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CC

Art. 579

Lei nº 10.406/2002, art. 579 — Institui o Código Civil.

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Decisões que citam este artigo

8 decisões

STJAcórdãoj. 31/08/2026

STJ, REsp 2.007.283

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 03/09/2026

CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE EM COMODATO VERBAL, INDENIZAÇÃO POR ACESSÕES E DIREITO DE RETENÇÃO, ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS APÓS A MORA E MULTA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão que reconheceu indenização por acessões e direito de retenção, apuráveis em liquidação, e afastou a condenação em aluguéis.

2. A controvérsia versa sobre ação de reintegração de posse de imóvel cedido em comodato verbal, com pedido de arbitramento de aluguel após a constituição em mora da comodatária.

3. O Juízo de primeiro grau julgou procedente a reintegração, fixou prazo para desocupação e condenou ao pagamento de aluguel mensal, custas e honorários.

4. A Corte de origem reformou parcialmente para reconhecer a indenização por acessões e o direito de retenção até o pagamento integral, e afastou a condenação em aluguel.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há três questões em discussão: (i) saber se é cabível a indenização e o direito de retenção por acessões realizadas na vigência do comodato, à luz do art. 584 do CC; (ii) saber se, reconhecida a retenção, subsiste o arbitramento de aluguéis pelo uso do imóvel após cessado o comodato, à luz do art. 582 do CC; e (iii) saber se é devida a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC em primeiros embargos de declaração opostos com propósito de prequestionamento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte quanto à possibilidade de indenização e direito de retenção por acessões realizadas de boa-fé na vigência do comodato, relativamente ao ponto jurídico da aplicação do art. 1.255 do CC em detrimento da interpretação pretendida do art. 584 do CC.

7. Mantém-se a orientação desta Corte no sentido de que o direito de retenção não é absoluto, impondo-se o pagamento de aluguéis ou taxa de ocupação, com compensação de créditos, sob pena de enriquecimento sem causa, relativamente ao ponto jurídico do uso do imóvel após o término do comodato.

8. Aplica-se a Súmula n. 98 do STJ porque os embargos de declaração tiveram notório propósito de prequestionamento, sem evidência de intuito protelatório, relativamente ao ponto jurídico da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso especial parcialmente conhecido e provido.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se harmoniza com a orientação desta Corte sobre a possibilidade de indenização e direito de retenção por acessões realizadas na vigência do comodato. 2. O direito de retenção deve ser exercido nos limites da indenização, impondo-se o pagamento de aluguéis ou taxa de ocupação pelo uso do imóvel alheio, com compensação de créditos, para evitar enriquecimento sem causa. 3. Aplica-se a Súmula n. 98 do STJ para afastar a multa do art. 1.026, § 2, do CPC quando os embargos de declaração visam ao prequestionamento e não revelam caráter protelatório." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 579, 582, 584, 1.219, 1.222, 1.248, 1.255 e 368; CPC, arts. 509, II, 1.022 e 1.026, § 2º; CF, art. 93, IX; RISTJ, art. 255, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, Súmula n. 98; STJ, REsp n. 1.316.895/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/6/2013; STJ, REsp n. 1.448.756/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/12/2020; STJ, REsp n. 1.854.120/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/2/2021; STJ, REsp n. 2.176.925/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025; STJ, REsp n. 1.613.613/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/6/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 2.475.471/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025; STJ, REsp n. 1.878.507/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/5/2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.084.362/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgados em 13/2/2023; STJ, AREsp n. 2.541.091/SP, relator Ministro Gilmar Mendes, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026.

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STJAcórdãoj. 12/08/2026

STJ, AgInt no AREsp 3.189.410

Rel. Min. Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)Quarta TurmaDJEN 17/08/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. PREQUESTIONAMENTO (SÚMULA 211/STJ). REEXAME DE PROVAS (SÚMULA 7/STJ). AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve prequestionamento suficiente do art. 966, VIII, § 1º, do Código de Processo Civil para viabilizar o conhecimento do recurso especial, afastando a incidência da Súmula 211/STJ; e (ii) saber se a análise das supostas ofensas aos arts. 579 e 1.199 do Código Civil demanda reexame do acervo fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ, mantendo-se as conclusões da instância ordinária quanto à inexistência de posse anterior e à natureza da relação entre as partes.

III. Razões de decidir

4. O conteúdo normativo do art. 966, VIII, § 1º, do Código de Processo Civil não foi apreciado pelo Tribunal de origem, ausente o indispensável prequestionamento, o que impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 211/STJ.

5. A conclusão da instância ordinária sobre a inexistência de posse anterior pela parte autora e sobre a natureza da ocupação (comodato) decorreu da análise do conjunto probatório, cuja revisão é inviável em recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.

IV. Dispositivo

6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

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STJAcórdãoj. 01/06/2026

STJ, AREsp 3.064.156

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 08/06/2026

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS DE COMODATO SUÍNO E DEPÓSITO JUDICIAL. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL DIANTE DE AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento de dispositivos legais e por incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, mantendo-se a negativa de seguimento.

2. A controvérsia envolve ação declaratória c/c depósito incidental de valores, com pedidos de nulidade de contratos de comodato, rescisão contratual e levantamento de depósito judicial.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e indeferiu o levantamento do valor depositado.

4. A Corte de origem negou provimento à apelação do autor e deu parcial provimento à apelação da empresa para reter o depósito até a entrega específica dos bens, com majoração de honorários; os embargos de declaração foram rejeitados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 579, 582 e 583 do Código Civil e nulidade do comodato por fungibilidade e onerosidade do objeto; (ii) saber se houve violação do art. 113, § 1º, I e IV, do Código Civil quanto à interpretação pro aderente e ao comportamento das partes; (iii) saber se houve violação do art. 423 do Código Civil por cláusulas ambíguas de contrato de adesão; (iv) saber se houve violação do art. 473 do Código Civil pela restrição à resilição unilateral; e (v) saber se houve violação do art. 1.013 do Código de Processo Civil pelo não conhecimento de matéria devolvida em apelação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Incide a Súmula n. 211 do STJ para obstar o conhecimento das alegações fundadas nos arts. 423 do Código Civil e 1.013 do Código de Processo Civil, por ausência de prequestionamento.

7. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para vedar a revisão da interpretação de cláusulas contratuais e o reexame do conjunto fático-probatório quanto às teses fundadas no art. 113, § 1º, I e IV do Código Civil.

8. Não há ofensa aos arts. 579, 582 e 583 do Código Civil, pois o dissenso entre a nomenclatura tradicional de um contrato e os elementos fáticos ajustados não ofendem os requisitos de validade previstos pelo art. 104 do mesmo diploma legal.

9. Não ocorreu a ofensa ao art. 473 do Código Civil, pois a extinção do comodato exige a devolução do objeto, compatível com a natureza do contrato e com os arts. 579 e 582 do Código Civil.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 211 do STJ para obstar o conhecimento das alegações fundadas nos arts. 423 do Código Civil e 1.013 do Código de Processo Civil, por ausência de prequestionamento. 2. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para afastar a revisão da interpretação contratual e o reexame de prova sobre o art. 113, § 1º, I e IV, e os arts. 579, 582 e 583 do Código Civil. 3. Não ocorreu a ofensa ao art. 473 do Código Civil, pois a rescisão do comodato exige a devolução do objeto, conforme os arts. 579 e 582 do Código Civil". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 113, § 1º, I e IV, 423, 579, 582 e 583; CPC, arts. 506 e 1.013.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 211; STJ, REsp n. 1.804.286/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/12/2025; STJ, REsp n. 2.238.600/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/11/2025; STJ, AREsp n. 2.683.468/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026; STJ, REsp n. 2.228.614/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025.

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STJAcórdãoj. 30/03/2026

STJ, AREsp 2.704.800

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 08/04/2026

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE ACIDENTE AÉREO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA E INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão da Presidência da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu o recurso especial por inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, deficiência de fundamentação quanto aos demais dispositivos, incidência da Súmula n. 7 do STJ e ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial.

2. A controvérsia decorre de ação de indenização por danos materiais e morais originada de acidente aéreo com morte de passageiro, envolvendo responsabilidade civil do proprietário da aeronave.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido e condenou ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 300.000,00 para cada autor.

4. A Corte de origem negou provimento à apelação do réu e manteve integralmente a condenação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação aos arts. 1.022, I e II, e 489, § 1º, IV, do CPC; (ii) saber se se afasta a responsabilidade civil objetiva e se há inexistência de ato ilícito; (iii) saber se há culpa concorrente da vítima; (iv) saber se o valor fixado a título de danos morais é excessivo; (v) saber se os juros moratórios incidem desde o evento danoso; e (vi) saber se há dissídio jurisprudencial devidamente demonstrado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 1.022 e 489 do CPC, pois o acórdão enfrentou a preliminar e as questões de mérito, e os embargos de declaração foram rejeitados por inexistência de vícios.

7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de fatos e provas quanto à natureza do transporte, à ocorrência de ato ilícito, à culpa da vítima, ao nexo causal, ao enquadramento da responsabilidade como extracontratual e ao termo inicial dos juros.

8. A revisão do valor dos danos morais somente é admitida quando irrisório ou exorbitante, hipótese não verificada.

9. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico e de similitude fática, conforme art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255 do RISTJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. Não ocorreu a ofensa aos arts. 1.022 e 489 do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o revolvimento do conjunto fático-probatório sobre responsabilidade civil, culpa da vítima, nexo causal e termo inicial dos juros moratórios. 3. A revisão do valor dos danos morais apenas se admite quando irrisório ou exorbitante, o que não se verifica. 4. O dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico com similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255 do RISTJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 369, 371, 373, 489, 1.022 e 1.029, § 1º; CC, arts. 186, 392, 405, 406, 579, 736, 884, 927 e 945; RISTJ, art. 255.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 09/03/2026

STJ, REsp 2.176.174

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 12/03/2026

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE REGISTRO PÚBLICO C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO MARCO INICIAL DA POSSE E DO ANIMUS DOMINI EM USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso que manteve a improcedência da ação declaratória de nulidade de registro público c/c reintegração de posse, aplicando os óbices das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ.

2. A controvérsia versa sobre pretensão de anular registros de usucapião extrajudicial de dois lotes e de reintegração de posse do imóvel remanescente. O valor da causa foi fixado em R$ 66.654,84.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e manteve os efeitos do reconhecimento da usucapião extrajudicial.

4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e rejeitou os embargos de declaração.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há seis questões em discussão: (i) saber se a posse exercida por comodatária configura mera detenção e não pode ser computada para usucapião, à luz do art. 1.208 do CC; (ii) saber se a posse direta fundada em direito pessoal não anula a posse indireta do proprietário, impedindo a conversão automática da detenção em posse com animus domini, conforme o art. 1.197 do CC; (iii) saber se a aquisição da posse exige exercício, em nome próprio, dos poderes inerentes à propriedade, inexistente durante o comodato, nos termos do art. 1.204 do CC; (iv) saber se o comodato mantém a natureza precária da detenção até sua extinção, segundo o art. 579 do CC; (v) saber se o registro de usucapião deve ser anulado por não exprimir a verdade ao computar período de detenção precária, à luz do art. 1.247, caput e parágrafo único, do CC; e (vi) saber se não houve lapso de 10 anos de posse com animus domini na modalidade de moradia, conforme o art. 1.238, parágrafo único, do CC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão das premissas fixadas pelo Tribunal de origem sobre transmudação da posse, animus domini e termo inicial do lapso de usucapião demanda reexame de fatos e provas.

7. Aplica-se a Súmula n. 5 do STJ quando a insurgência pressupõe interpretar o ajuste de comodato e seus contornos.

8. A análise do art. 1.247 do CC, com pretensão de anular registro de usucapião, é consequencial e fica prejudicada na hipótese de incidência dos óbices sumulares.

9. A Súmula n. 83 do STJ pode incidir também em recurso fundado na alínea a.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso especial não conhecido.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando se busca redefinir a natureza e o tempo da posse reconhecidos pelo Tribunal de origem para afastar usucapião, por exigir reexame de fatos e provas. 2. Aplica-se a Súmula n. 5 do STJ se a insurgência pressupõe interpretar o conteúdo e o alcance do comodato para fixar animus domini e termo inicial da usucapião. 3. A análise do art. 1.247 do CC, com pretensão de anular registro de usucapião, é consequencial ao afastamento dos requisitos da usucapião e fica prejudicada diante dos óbices sumulares. 4. A Súmula n. 83 do STJ pode incidir também em recurso especial fundado na alínea a." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 579, 1.197, 1.204, 1.208, 1.238, parágrafo único, e 1.247, caput e parágrafo único.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STJ, AgInt no AREsp n. 2.730.604/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.938.696/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.606.909/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 09/03/2026

STJ, AREsp 2.541.091

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 12/03/2026

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE EM COMODATO VERBAL COM BENFEITORIAS E DIREITO DE RETENÇÃO. CABIMENTO DE INDENIZAÇÃO E DIREITO DE RETENÇÃO NA VIGÊNCIA DO COMODATO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por alegação de violação de dispositivos constitucionais, deficiência de fundamentação quanto aos arts. 582, 584, 1.219 e 1.222 do CC, incidência da Súmula n. 7 do STJ e ausência de demonstração da divergência pela alínea c, nos termos do art. 255, §2º, do RISTJ e do art. 541, parágrafo único, do CPC.

2. A controvérsia diz respeito à ação possessória de reintegração de posse, com pedido de perdas e danos pela ocupação após notificação e de afastamento do direito de retenção e indenização por benfeitorias.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente a pretensão para imitir a autora na posse, fixou prazo para desocupação, reconheceu direito de retenção até o pagamento das benfeitorias a apurar em liquidação e fixou honorários.

4. A Corte de origem manteve a reintegração, assegurou indenização por benfeitorias úteis e necessárias e direito de retenção aos comodatários de boa-fé, afastou perdas e danos pela utilização enquanto não pago o valor indenizatório e adequou o ônus do decaimento para recíproco, sem compensação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há seis questões em discussão: (i) saber se o art. 584 do CC impede a indenização e o direito de retenção por obras e benfeitorias ligadas ao uso e gozo da coisa em comodato verbal; (ii) saber se o art. 582 do CC autoriza o arbitramento de aluguel após a constituição da mora; (iii) saber se houve violação ao art. 93, IX, da Constituição por falta de fundamentação; (iv) saber se se aplicam os arts. 1.219 e 1.222 do CC para reconhecer indenização e retenção ao possuidor de boa-fé; (v) saber se incide o art. 1.248, V, do CC quanto às acessões realizadas; e (vi) saber se há divergência jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da Constituição.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, que admite indenização e direito de retenção por benfeitorias e acessões realizadas na vigência do comodato, incidindo a Súmula n. 83 do STJ.

7. A alegada ofensa ao art. 93, IX, da Constituição não pode ser conhecida em recurso especial, por se tratar de matéria constitucional, de competência do STF.

8. A tese de arbitramento de aluguéis com base no art. 582 do CC não foi prequestionada, incidindo as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ, cabendo à parte suscitar violação ao art. 1.022 do CPC.

9. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado pela incidência da Súmula n. 83 do STJ sobre a mesma questão jurídica.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Agravo em recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se harmoniza com a orientação desta Corte sobre a possibilidade de indenização e direito de retenção por benfeitorias e acessões realizadas na vigência do comodato. 2. Não se conhece, na via especial, da alegada ofensa ao art. 93, IX, da Constituição, por refugar da competência do STJ. 3. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ por ausência de prequestionamento quanto ao art. 582 do CC. 4. O dissídio jurisprudencial pela alínea c resta prejudicado ante o óbice da Súmula n. 83 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 579, 582, 584, 1.219, 1.222, 1.248; CPC, arts. 85, §11, 1.022, 541, parágrafo único; CF, art. 93, IX; RISTJ, art. 255, §2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.316.895/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/6/2013; STJ, REsp n. 1.448.756/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/12/2020; STJ, AREsp n. 2.918.035/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025; STJ, AREsp n. 2.758.843/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.349.376/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024; STJ/Súmulas n. 83, 211; STF/Súmula n. 282.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 20/10/2025

STJ, AREsp 2.975.776

Rel. Min. Daniela TeixeiraTerceira TurmaDJEN 23/10/2025

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO CONTRAPOSTO. ALEGAÇÃO DE DOAÇÃO VERBAL DE IMÓVEL. CONFIGURAÇÃO DE COMODATO VERBAL E POSSE PRECÁRIA. ESBULHO RECONHECIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO .

I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que manteve sentença de procedência em ação de reintegração de posse ajuizada por avós contra o neto e sua esposa, afastando alegação de doação verbal de parte frontal do imóvel, reconhecendo comodato verbal e configurando esbulho, bem como rejeitando pedido contraposto e alegação de cerceamento de defesa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de apreciação adequada das alegações e provas; (ii) estabelecer se é possível, em recurso especial, o reexame dos requisitos para configuração de usucapião e descaracterização do comodato, à luz das provas produzidas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão recorrido enfrenta, de forma fundamentada, todas as questões relevantes ao deslinde da causa, inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, afastando a alegada negativa de prestação jurisdicional.

4. A análise sobre a natureza da posse exercida pelos réus se decorrente de doação ou comodato foi feita com base no conjunto fático-probatório, concluindo-se pela existência de comodato verbal, posse precária e posterior esbulho, nos termos dos arts. 541 e 579 do Código Civil e 560 do CPC.

5. A modificação dessa conclusão demandaria o reexame de provas, providência vedada pela Súmula 7 do STJ.

6. A inexistência de pertinência na realização de prova pericial para aferir benfeitorias foi justificada diante da fragilidade documental apresentada, não configurando cerceamento de defesa.

7. O órgão julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, mas apenas a indicar, de forma fundamentada, as razões de seu convencimento.

IV. DISPOSITIVO

8. Agravo não conhecido.

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STJAcórdãoj. 13/10/2025

STJ, AREsp 2.642.525

Rel. Min. Moura RibeiroTerceira TurmaDJEN 17/10/2025

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL RURAL. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. POSSE PRECÁRIA. CONTRATOS DE COMODATO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 104, III, 166, IV, E 595 DO CC E ART. 37, § 1º, DA LEI 6.015/73. NÃO CONFIGURAÇÃO. REQUISITOS DO ART. 1.239 DO CC E ART. 191 DA CF. AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSMUTAÇÃO DA POSSE. SÚMULAS 7/STJ, 282/STF E 284/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.

1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado em ação de usucapião especial rural, na qual se discute a validade de contratos de comodato, a configuração do animus domini e a possibilidade de transmutação da posse.

2. O objetivo recursal é decidir se (i) o recurso especial busca reexame de provas ou apenas revaloração jurídica de fatos incontroversos; (ii) houve prequestionamento, ainda que de forma ficta, dos dispositivos legais indicados; (iii) as razões do recurso especial apresentam fundamentação suficiente para afastar a aplicação da Súmula 284/STF; (iv) os contratos de comodato são nulos por ausência de formalidades legais; (v) o recorrente preenche os requisitos para a usucapião especial rural, incluindo o animus domini; e (vi) é possível a transmutação da posse de comodatário para posse com animus domini.

3. A ausência de animus domini, requisito essencial para a usucapião especial rural, foi devidamente constatada pelas instâncias ordinárias, que concluíram que a posse exercida pelo recorrente era precária, decorrente de contratos de comodato, e não configurava intenção inequívoca de domínio. A análise do conjunto probatório atrai o óbice da Súmula 7/STJ.

4. A validade dos contratos de comodato foi reconhecida com base em provas documentais e testemunhais, sendo irrelevante a ausência de formalidades em alguns instrumentos, pois o comodato pode ser celebrado verbalmente, conforme o art. 579 do Código Civil. A alegação de nulidade dos contratos não encontra respaldo jurídico ou probatório.

5. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão recorrido enfrentou de forma clara e fundamentada todas as questões relevantes, não sendo exigível que o julgador rebata, um a um, os argumentos das partes, desde que os fundamentos adotados sejam suficientes para justificar a decisão.

6. A transmutação da posse de comodatário para posse com animus domini não se configura no caso concreto, pois não houve prova inequívoca de abandono do imóvel pelos proprietários. A posse precária, decorrente de comodato, não gera direito à usucapião, conforme o art. 1.208 do Código Civil e a jurisprudência consolidada do STJ.

7. As razões do recurso especial apresentaram deficiência de fundamentação, atraindo a aplicação da Súmula 284/STF, além de carecerem de prequestionamento dos dispositivos legais indicados, conforme a Súmula 282/STF.

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