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CC

Art. 319

Vigente

Lei nº 10.406/2002, art. 319 — Institui o Código Civil.

Texto vigente

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Decisões que citam este artigo

11 decisões

STJAcórdãoj. 25/05/2026

STJ, REsp 2.231.032

Rel. Min. Maria Isabel GallottiQuarta TurmaDJEN 28/05/2026

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE SE MANIFESTOU DE FORMA SUFICIENTE SOBRE AS QUESTÕES POSTAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUANDO SE TRATA DE REVALORAÇÃO JURÍDICA DA PROVA. REQUISITOS PARA A ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. NECESSIDADE INAFASTÁVEL DE COMPROVAÇÃO DA QUITAÇÃO INTEGRAL DO PREÇO DO IMÓVEL. ÔNUS DA PROVA. DISTRIBUIÇÃO. ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCUMBÊNCIA AO PROMITENTE COMPRADOR, COMO FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO. INSUFICIÊNCIA DA CLÁUSULA CONTRATUAL QUE INDICA PREÇO "PAGO À VISTA" PARA COMPROVAR A INTEGRAL QUITAÇÃO. EXIGÊNCIA DE MEIOS IDÔNEOS DE PROVA DO EFETIVO ADIMPLEMENTO. DESCABIMENTO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA PARA EXIGIR DO PROMITENTE VENDEDOR A PROVA DO NÃO PAGAMENTO, CARACTERIZANDO PROVA DIABÓLICA. RECUSA À OUTORGA DE ESCRITURA DEFINITIVA. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.

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STJAcórdãoj. 30/03/2026

STJ, AREsp 2.855.009

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 07/04/2026

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR SIMULAÇÃO EM CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL E RESPONSABILIDADE DO MANDATÁRIO. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL DIANTE DE AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO, INCIDÊNCIA DE SÚMULAS E NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento dos arts. 206, 186, 187, 653, 663, 884, 885, 661, 215, 405, 216, 311, 319, 320, 353, 355 e 685 do CC; por incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto ao art. 2º da Lei n. 8.906/1994; e por inexistência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.

2. A controvérsia diz respeito a ação indenizatória relativa a desapropriação municipal de imóvel com pedido de ressarcimento dos valores recebidos, abatimentos de dívidas e indenização por danos morais.

3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a parte requerida ao ressarcimento e ao pagamento de danos morais, com sucumbência recíproca.

4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e majorou os honorários. Os embargos de declaração foram parcialmente providos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há nove questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e omissão/contradição à luz dos arts. 11, 489, § 1º, III e IV, e 1.022, I e II, do CPC; (ii) saber se incide a prescrição trienal do art. 206, § 3º, III e IV, do CC; (iii) saber se houve violação dos arts. 141 e 492 do CPC por extrapolação dos limites da lide; (iv) saber se o vício reconhecido é de lesão (arts. 157 e 178, II, do CC), e não de simulação; (v) saber se as procurações públicas e registros impedem o reconhecimento judicial sem ação própria (arts. 661, § 1º, do CC e 215 e 216 da Lei n. 6.015/1973); (vi) saber se o comprador com quitação e procuração em causa própria poderia receber a indenização da desapropriação (arts. 311, 319, 320, 353, 355 e 685 do CC); (vii) saber se houve ato ilícito do mandatário e enriquecimento sem causa (arts. 186, 187, 927, 653, 663, 884 e 885 do CC); (viii) saber se a gratuidade de justiça foi indevidamente mantida sem exame individual (arts. 98 e 100 do CPC); e (ix) saber se o acórdão desconsiderou a indispensabilidade e a inviolabilidade da advocacia (Lei n. 8.906/1994, art. 2º).

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não há violação dos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC, pois o acórdão enfrentou, de modo claro e suficiente, todas as teses relevantes, inexistindo omissão ou negativa de prestação jurisdicional.

7. É inviável o conhecimento do apelo extremo quanto à suscitada prescrição trienal do art. 206 do CC, por deficiência de fundamentação (Súmula n. 283 do STF). O acórdão reconheceu simulação, causa de nulidade (art. 167 do CC), insuscetível de prazo prescricional ou decadencial (art. 169 do CC), bem como a aplicação do prazo decenal do art. 205 do CC a hipóteses de ilícito contratual (Súmula n. 83 do STJ).

8. Não se conhece da alegada ofensa aos arts. 141 e 492 do CPC por fundamentação deficiente, pois a simulação foi apreciada como questão prejudicial, atraindo a incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF.

9. As teses que demandam reexame de procurações, registros, quitações, natureza do negócio, responsabilidade do mandatário e elementos fáticos da desapropriação encontram óbice na Súmula n. 7 do STJ.

10. A revisão da concessão da gratuidade de justiça também exige revolvimento do conjunto probatório, atraindo a incidência da Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.

Tese

de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo suficiente, as questões essenciais, inexistindo omissão ou contradição (arts. 11, 489 e 1.022 do CPC).

2. Quando o acórdão reconhece a simulação e conclui pela nulidade do negócio (art. 167 do CC) e pela insuscetibilidade de prazo prescricional ou decadencial (art. 169 do CC), aplica-se a Súmula n. 283 do STF se, quanto à questão, a fundamentação do recurso é deficiente. 3. A aplicação pelo tribunal de origem do prazo decenal (art. 205 do CC) no caso de ilícito contratual está em conformidade com a jurisprudência do STJ, atraindo a incidência da Súmula n. 83.

4. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF quanto aos arts. 141 e 492 do CPC, quando a tese não guarda pertinência com os fundamentos do acórdão. 5. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ às alegações que exigem reexame de fatos e provas, inclusive sobre procurações, registros, quitações, natureza do negócio, responsabilidade do mandatário e justiça gratuita". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 157, 167, 169, 178, II, 186, 187, 189, 205, 206, § 3º, III e IV, 311, 319, 320, 353, 355, 653, 661, § 1º, 663, 685, 884, 885, 886 e 927; CPC, arts. 11, 85, § 11, 98, 100, 141, 489, § 1º, III e IV, 492, 1.022, I e II, e 1.029, § 5º; Lei n. 6.015/1973, arts. 215 e 216; Lei n. 8.906/1994, art. 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmulas n. 283 e 284; STJ, AREsp n. 2.109.686/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.974.574/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022.

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STJAcórdãoj. 11/03/2026

STJ, AgInt no CC 213.780

Rel. Min. João Otávio de NoronhaSegunda SeçãoDJEN 16/03/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS E LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. COMPETÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do conflito para declarar competente o Juízo estadual, com aplicação das Súmulas n. 150, 224 e 254 do STJ, afastando a legitimidade passiva da CEF como mero agente financeiro.

2. A controvérsia diz respeito a ação de obrigação de fazer c/c danos morais por vícios construtivos proposta em face da CEF e da construtora, alegando rescisão contratual, substituição do imóvel e rescisão do financiamento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há três questões em discussão: (i) saber se a necessidade de rescindir o financiamento e substituir o imóvel impõe litisconsórcio necessário da CEF e fixa a competência federal à luz do art. 109, I, da Constituição Federal; (ii) saber se o financiamento quitou a obrigação perante a construtora e se a relação subsequente é regida pela Lei n. 9.514/1997 e pelo art. 319, caput, do Código Civil; e (iii) saber se parecer do Ministério Público Federal e referência ao RE n. 827.996 corroboram a competência da Justiça Federal diante de vícios envolvendo a CEF.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A legitimidade passiva da CEF depende do papel concreto: atuando apenas como agente financeiro e credora fiduciária, afasta-se a responsabilidade por vícios construtivos, fixa-se a competência da Justiça estadual e compete à Justiça Federal decidir sobre a exclusão do ente, vedado ao Juízo estadual reexaminar tal decisão, conforme Súmulas n. 150, 224 e 254 do STJ.

5. A tese de litisconsórcio necessário da CEF não prospera, porque ausente atuação como agente executor de política pública habitacional; sua participação se limita ao financiamento, o que não lhe confere legitimidade para vícios construtivos.

6. A alegação de quitação do preço, regência pela Lei n. 9.514/1997 e pelo art. 319, caput, do Código Civil não altera o desfecho: a causa de pedir está vinculada a vícios de construção, mantendo-se a competência da Justiça estadual e a exclusão do ente federal. 7. Parecer do Ministério Público Federal e referência ao RE n. 827.996 não evidenciam elemento superveniente ou divergência específica capaz de infirmar a decisão alinhada à orientação consolidada do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. Atuando a CEF exclusivamente como agente financeiro e credora fiduciária, é parte ilegítima para responder por vícios construtivos, fixando-se a competência da Justiça estadual, nos termos das Súmulas n. 150, 224 e 254 do STJ. 2. A rescisão do financiamento, a quitação da obrigação perante a construtora e a invocação da Lei n. 9.514/1997 e do art. 319, caput, do Código Civil não afastam a competência estadual quando a causa de pedir é vício de construção. " Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 109, I; Código Civil, art. 319, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 150, 224, 254; STJ, AgInt no CC n. 180.829/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgados em 23/2/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.791.276/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/5/2021; STJ, REsp n. 1.534.952/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/2/2017; STJ, AgInt no REsp n. 1.646.130/PE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 30/8/2018.

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STJAcórdãoj. 17/11/2025

STJ, AREsp 2.971.394

Rel. Min. Moura RibeiroTerceira TurmaDJEN 25/11/2025

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRATAÇÃO VERBAL. ARBITRAMENTO JUDICIAL. ART. 22, § 2º, DA LEI 8.906/1994. FIXAÇÃO EM VALOR MÍNIMO DA TABELA OAB/RJ. REDUÇÃO MANTIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO QUANTUM. SÚMULA 7/STJ. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE AOS ARTS. 373, I, DO CPC; 125, 304 E 319 DO CC; E 86, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVOS CONHECIDOS. RECURSO ESPECIAL DE IGOR E CESAR NÃO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DE RICARDO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.

1. Trata-se de agravos em recursos especiais interpostos contra decisões que inadmitiram apelos fundados no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, em ação de cobrança de honorários advocatícios ajuizada por advogados contra seu cliente, na qual se discutiu a forma de arbitramento da verba honorária na ausência de contrato escrito.

2. O objetivo recursal é decidir se (i) o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional; (ii) os honorários advocatícios deveriam ser arbitrados pelos percentuais mínimos previstos na Tabela da OAB/RJ, e não pelo valor fixo mínimo; (iii) a ausência de contrato escrito impediria a cobrança; (iv) a cláusula ad exitum e os pagamentos parciais extinguiram a obrigação; e (v) a distribuição dos ônus sucumbenciais foi correta.

3. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o Tribunal de origem enfrenta, de modo fundamentado, todas as questões necessárias a o deslinde da controvérsia, ainda que contrariamente à tese defendida pela parte. No caso, os temas relativos a inexistência de contrato escrito, a cláusula ad exitum e a exigibilidade da verba honorária foram expressamente analisados, inexistindo violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC.

4. O art. 22, § 2º, da Lei 8.906/1994 foi corretamente aplicado, pois o Tribunal estadual reconheceu a prestação parcial dos serviços e a ausência de contrato escrito, fixando os honorários no valor mínimo da Tabela da OAB/RJ, em observância ao critério de compatibilidade entre o trabalho realizado e o valor econômico da causa. A revisão do quantum arbitrado demandaria reexame de provas e juízo de equidade, vedados em recurso especial (Súmula 7/STJ).

5. A alegação de afronta ao art. 1.029 do CPC e ao art. 105, III, a, da Constituição Federal não prospera, pois a Corte estadual aplicou corretamente o óbice da Súmula 7/STJ ao reconhecer que a controvérsia envolvia valoração fática da extensão e relevância dos serviços advocatícios, e não questão puramente jurídica.

6. Não se verifica violação dos arts. 373, I, do CPC, e 22 da Lei 8.906/1994, uma vez que a decisão baseou-se na prova da efetiva prestação dos serviços, autorizando o arbitramento judicial. Do mesmo modo, não há ofensa aos arts. 125, 304 e 319 do Código Civil, porque o Tribunal reconheceu o êxito útil da atuação profissional e afastou a alegada quitação, com base em prova insuficiente.

7. Quanto ao art. 86, parágrafo único, do CPC, o Tribunal concluiu que não houve sucumbência recíproca, pois o pedido de arbitramento foi acolhido integralmente, razão pela qual manteve a condenação exclusiva do réu ao pagamento das custas e honorários, em conformidade com a regra processual aplicável.

8. Revisar as conclusões adotadas pelas instâncias ordinárias exigiria a reinterpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que atrai os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ.

9. Agravos conhecidos. Recurso especial de IGOR e CESAR não conhecido. Recurso especial de RICARDO conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

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STJAcórdãoj. 29/03/2021

STJ, AgInt no AREsp 1.781.313

Rel. Min. Antonio Carlos FerreiraQuarta TurmaDJe 05/04/2021

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 182 DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SIMPLES TRANSCRIÇÃO DE TRECHOS DE EMENTAS. SÚMULA N. 284 DO STF. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO SUFICIENTE PARA SUA MANUTENÇÃO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 283 DO STF. DOCUMENTO NOVO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

1. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige que o recorrente demonstre, de forma expressa e clara, como foi contrariada a lei federal à qual foi atribuída interpretação divergente, bem como que comprove o dissídio mediante cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/2015), ônus dos quais a parte não se desincumbiu. Aplicação da Súmula n. 284 do STF. 2.1. O especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283 do STF. 2.2. Ademais, a parte deve instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos que entende aptos à comprovação de suas alegações, conforme a dicção do art. 434 do CPC/2015. Tal regra encontra exceção quando, após o ajuizamento da ação, surgirem documentos novos (assim considerados aqueles decorrentes de fatos supervenientes aos articulados ou os destinados a contrapor prova posteriormente produzida nos autos), nos termos do art. 435 do CPC/2015, o que não ficou caracterizado. Aplicação da Súmula n. 83 do STJ.

3. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo nos próprios autos.

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STJAcórdãoj. 18/02/2020

STJ, REsp 1.439.314

Rel. Min. Ricardo Villas Bôas CuevaTerceira TurmaDJe 20/02/2020

RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIÇOS PRESTADOS POR IMOBILIÁRIA. CUSTOS DE COBRANÇA. BOLETO BANCÁRIO. REPASSE. POSSIBILIDADE. ART. 51, XII, DO CDC. RECIPROCIDADE.

1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).

2. Ação coletiva ajuizada contra empresa do ramo imobiliário visando ao reconhecimento da ilegalidade do repasse da tarifa de emissão de boleto bancário aos condôminos e locatários em contratos de locação de imóveis celebrados com a intermediação da ré.

3. O Código de Defesa do Consumidor não veda a estipulação contratual que impõe ao consumidor o pagamento das despesas de cobrança. Apenas determina que esse direito seja uma via de mão dupla, permitindo que o consumidor também seja ressarcido por eventuais despesas de cobrança dirigida contra o fornecedor (art. 51, XII, do CDC).

4. Hipótese em que o boleto bancário não se constitui na única forma de pagamento colocada à disposição do consumidor, que pode se valer de outros meios de adimplemento das obrigações decorrentes dos contratos de locação celebrados com a empresa demandada, inclusive com instruções claras e adequadas sobre a possibilidade de pagamento com isenção da tarifa bancária.

5. Ausência de prática ilegal ou abusiva que justifique o juízo de procedência da demanda coletiva.

6. Recurso especial provido.

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STJAcórdãoj. 10/12/2019

STJ, REsp 1.745.652

Rel. Min. Nancy AndrighiTerceira TurmaDJe 13/12/2019

RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. SÚM. 211/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANO MORAL. PAGAMENTO MEDIANTE CHEQUES. RECIBO DE QUITAÇÃO. TÍTULOS DE CRÉDITO EMITIDOS PRO SOLUTO. ÔNUS DA PROVA DO NÃO PAGAMENTO. JULGAMENTO: CPC/15.

1. Ação de rescisão contratual c/c indenização por danos materiais e compensação de dano moral ajuizada em 06/05/2015, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 22/08/2017 e atribuído ao gabinete em 13/03/2018.

2. O propósito recursal é decidir sobre a negativa de prestação jurisdicional e sobre o ônus da prova do pagamento realizado mediante a emissão de cheques.

3. A ausência de decisão acerca do dispositivo legal indicado como violado impede o conhecimento do recurso especial (súm. 211/STJ).

4. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação do art. 1.022 do CPC/15.

5. Em regra, a emissão do título de crédito é pro solvendo, isto é, a simples entrega do título ao credor não significa a efetivação do pagamento. No entanto, terá natureza pro soluto quando emitido e entregue ao beneficiário visando extinguir a obrigação que gerou a sua criação, ou seja, quando dado em pagamento da relação causal.

6. O recibo que certifica a quitação gera, em favor do devedor, a presunção relativa (juris tantum) do pagamento, de tal modo que, se, em momento posterior, o credor percebe que parte do pagamento ainda se encontra em aberto, poderá buscar a diferença, mas terá o ônus probatório de impugnar a quitação que emitira anteriormente.

7. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.

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STJAcórdãoj. 21/05/2019

STJ, AgInt no AREsp 1.349.343

Rel. Min. Raul AraújoQuarta TurmaDJe 05/06/2019

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. NATUREZA JURÍDICA DO CONTRATO. SEGURO PRESTAMISTA. AGRAVO PROVIDO.

1. Na hipótese, o v. acórdão recorrido reconheceu que a seguradora pagara ao Banco estipulante o valor da indenização securitária. Contudo, de forma equivocada e contraditória, entendeu que a promovida não comprovara se tratar o contrato de seguro da modalidade prestamista, o que demonstra a aplicação equivocada dos artigos 319 do Código Civil ("O devedor que paga tem direito a quitação regular, e pode reter o pagamento, enquanto não lhe seja dada") e 373, II, do CPC/2015 ("O ônus da prova incumbe: II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor").

2. Desse modo, comprovado nos autos o pagamento da apólice ao beneficiário estipulante, conforme recibo de quitação, na integralidade do valor indenizável, é de rigor o julgamento de improcedência da pretensão deduzida na ação de cobrança movida pelos autores.

3. A demonstração da modalidade prestamista do seguro, no caso, é evidente e independe do reexame do conjunto fático-probatório dos autos, impondo-se a reforma do v. acórdão recorrido.

4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial, a fim de julgar improcedentes os pedidos formulados na ação de cobrança.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 02/04/2019

STJ, REsp 1.698.736

Rel. Min. Moura RibeiroTerceira TurmaDJe 04/04/2019

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS MANEJADOS SOB A ÉGIDE DO CPC/73. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. OBRIGAÇÃO. PAGAMENTO DE UMA PARCELA IMPLICA NA QUITAÇÃO DAS ANTERIORES. PRESUNÇÃO RELATIVA. DEMONSTRAÇÃO PELO DEVEDOR DO INADIMPLEMENTO. RESSALVA PREVISTA NO ART. 322 DO CC/02. RECURSOS IMPROVIDOS.

1. Aplicabilidade do CPC/73 ao caso conforme o Enunciado nº 2, aprovado pelo Plenário do STJ na Sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

2. Não há que falar em negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem por ter deixado de se manifestar sobre a efetiva realização dos serviços contratados, uma vez que a pretensão foi analisada de forma clara e fundamentada.

3. A alegada contradição entre o fundamento do julgado e os documentos acostados nos autos não enseja a oposição de embargos de declaração.

4. A controvérsia instaurada nesta demanda está na impossibilidade de cobrança de valores supostamente pendentes referentes a prestação de serviços cujo pagamento se deu de forma parcelada, pela qual a liberação de uma pressupõe a das anteriores.

5. A exegese do art. 322 do CC/02 indica que no pagamento parcelado da obrigação, o recebimento da parcela posterior pressupõe a quitação da anterior. A expressão até prova em contrário contida na norma legal ressalva a possibilidade do credor demonstrar o inadimplemento do devedor. Presunção juris tantum.

6. Na espécie, não há que se falar na incidência pura e simples do art. 322 do CC/02, porque comprovado pela CONTRATADA o inadimplemento do CONSÓRCIO e das CONTRATANTES, em face das provas carreadas para os autos. 7. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como na sua execução, os princípios da probidade e boa-fé (art. 422 do CC/02). 8. Recursos improvidos.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 22/05/2018

STJ, REsp 1.705.305

Rel. Min. Nancy AndrighiTerceira TurmaDJe 24/05/2018

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚM. 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PAGAMENTO DE PARCELA EM DINHEIRO. ENTREGA DO NUMERÁRIO AOS CREDORES. TRADIÇÃO. ROUBO DURANTE A CONFERÊNCIA. RISCO DOS CREDORES. QUITAÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. JULGAMENTO: CPC/73.

1. Ação monitória ajuizada em 23/05/2004, de que foi extraído o presente recurso especial, interposto em 05/09/2012 e concluso ao gabinete em 25/08/2016.

2. O propósito recursal é decidir, primordialmente, sobre a ocorrência da tradição e da quitação em contrato de compra e venda de imóvel, porque, depois de entregue pelo devedor o dinheiro em espécie, o valor foi roubado, enquanto realizada a sua contagem pelo credor.

3. A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão, contradição ou erro material nas razões recursais enseja o não conhecimento do recurso especial. 4. A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pelo recorrente em suas razões recursais impede o conhecimento do recurso especial. 5. Como contrato sinalagmático que é, a compra e venda de imóvel pressupõe uma prestação e uma contraprestação: a transmissão da propriedade contra o pagamento do preço, sendo cada qual, a um só tempo, causa e efeito da outra.

6. A prestação de pagar quantia exige uma conduta de dar, porque o interesse do credor está na entrega do dinheiro, sendo-lhe indiferente a atividade previamente realizada pelo devedor para satisfazê-lo. 7. A obrigação pecuniária é autônoma ou especial, relativamente às demais previstas no CC/02, considerando que, embora esteja o devedor vinculado a uma prestação de dar, o dinheiro não é coisa, apenas corresponde ao preço das coisas. 8. Em se tratando de prestação de pagar quantia certa, configura-se a tradição, simplesmente, com a entrega do dinheiro ao credor, ante a intenção de transferir-lhe a propriedade, a fim de concretizar, materialmente, o negócio jurídico entabulado entre as partes. 9. No que tange à teoria do risco, diferentemente do que ocorre com as obrigações de dar coisa certa ou incerta, a interpretação sistemática do CC/02, influenciada pelas normas processuais, permite afirmar, com relação à prestação pecuniária, que, até a efetiva entrega do dinheiro ao credor, não poderá o devedor alegar, contra aquele, a perda da quantia devida, ainda que por força maior ou caso fortuito, inclusive porque se trata de bem móvel fungível. No entanto, perfectibilizada a entrega da quantia, com a inversão legítima da posse, configura-se a tradição, de modo que o risco pela perda do numerário deixa de ser do devedor, porque cessada sua disponibilidade sobre o bem, e passa a ser do credor que o detém.

10. A contagem do dinheiro recebido é ato vinculado à quitação da dívida, pela qual o credor atesta o pagamento, exonerando o devedor.

11. Se os recorridos aceitaram receber o pagamento de vultosa quantia em dinheiro, nas dependências de sua imobiliária, apostaram na segurança da operação, de tal modo que, diante da incerteza do valor perdido, mas da certeza de que houve a entrega de quantia para os recorridos, o fiel da balança deve pender para a confirmação do pagamento e, portanto, para que se declare a quitação da referida parcela, nos termos do art. 319 do CC/02.

12. Em virtude do exame do mérito, por meio do qual foi acolhida a tese sustentada pelo recorrente, fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial.

8. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido.

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