STJ, AREsp 2.628.225
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE EM LEVANTAMENTO DE DEPÓSITO JUDICIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. NATUREZA DO DEPÓSITO JUDICIAL. LEGITIMIDADE DO DEPOSITÁRIO FRENTE O EVENTO DANOSO. INAPLICABILIDADE DO REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se discutem questões relacionadas à responsabilidade civil objetiva de instituição financeira por fraude em levantamento de depósito judicial.
2. A parte agravante sustenta que o recurso especial preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, alegando violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC, inexistência de relação de consumo, inaplicabilidade do regime de mútuo e ilegitimidade passiva, além de divergência jurisprudencial sobre a aplicação da Súmula 479 do STJ.
3. A decisão recorrida fundamentou-se na responsabilidade objetiva da instituição financeira, com base no risco do empreendimento e na aplicação dos arts. 586, 587, 645 e 927, parágrafo único, do Código Civil, além da Súmula 479 do STJ.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido, considerando a alegação de violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC, a inaplicabilidade da responsabilidade objetiva ao caso concreto e a necessidade de reexame de fatos e provas. III. Razões de decidir 5. A decisão recorrida enfrentou de forma expressa e suficiente os pontos essenciais suscitados, não configurando negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação. 6. A responsabilidade objetiva da instituição financeira foi fundamentada no risco do empreendimento, conforme o art. 927, parágrafo único, do Código Civil, e na Súmula 479 do STJ, sendo inaplicável a tese de responsabilidade subjetiva no caso.
7. A revisão das conclusões da instância de origem demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
8. A alegação de ilegitimidade passiva e de inexistência de relação de consumo também depende de análise do contexto fático-probatório, o que é obstado nesta instância. IV.
Dispositivo
9. Agravo em recurso especial não conhecido.