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CC

Art. 305

Vigente

Lei nº 10.406/2002, art. 305 — Institui o Código Civil.

Texto vigente

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Decisões que citam este artigo

5 decisões

STJAcórdãoj. 30/06/2026

STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2.964.241

Rel. Min. Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)Quarta TurmaDJEN 03/07/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APLICAÇÃO DE ÓBICES SUMULARES. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. CARÁTER INFRINGENTE. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC AFASTADA. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno no agravo em recurso especial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão quanto à incidência dos óbices das Súmulas 211 e 7/STJ e em relação ao dissídio jurisprudencial suscitado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e somente se prestam a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material (CPC, art. 1.022); não se admitem como via de rediscussão do julgado nem para atribuição de efeito infringente.

4. O acórdão embargado enfrentou, de forma clara e suficiente, os fundamentos do desprovimento do agravo interno: incidência da Súmula 211/STJ, diante da ausência de prequestionamento dos arts. 305 e 309 do CC; impossibilidade de revisão das conclusões da Corte local acerca da responsabilidade da recorrente pelos danos causados aos recorridos, a teor da Súmula 7/STJ; inviabilidade do exame do dissídio jurisprudencial pelos óbices indicados.

5. Não há omissão a ser suprida, mesmo porque o órgão julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos das partes, bastando motivação suficiente para dirimir a controvérsia.

6. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC não incide, por se tratar de primeiros embargos sem caráter manifestamente protelatório; feita advertência quanto à eventual reiteração com intuito de rediscutir o julgado.

IV. DISPOSITIVO

7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados, sem aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.

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STJAcórdãoj. 22/06/2026

STJ, AREsp 3.176.641

Rel. Min. Moura RibeiroTerceira TurmaDJEN 01/07/2026

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE ALIMENTOS POR TERCEIRO. GESTÃO DE NEGÓCIOS. REEMBOLSO COM NATUREZA PESSOAL. PRESCRIÇÃO DECENAL DO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL (CC). INAPLICABILIDADE DO ART. 206, § 3º, V, DO CC. REVALORAÇÃO JURÍDICA DE FATOS INCONTROVERSOS. SÚMULA 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre em ação de cobrança de reembolso por despesas de alimentos suportadas por terceiro em favor de idosa.

2. A questão recursal consiste em examinar se (i) a atuação de terceiro no suprimento de alimentos caracteriza gestão de negócios (art. 871 do CC); (ii) a pretensão de reembolso tem natureza pessoal e se sujeita ao prazo prescricional decenal (art. 205 do CC), afastando o prazo trienal do art. 206, § 3º, V, do CC; e (iii) é possível a revaloração jurídica dos fatos incontroversos sem afronta à Súmula n. 7/STJ.

3. A prestação de alimentos por terceiro na omissão do devedor configura gestão de negócios prevista no art. 871 do CC. O reembolso, por ser pretensão pessoal de direito comum, independe de sub-rogação (art. 305 do CC) e se submete ao prazo decenal do art. 205 do CC.

4. Quando a moldura fática está definida (benefício assistencial, tutela provisória de alimentos e lapso temporal das despesas), é possível revaloração jurídica sem reexame de provas, não incidindo a Súmula n. 7/STJ.

5. Agravo conhecido; recurso especial provido, com cassação do acórdão e retorno dos autos para apuração, em cognição exauriente, das despesas efetivamente revertidas em favor da alimentária, sob o regime do art. 871 do CC.

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STJAcórdãoj. 02/03/2026

STJ, AREsp 3.056.614

Rel. Min. Moura RibeiroTerceira TurmaDJEN 06/03/2026

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TERCEIRO QUE PAGA DÍVIDA EM NOME PRÓPRIO. REEMBOLSO (ART. 305 DO CC). ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA (ART. 884 DO CC). INSURGÊNCIA DO GARANTIDOR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E FUNDAMENTAÇÃO (ARTS. 1.022, II, E 489, § 1º, IV, DO CPC). OMISSÕES SUPRIDA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. INADEQUAÇÃO TEMÁTICA DO ART. 787 DO CC. SÚMULA 284/STF. AGRAVO CONHECIDO EM PARTE. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.

1. As omissões são afastadas quando integradas em embargos de declaração, suprindo a fundamentação do acórdão e inviabilizando a alegada negativa de prestação jurisdicional.

2. A revisão do enquadramento do pagamento demanda reexame de fatos e provas (documentos de pagamento, escrituras e contratos), o que é vedado pela Súmula 7/STJ.

3. A vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884 do CC) incide quando comprovado pagamento por terceiro em proveito dos devedores sem reembolso, impondo restituição limitada ao valor despendido; afastá-la exigiria prova específica de compensação ou reembolso, igualmente alcançada pela Súmula 7/STJ.

4. O art. 787 do CC, relativo a seguro de responsabilidade civil, é tematicamente inadequado para delimitar responsabilidade de garantidor, atraindo a Súmula 284/STF por deficiência de fundamentação.

5. Agravo conhecido em parte para, nessa extensão, negar provimento ao recurso especial.

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STJAcórdãoj. 13/10/2025

STJ, AREsp 2.645.793

Rel. Min. Moura RibeiroTerceira TurmaDJEN 17/10/2025

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PAGAMENTO DE DÉBITO EM EXECUÇÃO FISCAL. SUB-ROGAÇÃO LEGAL. INTERESSE JURÍDICO DO TERCEIRO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. SÚMULAS 7 E 83/STJ. JULGAMENTO VIRTUAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1.Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação de cobrança, na qual se discute o direito ao reembolso de valor pago por terceiro para quitar débito de execução fiscal que recaía sobre imóvel objeto de contrato de compra e venda. 2.O objetivo recursal é decidir se: (i) o pagamento realizado pelo recorrido se enquadra nas hipóteses de sub-rogação legal previstas no art. 346, III, do Código Civil; (ii) o recorrente deve reembolsar o recorrido para evitar enriquecimento sem causa, nos termos do art. 305 do Código Civil; (iii) o acórdão recorrido foi omisso quanto a pontos relevantes, violando os arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC; (iv) houve julgamento surpresa em sessão virtual, em violação aos arts. 10 e 934 do CPC; (v) são inaplicáveis as Súmulas 7 e 83 do STJ. 3.A sub-rogação legal, prevista no art. 346, III, do Código Civil, opera-se em favor do terceiro interessado que realiza o pagamento de débito alheio para preservar seu patrimônio ou viabilizar a conclusão de negócio jurídico, sendo irrelevante o consentimento do devedor. 4.O enriquecimento sem causa, vedado pelo art. 305 do Código Civil, justifica o reembolso ao terceiro que, de boa-fé, quita débito alheio em benefício do devedor, especialmente quando este não demonstra meios concretos para elidir a obrigação. 5.Não há violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido enfrenta de forma clara e fundamentada todas as questões relevantes para o julgamento da causa, não sendo exigível que o julgador rebata individualmente todos os argumentos das partes. 6.O julgamento virtual, realizado em conformidade com as normas processuais e regimentais aplicáveis, não configura nulidade processual ou cerceamento de defesa, salvo demonstração de efetivo prejuízo, o que não foi comprovado nos autos. 7.A aplicação da Súmula 7/STJ é cabível quando a análise das alegações recursais exige o reexame de fatos e provas, como no caso da verificação do interesse jurídico do terceiro no pagamento e da ausência de meios concretos do devedor para elidir o débito. 8.A aplicação da Súmula 83/STJ é pertinente quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ, que reconhece o direito ao reembolso em casos de sub-rogação legal ou para evitar enriquecimento sem causa. 9.Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.

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STJAcórdãoj. 04/10/2018

STJ, REsp 1.318.747

Rel. Min. Luis Felipe SalomãoQuarta TurmaDJe 31/10/2018

RECURSO ESPECIAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. PREVENÇÃO DE DANOS INDEVIDOS AO CONSUMIDOR. DEVER DO FORNECEDOR. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. FORMA VÁLIDA DE EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO. ADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES. INTERESSE SOCIAL. CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO POR TERCEIRO. POSSIBILIDADE. INTERESSE JURÍDICO. PRESCINDIBILIDADE. TÍTULO DE CRÉDITO. QUITAÇÃO DE DÉBITO PARA CANCELAMENTO DE PROTESTO DE CLIENTE ENSEJADO POR FORTUITO INTERNO. VIABILIDADE. 1. O vínculo obrigacional como relação dinâmica revela o reconhecimento de deveres secundários, ou anexos, da obrigação, que incidem de forma direta nas relações obrigacionais, prescindindo da manifestação de vontade dos participantes e impondo às partes o dever de zelar pelo cumprimento satisfatório dos interesses da outra parte, vista no direito moderno como parceira contratual.

2. O procedimento da consignação em pagamento existe para atender as peculiaridades do direito material, cabendo às regras processuais regulamentar tão somente o iter para o reconhecimento judicial da eficácia liberatória do pagamento especial, constituindo o depósito em consignação modo de extinção da obrigação, com força de pagamento.

3. Ressalvadas as obrigações infungíveis ou personalíssimas, que somente o devedor pode cumprir, como há interesse social no adimplemento das obrigações, o direito admite que um terceiro venha a pagar a dívida, não se vislumbrando prejuízo algum para o credor que recebe o pagamento de pessoa diversa do devedor, contanto que seu interesse seja atendido. O Código Civil, porém, distingue a disciplina aplicável conforme o terceiro possua ou não interesse jurídico no pagamento (arts. 304 a 306 do CC).

4. Por um lado, muito embora o art. 304 do CC assegure que pode o interessado pagar a dívida, interesse caracterizado pelo fato de a situação jurídica do terceiro sofrer repercussões com a relação obrigacional existente entre o credor e o devedor, o art. 305 do mesmo diploma legal disciplina a situação de o terceiro não interessado pagar em seu próprio nome, e o art. 306 do diploma civilista cuida da hipótese de pagamento feito por terceiro com desconhecimento ou oposição do devedor. 5. Por outro lado, é nítido que o banco autor da ação tem interesse jurídico, já que tem o dever de não causar danos à consumidora, reconhecendo haver verossimilhança na afirmação de sua cliente acerca de extravio do talonário e de sua falha na devolução do cheque, constando como motivo a inexistência de fundos (o que propiciou o protesto a envolver o nome de sua cliente).

6. É patente a idoneidade do instrumento processual utilizado, pois o autor expõe na inicial não ter sido possível localizar a portadora do título levado a protesto, para quitação da obrigação e resgate da cártula protestada. Nesse passo, quando a extinção da obrigação decorrer de processo judicial, o cancelamento do registro do protesto poderá ser requerido com a apresentação da certidão expedida pelo juízo processante, com elementos que identifiquem o documento de dívida protestado com menção do trânsito em julgado, que substituirá o documento protestado (art. 26, § 4º, da Lei n. 9.492/1997).

7. Recurso especial provido.

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