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CC

Art. 390

Vigente

Lei nº 10.406/2002, art. 390 — Institui o Código Civil.

Texto vigente

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Decisões que citam este artigo

3 decisões

STJAcórdãoj. 24/08/2026

STJ, REsp 2.260.801

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 27/08/2026

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ENCARGOS CONTRATUAIS APÓS O AJUIZAMENTO E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS SOBRE PROVEITO ECONÔMICO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial contra acórdão em agravo de instrumento que acolheu exceção de pré-executividade para limitar a incidência de encargos contratuais ao ajuizamento e fixou honorários de 10% sobre o proveito econômico.

2. A controvérsia diz respeito à execução de título extrajudicial (cédula de crédito bancário) e à definição do termo final de incidência dos encargos contratuais e da base de cálculo dos honorários.

3. A Corte de origem deu provimento ao agravo para determinar que, após o ajuizamento, incidam apenas correção monetária e juros de mora, com novo cálculo, e fixou honorários de 10% sobre o proveito econômico.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se, havendo inadimplência, os encargos contratados incidem até o efetivo pagamento ou se se limitam ao ajuizamento da ação; e (ii) saber se os honorários sucumbenciais devem observar o proveito econômico mensurável decorrente da redução do valor executado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O acórdão recorrido diverge da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça quanto ao termo final dos encargos contratados, pois, em caso de inadimplência, devem incidir até o efetivo pagamento do débito, impondo-se a reforma do julgado.

6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ na espécie porque a fixação de honorários sobre o proveito econômico mensurável decorrente da redução do quantum executado está em conformidade com a orientação desta Corte .

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso especial conhecido em parte e provido.

Tese de julgamento: "1. Havendo inadimplência contratual, os encargos contratados incidem até o efetivo pagamento do débito, não se limitando ao ajuizamento da execução. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter a fixação de honorários sucumbenciais sobre o proveito econômico objetivo obtido pela parte, quando a exceção de pré-executividade reduz o valor executado". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 104, 110, 113, 390, 397, 398, 422 e 884; CPC, art. 85, §§ 2º e 3º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.495.072/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.714.148/AM, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025; STJ, REsp n. 646.320/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 1/6/2010; STJ, AgInt no REsp n. 2.087.562/PA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 31/3/2025; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.567.539/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 30/9/2024; STJ, AREsp n. 3.030.566/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025.

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STJAcórdãoj. 14/06/2023

STJ, Ar 6.024

Rel. Min. Maria Isabel GallottiSegunda SeçãoDJe 22/06/2023

AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA. CPC 1973, ART. 495. NÃO OCORRÊNCIA, NO CASO. ACÓRDÃO RESCINDENDO QUE TRANSITOU EM JULGADO EM 2016. AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA EM 2017. QUESTÃO FEDERAL DECIDIDA POR ESTA CORTE AO PROVER O RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA AUTORA PARA ARBITRAR O PAGAMENTO DE MULTA CONTRATUAL PROPORCIONAL ÀS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS DESCUMPRIDAS. DETERMINAÇÃO DE INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE O VALOR DA MULTA A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO E DE JUROS DE MORA A CONTAR DA CITAÇÃO. MULTA CONTRATUAL PROPORCIONAL ARBITRADA EM PROCESSO DE CONHECIMENTO. VIOLAÇÃO LITERAL (CPC 1973, ART. 485, V) AO DISPOSTO NOS ARTS. 389, 397 E 404 DO CC 2002, E ART. 1º, § 1º, DA LEI 6.899, DE 1981. NÃO OCORRÊNCIA, NO CASO. PEDIDO IMPROCEDENTE.

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STJAcórdãoj. 05/05/2021

STJ, EAREsp 502.132

Rel. Min. Raul AraújoCorte EspecialDJe 03/08/2021

CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. AÇÃO MONITÓRIA. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. DÍVIDA POSITIVA, LÍQUIDA E COM TERMO CERTO. MORA EX RE. JUROS INCIDENTES A PARTIR DO VENCIMENTO. RECURSO PROVIDO.

1. Não é o meio judicial de cobrança da dívida que define o termo inicial dos juros moratórios nas relações contratuais, mas sim a natureza da obrigação ou a determinação legal de que haja interpelação judicial ou extrajudicial para a formal constituição do devedor em mora.

2. Interpretando-se os arts. 960, 961 e 962 do CC de 1916 (correspondentes aos arts. 390, 397 e 398 do CC/2002), infere-se que a mora do devedor pode-se configurar de distintas formas, de acordo com a natureza da relação jurídico-material estabelecida entre as partes ou conforme exigência legal. Assim, em caso de: (I) responsabilidade contratual, relativa à obrigação positiva e líquida e com termo certo, da qual resulta a mora ex re, os juros moratórios incidem a partir do vencimento; (II) responsabilidade contratual que não possui termo previamente determinado ou que a lei exige interpelação, na qual o inadimplemento leva à mora ex persona, o termo inicial dos juros de mora será, normalmente, a data da notificação ou protesto, quando for exigida interpelação extrajudicial, e a data da citação, quando exigir-se a interpelação judicial; (III) obrigação de não fazer, negativa, o devedor é havido por inadimplente desde o dia em que pratica o ato que lhe era vedado, ficando, assim, constituído em mora nesta data; (IV) responsabilidade extracontratual, os juros de mora fluem a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ).

3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Especial, ainda que o débito seja cobrado por meio de ação monitória, se a obrigação for positiva e líquida e com vencimento certo, devem os juros de mora fluírem a partir da data do inadimplemento - a do respectivo vencimento -, nos termos em que definido na relação de direito material. Precedentes (EREsp 1.250.382/RS).

4. A hipótese dos autos, conforme delineado pelas instâncias ordinárias, traz a cobrança dos devedores, por intermédio do ajuizamento contra estes de ação monitória, de obrigação constante de contrato de abertura de crédito em conta corrente, inadimplida nos anos de 1995 e 1996, figurando como credora a antiga Caixa Econômica Estadual, sucedida pelo Estado do Rio Grande do Sul, o ora embargante. Em tal contrato havia previsão expressa de incidência de juros moratórios em caso de inadimplemento da obrigação de pagamento, de natureza positiva e líquida, no vencimento certo. Portanto, tratava-se de obrigação contratual cujo inadimplemento, por si só, levava à constituição do devedor em mora, desde a data do vencimento (mora ex re ou automática), de maneira que os juros moratórios devem incidir a partir do inadimplemento da obrigação.

5. A jurisprudência desta Corte reconhece no manejo de ação monitória aptidão para demonstração da natureza positiva e líquida da obrigação constante de contrato de abertura de crédito em conta corrente, com obtenção de provimento judicial nesse sentido, assim como a possibilidade de emissão de título executivo extrajudicial originado em saldo devedor decorrente daquele contrato.

6. Embargos de divergência providos.

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