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CC

Art. 366

Vigente

Lei nº 10.406/2002, art. 366 — Institui o Código Civil.

Texto vigente

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Decisões que citam este artigo

8 decisões

STJAcórdãoj. 31/08/2026

STJ, EDcl no REsp 2.208.483

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 03/09/2026

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. FIANÇA. SUBSTITUIÇÃO DO LOCADOR. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. SÚMULA N. 518/STJ. SÚMULA N. 283/STF. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu em parte e desproveu o recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 518 do STJ e 283 do STF, da inexistência de negativa de prestação jurisdicional e do não conhecimento do dissídio pela ausência de similitude fática e de cotejo analítico.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à necessidade de anuência expressa dos fiadores e à interpretação restritiva da fiança, à luz dos arts. 366, 835 e 844, § 1º, do CC; (ii) saber se houve omissão quanto à exigência de comunicação escrita da sub-rogação, conforme o art. 12, §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.245/1991; (iii) saber se houve omissão sobre a aplicação da Súmula n. 214 do STJ; (iv) saber se houve omissão quanto à justificativa para não aplicar o precedente AgInt no REsp n. 2.091.689/MG; (v) saber se há obscuridade na razão jurídica para afastar a exoneração da fiança após a substituição do locador; e (vi) saber se há contradição entre a manutenção da fiança e a alteração de partes e administração do contrato sem anuência dos fiadores.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Inexistente omissão quanto à anuência dos fiadores, à comunicação da sub-rogação e à aplicação da Súmula n. 214 do STJ, pois o acórdão enfrentou a substituição do locador e da imobiliária, concluiu pela manutenção das condições contratuais, pela inaplicabilidade da Súmula n. 214 e pela inadequação dos dispositivos invocados ao caso.

5. Não procede a alegação de omissão quanto ao precedente AgInt no REsp n. 2.091.689/MG, uma vez que a decisão consignou a impossibilidade de conhecimento por violação a enunciado de súmula (Súmula n. 518 do STJ) e distinguiu a hipótese fática tratada.

6. Ausente obscuridade, porque a decisão é clara ao afirmar que não houve criação de nova obrigação nem alteração das bases fáticas do negócio, mantendo hígida a fiança até a entrega das chaves.

7. Não há contradição interna, pois a fundamentação é coerente com a conclusão pela manutenção da fiança, distinguindo as hipóteses legais invocadas.

8. Inviável a aplicação de multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, por não caracterizado intuito protelatório na oposição dos embargos de declaração.

9. Não configurada litigância de má-fé, sendo indevida a penalidade do art. 81 do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando a decisão enfrenta a substituição do locador e a imobiliária, afasta a aplicação da Súmula n. 214 do STJ e explicita a inadequação dos dispositivos legais invocados ao caso. 2. Não cabem embargos de declaração para exigir aplicação de precedente quando o acórdão registra a impossibilidade de conhecimento por violação a enunciado de súmula, segundo a Súmula n. 518 do STJ, e realiza distinção fática. 3. Inexiste obscuridade quando a decisão explicita a manutenção da fiança até a entrega das chaves sem criação de nova obrigação. 4. Não se caracteriza contradição quando a fundamentação é harmônica com a conclusão pela higidez da fiança. 5. Não incide a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC na ausência de intuito protelatório. 6. Não há litigância de má-fé quando não demonstrada reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º, 1.029, parágrafo único, e 81; CC, arts. 366, 835 e 844, § 1º; Lei n. 8.245/1991, art. 12, §§ 1º e 2º; RISTJ, art. 255, §§ 1º e 2º; CF, art. 105, III, a.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020; STJ, Súmula n. 518; STF, Súmula n. 283.

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STJAcórdãoj. 13/04/2026

STJ, AREsp 2.824.664

Rel. Min. Raul AraújoQuarta TurmaDJEN 22/04/2026

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INSTRUMENTO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. NOVAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS GARANTIDORES QUE NÃO CONSENTIRAM COM A NOVAÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS EM CONTRATO ENTRE PARTICULARES. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

1. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta de forma suficiente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte, sendo incabível confundir decisão desfavorável com omissão violadora dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.

2. A confissão de dívida configura novo título executivo extrajudicial, de modo que expressamente reconhecida a novação, a ausência de participação ou de anuência dos garantidores no novo contrato implica sua exoneração da garantia e, por consequência, sua ilegitimidade para compor o polo passivo da execução fundada nesse instrumento, à luz dos arts. 356 e 366 do CC.

3. Nos contratos onerosos celebrados entre particulares não integrantes do Sistema Financeiro Nacional, a taxa de juros remuneratórios encontra limitação na Lei de Usura, sendo nulas as cláusulas que estipulem juros remuneratórios acima de 12% ao ano (1% ao mês), admitindo-se a revisão judicial dos encargos mesmo em respeito à autonomia da vontade.

4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

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STJAcórdãoj. 09/03/2026

STJ, AREsp 2.708.982

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 12/03/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL POR ÓBICES SUMULARES E IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DE NORMA CONSTITUCIONAL. AGRAVO CONHECIDO PARA CONH ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão da Vice-Presidência do TJMS que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 83 do STJ quanto à negativa de prestação jurisdicional, por incidência da Súmula n. 7 do STJ nas demais teses e por impossibilidade de exame de dispositivos constitucionais.

2. A controvérsia diz respeito a ação rescisória que buscou rescindir acórdão proferido em ação de cobrança, por violação manifesta de norma jurídica e erro de fato.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau da ação de cobrança julgou improcedente o pedido contra os fiadores, reconhecendo a extinção da fiança e a concessão de moratória exclusiva ao locatário.

4. A Corte de origem reformou a sentença da ação de cobrança para responsabilizar os fiadores até a entrega das chaves e, na rescisória, manteve o acórdão rescindendo ao julgar improcedente a pretensão e rejeitar os embargos de declaração.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão rescindendo violou os arts. 966, V e VIII, § 1º, 374, 55, § 3º, 492, 2 e 5, do CPC, ao manter a fiança até a entrega das chaves e ao considerar controvertido fato confessado; (ii) saber se houve ofensa aos arts. 366, 838, I, 844, § 1º, 819 e 397, do CC, pela concessão de moratória e transação sem anuência dos fiadores e pela interpretação extensiva da fiança; (iii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1º, 1.022, I e II, 1.023 e 1.025, do CPC; e (iv) saber se incidem a Súmula n. 214 do STJ e o art. 40, X, da Lei n. 8.245/1991 quanto ao prazo de responsabilidade do fiador.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, I e II, 1.023 e 1.025 do CPC quando o tribunal de origem analisa todas as questões relevantes para a solução da lide, afastando-se qualquer mácula que possa nulificar o acórdão.

7. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência dominante desta Corte, uma vez que a alegação de erro de fato em ação rescisória pressupõe que a matéria não tenha sido discutida na ação de origem. Incidência da Súmula 83 desta Corte.

8. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ acerca da extensão da responsabilidade decorrente da fiança, sendo inviável o reexame do conjunto fático-probatório e de cláusulas contratuais para rediscutir.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quanto à alegada violação dos arts. 489, § 1º, 1.022, 1.023 e 1.025, do CPC, porque houve enfrentamento suficiente das questões relevantes. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ nas teses que demandam reexame de provas e interpretação contratual relativas aos arts. 2, 5, 55, § 3º, 374, 492 e 966, V e VIII, do CPC, e aos arts. 366, 397, 819, 838 e 844, § 1º, do CC. 3. Em recurso especial, é inviável o exame de violação de dispositivos constitucionais." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 2, 5, 55 § 3º, 374, 489 § 1º, 492, 1.022 I II, 1.023, 1.025, 966 V VIII § 1º; CC, arts. 366, 397, 819, 838 I, 844 § 1º; Lei n. 8.245/1991, art. 40 X.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7, 83; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.995.884/MT, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, EDcl no REsp n. 1.104.196/RN, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgados em 24/8/2010; STJ, AgRg no AgRg no REsp n. 476.244/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 20/10/2009; STJ, AgInt no AREsp n. 2.645.422/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 18/11/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.654.857/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 22/8/2022.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 09/02/2026

STJ, AREsp 2.319.568

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 13/02/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ, ausência de prequestionamento e inexistência de negativa de prestação jurisdicional.

2. A controvérsia versa sobre embargos à execução opostos em 2020, em execução iniciada em 1981 fundada em contrato de crédito com hipoteca, quanto à inexistência de embargos anteriores e à legitimidade passiva da embargante.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau rejeitou os embargos sem resolução de mérito por coisa julgada e intempestividade, com base no art. 918, I, do CPC.

4. A Corte a quo manteve a sentença e rejeitou os embargos de declaração por ausência de omissão e obscuridade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, I e § 1º, e 1.022 do CPC; e (ii) saber se há ilegitimidade passiva e nulidade da fiança, por violação dos arts. 366, 819, 839, 1.642, VI, e 1.647, III, do Código Civil; e (iii) saber se o termo inicial dos embargos à execução, em processos anteriores à Lei n. 11.382/2006, conta da intimação da penhora.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Configura-se negativa de prestação jurisdicional por violação do art. 1.022 do CPC, porque o acórdão recorrido não enfrentou, de forma específica e suficiente, a certidão cartorária que afasta a existência de embargos anteriores e a alegação de ilegitimidade passiva.

7. Aplica-se, por consequência, a técnica de anulação do acórdão recorrido para que a Corte estadual profira novo julgamento.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e dar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "Configura negativa de prestação jurisdicional a ausência de enfrentamento específico de questão essencial ao deslinde da controvérsia, em violação do art. 1.022 do CPC". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 141, 489, § 1º, 373, 502, 503, 1.013 e 1.022; CC, arts. 366, 819, 839, 1.642, VI, e 1.647, III.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 22/09/2025

STJ, AREsp 2.612.201

Rel. Min. Daniela TeixeiraTerceira TurmaDJEN 25/09/2025

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. FIANÇA. ALEGADA OCORRÊNCIA DE MORATÓRIA TÁCITA SEM CONSENTIMENTO DO FIADOR. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL

I. CASO EM EXAME

:

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que inadmitiu recurso especial fundado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, voltado contra acórdão que julgou parcialmente procedente o pedido de cobrança de aluguéis em atraso, condenando solidariamente os réus, inclusive a agravante, fiadora no contrato de locação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve violação aos arts. 366, 819 e 838, I e II, do Código Civil, notadamente quanto à alegação de ocorrência de moratória tácita sem anuência da fiadora; (ii) estabelecer se há dissídio jurisprudencial apto a ensejar o conhecimento do recurso pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A análise da alegada violação aos arts. 366 e 819 do Código Civil demandaria o reexame do conjunto probatório dos autos, o que é vedado na via especial, conforme a Súmula 7 do STJ.

4. A pretensão de afastar a responsabilidade da fiadora com base na suposta concessão de moratória tácita sem seu consentimento requer a interpretação de cláusulas contratuais, o que atrai a incidência da Súmula 5 do STJ.

5. O acórdão recorrido assentou, com base nos elementos fáticos constantes nos autos, que não houve qualquer ajuste entre as partes contratantes que caracterizasse concessão de moratória, tampouco foi produzida prova de modificação do contrato, o que atrai o ônus probatório da parte recorrente, nos termos do art. 373, II, do CPC.

6. O dissídio jurisprudencial alegado não foi comprovado nos moldes exigidos pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015, e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, notadamente porque os julgados indicados como paradigmas não apresentaram similitude fática com o caso analisado.

7. O recurso especial não se presta à rediscussão de matéria fática, tampouco à reinterpretação de cláusulas contratuais, sendo instrumento voltado à uniformização da interpretação do direito federal infraconstitucional.

IV. DISPOSITIVO

8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 01/09/2025

STJ, AgInt no AREsp 2.624.735

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 04/09/2025

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE RECURSAL. EXONERAÇÃO PLENA DA FIANÇA. REVISÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do recurso especial por intempestividade. A parte agravante alega erro do Tribunal de Justiça de Minas Gerais ao bloquear o acesso à Resolução n. 458/2004, que comprovaria feriados locais e, consequentemente, a tempestividade do recurso.

2. O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais em apelação nos autos de ação de cobrança.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a superveniência da Lei n. 14.939/2024, que caracteriza fato novo, é aplicável às situações não transitadas em julgado que discutam a tempestividade recursal; e (ii) saber se a exoneração da fiança deve ser plena, considerando a repactuação de valor e prazo de pagamento de débitos sem a participação do fiador.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A superveniência da Lei n. 14.939/2024 caracteriza fato novo aplicável às situações não transitadas em julgado que discutam a tempestividade recursal, permitindo a superação da intempestividade.

5. A Corte estadual concluiu que a desobrigação do fiador se limita à última parcela do acordo, não se estendendo às demais parcelas, conforme interpretação das cláusulas contratuais e do art. 39 da Lei n. 8.245/1991. A revisão da conclusão adotada na origem demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.

6. A parte recorrente não rebateu o fundamento do acórdão recorrido, atraindo a incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF.

7. A parte recorrente não atendeu aos requisitos essenciais para a comprovação do dissídio jurisprudencial, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. A superveniência de legislação que altera a contagem de prazos recursais pode ser aplicada a casos não transitados em julgado. 2. A revisão das conclusões adotadas na origem demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusulas contratuais, medidas vedadas em recurso especial, em face dos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. A ausência de impugnação a fundamento suficiente do acórdão recorrido atrai a incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF. 4. A parte recorrente deve atender aos requisitos essenciais para a comprovação do dissídio jurisprudencial". Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 366, 819, 838, I, 844, § 1º; Lei n. 8.245/1991, art. 39.

Jurisprudência relevante citada: STJ: Questão de Ordem no AREsp n. 2.638.376/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgada em 5/2/2025; STJ, Súmulas n. 5 e 7; STF; Súmulas n. 283 e 284.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 12/11/2019

STJ, REsp 1.374.184

Rel. Min. Luis Felipe SalomãoQuarta TurmaDJe 18/12/2019

RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FIANÇA. CARÁTER ACESSÓRIO. DÉBITO JÁ VENCIDO. MERA TOLERÂNCIA. CARACTERIZAÇÃO DE TRANSAÇÃO OU MORATÓRIA, A ENSEJAR A EXONERAÇÃO DA FIANÇA. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE.

1. A fiança é contrato que tem o propósito de transferir para o fiador o risco do inadimplemento, cumprindo, dessa forma, sua função de garantia. Tem caráter acessório porque depende da existência da obrigação principal para que possa subsistir (fica vinculada à existência, validade e eficácia dessa obrigação). Por conseguinte, desaparecendo a responsabilidade do afiançado, não mais a terá o fiador.

2. Além das causas que extinguem os contratos em geral, a fiança também encerra-se por atos praticados pelo credor, especificados no art. 838 do Código Civil: a) concessão de moratória (dilação do termo contratual) ao devedor, sem consentimento do fiador, ainda que solidário; b) frustração da sub-rogação legal do fiador nos direitos e preferências; c) aceitação, em pagamento da dívida, de dação em pagamento feita pelo devedor, pois neste caso ocorre pagamento indireto, que extingue a própria obrigação principal.

3. O art. 366 do Código Civil também esclarece que importa exoneração do fiador a novação feita sem seu consenso com o devedor principal. Com efeito, a transação feita sem anuência do fiador também extingue a fiança. Isso porque transação é o mesmo que acordo, caracterizado pela reciprocidade de concessões, cujo principal efeito é, em regra, pôr fim à obrigação - por outros termos, a transação gera novação.

4. Não havendo a substituição da obrigação em si, de sua natureza, em regra, é inviável falar em novação objetiva, ainda que o credor e o devedor efetuem a renegociação de dívida já vencida, mesmo que implique a redução dos encargos pactuados, a concessão de prazo de carência para pagamento do débito vencido ou a sua redução. Isso porque, se apenas um faz concessão (credor), poderá haver renúncia ou reconhecimento, não uma transação. A dupla concessão é o elemento essencial da transação, é a sua diferença específica em relação a figuras jurídicas análogas.

5. A abalizada doutrina civilista esclarece que moratória a que se refere o art. 838, I, do CC, como causa de exoneração da fiança, consiste em prorrogação de termo, protraindo sua exigibilidade. Não se caracteriza pela simples inércia ante o recebimento do débito vencido e exigível ou mesmo em vista do parcelamento dessa dívida.

6. Embora abstratamente proceda a tese recursal de que a simples tolerância do credor, no tocante ao pagamento de débito vencido, não pode transmudar-se em moratória, hábil a exonerar o fiador da garantia prestada, no caso concreto não encontra respaldo, de acordo com o que foi apurado pelas instâncias ordinárias. Conforme consignado no acórdão recorrido, apenas a primeira concessão de moratória teve anuência dos fiadores, ficando estabelecido que o prazo foi protraído para 22 de maio de 1991. Todavia, o "contrato de empréstimo sofreu várias prorrogações além daquelas previstas no primeiro termo aditivo, caracterizando a concessão de moratória - dilação do prazo para o adimplemento da obrigação -, de maneira tal que a dívida se venceu apenas em 01/07/1996".

7. Em vista do averiguado e da correta compreensão do que seja moratória, só se cogitaria em revisão do decidido mediante reexame de provas e interpretação contratual, providências obstadas pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.

8. Recurso especial não provido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 03/12/2018

STJ, AgInt no REsp 1.759.642

Rel. Min. Moura RibeiroTerceira TurmaDJe 05/12/2018

CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO MANIFESTADA NA VIGÊNCIA DO NCPC. AÇÃO DE COBRANÇA. FIANÇA. CLÁUSULA DE EXONERAÇÃO DE BENEFÍCIO DE ORDEM. VALIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. ALÍNEA C. DISSENSO INTERPRETATIVO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTA CORTE. SÚMULA Nº 568 DO STJ.

1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos no Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. O benefício de ordem, consistente no direito do garante de ver excutidos primeiramente os bens do devedor (art. 827 do CC/02), não tem aplicação no caso de renúncia contratual, como exprime o art. 828, I, do mesmo Código.

3. Acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência dominante desta Corte. Incidência da Súmula nº 568 do STJ.

4. Em virtude do não provimento do presente recurso, e da anterior advertência em relação a aplicabilidade do NCPC, aplica-se ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei. 5. Agravo interno conhecido parcialmente e, nessa extensão, não provido, com imposição de multa.

Ver decisão