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CC

Art. 269

Vigente

Lei nº 10.406/2002, art. 269 — Institui o Código Civil.

Texto vigente

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Decisões que citam este artigo

3 decisões

STJAcórdãoj. 31/08/2026

STJ, EDcl no AREsp 2.750.128

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 03/09/2026

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu o agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, com majoração de honorários, em razão da aplicação das Súmulas n. 7 do STJ, n. 5 do STJ, n. 83 do STJ e n. 518 do STJ e do afastamento de violação aos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há seis questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto ao requisito autônomo da exigibilidade do título à luz do art. 783 do Código de Processo Civil; (ii) saber se há omissão quanto ao ônus probatório do exequente em execução sujeita a condição, nos termos do art. 798, I, c, do Código de Processo Civil; (iii) saber se há omissão sobre a exceção do contrato não cumprido, conforme o art. 476 do Código Civil; (iv) saber se há omissão quanto à solidariedade ativa e validade do pagamento ao representante com poderes, nos termos dos arts. 264, 269 e 308 do Código Civil; (v) saber se há omissão quanto à presunção de autenticidade do documento particular não impugnado, à luz dos arts. 412 e 428 do Código de Processo Civil; e (vi) saber se há contradição interna entre a premissa de silêncio da exequente sobre a assinatura da escritura e a manutenção da executoriedade do título.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Não se verifica omissão quanto ao requisito de exigibilidade do título (art. 783 do Código de Processo Civil), porque a decisão embargada enfrentou a vinculação contratual e a liquidez da obrigação, mantendo a executoriedade.

5. Inexistente omissão sobre o ônus probatório em execução sujeita a condição (art. 798, I, c, do Código de Processo Civil), pois a questão foi decidida no contexto da exigibilidade, com base no acervo fático-probatório e nas balizas aplicadas.

6. Não há omissão quanto à exceção do contrato não cumprido (art. 476 do Código Civil), uma vez que a perda de autonomia da cártula e a liquidez da obrigação foram analisadas, rechaçando a tese defensiva por ausência de prova idônea.

7. Ausente omissão sobre a solidariedade ativa e pagamento ao representante com poderes (arts. 264, 269 e 308 do Código Civil), porque os recibos foram examinados e rejeitados por fundamentos fáticos suficientes.

8. Não se constata omissão acerca da presunção de autenticidade de documento particular (arts. 412 e 428 do Código de Processo Civil), pois a decisão concluiu pela insuficiência dos recibos, sendo inviável a alteração por demanda de reexame de provas.

9. Inexiste contradição interna entre o reconhecimento do silêncio da exequente sobre a assinatura da escritura e a manutenção da executoriedade do título, porque a vinculação contratual, a perda de autonomia e a liquidez da obrigação foram articuladas de forma coerente.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado enfrenta de forma clara e suficiente a exigibilidade do título à luz da vinculação contratual e da liquidez da obrigação. 2. Não cabem embargos de declaração quando a alegação de omissão sobre ônus probatório em execução sujeita a condição foi apreciada no contexto da inexigibilidade. 3. Inexiste omissão quanto à exceção do contrato não cumprido quando a decisão analisa a perda de autonomia da cártula e mantém a executoriedade pela liquidez. 4. Não há omissão sobre solidariedade ativa e pagamento ao representante quando os recibos são avaliados e rejeitados por fundamentos fáticos. 5. Não há omissão quanto à presunção de autenticidade de documento particular quando a decisão afirma a insuficiência dos recibos e afasta o reexame probatório. 6. Inexiste contradição interna quando a manutenção da executoriedade decorre de fundamentação coerente sobre vinculação, autonomia e liquidez." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 412, 428, 489, 783, 798, 1.022, 1.025 e 1.026 § 2º; CC, arts. 264, 269, 308 e 476.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7, 83 e 518.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 04/05/2026

STJ, AREsp 2.750.128

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 07/05/2026

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXIGIBILIDADE DE NOTA PROMISSÓRIA VINCULADA A CONTRATO E QUITAÇÃO PARCIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 7 do STJ e n. 5 do STJ, por ausência de negativa de prestação jurisdicional quanto aos arts. 489 e 1.022 do CPC, e por aplicação da Súmula n. 518 do STJ.

2. A controvérsia envolve embargos à execução, com pedido de inexigibilidade de nota promissória vinculada a contrato de compra e venda e reconhecimento de quitação parcial do débito.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os embargos à execução e fixou honorários de 10% sobre o valor atualizado da causa, com posterior suspensão da exigibilidade em razão da justiça gratuita nos embargos de declaração.

4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, rejeitando as preliminares e as teses de inexigibilidade do título e de quitação parcial por ausência de provas idôneas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em omissão, contradição e ausência de fundamentação quanto à exigibilidade do título, solidariedade ativa, autenticidade dos recibos e poderes de representação, à luz dos arts. 1.022 e 489 do CPC; (ii) saber se o título é inexigível e se a execução deve ser anulada por força dos arts. 783, 798 e 803 do CPC, com menção à Súmula n. 258 do STJ; (iii) saber se houve pagamento a credor solidário com poderes para receber e dar quitação, nos termos dos arts. 264, 269 e 308 do CC; e (iv) saber se os recibos não impugnados gozam de presunção de autenticidade, conforme os arts. 412 e 428 do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não ocorreu ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o acórdão enfrentou de forma clara e suficiente as questões essenciais, afastando a negativa de prestação jurisdicional.

7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame do acervo fático-probatório sobre a exigibilidade da nota promissória e a quitação parcial.

8. Incide a Súmula n. 5 do STJ para obstar a revisão das cláusulas contratuais vinculadas ao título executivo.

9. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ por estar o acórdão recorrido alinhado à jurisprudência desta Corte quanto à executoriedade de nota promissória vinculada a contrato com obrigação líquida.

10. Aplica-se a Súmula n. 518 do STJ para afastar a alegação de violação de enunciado de súmula como fundamento do recurso especial.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão enfrenta de forma clara e suficiente as questões essenciais. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame do acervo fático-probatório quanto à exigibilidade do título e à quitação parcial. 3. Incide a Súmula n. 5 do STJ para obstar a revisão de cláusulas contratuais ligadas ao título executivo. 4. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência quanto à executoriedade de nota promissória vinculada a contrato. 5. Aplica-se a Súmula n. 518 do STJ para afastar recurso especial fundado em violação de enunciado de súmula." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 1.022, 489, 783, 798, 803, 412, 428, 85, § 2 e § 11; CC, arts. 264, 269 e 308; LUG, arts. 75 e 76.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7, 83 e 518; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.977.474/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 483.201/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024; STJ, REsp n. 50.633/PE, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Quarta Turma, julgado em 3/9/1996; STJ, REsp n. 415.706/PR, relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, julgados em 12/8/2002.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 16/04/2024

STJ, REsp 1.976.137

Rel. Min. Ricardo Villas Bôas CuevaTerceira TurmaDJe 23/04/2024

RECURSO ESPECIAL. CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO DE RESPONSABILIDADE CIVIL DO TRANSPORTADOR RODOVIÁRIO DE CARGA (RCTR-C). NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. TERCEIRO PREJUDICADO. CARGA AVARIADA. PROPRIETÁRIO. PRETENSÃO DIRETA CONTRA A SEGURADORA. APÓLICE. CREDOR. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. TERMO INICIAL. CIÊNCIA DO SINISTRO. DATA DA CIÊNCIA. EXAURIMENTO DO PRAZO. SOLIDARIEDADE ATIVA. DESCARACTERIZAÇÃO. PRÉVIA AÇÃO AJUIZADA PELA TRANSPORTADORA SEGURADA. ATO INTERRUPTIVO. APROVEITAMENTO. INADMISSIBILIDADE. CREDOR SOLIDÁRIO. FIGURA AFASTADA. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA.

1. As controvérsias dos autos consistem em saber: (i) se houve nulidade do acórdão dos embargos de declaração por negativa de prestação jurisdicional e por deficiência de fundamentação e (ii) se ocorreu a interrupção da prescrição da pretensão do terceiro prejudicado (proprietário da carga transportada avariada) de cobrar indenização securitária advinda do seguro obrigatório (RCTR-C), devido ao prévio ajuizamento de ação judicial pela transportadora (segurada) contra a seguradora, ao argumento de que ficou caracterizada a figura do credor solidário.

2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional nos embargos declaratórios, a qual somente se configura quando, na apreciação do recurso, o tribunal de origem insiste em omitir pronunciamento a respeito de questão que deveria ser decidida, e não foi.

3. Cabe ao julgador apreciar os fatos e as provas da demanda segundo seu livre convencimento, declinando, ainda que de forma sucinta, os fundamentos que o levaram a solucionar a lide, embora não no sentido pretendido pela parte. Inexistência de nulidade do acórdão recorrido por deficiência de motivação, sobretudo se foram abordados todos os pontos relevantes da controvérsia.

4. O seguro de responsabilidade civil dos transportadores terrestres, marítimos, fluviais e lacustres, por danos à carga transportada, é uma espécie de seguro obrigatório (arts. 20, "m", do Decreto-Lei nº 73/1966; 10 do Decreto nº 61.867/1967 e 13 da Lei nº 11.442/2007), possuidor de particularidades quando comparado com os seguros facultativos, a exemplo de regras distintas para a prescrição e para o exercício de pretensões.

5. Define-se o Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário - Carga (RCTR-C) como o contrato por meio do qual uma seguradora se obriga, mediante o recebimento de um prêmio, a indenizar o terceiro prejudicado, proprietário dos bens ou mercadorias danificados durante o transporte efetuado pelo segurado (transportador rodoviário), danos estes resultantes de riscos futuros e incertos, previstos no contrato.

6. O pagamento das reparações pecuniárias originadas do sinistro poderá ser feito pela seguradora diretamente ao terceiro proprietário da carga transportada ou, ainda, a título de reembolso dos valores que o segurado despendeu aos próprios proprietários, que foram prejudicados com o transporte defeituoso de seus bens (art. 788 do CC e Res.-CNSP nº 219/2010).

7. Na regra geral das obrigações com pluralidade de sujeitos, cada credor tem direito a uma parte na prestação e cada devedor só se obriga pela sua parte. Dessa forma, o liame obrigacional é repartido em tantas relações autônomas quantos forem os credores e devedores. É por isso que a solidariedade não se presume, resultando da lei ou do contrato (vontade das partes). Como é excepcional, a solidariedade apenas comporta interpretação restritiva.

8. A lei estabelece que haverá solidariedade quando houver unidade objetiva obrigacional e pluralidade de relações subjetivas, ou seja, simultaneamente, cada credor com direito à dívida toda e/ou cada devedor obrigado pela integralidade da dívida (arts. 264 e 265 do CC).

9. A solidariedade é ativa quando há pluralidade de credores, possuindo cada credor direito a uma parte na prestação. Suas consequências estão previstas nos arts. 267 a 274 do CC. Além disso, não se pode confundir solidariedade ativa com mera conjunção de credores ou concorrência de pretensões. Logo, é essencial em uma obrigação solidária a presença da unidade de causa, pois, ao contrário, haveria apenas uma obrigação in solidum (também chamada de solidariedade imperfeita ou imprópria).

10. No seguro de responsabilidade civil, não existe solidariedade ativa nem passiva. É uma obrigação in solidum, em que o credor (a vítima) possui diferentes créditos contra diferentes devedores (o segurado causador do dano e o ente segurador). Não existe solidariedade entre os devedores porque não existe uma origem comum na obrigação. A responsabilidade da companhia seguradora se origina do contrato securitário, enquanto a responsabilidade do transportador rodoviário resulta da falha na prestação do serviço (ilícito contratual).

11. No seguro de responsabilidade civil, o credor é somente um, qual seja, o terceiro prejudicado, que possui concorrência de pretensões contra o segurado e contra a seguradora. O segurado somente passará a ser credor na pretensão de reembolso, isto é, após realizar o pagamento à vítima ou ser por ela demandado judicialmente, ocasião em que nasce o seu direito de exigir a indenização securitária.

12. Na hipótese, considerando-se que o termo inicial da prescrição no seguro obrigatório (RCTR-C) é a data da ciência do sinistro, qual seja, 14/10/2015, e que a demanda do terceiro prejudicado somente foi ajuizada em 11/9/2019, resta evidente o decurso do prazo prescricional de 3 (três) anos, não havendo a configuração da figura do credor solidário - ou mesmo de cocredor -, que ampararia a alegação de benefício do ato interruptivo prescricional promovido pelo segurado.

13. Recurso especial provido.

Ver decisão