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CC

Art. 225

Lei nº 10.406/2002, art. 225 — Institui o Código Civil.

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Decisões que citam este artigo

3 decisões

STJAcórdãoj. 14/09/2026

STJ, AREsp 3.158.286

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 17/09/2026

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO ELETRÔNICA PARA CONSTITUIÇÃO EM MORA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ e por prejudicar a alínea c pelos mesmos óbices.

2. A controvérsia trata de ação de busca e apreensão, em que se discutem a constituição em mora por e-mail e o protesto posterior ao ajuizamento.

3. O Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução do mérito por mora não comprovada, revogou a liminar e fixou honorários em 10% sobre o valor da causa.

4. A Corte de origem manteve a extinção, negou provimento ao recurso do autor, concedeu gratuidade de justiça à ré e majorou honorários para 12%.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há oito questões em discussão: (i) saber se a notificação por e-mail enviada ao endereço indicado no contrato, com comprovação de recebimento, valida a constituição em mora (Decreto-Lei n. 911/1969, art. 2º, § 2º); (ii) saber se o rito especial dispensa formalidades além da mora ex re e da notificação idônea (Decreto-Lei n. 911/1969, art. 3º); (iii) saber se a instrumentalidade das formas autoriza a notificação eletrônica (CPC, art. 188); (iv) saber se a contratação eletrônica e a mora ex re reforçam a suficiência da notificação eletrônica (CC, arts. 107 e 394); (v) saber se reproduções eletrônicas fazem prova plena da ciência da devedora (CC, art. 225); (vi) saber se incidem honorários recursais (CPC, art. 85, § 11); (vii) saber se o ônus da prova quanto à ciência por e-mail foi cumprido pelo banco (CPC, art. 373, II); e (viii) saber se o acórdão divergiu do entendimento do STJ firmado no REsp n. 2.183.860/DF.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A jurisprudência do STJ admite a notificação por e-mail para constituição em mora quando enviada ao endereço eletrônico indicado no contrato e acompanhada de comprovação idônea de recebimento, não se acolhendo invalidade genérica da via eletrônica.

7. Ficam prejudicadas as demais questões e a análise da divergência pela alínea c, diante do parcial provimento pela alínea a.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento parcial.

Tese de julgamento: 1. Admite-se a notificação extrajudicial por e-mail para constituição em mora se enviada ao endereço eletrônico indicado no contrato e comprovado, de forma idônea, o recebimento. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 911/1969, arts. 2º, § 2º, e 3º; CPC, arts. 188, 85, § 11, e 373, II; CC, arts. 107, 225 e 394.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 72; STJ, Recurso Especial n. 2.183.860/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgados em 8/5/2025; STJ, Recurso Especial n. 1.951.662/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgados em 20/10/2023; STJ, Recurso Especial n. 2.234.771/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/3/2026; STJ, Recurso Especial n. 2.082.583/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 30/03/2026

STJ, AREsp 2.366.021

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 08/04/2026

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES E CESSÃO DE CRÉDITO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO E NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR NA CESSÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER, EM PARTE, DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação a dispositivos do CPC, do CC e do CDC, incidência da Súmula 7 do STJ e falta de demonstração de divergência jurisprudencial.

2. A controvérsia envolve ação declaratória de inexigibilidade de título c/c baixa de apontamento e indenização por danos morais, decorrente de contrato de cartão de crédito e inscrição em banco de dados de proteção ao crédito.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e aplicou penalidades por litigância de má-fé.

4. A Corte de origem confirmou a sentença e manteve a improcedência dos pedidos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento dos argumentos e não saneamento das omissões apontadas; (ii) saber se a negativação violou os arts. 6º, VIII, 14, 43, §§ 1º e 2º, e 73 do CDC por falta de correspondência entre o título e os documentos; (iii) saber se a cessão de crédito é inválida sem comprovação do título e sem a notificação prévia do devedor prevista no art. 290 do CC; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial apta a admitir o recurso especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem examina de modo claro e fundamentado as questões essenciais à controvérsia.

7. Incide a Súmula n. 7 do STJ, impedindo o reexame do conjunto fático-probatório para infirmar a legitimidade do apontamento; a questão não se resolve por mera revaloração jurídica dos fatos.

8. A ausência de notificação do devedor acerca da cessão de crédito não torna a dívida inexigível nem impede atos conservatórios, como a negativação, conforme a orientação desta Corte; incide a Súmula n. 83 do STJ.

9. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a impede o conhecimento do dissídio pela alínea c sobre a mesma matéria.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer, em parte, do recurso especial e negar-lhe provimento.

Tese de julgamento:

1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando as questões essenciais são enfrentadas de forma fundamentada.

2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame do conjunto fático-probatório sobre a legitimidade da negativação.

3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois a ausência de notificação do devedor na cessão de crédito não torna a dívida inexigível nem impede atos conservatórios pelo cessionário.

4. A incidência da Súmula n. 7 do STJ obsta o conhecimento do dissídio pela alínea c na mesma questão. Dispositivos relevantes citados:

CPC, arts. 85 § 11, 373 I e II, 422 § 1, 489 § 1 IV e V, e 1022; CC, arts. 186, 187, 225, 288, 290, 293 § 1, 398, 654 e 927; Lei n. 8.078/1990, arts. 6º VIII, 14,43 §§ 1 e 2, e 73; CF, art. 105 III a e c.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.730.284/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025; STJ, AgRg no REsp n. 1.353.806/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/3/2013; STJ, REsp n. 1.599.042/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/3/2017.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 16/12/2025

STJ, AREsp 2.536.496

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 22/12/2025

DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVAÇÃO EM CADASTROS RESTRITIVOS, INEXISTÊNCIA DE TÍTULO, DANO MORAL E LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça que inadmitiu o recurso especial por ausência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, ausência de violação a dispositivos do CDC, CPC e CC, incidência da Súmula n. 7 do STJ, impossibilidade de revisão da multa por litigância de má-fé pelo mesmo óbice e ausência de cotejo analítico para a alínea c.

2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de inexistência de título c/c pedido de tutela e indenização por danos morais. O valor da causa foi fixado em R$ 20.000,00.

3. A sentença julgou improcedentes os pedidos, fixou honorários e condenou a autora por litigância de má-fé, com multa de 1% e indenização de 10% sobre o valor atualizado da causa.

4. A Corte de origem manteve a improcedência quanto à negativação e reduziu a penalidade de litigância de má-fé para 2% do valor atualizado da causa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há oito questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação aos arts. 489, § 1º, IV e V, § 2º, e 1.022 do CPC; (ii) saber se a negativação afrontou os arts. 43, § 1º, e 73 do CDC; (iii) saber se o ônus da prova incumbia ao fornecedor conforme o art. 373, II, do CPC; (iv) saber se se aplicam os arts. 6º, VIII, 14, 43, §§ 1º, 3º e 5º, 71, 72 e 73 do CDC para inversão do ônus e responsabilidade objetiva; (v) saber se houve julgamento extra petita em violação aos arts. 10 e 11 do CPC; (vi) saber se a inscrição indevida enseja indenização à luz dos arts. 186, 187, 225, 887, 888, 889 e 927 do CC; (vii) saber se a condenação por litigância de má-fé violou os arts. 79, 80 e 81 do CPC; e (viii) saber se há dissídio jurisprudencial nos termos do art. 105, III, c, da CF.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não houve negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem enfrentou as teses e concluiu pela contratação regular, inadimplência e compatibilidade entre fatura e valor negativado, afastando vício decisório.

7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório quanto à regularidade da inscrição, à inexistência de dano moral, à alegação de julgamento extra petita e à litigância de má-fé.

8. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por falta de cotejo analítico e de similitude fática, conforme art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255 do RISTJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem aprecia todas as questões relevantes e fundamenta a conclusão. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de provas acerca da contratação, da legitimidade da negativação, do dano moral, da distribuição do ônus da prova e da litigância de má-fé. 3. O dissídio jurisprudencial não se demonstra sem cotejo analítico e similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255 do RISTJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 11, 85 § 11, 373 II, 489 § 1º IV e V, § 2º, 1.022, 1.029 § 1º; CDC, arts. 6º VIII, 14,43 §§ 1º, 3º e 5º, 71, 72, 73; CC, arts. 186, 187, 225, 887, 888, 889, 927; CF, art. 105 III a, c; RISTJ, art. 255 §§ 1º, 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

Ver decisão