enunciado nº 294/CJF da IV Jornada de Direito Civil). Precedentes e Doutrina.

5. O Tribunal paulista, ao analisar o conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que o negócio jurídico entabulado pelas partes, consistente na celebração de contrato de mútuo com necessidade de investimento da quantia obtida em debênture de sociedade coligada, não padecia de vício de consentimento (dolo). Os negócios assim realizados não pretenderam estimular em momento algum o desenvolvimento das atividades da empresa tomadora do empréstimo, e sim camuflar a prática de negócio diverso, simulado por parte da instituição financeira.

6. A inoponibilidade das exceções pessoais também não se aplica a massa falida, composta em seu aspecto objetivo pelo acervo patrimonial outrora pertencente a sociedade falida, uma vez que ela apenas sucede essa última nas relações jurídicas por ela mantidas, não sendo possível considerá-la terceira em relação a negócios celebrados pela sociedade cuja quebra foi decretada (REsp nº 1.501.640/SP, minha relatoria, Terceira Turma, julgado em 27/11/2018, REPDJe de 7/12/2018, DJe de 06/12/2018).

7. Em razão da aplicabilidade das regras do CPC/2015 e do não provimento do presente recurso, majoro os honorários fixados anteriormente, em 5% do valor atualizado da causa, limitados a 20%, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do NCPC.

8. Recurso especial conhecido em parte e nela não provido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 10/12/2019

STJ, REsp 1.559.595

Rel. Min. Marco Aurélio BellizzeTerceira TurmaDJe 13/12/2019

RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. PRETENSÃO DE EXCLUIR CRÉDITO DECORRENTE DO INADIMPLEMENTO DE CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO DE SEGURO, PELO NÃO REPASSE DOS PRÊMIOS À SOCIEDADE DE SEGUROS. REPRESENTANTE DE SEGUROS QUE RECEBE OS PRÊMIOS NA CONDIÇÃO DE MANDATÁRIO E DE DEPOSITÁRIO (IRREGULAR). APLICAÇÃO DAS REGRAS DO MÚTUO (TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE). SUBMISSÃO À RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RECONHECIMENTO. RECURSO IMPROVIDO.

1. A controvérsia posta no presente recurso especial centra-se em saber se o crédito titularizado pela sociedade de seguros ? decorrente do descumprimento do contrato de representação de seguro, no ramo garantia estendida, pelo não repasse dos prêmios, por parte das empresas que figuraram como representante de seguros, objeto de ação própria ? submete-se ou não aos efeitos da superveniente recuperação judicial destas últimas.

2. O contrato de representação de seguro é espécie do chamado "contrato de agência", previsto nos arts. 710 e seguintes do Código Civil, voltado especificamente à realização de determinados tipos de seguro, em geral, os microsseguros, definidos em resolução específica a esse propósito (Resolução n. 297/2013), em que o agente/representante toma para si a obrigação de realizar, em nome da seguradora representada, mediante a retribuição, a contratação de determinados tipos de seguros, diretamente com terceiros interessados.

3. O crédito em comento advém do vínculo contratual estabelecido entre as partes, sendo que, uma vez realizado, pelo agente de seguros, o contrato de garantia estendida com terceiros, com o recebimento dos correlatos prêmios (com retenção de sua remuneração), em nome da sociedade de seguros, esta passa a ser credora do representante, o qual deve proceder a sua contraprestação (de repassar/restituir/entregar os prêmios), no prazo estipulado.

4. O que realmente é relevante para definir se o aludido crédito se submete ou não à recuperação judicial é aferir a que título a representante de seguros recebe os valores dos prêmios e a que título estes permanecem em seu poder, até que, nos termos ajustados contratualmente, deva proceder ao repasse à seguradora. 4.1 No particular, o agente de seguros recebe os prêmios, consistentes em determinada soma de dinheiro ? bem móvel fungível por excelência ?, na condição de mandatário da sociedade de seguros, conservando-os em seu poder até o prazo estipulado, termo a partir do qual haveria de repassá-los à sociedade de seguros. O representante de seguro, ao ter em sua guarda determinada soma de dinheiro, em caráter provisório e com a incumbência de entregar tal valor ao mandante (afinal, o recebeu em nome da sociedade seguradora), assim o faz na condição de depositário, devendo-se, pois, observar o respectivo regramento legal. Afinal, tal como se dá na espécie, no depósito, o depositário recebe um objeto móvel, para guardar, até que o depositante o reclame (art. 627 do CC). 4.2 A esse propósito, dispõe o art. 645 do Código Civil que "o depósito de coisas fungíveis, em que o depositário se obriga a restituir objetos do mesmo gênero, qualidade e quantidade, regular-se-á pelo disposto acerca do mútuo". E, de acordo com o tratamento legal ofertado ao mútuo (empréstimo de coisa fungível), dá-se a transferência de domínio da coisa "depositada" [emprestada] ao "depositário" [mutuário], "por cuja conta correm todos os riscos dela desde a tradição" (art. 587 do Código Civil).

5. Em se tratando de bens de terceiros que, efetivamente passaram a integrar a propriedade da recuperanda, como se dá no depósito irregular de coisas fungíveis, regulado, pois, pelas regras do mútuo, a submissão ao concurso recuperacional afigura-se de rigor.

6. Recurso especial improvido.

Ver decisão