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CC

Art. 324

Vigente

Lei nº 10.406/2002, art. 324 — Institui o Código Civil.

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Decisões que citam este artigo

8 decisões

STJAcórdãoj. 22/06/2026

STJ, AgInt no REsp 2.188.688

Rel. Min. Daniela TeixeiraTerceira TurmaDJEN 25/06/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. PRESUNÇÃO DE QUITAÇÃO POR NOTAS PROMISSÓRIAS (ART. 324 DO CC). DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 932 DO CPC). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que afastou alegada deficiência na prestação jurisdicional e não conheceu do recurso especial em razão dos óbices das Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ.

2. O agravante sustenta violação aos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC por omissão quanto ao efeito jurídico da posse, pelo devedor, de títulos de crédito, nos termos do art. 324 do Código Civil; alega erro de fato e defende que a controvérsia seria exclusivamente jurídica, dispensando reexame de provas e interpretação contratual.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber: (i) se houve omissão ou falta de fundamentação suficiente pelo Tribunal de origem quanto ao efeito jurídico da posse de notas promissórias pelo devedor, à luz dos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC; (ii) e se a aplicação do art. 324 do Código Civil - presunção de quitação decorrente dos títulos de crédito - pode ser examinada em recurso especial sem reexame do conjunto fático-probatório e sem interpretação de cláusulas contratuais.

III. Razões de decidir

4. O acórdão recorrido enfrentou a suficiência das provas e a idoneidade das notas promissórias para demonstrar pagamento, não havendo falar em deficiência na prestação jurisdicional do Tribunal de origem.

5. O título de crédito, a teor do artigo 324 do Código Civil, só gera presunção de quitação sobre o valor nele cartularizado. Portanto, à luz da moldura fática do acórdão recorrido, a premissa fática alegada pelo agravante é insuficiente para afastar os óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ, pois seria necessário incursão no acervo fático-probatório dos autos para se verificar o valor cartularizado nos títulos em comparação com o valor do contrato para se chegar a uma conclusão a respeito da quitação, providência incabível em sede especial.

IV. Dispositivo

6. Agravo interno não provido.

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STJAcórdãoj. 22/06/2026

STJ, AREsp 3.145.463

Rel. Min. Moura RibeiroTerceira TurmaDJEN 29/06/2026

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. NOTA PROMISSÓRIA PRO SOLUTO VINCULADA À COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. QUITAÇÃO POR TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA E COMPENSAÇÃO DE DESPESAS. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO (PERSUASÃO RACIONAL). ART. 320 DO CC E ART. 373, II, DO CPC. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. ART. 324 DO CC. PRESUNÇÃO RELATIVA DE PAGAMENTO. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS. SÚMULA 283/STF, POR ANALOGIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre em ação monitória fundada em nota promissória pro soluto, na qual se reconheceu a quitação por transferência bancária e compensação de despesas odontológicas.

2. A questão recursal consiste em examinar se (i) a admissão de quitação sem resgate da cártula ofende os arts. 320 do CC e 373, II, do CPC; (ii) a compensação é inválida por ausência de bilateralidade e violação da boa-fé (CC, art. 422); (iii) a mora incide à luz dos arts. 394, 395 e 397 do CC; (iv) a presunção do art. 324 do CC foi corretamente afastada pelas circunstâncias do caso; e (v) houve desrespeito à persuasão racional na valoração das provas.

3. A aferição da suficiência e da vinculação das provas de pagamento ao débito, bem como da distribuição do ônus probatório, demanda reexame do acervo fático-probatório, hipótese vedada em recurso especial, incidindo a Súmula 7/STJ.

4. A presunção de pagamento do art. 324 do CC tem natureza relativa e pode ser afastada por elementos fáticos reconhecidos pelas instâncias ordinárias; a revisão dessas premissas encontra óbice na Súmula 7/STJ.

5. A tese de mora automática e de invalidade da compensação não impugna fundamentos autônomos e suficientes do acórdão - negócio familiar, coincidência exata dos valores, antecedência e regularidade documental da compensação, e representação da credora -, atraindo, por analogia, a Súmula 283/STF.

6. Agravo conhecido; recurso especial não conhecido.

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STJAcórdãoj. 16/03/2026

STJ, AREsp 2.786.174

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 19/03/2026

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. PRESUNÇÃO DE PAGAMENTO E ÔNUS DA PROVA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ, pela impossibilidade de conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal diante da incidência da Súmula n. 7 do STJ, e pelo art. 1.030, V, do CPC.

2. A controvérsia trata de ação de adjudicação compulsória referente a lotes em loteamento, com alegação de quitação do preço por cheques e posterior venda a terceiro.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, converteu a adjudicação compulsória em perdas e danos e condenou ao pagamento do valor atual de mercado dos lotes, com custas e honorários fixados em 20% sobre o valor da condenação.

4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença, afastou a conversão em perdas e danos por ausência de prova do adimplemento integral e determinou a restituição de R$ 34.000,00, com sucumbência recíproca e honorários de 10% sobre o proveito econômico de cada parte.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve inversão do ônus da prova em afronta ao art. 324, parágrafo único, do CC, ao exigir do devedor comprovação formal da quitação apesar da entrega dos títulos; (ii) saber se, havendo adimplemento, o compromissário comprador pode exigir a outorga da escritura definitiva ou a adjudicação compulsória com base no art. 1.418 do CC; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial e se incide a Súmula n. 239 do STJ quanto à desnecessidade de registro do compromisso para a adjudicação compulsória.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A posse do título pelo devedor gera presunção relativa de pagamento, que admite prova em contrário, e foi elidida pelas circunstâncias do caso; o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação do STJ, incidindo a Súmula n. 83 do STJ.

7. O reconhecimento de quitação integral demandaria reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial, incidindo a Súmula n. 7 do STJ.

8. A incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ quanto à interposição pela alínea a impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c sobre a mesma questão.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo em recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência desta Corte sobre a natureza relativa da presunção de pagamento decorrente da posse do título pelo devedor. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do acervo fático-probatório voltado a reconhecer a quitação integral e o direito à adjudicação. 3. A incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ na interposição pela alínea a impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c sobre a mesma matéria." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 320, 324, parágrafo único, e 1.418; CPC, arts. 373, I, 85, § 11, e 1.030, V; CF, art. 105, III, a e c.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt no AREsp n. 2.374.488/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.333.724/SC, relator Ministro Lázaro Guimarães, Quarta Turma, julgado em 12/12/2017; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018.

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STJAcórdãoj. 29/09/2025

STJ, AREsp 1.824.650

Rel. Min. Moura RibeiroTerceira TurmaDJEN 02/10/2025

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE EMBARCAÇÕES. PRESUNÇÃO DE QUITAÇÃO. ENTREGA DE NOTAS PROMISSÓRIAS. INADIMPLEMENTO DE PARCELAS ESPECÍFICAS. BOA-FÉ OBJETIVA. INEXISTÊNCIA DE SUPRESSIO. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. INAPLICABILIDADE. ARTS. 324, 422 E 476 DO CC. ART. 489, § 1º, VI, DO CPC. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado em ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança, relativa a contrato de compra e venda de embarcações, em que a adquirente alegou quitação integral do preço e requereu a transferência dos bens, ao passo que a vendedora sustentou inadimplemento de parcelas e invocou a exceção do contrato não cumprido.

2. O objetivo recursal é decidir se (i) a simples entrega de notas promissórias gera presunção de quitação integral da dívida; (ii) a recusa da vendedora em transferir as embarcações caracteriza violação da boa-fé objetiva ou do instituto da supressio; e (iii) o inadimplemento mínimo autoriza a aplicação da teoria do adimplemento substancial, afastando a exceção de contrato não cumprido.

3. A entrega de notas promissórias não acarreta presunção absoluta de quitação do contrato, especialmente quando comprovada a falta de pagamento de parcelas específicas, subsistindo a obrigação principal (CC, art. 324).

4. A boa-fé objetiva não se vê violada quando a parte exerce direito de exigir parcelas ainda devidas. A supressio exige comportamento contraditório reiterado ou prolongado, gerador de legítima confiança, o que não se configura com a mera inércia ou inadimplemento pontual.

5. A teoria do adimplemento substancial demanda exame casuístico quanto à relevância econômica e qualitativa das parcelas inadimplidas, não sendo aplicável de modo automático quando subsistem valores expressivos em aberto.

6. O acórdão recorrido apreciou fundamentadamente todas as teses relevantes, não havendo negativa de prestação jurisdicional (CPC, art. 489, § 1º, VI). O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado nos moldes legais, e o entendimento adotado está em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ.

7. Agravo conhecido. Recurso especial não provido.

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STJAcórdãoj. 06/04/2021

STJ, AgInt no AREsp 1.635.968

Rel. Min. Luis Felipe SalomãoQuarta TurmaDJe 04/06/2021

AGRAVO INTERNO. DIREITO CAMBIÁRIO. ENDOSSO-CAUÇÃO. AMPLA CIRCULAÇÃO DOS TÍTULOS DE CRÉDITO, CONFERINDO AOS TERCEIROS DE BOA-FÉ SEGURANÇA JURÍDICA. INTERESSE SOCIAL E ECONÔMICO. CONFUSÃO ENTRE O INSTITUTO CAMBIÁRIO DO ENDOSSO E O CIVILISTA DA CESSÃO DE CRÉDITO. DESCABIMENTO. ACEITE. DECLARAÇÃO CAMBIAL, TORNANDO O SACADO DEVEDOR PRINCIPAL DA DUPLICATA. ENDOSSATÁRIO PIGNORATÍCIO. DETENTOR DOS DIREITOS EMERGENTES DO TÍTULO, NÃO PODENDO COOBRIGADOS INVOCAR EXCEÇÕES FUNDADAS EM RELAÇÕES PESSOAIS. QUITAÇÃO REGULAR DE DÉBITO DE NATUREZA CAMBIAL. RESGATE DA CÁRTULA. NECESSIDADE.

1. A normatização de regência busca proteger o terceiro adquirente de boa-fé para facilitar a circulação do título crédito, pois o interesse social visa proporcionar a sua ampla circulação, constituindo a inoponibilidade das exceções fundadas em direito pessoal do devedor a mais importante afirmação do direito moderno em favor de sua negociabilidade.

2. Na exordial dos embargos à execução, o executado aduziu que não reconhece a higidez da duplicata que aparelha a ação principal, pois o crédito referente à relação fundamental foi quitado por ele diretamente à sacadora. Contudo, à luz do art. 903 do CC, as normas especiais que regem os títulos de crédito prevalecem, e não se pode baralhar, para a solução de questão concernente ao endosso e ao aceite, esses institutos de direito cambiário com o instituto civilista da cessão de crédito, ignorando princípios caros ao direito cambiário (autonomia, abstração, cartularidade, literalidade e inoponibilidade de exceções pessoais).

3. Como a duplicata tem aceite, o art. 15 da Lei n. 5.474./1968 estabelece que a cobrança judicial de duplicata ou triplicata será efetuada de conformidade com o processo aplicável aos títulos executivos extrajudiciais, não havendo necessidade de nenhum outro documento, além do título. E o art. 25 esclarece que aplicam-se à duplicata e à triplicata, no que couber, os dispositivos da legislação sobre emissão, circulação e pagamento das Letras de Câmbio.

4. Havendo aceite, o aceitante se vincula à duplicata, afastada a possibilidade de investigação do negócio causal. Conquanto a duplicata seja causal apenas na sua origem/emissão, sua circulação - após o aceite do sacado ou, na sua falta, pela comprovação do negócio mercantil subjacente e do protesto - rege-se pelo princípio da abstração, desprendendo-se de sua causa original, sendo por isso inoponíveis exceções pessoais a terceiros de boa-fé, como ausência de entrega da mercadoria ou de prestação de serviços, ou mesmo quitação ao credor originário. Precedentes.

5. No tocante à operação de endosso-caução, também denominado endosso-pignoratício, o art. 19 da LUG estabelece que, quando o endosso contém a menção "valor em garantia", "valor em penhor" ou qualquer outra menção que implique uma caução, o portador pode exercer todos os direitos emergentes da letra, mas um endosso feito por ele só vale como endosso a título de procuração. Os coobrigados não podem invocar contra o portador as exceções fundadas sobre as relações pessoais deles com o endossante, a menos que o portador, ao receber a letra, tenha procedido conscientemente em detrimento do devedor.

6. O endosso-caução tem por finalidade garantir, mediante o penhor do título, obrigação assumida pelo endossante perante o endossatário, que desse modo assume a condição de credor pignoratício do endossante. Verificado o cumprimento da obrigação por parte do endossante, o título deve ser-lhe restituído pelo endossatário, não havendo, por isso, ordinariamente, a própria transferência da titularidade do crédito. No entanto, apesar de permanecer proprietário, o endossante transmite os direitos emergentes do título, como ocorre no endosso comum, aplicando-se o princípio da inoponibilidade das exceções pessoais ao endossatário.

7. Não há insegurança para os devedores, pois não se pode ignorar que a "quitação regular de débito estampado em título de crédito é a que ocorre com o resgate da cártula - tem o devedor, pois, o poder-dever de exigir daquele que se apresenta como credor cambial a entrega do título de crédito (o art. 324 do Código Civil, inclusive, dispõe que a entrega do título ao devedor firma a presunção de pagamento)" (REsp n. 1.236.701/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 5/11/2015, DJe 23/11/2015).

8. Agravo interno provido.

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STJAcórdãoj. 04/10/2018

STJ, REsp 1.318.747

Rel. Min. Luis Felipe SalomãoQuarta TurmaDJe 31/10/2018

RECURSO ESPECIAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. PREVENÇÃO DE DANOS INDEVIDOS AO CONSUMIDOR. DEVER DO FORNECEDOR. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. FORMA VÁLIDA DE EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO. ADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES. INTERESSE SOCIAL. CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO POR TERCEIRO. POSSIBILIDADE. INTERESSE JURÍDICO. PRESCINDIBILIDADE. TÍTULO DE CRÉDITO. QUITAÇÃO DE DÉBITO PARA CANCELAMENTO DE PROTESTO DE CLIENTE ENSEJADO POR FORTUITO INTERNO. VIABILIDADE. 1. O vínculo obrigacional como relação dinâmica revela o reconhecimento de deveres secundários, ou anexos, da obrigação, que incidem de forma direta nas relações obrigacionais, prescindindo da manifestação de vontade dos participantes e impondo às partes o dever de zelar pelo cumprimento satisfatório dos interesses da outra parte, vista no direito moderno como parceira contratual.

2. O procedimento da consignação em pagamento existe para atender as peculiaridades do direito material, cabendo às regras processuais regulamentar tão somente o iter para o reconhecimento judicial da eficácia liberatória do pagamento especial, constituindo o depósito em consignação modo de extinção da obrigação, com força de pagamento.

3. Ressalvadas as obrigações infungíveis ou personalíssimas, que somente o devedor pode cumprir, como há interesse social no adimplemento das obrigações, o direito admite que um terceiro venha a pagar a dívida, não se vislumbrando prejuízo algum para o credor que recebe o pagamento de pessoa diversa do devedor, contanto que seu interesse seja atendido. O Código Civil, porém, distingue a disciplina aplicável conforme o terceiro possua ou não interesse jurídico no pagamento (arts. 304 a 306 do CC).

4. Por um lado, muito embora o art. 304 do CC assegure que pode o interessado pagar a dívida, interesse caracterizado pelo fato de a situação jurídica do terceiro sofrer repercussões com a relação obrigacional existente entre o credor e o devedor, o art. 305 do mesmo diploma legal disciplina a situação de o terceiro não interessado pagar em seu próprio nome, e o art. 306 do diploma civilista cuida da hipótese de pagamento feito por terceiro com desconhecimento ou oposição do devedor. 5. Por outro lado, é nítido que o banco autor da ação tem interesse jurídico, já que tem o dever de não causar danos à consumidora, reconhecendo haver verossimilhança na afirmação de sua cliente acerca de extravio do talonário e de sua falha na devolução do cheque, constando como motivo a inexistência de fundos (o que propiciou o protesto a envolver o nome de sua cliente).

6. É patente a idoneidade do instrumento processual utilizado, pois o autor expõe na inicial não ter sido possível localizar a portadora do título levado a protesto, para quitação da obrigação e resgate da cártula protestada. Nesse passo, quando a extinção da obrigação decorrer de processo judicial, o cancelamento do registro do protesto poderá ser requerido com a apresentação da certidão expedida pelo juízo processante, com elementos que identifiquem o documento de dívida protestado com menção do trânsito em julgado, que substituirá o documento protestado (art. 26, § 4º, da Lei n. 9.492/1997).

7. Recurso especial provido.

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STJAcórdãoj. 17/04/2018

STJ, AgInt no AREsp 1.015.125

Rel. Min. Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª Região)Quarta TurmaDJe 24/04/2018

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 489, § 1º, DO CPC/2015 E AO ART. 93, IX, DA CF/88. DECISÃO MONOCRÁTICA - ORA AGRAVADA - DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. ACÓRDÃO ESTADUAL QUE EXAMINOU OS PONTOS ESSENCIAIS AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 139, I, E 373, II, DO CPC/2015 E ART. 324 DO CÓDIGO CIVIL. PRETENSÃO DE REDISCUTIR MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. Os vícios a que se refere o art. 1.022 do CPC/2015 - art. 535 do CPC/73 - são aqueles que recaem sobre ponto que deveria ter sido decidido e não o foi, e não sobre os argumentos utilizados pelas partes, de modo que não há falar em omissão simplesmente pelo fato de as alegações deduzidas não terem sido acolhidas pelo órgão julgador. Na espécie, deve ser rejeitada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, pois não existem vícios no v. acórdão estadual, que examinou os pontos essenciais ao desate da lide.

2. A pretensão posta no apelo nobre quanto à apontada ofensa aos arts. 139, I, e 373, II, do CPC/2015 e art. 324 do Código Civil dependeria do reexame do acervo fático-probatório carreado aos autos, o que não é admissível em sede de recurso especial, conforme preconiza a Súmula 7/STJ.

3. Agravo interno não provido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 16/05/2017

STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.353.875

Rel. Min. Luis Felipe SalomãoQuarta TurmaDJe 19/05/2017

AGRAVO INTERNO. DIREITO CAMBIÁRIO. AQUISIÇÃO, EM CONTRATO DE DESCONTO BANCÁRIO, DE TÍTULO DE CRÉDITO À ORDEM, DEVIDAMENTE ENDOSSADO. INCIDÊNCIA, EM BENEFÍCIO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ENDOSSATÁRIA TERCEIRA DE BOA-FÉ, DOS PRINCÍPIOS CAMBIÁRIOS. CRÉDITO CAMBIÁRIO, DE NATUREZA ORIGINÁRIA E AUTÔNOMA, QUE SE DESVINCULA DO NEGÓCIO SUBJACENTE. ALEGAÇÃO DO DEVEDOR DE TER HAVIDO SUPERVENIENTE DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO FUNDAMENTAL. HIPÓTESE QUE NÃO RESULTA EM NENHUM PREJUÍZO AO CRÉDITO DE NATUREZA CAMBIAL DO BANCO PORTADOR, EM VISTA DOS PRINCÍPIOS CAMBIÁRIOS DA AUTONOMIA DAS OBRIGAÇÕES CAMBIAIS E DA INOPONIBILIDADE DE EXCEÇÕES PESSOAIS AOS TERCEIROS DE BOA-FÉ.

1. A quitação regular de obrigação representada em título de crédito é a que ocorre com o resgate da cártula - tem o devedor, pois, o poder-dever de exigir daquele que se apresenta como credor cambial a entrega do título de crédito (o art. 324 do Código Civil, inclusive, dispõe que a entrega do título ao devedor firma a presunção de pagamento). (REsp 1236701/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 23/11/2015) 2. Por um lado, o endosso, no interesse do endossatário, tem efeito de cessão de crédito, não havendo cogitar de observância da forma necessária à cessão civil ordinária de crédito, disciplinada nos arts. 288 e 290 do Código Civil. Por outro lado, a negociabilidade dos títulos de crédito é decorrência do regime jurídico-cambial, que estabelece regras que dão à pessoa para quem o crédito é transferido maiores garantias do que as do regime civil.

3. "Com efeito, desde a multicitada e veemente advertência de Vivante acerca de que não se deve ser feita investigação jurídica de instituto de direito comercial sem se conhecer a fundo a sua função econômica, a abalizada doutrina vem, constantemente, lecionando que, no exame dos institutos do direito cambiário, não se pode perder de vista que é a sua disciplina própria que permite que os títulos de crédito circulem, propiciando os inúmeros e extremamente relevantes benefícios econômico-sociais almejados pelo legislador". (REsp 1231856/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 08/03/2016) 4. Agravo interno não provido.

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