STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2.964.241
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APLICAÇÃO DE ÓBICES SUMULARES. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. CARÁTER INFRINGENTE. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC AFASTADA. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno no agravo em recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão quanto à incidência dos óbices das Súmulas 211 e 7/STJ e em relação ao dissídio jurisprudencial suscitado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e somente se prestam a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material (CPC, art. 1.022); não se admitem como via de rediscussão do julgado nem para atribuição de efeito infringente.
4. O acórdão embargado enfrentou, de forma clara e suficiente, os fundamentos do desprovimento do agravo interno: incidência da Súmula 211/STJ, diante da ausência de prequestionamento dos arts. 305 e 309 do CC; impossibilidade de revisão das conclusões da Corte local acerca da responsabilidade da recorrente pelos danos causados aos recorridos, a teor da Súmula 7/STJ; inviabilidade do exame do dissídio jurisprudencial pelos óbices indicados.
5. Não há omissão a ser suprida, mesmo porque o órgão julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos das partes, bastando motivação suficiente para dirimir a controvérsia.
6. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC não incide, por se tratar de primeiros embargos sem caráter manifestamente protelatório; feita advertência quanto à eventual reiteração com intuito de rediscutir o julgado.
IV. DISPOSITIVO
7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados, sem aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.