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CC

Art. 521

Vigente

Lei nº 10.406/2002, art. 521 — Institui o Código Civil.

Texto vigente

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Decisões que citam este artigo

6 decisões

STJAcórdãoj. 31/08/2026

STJ, AREsp 3.008.138

Rel. Min. Moura RibeiroTerceira TurmaDJEN 04/09/2026

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TERMO DE ACORDO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RESERVA DE DOMÍNIO. FACULDADES ALTERNATIVAS DO VENDEDOR (ART. 526 DO CC). PENHORA DA PRÓPRIA COISA SEM RECUPERAÇÃO DA POSSE. TÍTULO CERTO, LÍQUIDO E EXIGÍVEL (ARTS. 783 E 784, III, DO CPC). REEXAME DE CLÁUSULAS E PROVAS. ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto com fundamento na alínea c do inciso I do art. 105 da CF, em execução de título extrajudicial fundada em termo de acordo e cláusula de reserva de domínio.

2. A prestação jurisdicional é adequada quando o acórdão enfrenta, de modo claro e suficiente, as questões essenciais, ainda que contrárias ao interesse da parte; fundamentação sucinta não se confunde com ausência de fundamentação (arts. 489 e 1.022 do CPC).

3. A reserva de domínio (arts. 521, 524 e 526 do CC) confere faculdades alternativas ao vendedor. A penhora da própria coisa como garantia na via executiva não caracteriza recuperação da posse, não havendo exercício simultâneo de faculdades nem cobrança integral indevida.

4. O termo de acordo subscrito pelas partes e por duas testemunhas é título executivo extrajudicial apto, do qual se extrai prestação certa, líquida e exigível (arts. 783 e 784, III, do CPC).

5. A pretensão recursal demanda reinterpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do conjunto fático-probatório (entrega parcial, suficiência dos bens, ocorrências materiais), atraindo os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ.

6. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 01/12/2025

STJ, AREsp 2.944.414

Rel. Min. Daniela TeixeiraTerceira TurmaDJEN 04/12/2025

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA DE DIREITOS AQUISITIVOS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 284 STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 STJ. VEÍCULO. DÍVIDA DECORRENTE DA AQUISIÇÃO DO PRÓPRIO BEM. ARTIGO 833 V E §1º DO CPC. IMPENHORABILIDADE RELATIVA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA 83 STJ. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob o fundamento de ausência de fundamentação adequada e incidência das Súmulas 284 do STF e 7 do STJ.

II. Questão em discussão

2. Questão em discussão consiste em saber se a ausência de fundamentação específica e a necessidade de reexame de fatos e provas inviabilizam o conhecimento do recurso especial, bem como se a penhora de direitos aquisitivos sobre veículos é válida quando a dívida decorre da aquisição do próprio bem.

III. Razões de decidir

3. Ausência de indicação clara e específica de dispositivos legais violados (arts. 521, 522 e 524 do Código Civil), bem como a falta de desenvolvimento argumentativo objetivo, atrai a incidência da Súmula 284 do STF, que impede o conhecimento do recurso por deficiência de fundamentação.

4. A pretensão recursal, ao sustentar similitude com o paradigma, demanda reexame do contexto probatório e contratual - titularidade, extensão dos direitos aquisitivos, natureza da dívida e adequação da medida executiva - para concluir pela identidade de situações, o que é vedado em recurso especial. Incidência da Súmula 7 do STJ.

5. Entendimento do STJ no sentido de que a impenhorabilidade prevista no art. 833, V, do CPC não se aplica quando a dívida executada se refere à aquisição do próprio bem, conforme o § 1º do mesmo artigo.

6. A parte agravante não demonstrou divergência jurisprudencial específica sobre a aplicação do art. 833, § 1º, do CPC, limitando-se a invocar paradigmas com substrato fático diverso, o que atrai a incidência da Súmula 83 do STJ.

IV. Dispositivo

7. Agravo em recurso especial não conhecido.

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STJAcórdãoj. 20/05/2024

STJ, AgInt no AREsp 2.464.831

Rel. Min. Marco BuzziQuarta TurmaDJe 22/05/2024

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE.

1. Não há falar em ofensa ao art. 1022 do CPC, porquanto o Tribunal a quo fundamentou de forma clara e suficiente as razões pelas quais o agravo de instrumento não foi conhecido.

2. A ausência de enfrentamento do conteúdo normativo dos arts. 521 e 526 do Código Civil pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do STJ.

3. Esta Corte Superior já firmou entendimento no sentido de que "não configura contradição afirmar a falta de prequestionamento e afastar indicação de afronta ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que é perfeitamente possível o julgado se encontrar devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos desejados pela postulante, pois a tal não está obrigado" (AgRg no AREsp 524.768/SP, Relator o Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2014, DJe 15/08/2014).

4. Também é inviável o conhecimento do recurso com fundamento na divergência jurisprudencial, pois mesmo nas hipóteses de recurso especial interposto com fulcro na alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, é imprescindível o prequestionamento da matéria para viabilizar o acesso à instância extraordinária.

5. Agravo interno desprovido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 21/06/2022

STJ, AgRg no AREsp 2.021.615

Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região)Sexta TurmaDJe 24/06/2022

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. OFENSAS A DISPOSITIVOS DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ARREPENDIMENTO POSTERIOR. RESTITUIÇÃO DO BEM FURTADO. VOLUNTARIEDADE. NÃO OCORRÊNCIA.

1. Apesar da oposição dos embargos de declaração, as disposições contidas nos arts. 492, 521 e 522 do Código Civil não foram debatidas pelo Tribunal local, não bastando que a parte as cite em seus respectivos recursos. Incidência da Súmula 211/STJ.

2. A ausência de comprovação do requisito objetivo relativo à voluntariedade da restituição do bem furtado impede, por si só, o reconhecimento do instituto do arrependimento posterior. Precedentes.

3. Agravo regimental desprovido.

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STJAcórdãoj. 03/09/2019

STJ, REsp 1.829.641

Rel. Min. Nancy AndrighiTerceira TurmaDJe 05/09/2019

RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. COMPRA E VENDA COM RESERVA DE DOMÍNIO. NÃO SUJEIÇÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA COMPRADORA. DESNECESSIDADE DE REGISTRO. 1. Impugnação de crédito apresentada em 27/7/2017. Recurso especial interposto em 2/10/2018. Conclusão ao Gabinete em 15/8/2019.

2. O propósito recursal é definir se os créditos titularizados pela recorrente, concernentes a contrato de compra e venda com reserva de domínio celebrado com a recorrida, estão ou não sujeitos aos efeitos da recuperação judicial desta.

3. Segundo o art. 49, § 3º, da Lei 11.101/05, o crédito titularizado por proprietário em contrato de venda com reserva de domínio não se submete aos efeitos da recuperação judicial do comprador, prevalecendo os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais.

4. A manutenção da propriedade do bem objeto do contrato com o vendedor até o implemento da condição pactuada (pagamento integral do preço) não á afetada pela ausência de registro perante a serventia extrajudicial.

5. O dispositivo legal precitado exige, para não sujeição dos créditos detidos pelo proprietário em contrato com reserva de domínio, apenas e tão somente que ele ostente tal condição (de proprietário), o que decorre da própria natureza do negócio jurídico.

6. O registro se impõe como requisito tão somente para fins de publicidade, ou seja, para que a reserva de domínio seja oponível a terceiros que possam ser prejudicados diretamente pela ausência de conhecimento da existência de tal cláusula. É o que pode ocorrer com aquele que venha a adquirir o bem cujo domínio ficou reservado a outrem (venda a non domino); ou, ainda, com aqueles que pretendam a aplicação, em juízo, de medidas constritivas sobre a coisa que serve de objeto ao contrato. Todavia, a relação estabelecida entre o comprador - em recuperação judicial - e seus credores versa sobre situação distinta, pois nada foi estipulado entre eles acerca dos bens objeto do contrato em questão. Precedente específico. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

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STJAcórdãoj. 20/08/2019

STJ, REsp 1.725.609

Rel. Min. Nancy AndrighiTerceira TurmaDJe 22/08/2019

RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. COMPRA E VENDA COM RESERVA DE DOMÍNIO. NÃO SUJEIÇÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA COMPRADORA. DESNECESSIDADE DE REGISTRO. 1. Ação ajuizada em 22/4/2015. Recurso especial interposto em 20/9/2017. Conclusão ao Gabinete em 27/2/2018.

2. O propósito recursal, além de verificar a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, é definir se os créditos titularizados pela recorrente, concernentes a contrato de compra e venda com reserva de domínio celebrado com a recorrida, estão ou não sujeitos aos efeitos da recuperação judicial desta.

3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, não há como reconhecer a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional.

4. Segundo o art. 49, § 3º, da Lei 11.101/05, o crédito titularizado por proprietário em contrato de venda com reserva de domínio não se submete aos efeitos da recuperação judicial do comprador, prevalecendo os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais.

5. A manutenção da propriedade do bem objeto do contrato com o vendedor até o implemento da condição pactuada (pagamento integral do preço) não á afetada pela ausência de registro perante a serventia extrajudicial.

6. O dispositivo legal precitado exige, para não sujeição dos créditos detidos pelo proprietário em contrato com reserva de domínio, apenas e tão somente que ele ostente tal condição (de proprietário), o que decorre da própria natureza do negócio jurídico.

7. O registro se impõe como requisito tão somente para fins de publicidade, ou seja, para que a reserva de domínio seja oponível a terceiros que possam ser prejudicados diretamente pela ausência de conhecimento da existência de tal cláusula. É o que pode ocorrer com aquele que venha a adquirir o bem cujo domínio ficou reservado a outrem (venda a non domino); ou, ainda, com aqueles que pretendam a aplicação, em juízo, de medidas constritivas sobre a coisa que serve de objeto ao contrato. Todavia, a relação estabelecida entre o comprador - em recuperação judicial - e seus credores versa sobre situação distinta, pois nada foi estipulado entre eles acerca dos bens objeto do contrato em questão. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

Ver decisão