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CC

Art. 584

Lei nº 10.406/2002, art. 584 — Institui o Código Civil.

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Decisões que citam este artigo

4 decisões

STJAcórdãoj. 31/08/2026

STJ, REsp 2.007.283

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 03/09/2026

CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE EM COMODATO VERBAL, INDENIZAÇÃO POR ACESSÕES E DIREITO DE RETENÇÃO, ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS APÓS A MORA E MULTA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão que reconheceu indenização por acessões e direito de retenção, apuráveis em liquidação, e afastou a condenação em aluguéis.

2. A controvérsia versa sobre ação de reintegração de posse de imóvel cedido em comodato verbal, com pedido de arbitramento de aluguel após a constituição em mora da comodatária.

3. O Juízo de primeiro grau julgou procedente a reintegração, fixou prazo para desocupação e condenou ao pagamento de aluguel mensal, custas e honorários.

4. A Corte de origem reformou parcialmente para reconhecer a indenização por acessões e o direito de retenção até o pagamento integral, e afastou a condenação em aluguel.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há três questões em discussão: (i) saber se é cabível a indenização e o direito de retenção por acessões realizadas na vigência do comodato, à luz do art. 584 do CC; (ii) saber se, reconhecida a retenção, subsiste o arbitramento de aluguéis pelo uso do imóvel após cessado o comodato, à luz do art. 582 do CC; e (iii) saber se é devida a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC em primeiros embargos de declaração opostos com propósito de prequestionamento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte quanto à possibilidade de indenização e direito de retenção por acessões realizadas de boa-fé na vigência do comodato, relativamente ao ponto jurídico da aplicação do art. 1.255 do CC em detrimento da interpretação pretendida do art. 584 do CC.

7. Mantém-se a orientação desta Corte no sentido de que o direito de retenção não é absoluto, impondo-se o pagamento de aluguéis ou taxa de ocupação, com compensação de créditos, sob pena de enriquecimento sem causa, relativamente ao ponto jurídico do uso do imóvel após o término do comodato.

8. Aplica-se a Súmula n. 98 do STJ porque os embargos de declaração tiveram notório propósito de prequestionamento, sem evidência de intuito protelatório, relativamente ao ponto jurídico da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso especial parcialmente conhecido e provido.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se harmoniza com a orientação desta Corte sobre a possibilidade de indenização e direito de retenção por acessões realizadas na vigência do comodato. 2. O direito de retenção deve ser exercido nos limites da indenização, impondo-se o pagamento de aluguéis ou taxa de ocupação pelo uso do imóvel alheio, com compensação de créditos, para evitar enriquecimento sem causa. 3. Aplica-se a Súmula n. 98 do STJ para afastar a multa do art. 1.026, § 2, do CPC quando os embargos de declaração visam ao prequestionamento e não revelam caráter protelatório." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 579, 582, 584, 1.219, 1.222, 1.248, 1.255 e 368; CPC, arts. 509, II, 1.022 e 1.026, § 2º; CF, art. 93, IX; RISTJ, art. 255, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, Súmula n. 98; STJ, REsp n. 1.316.895/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/6/2013; STJ, REsp n. 1.448.756/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/12/2020; STJ, REsp n. 1.854.120/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/2/2021; STJ, REsp n. 2.176.925/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025; STJ, REsp n. 1.613.613/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/6/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 2.475.471/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025; STJ, REsp n. 1.878.507/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/5/2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.084.362/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgados em 13/2/2023; STJ, AREsp n. 2.541.091/SP, relator Ministro Gilmar Mendes, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 24/08/2026

STJ, AREsp 2.766.761

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 27/08/2026

CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIA EM IMÓVEL. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ, aplicada às teses sobre termo inicial da prescrição e distribuição do ônus da prova, e pela mesma Súmula n. 7 para obstar o conhecimento pela alínea c.

2. A controvérsia versa sobre ação de indenização por benfeitoria/acessão em imóvel de terceiro, com apuração do valor em liquidação por avaliação.

3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, condenando ao pagamento de 75% do valor da obra edificada, a ser apurado por avaliação judicial, com honorários fixados.

4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, afastou a prescrição, reconheceu a indenização nos termos dos arts. 584 e 1.255 do CC e majorou os honorários.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há sete questões em discussão: (i) saber se o prazo e o termo inicial da prescrição para indenização por benfeitorias/acessões devem observar o art. 206, § 3º, V, do CC, o art. 205 do CC e o princípio da actio nata (art. 189 do CC); (ii) saber se houve interrupção da prescrição nos termos do art. 202 do CC; (iii) saber se a pretensão é de enriquecimento sem causa, sujeita ao prazo trienal do art. 206, § 3º, V, do CC; (iv) saber se a aplicação do art. 1.255 do CC observou o termo inicial correto e os limites da boa-fé; (v) saber se foi superada a presunção do art. 1.253 do CC quanto à construção pelo proprietário; (vi) saber se a autora não comprovou o custeio de 75% da obra à luz do art. 333, I, do CPC/1973; e (vii) saber se é possível o conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da CF diante da divergência indicada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não se verifica a prescrição alegada: embora a pretensão de ressarcimento por benfeitorias/acessões observe o prazo trienal do art. 206, § 3º, IV, do CC, o termo inicial decorre do princípio da actio nata, vinculando-se ao reconhecimento da união estável sem partilha do imóvel, sendo a ação proposta em lapso inferior a três anos.

7. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático-probatório quanto ao percentual de 75% do custeio e à suficiência das provas, relativamente à distribuição do ônus da prova e à superação da presunção do art. 1.253 do CC.

8. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer por ausência de cotejo analítico e de comprovação da similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. Aplica-se o prazo trienal do art. 206, § 3º, IV, do CC às pretensões de ressarcimento por benfeitorias/acessões, com termo inicial regido pelo princípio da actio nata. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando o recurso exige o revolvimento do conteúdo fático-probatório para rediscutir a comprovação do custeio e o percentual de participação na obra. 3. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer sem cotejo analítico e comprovação da similitude fática, conforme o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ". Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 105, III, a e c; CC, arts. 189, 202, 205, 206, § 3º, IV e V, 584, 1.253 e 1.255; CPC, arts. 85, § 11, 333, I, e 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, REsp n. 1.791.837/DF, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 19/11/2020; STJ, REsp n. 2.046.949/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/10/2024; STJ, AREsp n. 2.721.306/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgados em 2/3/2026.

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STJAcórdãoj. 30/06/2026

STJ, AREsp 2.779.795

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 06/07/2026

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C PERDAS E DANOS. COMODATO. BENFEITORIAS. INTIMAÇÃO DE ADVOGADO CADASTRADO. EFEITO SUSPENSIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ sobre a tese de indenização e retenção de benfeitorias.

2. A controvérsia diz respeito a ação de reintegração de posse c/c perdas e danos, com pedido de reintegração, lucros cessantes e desfazimento de construções e/ou plantações.

3. O Juízo de primeiro grau julgou procedente a demanda para reintegrar a autora na posse, fixou multa diária e condenou a requerida em custas e honorários.

4. A Corte de origem inicialmente reformou a sentença para reconhecer a posse da apelante; contudo, em embargos de declaração, atribuiu efeitos infringentes para manter a sentença de piso.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve nulidade por ofensa ao art. 106 do CPC ante a intimação de apenas um dos advogados, com anulação dos atos desde a inclusão em pauta; (ii) saber se a existência de residência construída seria fato notório e incontroverso, dispensando prova das benfeitorias, à luz do art. 374 do CPC; (iii) saber se houve negativa de aplicação dos arts. 926 e 927 do CC sobre responsabilidade e função social para amparar indenização por benfeitorias; e (iv) saber se, reconhecida a posse de boa-fé, há direito à indenização e retenção das benfeitorias necessárias e úteis ou levantamento das voluptuárias, nos termos dos arts. 1.219 e 1.229 do CC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não há nulidade por intimação em nome de apenas um patrono, pois não houve pedido expresso de intimação exclusiva nos termos do art. 272, § 5º, do CPC e da jurisprudência desta Corte Superior; estando o acórdão em consonância com tal entendimento, aplica-se a Súmula n. 83 do STJ.

7. A pretensão de indenização/retenção por benfeitorias esbarra em cláusula contratual que vedava benfeitorias no imóvel e na ausência de comprovação das despesas; incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, que impedem o reexame de cláusulas contratuais, fatos e provas.

8. A alegada violação aos arts. 926 e 927 do CC não foi objeto de debate no acórdão recorrido; aplica-se a Súmula n. 282 do STF e a Súmula n. 211 do STJ por ausência de prequestionamento.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo em recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: 1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para reconhecer a validade da intimação em nome de apenas um dos advogados na ausência de pedido de intimação exclusiva, à luz do art. 272, § 5º, do CPC e da jurisprudência desta Corte Superior. 2. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para vedar o reexame de cláusulas contratuais e do acervo probatório quanto à vedação de benfeitorias e à falta de comprovação de despesas, obstando a análise dos arts. 374 do CPC e 1.219 e 1.229 do CC. 3. Incidem a Súmula n. 282 do STF e a Súmula n. 211 do STJ diante da ausência de debate acerca dos arts. 926 e 927 do CC pela instância ordinária. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 106, 272 § 5º, 374, 1.022 e 1.029 § 5º; CC, arts. 584, 1.219, 1.229, 926 e 927.

Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmula n. 83; STJ/Súmulas n. 5 e 7; STF/Súmula n. 282; STJ/Súmula n. 211; STJ, EAREsp n. 1.306.464/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgados em 25/11/2020; STJ, AgRg no AREsp n. 2.314.595/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/6/2023; STJ, AgRg no REsp n. 1.496.663/MS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 28/8/2015; STJ, REsp n. 1.316.895/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/6/2013; STJ, AgRg no Ag n. 798.385/SC, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 21/10/2008.

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STJAcórdãoj. 09/03/2026

STJ, AREsp 2.541.091

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 12/03/2026

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE EM COMODATO VERBAL COM BENFEITORIAS E DIREITO DE RETENÇÃO. CABIMENTO DE INDENIZAÇÃO E DIREITO DE RETENÇÃO NA VIGÊNCIA DO COMODATO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por alegação de violação de dispositivos constitucionais, deficiência de fundamentação quanto aos arts. 582, 584, 1.219 e 1.222 do CC, incidência da Súmula n. 7 do STJ e ausência de demonstração da divergência pela alínea c, nos termos do art. 255, §2º, do RISTJ e do art. 541, parágrafo único, do CPC.

2. A controvérsia diz respeito à ação possessória de reintegração de posse, com pedido de perdas e danos pela ocupação após notificação e de afastamento do direito de retenção e indenização por benfeitorias.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente a pretensão para imitir a autora na posse, fixou prazo para desocupação, reconheceu direito de retenção até o pagamento das benfeitorias a apurar em liquidação e fixou honorários.

4. A Corte de origem manteve a reintegração, assegurou indenização por benfeitorias úteis e necessárias e direito de retenção aos comodatários de boa-fé, afastou perdas e danos pela utilização enquanto não pago o valor indenizatório e adequou o ônus do decaimento para recíproco, sem compensação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há seis questões em discussão: (i) saber se o art. 584 do CC impede a indenização e o direito de retenção por obras e benfeitorias ligadas ao uso e gozo da coisa em comodato verbal; (ii) saber se o art. 582 do CC autoriza o arbitramento de aluguel após a constituição da mora; (iii) saber se houve violação ao art. 93, IX, da Constituição por falta de fundamentação; (iv) saber se se aplicam os arts. 1.219 e 1.222 do CC para reconhecer indenização e retenção ao possuidor de boa-fé; (v) saber se incide o art. 1.248, V, do CC quanto às acessões realizadas; e (vi) saber se há divergência jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da Constituição.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, que admite indenização e direito de retenção por benfeitorias e acessões realizadas na vigência do comodato, incidindo a Súmula n. 83 do STJ.

7. A alegada ofensa ao art. 93, IX, da Constituição não pode ser conhecida em recurso especial, por se tratar de matéria constitucional, de competência do STF.

8. A tese de arbitramento de aluguéis com base no art. 582 do CC não foi prequestionada, incidindo as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ, cabendo à parte suscitar violação ao art. 1.022 do CPC.

9. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado pela incidência da Súmula n. 83 do STJ sobre a mesma questão jurídica.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Agravo em recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se harmoniza com a orientação desta Corte sobre a possibilidade de indenização e direito de retenção por benfeitorias e acessões realizadas na vigência do comodato. 2. Não se conhece, na via especial, da alegada ofensa ao art. 93, IX, da Constituição, por refugar da competência do STJ. 3. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ por ausência de prequestionamento quanto ao art. 582 do CC. 4. O dissídio jurisprudencial pela alínea c resta prejudicado ante o óbice da Súmula n. 83 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 579, 582, 584, 1.219, 1.222, 1.248; CPC, arts. 85, §11, 1.022, 541, parágrafo único; CF, art. 93, IX; RISTJ, art. 255, §2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.316.895/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/6/2013; STJ, REsp n. 1.448.756/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/12/2020; STJ, AREsp n. 2.918.035/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025; STJ, AREsp n. 2.758.843/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.349.376/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024; STJ/Súmulas n. 83, 211; STF/Súmula n. 282.

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