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CC

Art. 293

Lei nº 10.406/2002, art. 293 — Institui o Código Civil.

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Decisões que citam este artigo

2 decisões

STJAcórdãoj. 30/03/2026

STJ, AREsp 2.366.021

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 08/04/2026

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES E CESSÃO DE CRÉDITO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO E NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR NA CESSÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER, EM PARTE, DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação a dispositivos do CPC, do CC e do CDC, incidência da Súmula 7 do STJ e falta de demonstração de divergência jurisprudencial.

2. A controvérsia envolve ação declaratória de inexigibilidade de título c/c baixa de apontamento e indenização por danos morais, decorrente de contrato de cartão de crédito e inscrição em banco de dados de proteção ao crédito.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e aplicou penalidades por litigância de má-fé.

4. A Corte de origem confirmou a sentença e manteve a improcedência dos pedidos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento dos argumentos e não saneamento das omissões apontadas; (ii) saber se a negativação violou os arts. 6º, VIII, 14, 43, §§ 1º e 2º, e 73 do CDC por falta de correspondência entre o título e os documentos; (iii) saber se a cessão de crédito é inválida sem comprovação do título e sem a notificação prévia do devedor prevista no art. 290 do CC; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial apta a admitir o recurso especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem examina de modo claro e fundamentado as questões essenciais à controvérsia.

7. Incide a Súmula n. 7 do STJ, impedindo o reexame do conjunto fático-probatório para infirmar a legitimidade do apontamento; a questão não se resolve por mera revaloração jurídica dos fatos.

8. A ausência de notificação do devedor acerca da cessão de crédito não torna a dívida inexigível nem impede atos conservatórios, como a negativação, conforme a orientação desta Corte; incide a Súmula n. 83 do STJ.

9. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a impede o conhecimento do dissídio pela alínea c sobre a mesma matéria.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer, em parte, do recurso especial e negar-lhe provimento.

Tese de julgamento:

1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando as questões essenciais são enfrentadas de forma fundamentada.

2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame do conjunto fático-probatório sobre a legitimidade da negativação.

3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois a ausência de notificação do devedor na cessão de crédito não torna a dívida inexigível nem impede atos conservatórios pelo cessionário.

4. A incidência da Súmula n. 7 do STJ obsta o conhecimento do dissídio pela alínea c na mesma questão. Dispositivos relevantes citados:

CPC, arts. 85 § 11, 373 I e II, 422 § 1, 489 § 1 IV e V, e 1022; CC, arts. 186, 187, 225, 288, 290, 293 § 1, 398, 654 e 927; Lei n. 8.078/1990, arts. 6º VIII, 14,43 §§ 1 e 2, e 73; CF, art. 105 III a e c.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.730.284/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025; STJ, AgRg no REsp n. 1.353.806/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/3/2013; STJ, REsp n. 1.599.042/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/3/2017.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 09/12/2025

STJ, REsp 2.224.500

Rel. Min. Humberto MartinsTerceira TurmaDJEN 12/12/2025

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FOMENTO MERCANTIL. CLÁUSULA DE RECOMPRA. VALIDADE.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto por empresa de fomento mercantil contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que, em ação revisional de contratos de fomento mercantil ajuizada pela Massa Falida de uma indústria e comércio de cereais, manteve a nulidade da cláusula de recompra inserida nos contratos de factoring e afastou a alegação de abusividade nos juros.

2. Na origem, a Massa Falida alegou abusividade da cláusula de recompra e pleiteou a revisão das condições financeiras aplicadas nas operações de factoring. O Juízo de primeiro grau reconheceu a nulidade da cláusula de recompra, rejeitou a tese de abusividade dos juros e condenou as rés à restituição de valores apurados em liquidação de sentença, na forma simples, além do pagamento de honorários advocatícios.

3. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina negou provimento às apelações das rés, mantendo a nulidade da cláusula de recompra e afastando a alegação de abusividade nos juros, ao entender que o risco da inadimplência é da essência do contrato de factoring. Embargos de declaração opostos pelas rés foram rejeitados.

4. No recurso especial, a recorrente sustenta violação dos arts. 113, 293, 294, 422, 884 e 927 do Código Civil e do art. 373, II, do CPC, ao declarar de forma absoluta a nulidade da cláusula de recompra, desconsiderando a confissão expressa da cedente acerca da inexistência de causa nos títulos recomprados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. A questão em discussão consiste em saber se a cláusula de recompra inserida em contratos de fomento mercantil é válida, especialmente no caso de títulos com vícios de origem, e se o acórdão recorrido violou dispositivos do Código Civil e do Código de Processo Civil ao declarar a nulidade da cláusula de recompra.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não se configura violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a instância ordinária aprecia de forma fundamentada as teses deduzidas pelas partes, sendo desnecessário que o órgão julgador se manifeste de modo expresso sobre cada dispositivo legal invocado.

7. A cláusula de recompra é inválida quando vinculada exclusivamente ao inadimplemento do sacado, pois transfere ao faturizado o risco da solvência, que é da essência do contrato de factoring.

8. A cláusula de recompra é admissível quando se refere a títulos maculados por vício de origem, como ausência de causa subjacente, falsificação ou inexistência, em conformidade com o art. 295 do Código Civil, que impõe ao cedente a garantia da existência do crédito cedido ao tempo da cessão.

9. A análise sobre a efetiva existência ou não de vícios nos títulos cedidos envolve reavaliação do conjunto probatório, o que encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.

IV. DISPOSITIVO

Recurso especial conhecido em parte e improvido.

Ver decisão