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CC

Art. 235

Vigente

Lei nº 10.406/2002, art. 235 — Institui o Código Civil.

Texto vigente

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Decisões que citam este artigo

5 decisões

STJAcórdãoj. 16/03/2026

STJ, REsp 2.131.127

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 19/03/2026

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. NULIDADES CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. JUSTO TÍTULO E DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL DEMONSTRADOS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial contra acórdão proferido em apelação cível que manteve a improcedência da ação reivindicatória e majorou honorários sucumbenciais; decisão recorrida concluiu pela posse justa dos réus e pela adequação da majoração da verba advocatícia.

2. A controvérsia diz respeito à ação reivindicatória com pedido de restituição da posse de imóveis rurais com domínio registrado. O valor da causa foi fixado em R$ 248.500,00.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente a ação por ausência de posse injusta, condenando os autores ao pagamento de custas e honorários.

4. A Corte de origem manteve a improcedência e reconheceu posse justa baseada em compromisso de compra e venda e cessão de direitos, majorando honorários sucumbenciais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC; (ii) saber se existem nulidades absolutas nos negócios jurídicos que amparam a posse dos recorridos, à luz dos arts. 108, 166, IV, 168, parágrafo único, 169, 235, 1.647 e 1.793 do CC e do art. 278, § 1º, do CPC; (iii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à interpretação dos arts. 1.228 e 1.245 do CC, em especial diante do REsp n. 1.657.424/AM; e (iv) saber se é possível a defesa de direito alheio em nome próprio, à luz do art. 18 do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão recorrido enfrentou as teses e fundamentou a conclusão pela posse justa.

7. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto às alegadas nulidades contratuais, vedado o reexame do conjunto fático-probatório.

8. Prevalece o título registral na via petitória: o domínio registrado e a individualização da coisa autorizam a procedência da reivindicatória quando a posse do réu não se ampara em título inscrito.

9. Configura-se a divergência jurisprudencial, aplicando-se a ratio do REsp n. 1.657.424/AM quanto à tutela do registro e à prevalência do título aquisitivo.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso especial conhecido em parte e provido.

Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem enfrenta as teses e fundamenta a conclusão. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de provas sobre nulidades contratuais. 3. Em ação reivindicatória, prevalece o título registral, cabendo o direito de sequela ao proprietário. 4. A divergência jurisprudencial configura-se quando o acórdão recorrido destoa da orientação desta Corte sobre a primazia do registro". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 489, § 1º, IV; CC, arts. 1.228 e 1.245.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, REsp n. 1.657.424/AM, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgados em 16/5/2023.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 09/03/2026

STJ, AREsp 2.744.395

Rel. Min. Raul AraújoQuarta TurmaDJEN 16/03/2026

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACORDO NÃO CUMPRIDO. ALEGAÇÃO DE DAÇÃO EM PAGAMENTO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. O Tribunal de origem enfrentou de forma expressa as teses deduzidas, afastando a alegação de concorrência desleal, a entrega das máquinas e o excesso de execução, além de destacar que a cobrança dos aluguéis vincendos e do valor integral da dívida decorre do acordo celebrado.

2. Não houve negativa de prestação jurisdic ional, pois as questões foram devidamente apreciadas, não se identificando omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme os arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil.

3. A aplicação do art. 235 do Código Civil pressupõe a efetiva entrega da coisa e a possibilidade de aferição objetiva de seu estado, o que, segundo o Tribunal de origem, não foi comprovado nos autos, sendo vedado o reexame do acervo fático-probatório em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.

4. A Corte de origem concluiu, de forma motivada, pela insuficiência de prova quanto à entrega e ao estado dos equipamentos, aplicando a regra geral do ônus da prova.

5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 16/12/2024

STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2.513.608

Rel. Min. Antonio Carlos FerreiraQuarta Turma

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE GÁS. DEVOLUÇÃO DE EQUIPAMENTOS. DEPRECIAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo a decisão que o inadmitiu por ausência de infração aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015 e incidência das Súmulas n. 7/STJ e 284/STF.

2. Ação de indenização cumulada com execução de cláusula contratual referente a contrato de fornecimento de gás (GLP), em que se discute a devolução, em dinheiro, dos equipamentos entregues em comodato, sem abatimento por depreciação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. C onsiste em saber se a parte contratante deve ser compelida a pagar o valor dos equipamentos novos, sem considerar a depreciação temporal, e se houve negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O Tribunal de origem pronunciou-se de forma clara e suficiente sobre as questões suscitadas, não havendo violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.

5. A depreciação dos equipamentos foi considerada decorrência do uso pela própria parte recorrente.

6. A modificação do entendimento do acórdão impugnado demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ.

7. A majoração dos honorários advocatícios recursais foi considerada necessária, conforme o art. 85, § 11, do CPC/2015, devido à publicação do acórdão na vigência do novo CPC e à condenação em honorários na origem.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo desprovido.

Tese de julgamento: "1. A análise de questões fáticas e probatórias é vedada em sede de recurso especial, conforme Súmula n. 7/STJ. 2. A majoração dos honorários advocatícios recursais é cabível quando o acórdão é publicado na vigência do CPC/2015, há condenação em honorários na origem e o recurso especial é desprovido." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 489, § 1º, IV; 1.022, II; 85, § 11; Código Civil, art. 235.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 16/12/2024

STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2.513.608

Rel. Min. Antonio Carlos FerreiraQuarta Turma

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE GÁS. DEVOLUÇÃO DE EQUIPAMENTOS. DEPRECIAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo a decisão que o inadmitiu por ausência de infração aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015 e incidência das Súmulas n. 7/STJ e 284/STF.

2. Ação de indenização cumulada com execução de cláusula contratual referente a contrato de fornecimento de gás (GLP), em que se discute a devolução, em dinheiro, dos equipamentos entregues em comodato, sem abatimento por depreciação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Consiste em saber se a parte contratante deve ser compelida a pagar o valor dos equipamentos novos, sem considerar a depreciação temporal, e se houve negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O Tribunal de origem pronunciou-se de forma clara e suficiente sobre as questões suscitadas, não havendo violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.

5. A depreciação dos equipamentos foi considerada decorrência do uso pela própria parte recorrente.

6. A modificação do entendimento do acórdão impugnado demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ.

7. A majoração dos honorários advocatícios recursais foi considerada necessária, conforme o art. 85, § 11, do CPC/2015, devido à publicação do acórdão na vigência do novo CPC e à condenação em honorários na origem.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo desprovido.

Tese de julgamento: "1. A análise de questões fáticas e probatórias é vedada em sede de recurso especial, conforme Súmula n. 7/STJ. 2. A majoração dos honorários advocatícios recursais é cabível quando o acórdão é publicado na vigência do CPC/2015, há condenação em honorários na origem e o recurso especial é desprovido." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 489, § 1º, IV; 1.022, II; 85, § 11; Código Civil, art. 235.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 08/09/2020

STJ, REsp 1.867.209

Rel. Min. Paulo de Tarso SanseverinoTerceira TurmaDJe 30/09/2020

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL (LOTE) GARANTIDA MEDIANTE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. AUSÊNCIA DE CULPA DO VENDEDOR. DESINTERESSE DO ADQUIRENTE.

1. Controvérsia acerca do direito do comprador de imóvel (lote), adquirido mediante compra e venda com pacto adjeto de alienação fiduciária em garantia, pedir a resolução do contrato com devolução dos valores pagos, não por fato imputável à vendedora, mas, em face da insuportabilidade das prestações a que se obrigou.

2. A efetividade da alienação fiduciária de bens imóveis decorre da contundência dimanada da propriedade resolúvel em benefício do credor com a possibilidade de realização extrajudicial do seu crédito.

3. O inadimplemento, referido pelas disposições dos arts. 26 e 27 da Lei 9.514/97, não pode ser interpretado restritivamente à mera não realização do pagamento no tempo, modo e lugar convencionados (mora), devendo ser entendido, também, como o comportamento contrário à manutenção do contrato ou ao direito do credor fiduciário.

4. O pedido de resolução do contrato de compra e venda com pacto de alienação fiduciária em garantia por desinteresse do adquirente, mesmo que ainda não tenha havido mora no pagamento das prestações, configura quebra antecipada do contrato ("antecipatory breach"), decorrendo daí a possibilidade de aplicação do disposto nos 26 e 27 da Lei 9.514/97 para a satisfação da dívida garantida fiduciariamente e devolução do que sobejar ao adquirente.

5. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

Ver decisão