CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR VÍCIO EM PRODUTO. DESERÇÃO. ÓBICES SUMULARES. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E M PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissão por deserção, com ausência de comprovação do preparo no ato e incidência da Súmula n. 187 do STJ, além de preclusão consumativa.
2. A controvérsia trata de ação indenizatória por fornecimento de aço em desconformidade técnica, com pedidos de danos materiais, lucros cessantes e danos morais.
3. O Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos indenizatórios.
4. A Corte de origem, em apelação, inicialmente reconheceu a decadência e redistribuiu a sucumbência; nos embargos de declaração, reconheceu erro de premissa, afastou a decadência por se tratar de pretensão indenizatória, aplicou a prescrição trienal do art. 206, § 3º, V, do CC e manteve as condenações; em embargos posteriores, rejeitou omissão/contradição e preservou o entendimento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há seis questões em discussão: (i) saber se ocorreu violação dos arts. 441, 445 e 446 do CC quanto à incidência da decadência redibitória; (ii) saber se o art. 207 do CC impede suspensão, interrupção ou impedimento em matéria de decadência; (iii) saber se há nulidade de citação à luz dos arts. 239, § 1º, e 280 do CPC por erro de CEP/endereço; (iv) saber se houve indevida distribuição do ônus da prova em afronta ao art. 373, I, do CPC; (v) saber se ocorreu violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC por omissão/contradição e deficiência de fundamentação; e (vi) saber se há dissídio jurisprudencial suficiente quanto à aplicação do art. 445 do CC a pretensões indenizatórias.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Aplica-se a Súmula n. 187 do STJ porque o preparo não foi comprovado no ato da interposição do recurso especial, tendo sido juntado apenas comprovante de agendamento bancário, configurando deserção.
7. Não ocorreu a ofensa aos arts. 1.022 e 489 do CPC, pois o acórdão enfrentou de modo claro e fundamentado o termo inicial, a citação e a sucumbência, inexistindo negativa de prestação jurisdicional.
8. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a tese de natureza redibitória da ação e a revisão do marco de ciência do vício demandam reexame do acervo fático-probatório, relativamente aos arts. 441, 445 e 446 do CC e à alegada ciência em 2017.
9. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte no sentido de que pretensão estritamente indenizatória decorrente de vício da coisa se submete à prescrição trienal do art. 206, § 3º, V, do CC, e não à decadência do art. 445 do CC.
10. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à alegada nulidade de citação, pois a conclusão de validade do ato, apesar de inconsistência no CEP, decorre de elementos fáticos do processo, relativamente aos arts. 239, § 1º, e 280 do CPC.
11. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF porque a tese de violação do art. 373, I, do CPC não corresponde ao fundamento processual do acórdão, baseado na revelia e na preclusão temporal das alegações e documentos defensivos.
12. Incide a Súmula n. 211 do STJ quanto aos arts. 186, 187, 402, 944 e 945 do CC, por ausência de efetivo debate no acórdão recorrido, não obstante os embargos declaratórios.
13. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF por deficiência no cotejo analítico do dissídio jurisprudencial e incide a Súmula n. 83 do STJ diante da conformidade do acórdão com a orientação desta Corte quanto ao regime prescricional aplicável às pretensões indenizatórias.
IV. DISPOSITIVO E TESE
14. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 187 do STJ quando o preparo não é comprovado no ato da interposição, configurando deserção. 2. Não ocorreu a ofensa aos arts. 1.022 e 489 do CPC quando o acórdão enfrenta de modo claro e suficiente as questões relevantes. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ se a pretensão recursal demanda reexame da natureza dos pedidos e da data de ciência dos vícios, relativamente aos arts. 441, 445 e 446 do CC. 4. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado ao entendimento de que pretensões indenizatórias decorrentes de vício da coisa se submetem à prescrição trienal do art. 206, § 3º, V, do CC. 5. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à alegada nulidade de citação que depende de revolvimento do conteúdo fático-probatório, relativamente aos arts. 239, § 1º, e 280 do CPC. 6. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando a tese do art. 373, I, do CPC não guarda correspondência direta com o fundamento decisório baseado na revelia e preclusão. 7. Incide a Súmula n. 211 do STJ quando a matéria de direito material (arts. 186, 187, 402, 944 e 945 do CC) não foi efetivamente apreciada pelo tribunal de origem. 8. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF por deficiência no cotejo analítico do dissídio e incide a Súmula n. 83 do STJ pela conformidade do acórdão com a jurisprudência dominante.". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 187, 206, § 3º, V, 207, 402, 441, 445, § 1º, 446, 944 e 945; CPC, arts. 85, § 11, 239, § 1º, 280, 373, I, 489, 1.022 e 1.029, § 1º; CF, art. 105, §§ 2º e 3º, III, a e c; RISTJ, art. 255, §§ 1º e 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83, 182 e 187; STF, Súmula n. 284; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, REsp n. 2.163.144/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/3/2025.