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CC

Art. 309

Vigente

Lei nº 10.406/2002, art. 309 — Institui o Código Civil.

Texto vigente

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Decisões que citam este artigo

13 decisões

STJAcórdãoj. 30/06/2026

STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2.964.241

Rel. Min. Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)Quarta TurmaDJEN 03/07/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APLICAÇÃO DE ÓBICES SUMULARES. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. CARÁTER INFRINGENTE. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC AFASTADA. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno no agravo em recurso especial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão quanto à incidência dos óbices das Súmulas 211 e 7/STJ e em relação ao dissídio jurisprudencial suscitado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e somente se prestam a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material (CPC, art. 1.022); não se admitem como via de rediscussão do julgado nem para atribuição de efeito infringente.

4. O acórdão embargado enfrentou, de forma clara e suficiente, os fundamentos do desprovimento do agravo interno: incidência da Súmula 211/STJ, diante da ausência de prequestionamento dos arts. 305 e 309 do CC; impossibilidade de revisão das conclusões da Corte local acerca da responsabilidade da recorrente pelos danos causados aos recorridos, a teor da Súmula 7/STJ; inviabilidade do exame do dissídio jurisprudencial pelos óbices indicados.

5. Não há omissão a ser suprida, mesmo porque o órgão julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos das partes, bastando motivação suficiente para dirimir a controvérsia.

6. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC não incide, por se tratar de primeiros embargos sem caráter manifestamente protelatório; feita advertência quanto à eventual reiteração com intuito de rediscutir o julgado.

IV. DISPOSITIVO

7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados, sem aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 08/06/2026

STJ, EDcl no REsp 1.963.586

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 11/06/2026

DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu em parte do recurso especial e negou-lhe provimento, em razão da motivação per relationem, da necessidade de alvará judicial para pagamento envolvendo incapaz, da boa-fé objetiva como dever qualificado de cautela, do afastamento do art. 309 do Código Civil e da aplicação das Súmulas n. 632 e 83 do STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à análise, sob a ótica constitucional, dos princípios da segurança jurídica, legalidade, boa-fé objetiva e devido processo legal; (ii) saber se houve omissão quanto ao dever de fundamentação do art. 93, IX, da Constituição Federal; (iii) saber se houve omissão sobre a validade da quitação conferida pela representante legal; (iv) saber se houve omissão quanto à incidência da teoria do credor putativo; (v) saber se houve omissão quanto à boa-fé objetiva da seguradora; e (vi) saber se houve omissão acerca da exigência de alvará judicial para pagamento à guardiã.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Não há omissão quanto aos princípios constitucionais e ao dever de fundamentação, pois os pontos essenciais foram enfrentados e a motivação per relationem foi justificada com precedentes. 5 Inexiste omissão pois foi analisada a validade da quitação e a necessidade de controle judicial, concluindo-se pela invalidez do pagamento direto à guardiã sem alvará ou depósito em juízo.

6. A tese de credor putativo foi apreciada e afastada ante a inexistência de erro escusável do devedor em pagamento envolvendo incapaz, inexistindo omissão na decisão.

7. Afasta-se a alegação de omissão pois a boa-fé objetiva foi examinada, impondo dever qualificado de cautela na forma de pagamento e afastando o adimplemento liberatório.

8. Não há que se falar em omissão pois a exigência de alvará judicial foi tratada como medida de proteção em atos que se aproximam de disposição patrimonial do incapaz.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a alegada omissão quanto aos princípios constitucionais e ao dever de fundamentação. 2. Inexiste omissão sobre a validade da quitação e a exigência de alvará judicial, pois a decisão enfrentou a necessidade de controle jurisdicional em pagamentos a incapaz. 3. Não há omissão quanto à teoria do credor putativo e à boa-fé objetiva, porque as teses foram apreciadas e afastadas pelos fundamentos do julgado". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CPC, art. 1.026, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020.

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STJAcórdãoj. 04/05/2026

STJ, AREsp 3.088.705

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 07/05/2026

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA. PAGAMENTO INTEGRAL À COMPANHEIRA. CREDOR PUTATIVO E BOA-FÉ. AUXÍLIO-FUNERAL E INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por deficiência de fundamentação, ausência de prequestionamento e falta de impugnação específica, com aplicação, por analogia, das Súmulas n. 284 do STF, n. 211 do STJ, n. 282 e n. 283 do STF.

2. A controvérsia envolve ação indenizatória de seguro de vida, em que os autores, filhos do segurado, buscam suas cotas da indenização e danos morais após pagamento integral à companheira.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, com resolução de mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, e fixou custas e honorários, com exigibilidade suspensa pela justiça gratuita.

4. A Corte de origem reformou parcialmente para condenar a seguradora ao pagamento das cotas da indenização aos autores, mantendo o indeferimento dos danos morais; os embargos dos autores foram acolhidos para correção de erro material e os da seguradora rejeitados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve ofensa aos arts. 502 e 505 do CPC, com reabertura de questão decidida e violação à coisa julgada; (ii) saber se o pagamento à companheira, à luz do art. 309 do CC, foi válido como adimplemento a credor putativo; (iii) saber se a condenação ao auxílio-funeral afrontou os arts. 422 e 757 do CC; (iv) saber se houve violação ao art. 487, I, do CPC ao reformar a sentença; e (v) saber se há divergência jurisprudencial sobre a validade do pagamento de boa-fé ao credor putativo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que para o erro no pagamento ser escusável, o devedor deverá ser diligente, sendo necessária a presença de elementos suficientes para que ele seja, de fato, induzido e convencido de que o recebente aparente é o verdadeiro credor, o que não é o caso. O acórdão local fixou que os documentos enviados à seguradora evidenciavam a existência dos quatro filhos, afastando o erro escusável e a boa-fé no pagamento integral à companheira; não há ofensa à coisa julgada nem aplicação do art. 309 do CC, incidindo a Súmula n. 83 do STJ.

7. Quanto ao auxílio-funeral, a tese de ausência de cobertura não foi deduzida oportunamente e a própria seguradora reconheceu a contratação; a revisão das premissas fáticas e contratuais é vedada, incidindo as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.

8. A incidência das Súmulas n. 5, 7 e 83 pela alínea a impede o conhecimento por dissídio pela alínea c.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo em recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ para afastar as alegadas violações aos arts. 487, I, 502 e 505 do CPC e ao art. 309 do CC, porque o acórdão recorrido alinhou-se à orientação sobre credor putativo e ausência de boa-fé escusável no pagamento. 2. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ na discussão sobre auxílio-funeral, vedado o reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório. 3. A incidência das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ obsta o conhecimento do dissídio jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da Constituição." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, 502, 505 e 85 §11; CC, arts. 309, 422 e 757.

Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmulas n. 5, 7 e 83; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018; STJ, REsp n. 1.601.533/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 14/6/2016; STJ, REsp n. 2.009.507/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/3/2024.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 22/04/2026

STJ, REsp 1.963.586

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 27/04/2026

DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA. VALIDADE DO PAGAMENTO À GUARDIÃ SEM ALVARÁ E TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais proferido em apelação cível, que adotou motivação per relationem, reconheceu o dever de cautela da seguradora e a impossibilidade de pagamento direto à guardiã sem alvará, e aplicou a Súmula n. 632 do STJ quanto à correção monetária.

2. A controvérsia diz respeito à ação de cobrança c/c indenização por danos morais para pagamento de quota-parte de seguro de vida, juros e correção, e danos morais. O valor da causa foi fixado em R$ 65.948,68.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando ao reembolso de R$ 15.948,68, com juros de 1% ao mês desde a citação e correção desde a liquidação do sinistro, e fixou danos morais de R$ 2.000,00 em desfavor da corré, além de honorários de 15%.

4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença por seus fundamentos, reafirmou o dever de cautela da seguradora e a necessidade de depósito judicial ou autorização para valores de incapaz, reconheceu a Súmula n. 632 do STJ quanto à correção monetária e majorou honorários para 20%.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e deficiência de fundamentação por motivação per relationem sem enfrentamento específico das teses; (ii) saber se a guarda judicial confere poderes de representação para recebimento e quitação de valores em favor do menor; (iii) saber se a seguradora adimpliu integralmente o contrato, em conformidade com a boa-fé objetiva e os limites da apólice; (iv) saber se houve pagamento válido a credor putativo, nos termos do art. 309 do Código Civil; e (v) saber se o termo inicial da correção monetária deve ser a citação, nos termos do art. 240 do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não se verifica a alegada violação aos arts. 1.022, I e II, 489, caput, e § 1º, I, II, IV, V e VI, e 371 do CPC, pois o acórdão enfrentou os pontos essenciais e justificou a motivação per relationem com precedentes.

7. Não ocorreu a ofensa ao art. 33 da Lei n. 8.069/1990 e ao art. 1.747, I e II, do CC, porque a guarda não confere poderes irrestritos de disposição patrimonial e o pagamento direto sem alvará não produz quitação válida.

8. Não se verifica a alegada violação aos arts. 422, 757, 760 e 765 do CC, uma vez que a boa-fé objetiva impõe dever de cautela na forma de pagamento envolvendo incapaz, afastando o adimplemento liberatório.

9. Não ocorreu a incidência do art. 309 do CC, ante a ausência de erro escusável do devedor no pagamento a credor putativo.

10. Aplica-se a Súmula n. 632 do STJ para a correção monetária desde a contratação; e incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.

Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais e adota motivação per relationem com precedentes dos Tribunais Superiores. 2. Pagamento administrativo direto à guardiã sem alvará judicial ou depósito em juízo não produz quitação válida quando envolvido patrimônio de incapaz. 3. A boa-fé objetiva impõe dever de cautela na forma de pagamento da indenização securitária, afastando adimplemento liberatório quando inobservada. 4. O art. 309 do Código Civil não incide sem erro escusável do devedor. 5. Aplica-se a Súmula n. 632 do STJ para a correção monetária desde a contratação; e incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte.". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III; Lei n. 8.069/1990, art. 33; Lei n. 6.858/1980, art. 1, § 1º; CC, arts. 309, 422, 757, 760, 765 e 1.747, I e II; CPC, arts. 85, § 2º e § 11, 240, 371, 489, § 1º, I, II, IV, V e VI, caput, e 1.022, I e II.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 632 e 83; STJ, REsp n. 2.059.140/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/6/2023; STJ, REsp n. 1.989.439/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/10/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.078.249/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2017; STJ, REsp n. 2.009.507/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/3/2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.875.094/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 1.963.884/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/5/2022.

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STJAcórdãoj. 16/12/2025

STJ, AREsp 2.783.735

Rel. Min. Raul AraújoQuarta TurmaDJEN 19/12/2025

DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PAGAMENTO DE BOLETO FRAUDULENTO. FORTUITO EXTERNO. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando o magistrado, como destinatário das provas, considera o conjunto probatório suficiente para formar seu convencimento, conforme os arts. 355, I, 370 e 371 do CPC.

2. A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, não é automática, dependendo da análise da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor, o que não foi constatado no caso concreto.

3. A responsabilidade objetiva da instituição financeira, prevista no art. 14 do CDC, pode ser afastada em caso de fortuito externo, como reconhecido pelo Tribunal de origem, que concluiu pela ausência de falha na prestação do serviço e pela culpa exclusiva de terceiro.

4. A análise da validade do pagamento realizado de boa-fé ao credor putativo, à luz do art. 309 do Código Civil, foi considerada subsidiária, sendo afastada pela conclusão de que a fraude configurou fortuito externo, rompendo o nexo causal. 5. Resultado do Julgamento: Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 24/11/2025

STJ, AREsp 2.830.336

Rel. Min. Raul AraújoQuarta TurmaDJEN 03/12/2025

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO. PAGAMENTO A TERCEIRO NÃO CREDOR. BOA-FÉ. CREDOR PUTATIVO. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. RECURSOS NÃO CONHECIDOS .

1. O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás manteve a sentença que condenou os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização no valor de R$ 152.208,00, acrescido de juros e correção monetária, afastando a responsabilidade do empregador e não validando os pagamentos realizados pelo adquirente a terceiros, não repassados à empresa vendedora.

2. Os recorrentes alegaram, em seus recursos especiais, violação a dispositivos do Código Civil e do Código de Processo Civil, sustentando, entre outros pontos, a validade do pagamento de boa-fé a credor putativo, a responsabilidade objetiva do empregador e a necessidade de redução ou exclusão da indenização por culpa concorrente.

3. O Tribunal local concluiu que o pagamento realizado a terceiros não credores, sem comprovação de costume ou autorização para tal prática, não pode ser validado no contexto "sub judice", havendo elementos descaracterizadores de boa-fé, nos termos dos arts. 308 e 309 do Código Civil, sendo inaplicável a teoria da aparência.

4. A pretensão de rejulgamento do tema demandaria, à luz das alegações dos recorrentes, o reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.

5. Agravos conhecidos. Recursos especiais não conhecidos.

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STJAcórdãoj. 10/11/2025

STJ, AREsp 2.473.390

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 13/11/2025

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PAGAMENTO DE BOLETO FRAUDADO. INOVAÇÃO RECURSAL. TEORIA DO RISCO DA ATIVIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação de cobrança na qual a parte autora pleiteou o pagamento de R$ 81.861,97, decorrente da prestação de serviços de transporte.

2. A sentença julgou procedente o pedido, condenando a ré ao pagamento do valor pleiteado, com correção monetária e juros de mora, além de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação.

3. O Tribunal de Justiça manteve a sentença, majorando os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação.

4. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal. Alega violação dos arts. 1.010, III, 1.013 e 1.014 do CPC e 309 e 927, parágrafo único, do CC, além de divergência jurisprudencial.

5. A decisão agravada inadmitiu o recurso especial com base na ausência de demonstração de ofensa aos dispositivos legais indicados, na incidência da Súmula n. 7 do STJ e na ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 6. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 1.010, III, 1.013 e 1.014 do CPC por indevido não conhecimento de tese jurídica em apelação, por suposta inovação recursal; e (ii) saber se o pagamento putativo e a teoria do risco da atividade, com base nos arts. 309 e 927, parágrafo único, do CC, afastam a obrigação de pagar e conferem eficácia liberatória ao pagamento realizado; e (iii) saber se há dissídio jurisprudencial apto a ensejar o conhecimento do recurso especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR 7. O não conhecimento por inovação recursal decorre de premissas fáticas sobre a origem da fraude e da distribuição do ônus da prova, cuja revisão esbarra na Súmula n. 7 do STJ, não se verificando ofensa direta aos arts. 1.010, III, 1.013 e 1.014 do CPC.

8. A análise sobre a existência de nexo causal entre a conduta da autora e o dano experimentado pela ré foi afastada com base no conjunto probatório, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial nos termos da Súmula n. 7 do STJ.

9. Afastada a incidência dos arts. 309 do CC e 927, parágrafo único, do CC por falta de diligência do devedor e inexistência de nexo causal com a atividade da credora, com base na prova dos autos. O reexame é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.

10. A incidência da Súmula n. 7 do STJ também prejudica a análise do dissídio jurisprudencial invocado. IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Resultado do Julgamento: Agravo em recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: "1. A alegação de tese jurídica sobre o risco inerente à forma de cobrança, não apresentada na contestação, configura inovação recursal. 2. O nexo causal entre a conduta do credor e o dano experimentado pelo devedor, quando afastado com base no conjunto probatório, não pode ser revisto em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 3. O pagamento realizado de boa-fé, por meio de boleto fraudado, não é válido quando o devedor não adota diligência suficiente para verificar a autenticidade do documento". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.010, III, 1.013 e 1.014; CC, arts. 309 e 927, parágrafo único.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; REsp n. 2.142.292/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025; AgInt no AREsp n. 938.561/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/2/2017.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 23/06/2025

STJ, AgInt no AREsp 2.611.512

Rel. Min. Ricardo Villas Bôas CuevaTerceira TurmaDJEN 26/06/2025

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO. INDENIZAÇÃO. CREDOR PUTATIVO. VALIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE.

1. O pagamento ao credor que aparenta ser o legítimo detentor do crédito a ser adimplido (credor putativo) é considerado eficaz se, ao lado da aparência, existir a boa-fé objetiva do devedor (art. 309 do CC/2002 e Enunciado nº 425 da V Jornada de Direito Civil).

2. No caso, é inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ.

3. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que o não conhecimento ou a improcedência do agravo interno não enseja a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil.

4. Agravo interno não provido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 21/10/2024

STJ, AgInt no AREsp 2.530.331

Rel. Min. Antonio Carlos FerreiraQuarta TurmaDJe 29/10/2024

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. SEGURO DPVAT. PAGAMENTO A TERCEIRO. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a agravo em recurso especial, mantendo a condenação de seguradora ao pagamento de indenização do seguro DPVAT ao herdeiro legítimo, após pagamento indevido a terceiro estranho ao vínculo familiar.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em verificar a validade do pagamento de indenização do seguro DPVAT a credor putativo e a responsabilidade da seguradora por danos morais decorrentes de negligência.

III. Razões de decidir

3. O Tribunal de origem constatou que a seguradora não apresentou provas de que o pagamento foi feito de boa-fé ao credor putativo.

4. A jurisprudência do STJ exige que o erro no pagamento seja escusável, com elementos suficientes para convencer o devedor diligente de que o recebente é o verdadeiro credor.

5. A revisão do acórdão demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7/STJ.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo interno não provido.

Tese de julgamento: O pagamento a credor putativo é inválido se não comprovada a boa-fé e a diligência da seguradora. Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 186, 309, 792 e 927; Lei n. 6.194/1974, art. 4º e 5º, § 1º; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 83/STJ.

Jurisprudência relevante citada: REsp n. 1.601.533/MG, Min. João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 14/6/2016; REsp n. 2.009.507/PR, Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/3/2024; AgInt no AREsp n. 1.717.066/MT, Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/6/2021.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 05/03/2024

STJ, REsp 2.009.507

Rel. Min. Ricardo Villas Bôas CuevaTerceira TurmaDJe 11/03/2024

RECURSO ESPECIAL. CIVIL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. BENEFICIÁRIO. INDICAÇÃO. EX-EXPOSA. MANUTENÇÃO. ACORDO DE DIVÓRCIO. OBRIGAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. NOMEAÇÃO. ALTERAÇÃO PELO SEGURADO. ATO ILÍCITO. NULIDADE DO ATO. RENÚNCIA À LIVRE MODIFICAÇÃO. CREDOR PUTATIVO. PAGAMENTO. EFICÁCIA. BOA-FÉ OBJETIVA E TEORIA DA APARÊNCIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. NEGLIGÊNCIA DA SEGURADORA. INFORMAÇÃO DISPONÍVEL. ESTIPULANTE E GRUPO SEGURADO. CREDOR VERDADEIRO. PAGAMENTO DEVIDO.

1. A controvérsia dos autos está em definir: a) se é possível ao segurado modificar unilateralmente o beneficiário de seguro de vida quando se obrigou a manter, em acordo de divórcio homologado judicialmente, a ex-esposa e b) se a seguradora que pagou a indenização securitária aos novos beneficiários indicados na apólice alterada pelo segurado, descumprindo o acordo judicial, pode ser considerada terceiro de boa-fé, a incidir a regra da validade do pagamento a credor putativo.

2. No contrato de seguro de vida há uma espécie de estipulação em favor de terceiro, visto que a nomeação do beneficiário é, a princípio, livre, podendo o segurado promover a substituição a qualquer tempo, mesmo em ato de última vontade, até a ocorrência do sinistro, a menos que a indicação esteja atrelada à garantia de alguma obrigação ou o próprio segurado tenha renunciado tal faculdade (art. 791 do CC/2002 e art. 1.473 do CC/1916).

3. Se o segurado renunciar ao direito de substituição do beneficiário ou, ainda, se a indicação não for a título gratuito (for a título oneroso), deverá o agraciado permanecer o mesmo durante toda a vigência do contrato de seguro de vida, pois não é detentor de mera expectativa de direito, mas, sim, possuidor do direito condicional de receber o capital contratado, que se concretizará sobrevindo a morte do segurado.

4. É nula a alteração de beneficiário em contrato de seguro de vida em grupo feita por segurado que se obrigou, em acordo de divórcio homologado judicialmente, a manter a ex-esposa, renunciando à faculdade de modificação do rol de agraciados.

5. O pagamento ao credor que aparenta ser o legítimo detentor do crédito a ser adimplido (credor putativo) é considerado eficaz se, ao lado da aparência, existir a boa-fé objetiva do devedor (art. 309 do CC/2002 e Enunciado nº 425 da V Jornada de Direito Civil).

6. Para que o erro no pagamento seja escusável, o devedor deverá ser diligente, sendo necessária a presença de elementos suficientes para que ele seja, de fato, induzido e convencido de que o recebente aparente é o verdadeiro credor.

7. Se o pagador agir de modo negligente ou de má-fé, seja porque sabia, seja porque tinha condições de saber quem era o real credor, pagou mal, de forma que a consequência será o pagamento por duas vezes: uma, ao credor putativo e outra, ao credor verdadeiro. Ocorrendo essa hipótese, poderá o devedor exercer pretensão de restituição contra o credor putativo, pois deve-se evitar o enriquecimento sem causa.

8. Na hipótese, a seguradora não tomou as cautelas necessárias para pagar a indenização securitária à legítima beneficiária: ao ter assumido a apólice coletiva, deveria ter buscado receber todas as informações acerca do grupo segurado, inclusive as restrições de alteração no rol de beneficiários, de conhecimento da estipulante. Diante da negligência, pagou mal a indenização securitária, visto que tinha condições de saber quem era o verdadeiro credor, não podendo se socorrer da eficácia do pagamento a credor putativo. Por outro lado, é ressalvada a pretensão de regresso.

9. Recurso especial não provido.

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