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CC

Art. 207

Lei nº 10.406/2002, art. 207 — Institui o Código Civil.

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Decisões que citam este artigo

Súmulas e temas aplicados

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 975/STJ Primeira Seção · j. 11/12/2019

Aplica-se o prazo decadencial de dez anos estabelecido no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 às hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário.

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 999/STJ Primeira Seção · j. 11/12/2019

Aplica-se a regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3o. da Lei 9.876/1999, aos Segurado que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei 9.876/1999.

21 decisões

STJAcórdãoj. 31/08/2026

STJ, AREsp 3.210.711

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 03/09/2026

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR VÍCIO EM PRODUTO. DESERÇÃO. ÓBICES SUMULARES. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E M PARTE E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissão por deserção, com ausência de comprovação do preparo no ato e incidência da Súmula n. 187 do STJ, além de preclusão consumativa.

2. A controvérsia trata de ação indenizatória por fornecimento de aço em desconformidade técnica, com pedidos de danos materiais, lucros cessantes e danos morais.

3. O Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos indenizatórios.

4. A Corte de origem, em apelação, inicialmente reconheceu a decadência e redistribuiu a sucumbência; nos embargos de declaração, reconheceu erro de premissa, afastou a decadência por se tratar de pretensão indenizatória, aplicou a prescrição trienal do art. 206, § 3º, V, do CC e manteve as condenações; em embargos posteriores, rejeitou omissão/contradição e preservou o entendimento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há seis questões em discussão: (i) saber se ocorreu violação dos arts. 441, 445 e 446 do CC quanto à incidência da decadência redibitória; (ii) saber se o art. 207 do CC impede suspensão, interrupção ou impedimento em matéria de decadência; (iii) saber se há nulidade de citação à luz dos arts. 239, § 1º, e 280 do CPC por erro de CEP/endereço; (iv) saber se houve indevida distribuição do ônus da prova em afronta ao art. 373, I, do CPC; (v) saber se ocorreu violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC por omissão/contradição e deficiência de fundamentação; e (vi) saber se há dissídio jurisprudencial suficiente quanto à aplicação do art. 445 do CC a pretensões indenizatórias.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Aplica-se a Súmula n. 187 do STJ porque o preparo não foi comprovado no ato da interposição do recurso especial, tendo sido juntado apenas comprovante de agendamento bancário, configurando deserção.

7. Não ocorreu a ofensa aos arts. 1.022 e 489 do CPC, pois o acórdão enfrentou de modo claro e fundamentado o termo inicial, a citação e a sucumbência, inexistindo negativa de prestação jurisdicional.

8. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a tese de natureza redibitória da ação e a revisão do marco de ciência do vício demandam reexame do acervo fático-probatório, relativamente aos arts. 441, 445 e 446 do CC e à alegada ciência em 2017.

9. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte no sentido de que pretensão estritamente indenizatória decorrente de vício da coisa se submete à prescrição trienal do art. 206, § 3º, V, do CC, e não à decadência do art. 445 do CC.

10. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à alegada nulidade de citação, pois a conclusão de validade do ato, apesar de inconsistência no CEP, decorre de elementos fáticos do processo, relativamente aos arts. 239, § 1º, e 280 do CPC.

11. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF porque a tese de violação do art. 373, I, do CPC não corresponde ao fundamento processual do acórdão, baseado na revelia e na preclusão temporal das alegações e documentos defensivos.

12. Incide a Súmula n. 211 do STJ quanto aos arts. 186, 187, 402, 944 e 945 do CC, por ausência de efetivo debate no acórdão recorrido, não obstante os embargos declaratórios.

13. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF por deficiência no cotejo analítico do dissídio jurisprudencial e incide a Súmula n. 83 do STJ diante da conformidade do acórdão com a orientação desta Corte quanto ao regime prescricional aplicável às pretensões indenizatórias.

IV. DISPOSITIVO E TESE

14. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 187 do STJ quando o preparo não é comprovado no ato da interposição, configurando deserção. 2. Não ocorreu a ofensa aos arts. 1.022 e 489 do CPC quando o acórdão enfrenta de modo claro e suficiente as questões relevantes. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ se a pretensão recursal demanda reexame da natureza dos pedidos e da data de ciência dos vícios, relativamente aos arts. 441, 445 e 446 do CC. 4. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado ao entendimento de que pretensões indenizatórias decorrentes de vício da coisa se submetem à prescrição trienal do art. 206, § 3º, V, do CC. 5. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à alegada nulidade de citação que depende de revolvimento do conteúdo fático-probatório, relativamente aos arts. 239, § 1º, e 280 do CPC. 6. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando a tese do art. 373, I, do CPC não guarda correspondência direta com o fundamento decisório baseado na revelia e preclusão. 7. Incide a Súmula n. 211 do STJ quando a matéria de direito material (arts. 186, 187, 402, 944 e 945 do CC) não foi efetivamente apreciada pelo tribunal de origem. 8. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF por deficiência no cotejo analítico do dissídio e incide a Súmula n. 83 do STJ pela conformidade do acórdão com a jurisprudência dominante.". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 187, 206, § 3º, V, 207, 402, 441, 445, § 1º, 446, 944 e 945; CPC, arts. 85, § 11, 239, § 1º, 280, 373, I, 489, 1.022 e 1.029, § 1º; CF, art. 105, §§ 2º e 3º, III, a e c; RISTJ, art. 255, §§ 1º e 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83, 182 e 187; STF, Súmula n. 284; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, REsp n. 2.163.144/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/3/2025.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 01/06/2026

STJ, REsp 2.051.783

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 08/06/2026

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. VÍCIO DE PRODUTO. DECADÊNCIA, TERMO INICIAL APÓS RESPOSTA NEGATIVA, INEXISTÊNCIA DE INTERRUPÇÃO POR AÇÃO ANTERIOR. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em apelação/remessa necessária que manteve a improcedência por reconhecer a decadência e desproveu o apelo.

2. A controvérsia envolve ação de reparação de danos materiais e morais c/c tutela de urgência, com pedidos de suspensão do pagamento de garantia estendida, vedação de inscrição em cadastros de inadimplentes e condenação por danos materiais e morais.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e condenou ao pagamento de custas e honorários de 15% sobre o valor da causa, com suspensão da exigibilidade.

4. A Corte de origem manteve a improcedência por reconhecer a decadência com base no art. 26, II, §§ 1º e 2º, do CDC, e majorou os honorários em 2%, mantida a suspensão da exigibilidade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de fundamentação e omissões, com afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC e aos arts. 93, IX, 5, V, X, XXXV e LV, da CF; (ii) saber se, à luz do CDC, a reclamação administrativa obsta a decadência até resposta negativa e, não sanado o vício em 30 dias, o consumidor pode exigir substituição, restituição ou abatimento; (iii) saber se o ajuizamento de ação anterior e o despacho citatório interrompem a decadência, à luz dos arts. 202, I, parágrafo único, e 207 do CC; (iv) saber se há responsabilidade objetiva por risco da atividade, à luz do art. 927, parágrafo único, do CC; e (v) saber se há divergência jurisprudencial quanto ao termo inicial e à aplicação da decadência.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem enfrentou de modo claro e suficiente a tese de decadência.

7. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do termo inicial do prazo decadencial fixado a partir de resposta negativa do fornecedor.

8. Não se conhece de alegada violação à Constituição Federal em recurso especial, por se tratar de matéria própria do recurso extraordinário.

9. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ ante a conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10 . Recurso especial conhecido em parte e desprovido.

Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do termo inicial do prazo decadencial fixado a partir de resposta negativa do fornecedor. 2. Matéria constitucional não é cognoscível em recurso especial. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando a decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência desta Corte." Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 1º, III, 5º, V, X, XXXV e LV, 93, IX; CDC, arts. 6º, VI, 12, § 1º, I, II e III, 14, 18, § 1º, I, II e III, 26, II, §§ 1º e 2, I, 27, caput, e 50; CC, arts. 202, I, parágrafo único, 207 e 927, parágrafo único; CPC, arts. 11, caput, 85, §§ 2º e 11, 219, caput, 489, II, § 1º, I, II, IV e VI, 1.022, I, II e III, e 1.026, caput.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AREsp n. 2.726.566/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025; STJ, AREsp n. 2.786.830/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.707.544/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/2/2025; STJ, AREsp n. 2.363.046/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025; STJ, EREsp n. 1.605.554/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, relatora para acórdão Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 27/2/2019.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 22/04/2026

STJ, REsp 2.039.871

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 27/04/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POSSESSÓRIA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. APLICABILIDADE DA SUSPENSÃO DOS PRAZOS DECADENCIAIS DO ART. 3º, CAPUT E §2º, DA LEI N. 14.010/2020 AO PRAZO DE ANO E DIA DO ART. 558 DO CPC. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de origem que negou provimento a agravo de instrumento e manteve o indeferimento da liminar de reintegração de posse.

2. A controvérsia envolve ação de reintegração de posse, com discussão sobre o prazo de ano e dia do art. 558 do CPC e a incidência da suspensão de prazos da Lei n. 14.010/2020.

3. A Corte de origem manteve o indeferimento da liminar por entender que a ação foi proposta fora do prazo de ano e dia e que a Lei n. 14.010/2020 não se aplicaria às possessórias; rejeitou embargos de declaração por ausência dos vícios do art. 1.022 do CPC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o art. 3º, caput e §2º, da Lei n. 14.010/2020 suspende o prazo decadencial de ano e dia do art. 558 do CPC, permitindo o processamento da ação possessória pelo rito especial e a apreciação da liminar.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O prazo de ano e dia do art. 558 do CPC é decadencial, atingindo apenas o direito ao rito especial.

6. Com a aplicação da suspensão do prazo, deve ser reconhecido o ajuizamento dentro do prazo legal, aplicando-se o rito da ação possessória.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso especial conhecido e provido.

Tese de julgamento: "1. O art. 3º, caput e §2º, da Lei n. 14.010/2020 suspende prazos decadenciais e alcança o prazo de ano e dia do art. 558, parágrafo único, do CPC, permitindo o rito especial possessório. 2. Reconhecida a suspensão do prazo decadencial, reconhece-se que a ação foi ajuizada dentro do prazo legal, devendo ser aplicado o rito da ação possessória com a apreciação da liminar. " Dispositivos relevantes citados: Lei n. 14.010/2020, art. 3, caput e §2º; CC, art. 207; CPC, arts. 558, parágrafo único, 560, 561, 562 e 566.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.015.440/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/10/2022.

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STJAcórdãoj. 09/03/2026

STJ, REsp 2.121.057

Rel. Min. Maria Isabel GallottiQuarta TurmaDJEN 13/03/2026

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. PRAZO DECADENCIAL. NATUREZA MATERIAL. ART. 207 DO CÓDIGO CIVIL. SUSPENSÃO EXCEPCIONAL. PANDEMIA DE COVID-19. POSSÍVEL OBSTÁCULO AO EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE AÇÃO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO.

1. Considerando a natureza de direito material do prazo para ajuizamento de ação rescisória, a mera suspensão de prazos processuais por decreto judiciário não é suficiente para suspender o prazo decadencial da ação rescisória, a teor do que dispõe o art. 207 do Código Civil. 2. A Lei n. 14.010/2020 determinou, de maneira excepcional, o impedimento e a suspensão dos prazos prescricionais e decadenciais entre sua entrada em vigor, em 10/6/2020, e 30/10/2020. Antes disso, porém, a pandemia de Covid-19 já poderia configurar motivo de força maior, apto a justificar a suspensão de prazos decadenciais, quando demonstrado, de forma concreta, o obstáculo ao exercício regular do direito de ação.

3. Constatado, no caso, que o Tribunal de origem não se manifestou quanto aos alegados impedimentos concretos à propositura da ação na data do encerramento do prazo decadencial, deve o acórdão recorrido ser anulado, para novo julgamento. 4. Recurso especial parcialmente provido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 02/03/2026

STJ, AREsp 2.171.883

Rel. Min. Raul AraújoQuarta TurmaDJEN 11/03/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA. CONTAGEM DE PRAZO. AGRAVO CONHECIDO. R ECURSO DESPROVIDO.

1. O acórdão recorrido observou corretamente a exclusão do dia inicial e a inclusão do dia final (art. 224 do CPC), inexistindo negativa de vigência.

2. O prazo decadencial da ação rescisória inicia-se no trânsito em julgado da decisão rescindenda (art. 975 do CPC) e, por ser prazo em ano, expira, em regra, no dia de igual número do de início, nos termos do art. 132, § 3º, do CC.

3. O prazo decadencial, por sua natureza material, não é interrompido ou suspenso por recesso forense ou ausência de expediente, conforme art. 207 do Código Civil.

4. Ajuizada a ação após o biênio legal, impõe-se o reconhecimento da decadência. 5 . Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 13/08/2025

STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.495.530

Rel. Min. Afrânio VilelaSegunda TurmaDJEN 18/08/2025

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DECADÊNCIA. MEDIDA PROVISÓRIA 1.523-9/1997, POSTERIORMENTE CONVERTIDA NA LEI 9.528/1997. INCIDÊNCIA AOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DE SUA VIGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. A Primeira Seção deste STJ, no julgamento do Recurso Especial 1.326.114/SC, admitido como representativo da controvérsia (art. 543-C do CPC/1973), firmou entendimento segundo o qual, o prazo decadencial de que trata a Medida Provisória 1.523-9, de 27/6/1997, de 10 (dez) anos, tem incidência nos pedidos de revisão de benefícios concedidos antes da entrada da sua vigência; adotando-se, nesses casos, como marco inicial, a data da vigência da referida Medida Provisória 1.523-9, o dia 28/6/1997.

2. A questão relacionada à decadência do direito à revisão do benefício de aposentadoria restou pacificada no Tema 975 deste STJ, segundo o qual: "Aplica-se o prazo decadencial de dez anos estabelecido no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 às hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário" (REsp n. 1.648.336/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 11/12/2019, DJe de 4/8/2020).

3. Segundo o entendimento jurisprudencial desta Corte, não há impedimento, suspensão ou interrupção de prazos decadenciais, salvo por expressa determinação legal, nos termos do disposto do art. 207 do Código Civil, o que não ocorreu no caso.

4. Nesse sentido, a Primeira Seção desta Corte, no julgamento dos EREsp 1.605.554/PR, em caso análogo ao presente, ratificou o entendimento de que a decadência, nos termos do art. 207 do Código Civil, salvo expressa disposição legal em contrário, não está sujeita às normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição.

5. No caso em análise, considerando que o benefício originário é anterior ao ano de 1997 e que a ação foi ajuizada em 22/8/2007, verifica-se que, quando feito o pedido revisional, já havia decorrido o prazo decadencial.

6. Agravo interno não provido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 24/04/2024

STJ, AgInt no MS 29.493

Rel. Min. Herman BenjaminPrimeira SeçãoDJe 06/05/2024

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA. ANULAÇÃO. ATO COATOR PRATICADO EM 2012. MANDADO DE SEGURANÇA ANTERIOR QUE NÃO INTERROMPE NEM SUSPENDE O PRAZO DECADENCIAL PARA A IMPETRAÇÃO DE NOVO MANDAMUS.

1. Nos termos da jurisprudência do STJ, "o marco inicial para a contagem do prazo decadencial para impetrar Mandado Segurança contra a cassação da portaria de anistia é a data da publicação do ato no Diário Oficial, momento no qual o ato coator está apto a produzir seus efeitos, gerando lesão à esfera jurídica do interessado." (AgInt nos EDcl no MS n. 27.695/DF, Rel. Min. Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe de 30/6/2023).

2. Por meio do presente Mandado de Segurança, ajuizado em 2023, a impetrante se insurge contra ato praticado em 2012. Para justificar tal lapso temporal, sustenta: "O art. 23 da Lei 12.0162/2009, estabeleceu o prazo de 120 dias, a contar do ato coator, para a impetração de mandado de segurança que, na espécie, começou a correr em 06/09/2012, data da publicação da Portaria de nº 1.977, de 5 de setembro de 2012 e foi interrompido com a citação da autoridade coatora (art. 202, I, do CC e seu parágrafo único) dentro do Mandado de Segurança de nº 19.180/DF, o qual transitou em julgado em 17 março de 2023. Destarte, como houve um fato novo, qual seja, a revogação da ordem mandamental, com o consequente restabelecimento da Portaria de Anulação da anistia do falecido marido da Impetrante, a contagem do prazo deve ser reiniciada a partir de 17 março de 2023, data do trânsito em julgado. Portanto, o prazo de 120 dias termina somente em 17/07/2023".

3. Contudo, não se pode falar em interrupção do prazo previsto no art. 23 da Lei 12.0162/2009 com o ajuizamento do Mandado de Segurança 19.180/DF - cujo desfecho foi desfavorável à impetrante. Nos termos do art. 207 do Código Civil, o prazo decadencial não se suspende nem se interrompe, salvo disposição legal em sentido contrário.

4. Não há fato novo, já que a suposta ausência de manifestação da Comissão de Anistia (causa de pedir do presente mandamus) remonta ao ato impugnado.

5. Caberia à impetrante - e nada a impedia que o fizesse -, no momento em que ajuizou o primeiro mandamus, apresentar toda a matéria necessária para a defesa de sua tese de nulidade da portaria de cassação da anistia. Poderia, ainda, impetrar mais uma ação, com a outra causa de pedir, desde que dentro do lapso de 120 dias contados da publicação do ato coator. Entretanto, é inviável buscar desconstituir, por Mandado de Segurança, ato praticado há mais de 10 anos, sob o fundamento de que apresenta, agora, causa de pedir distinta do MS 19.180/DF.

6. Acolher a tese da recorrente é admitir o indevido elastecimento do prazo estabelecido no art. 23 da Lei 12.016/09, por meio do recorte de fatos e fundamentos que já poderiam ter sido utilizados como causa de pedir à época da primeira impetração.

7. Agravo Interno não provido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 08/04/2024

STJ, AgInt no REsp 1.940.587

Rel. Min. Humberto MartinsTerceira TurmaDJe 12/04/2024

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. PRAZO DECADENCIAL. DOIS ANOS. RESOLUÇÃO CNJ N. 313/2020. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS. DECADÊNCIA. PRAZO MATERIAL. NÃO APLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO. EXPEDIENTE FORENSE REGULAR. NÃO APLICABILIDADE DO ART. 975, § 1º, CPC. DIREITO EXTINTO.

1. A regra do prazo decadencial é o seu transcurso sem interrupções e suspensões, nos termos do art. 207 do Código Civil. As exceções - ou seja, as hipóteses em que se suspende o prazo -, interpretam-se restritivamente.

2. A decadência é prazo material. Assim, a suspensão dos prazos processuais operada pela Resolução CNJ n. 313/2020, em decorrência da pandemia de COVID-19, não é suficiente para prorrogação do termo final do prazo decadencial da ação rescisória.

3. Tampouco houve feriado, férias forenses, recesso ou ausência de expediente forense em decorrência da Resolução CNJ n. 313/2020. Conceitos que não se confundem com suspensão do prazo processual. Agravo interno improvido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 02/04/2024

STJ, REsp 2.111.549

Rel. Min. Marco Aurélio BellizzeTerceira TurmaDJe 10/04/2024

RECURSO ESPECIAL. CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. DESAPROPRIAÇÃO. CONTROVÉRSIA ACERCA DE AQUISIÇÃO AD CORPUS OU AD MENSURAM. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE EM PARTE DAS TESES RECURSAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF, POR ANALOGIA. CIRCUNSTÂNCIAS DA ESCRITURA PÚBLICA QUE EVIDENCIAM A INEQUÍVOCA CLÁUSULA AD MENSURAM. ALEGAÇÃO DE ÁREA EXCEDENTE DO IMÓVEL DESAPROPRIADO ENTÃO PERTENCENTE AOS RECORRENTES. REIVINDICAÇÃO DA TITULARIDADE SOBRE O EXCESSO. DIREITO QUE SE ESTENDE À PARTE EXPROPRIADA, EQUIVALENTE AO VENDEDOR. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. NÃO EXERCÍCIO DESSE DIREITO OPORTUNAMENTE. PRESCRIÇÃO. CONSUMAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

1. O recurso especial possui natureza vinculada, exigindo, para o seu cabimento, a imprescindível demonstração do recorrente, de forma clara e precisa, do dispositivo apontado como malferido pela decisão recorrida - art. 628 do CC/1916 - juntamente com argumentos suficientes à exata compreensão da controvérsia estabelecida, elencando expressamente os dispositivos legais que amparam as teses delineadas nas razões recursais (a saber, cerceamento de defesa, julgamento extra petita, segurança jurídica e usucapião), sob pena de inadmissão, ante o óbice disposto na Súmula 284/STF, aplicável ao recurso especial por analogia.

2. Nos termos do art. 1.136 do Código Civil de 1916 (equivalente ao art. 500 do CC/2002), a compra e venda de um imóvel na qual prepondera a coisa certa e discriminada, revelando-se secundárias à realização do negócio jurídico as menções porventura feitas à extensão da área, considera-se ad corpus. A prevalecer, por outro lado, a extensão da sua área, afigurando-se menos importantes as características e confrontações da coisa descritas no instrumento contratual, tem-se a venda ad mensuram.

3. Não se mostrando inequívoca a forma pela qual se deu a avença, deve o julgador perquirir as bases contratuais determinantes à celebração da compra e venda, a fim de verificar o fator determinante de realização do negócio (a extensão da área do imóvel ou a sua devida descriminação), considerando notadamente a vontade das partes exteriorizada em seu conjunto no respectivo instrumento, além de outros fatores circunscritos à avença, na esteira dos arts. 85 do CC/1916 e 112 e 113 do CC/2002.

4. Ademais, a relevância dessa distinção (cláusula ad corpus e ad mensuram) concentra-se precipuamente no direito (em regra conferido ao comprador) de requerer, apenas na segunda hipótese, quando se verificar uma diferença a menor na extensão da área do imóvel, a revelar a natureza de vício redibitório especial: (i) o complemento da área ou, não sendo possível, (ii) a resolução contratual ou (iii) o abatimento proporcional ao preço. Apenas com a entrada em vigor do CC/2002 (art. 500, § 2º) garantiu-se expressamente ao vendedor direito semelhante, conquanto excepcionalmente e em menor extensão (porquanto inadmitida a resolução do contrato e atribuída ao comprador a escolha do bem da vida que será restituído).

5. Embora silente o Código Civil de 1916, há se estender o mesmo direito previsto no art. 500, § 2º, do CC/2002 aos atos e negócios jurídicos regidos por aquele diploma revogado, não por retroatividade do CC/2002, mas pela incidência do mesmo fundamento jurídico que amparou o regramento do citado art. 500, § 2º, a saber, o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, quando inequívoca a existência de cláusula ad mensuram sobre o negócio jurídico e houver motivos que justifiquem o desconhecimento dessa circunstância pelo dono da coisa, recaindo-lhe o correlato ônus probatório, haja vista ser fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, do CPC/2015).

6. Na hipótese, adotando-se as balizas hermenêuticas mencionadas alhures e o panorama fático-probatório delimitado no aresto impugnado, deve-se considerar preponderante o teor da Cláusula 5ª da escritura pública, dispondo ter sido pactuado o preço da desapropriação no valor de Cr$ 800.00 (oitocentos cruzeiros) por alqueire geométrico, além de ser expressa quanto à modalidade ad mensuram da desapropriação, a evidenciar que a desapropriação realizou-se mediante tratativa ad mensuram.

7. A par dessa premissa, saliente-se que a venda ad mensuram, pelas suas características e consequências, confere à parte prejudicada um direito potestativo fundado em tutela restitutória, que, se não exercido oportunamente, sujeita-se à decadência, com a ressalva da atecnia do revogado CC/1916 que submetia tais situações (de direito potestativo) à prescrição.

8. Sob a ótica do diploma revogado, o prazo para o exercício desse direito, considerada a natureza de vício redibitório da venda ad mensuram, era prescricional de 6 (seis) meses, nos termos do art. 178, § 5º, IV, do CC/1916. Logo, afigura-se inequívoca a prescrição da pretensão restitutória, visto que realizada a "desapropriação amigável" em 14/8/1956 e ajuizada a presente ação somente na data de 17/8/2018, ou seja, após o transcurso de mais de 60 (sessenta) anos.

9. Ainda que se afastasse a natureza de vício redibitório e se adotasse o maior prazo de prescrição do CC/1916 vigente quando da desapropriação, de 20 (vinte) anos, segundo o disposto no art. 177 (com redação dada pela Lei n. 2.437, de 1955), seria impossível suplantar a prescrição.

10. Além disso, a constatação da área excedente somente no ano de 2014 constitui um indiferente jurídico, porque a introdução de novas técnicas de georreferenciamento, conforme o avanço da ciência, não é circunstância que impede, suspende ou interrompe o transcurso dos prazos prescricionais, nos termos previstos nos arts. 168 a 176 do CC/1916 (arts. 197 a 204 do CC/2002), sobretudo, quando utilizados os meios disponíveis à época em que realizados os atos jurídicos e não contestados por nenhuma das partes oportunamente, tratando-se de ato jurídico perfeito consolidado pelo decurso do tempo.

11. Desse modo, estando prescrita a pretensão anterior (acerca da cláusula ad mensuram), fica prejudicada a análise da pretensão posterior (de declaração da existência de condomínio entre as partes), visto que deduzidas em cumulação própria sucessiva de pedidos.

12. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 21/08/2023

STJ, AgInt no REsp 1.923.569

Rel. Min. Francisco FalcãoSegunda TurmaDJe 23/08/2023

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CASSAÇÃO DE MANDATO DE VEREADOR. QUEBRA DE DECORO PARLAMENTAR. NOTIFICAÇÃO POR EDITAL. PRAZO DECADENCIAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DA SÚMULA N. 7/STJ.

I - Na origem, trata-se de mandado de segurança, objetivando a anulação do processo n. 012/2019 em trâmite em Casa Legislativa, no qual se determinou a cassação de mandato de vereador. A sentença concedeu a segurança, sob o fundamento de que ocorreu a consumação do prazo decadencial de 90 (noventa) dias previsto no art. 5°, VII, do Decreto-Lei n. 201/1967. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada ao entender que o prazo nonagesimal, previsto naquele ato normativo, deve ser computado a partir da data em que se efetivou a notificação do acusado.

II - Na presente hipótese, debate-se a possibilidade de o prazo decadencial nonagesimal previsto no art. 5°, III e VII, do DL n. 201/67 - no que se refere ao processo de mandato de cassação de vereadores - poder ser suspenso.

III - Entretanto, conforme já narrado, a Corte a quo compreendeu que o prazo decadencial de 90 dias teria sido suspenso em razão da decisão proferida no MS nº 0004405-21.2019.8.16.0090.

IV - Considerando ser essa a causa considerada pelo Tribunal de origem para entender como não consumado o prazo decadencial, tem-se que rever as razões adotadas pela decisão recorrida encontra óbice na súmula 7 desta Corte, que veda o reexame do contexto fático-probatório dos autos. Nesse mesmo sentido, são os seguintes precedentes: AgInt no AgRg no AREsp 830.868/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/10/2016, DJe 21/10/2016; AgInt no AREsp n. 2.054.403/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 15/8/2022; AgInt no AREsp n. 2.001.079/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 28/4/2022; AgInt no AREsp n. 1.957.337/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 24/6/2022.

V - O caso diz respeito a exceção prevista no art. 240, § 1º e 4º do CPC/2015 (correspondente aos arts. 219 e parágrafos e art. 220 do CPC/73), referente aos efeitos da concessão de liminar em mandado de segurança e dos efeitos da citação, aplicáveis ao caso, posto que o Código de Processo Civil é aplicável subsidiariamente, no que couber. Nesse sentido: AgInt na AR n. 6.758/DF, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 18/8/2021, DJe de 23/8/2021; REsp n. 267.503/GO, relator Ministro Franciulli Netto, Segunda Turma, julgado em 19/8/2003, DJ de 28/10/2003.

VII - Ocorre, contudo, que o Tribunal de origem não adentrou na especificidade da questão para esclarecer a que ato do processo de mandado de segurança se referiu, o qual o resultado do julgamento do mandamus, porquanto se extinto sem julgamento do mérito, não se teria a suspensão do prazo decadencial (nos termos do CPC/2015) ou se eventualmente apreciado o mérito, seja de provimento ou improvimento do pedido.

VIII - A propósito, confira-se trecho do acórdão recorrido: "No caso, a notificação do acusado se efetivou com a segunda publicação, a qual se deu em03/05/2019, momento em que passou a correr o prazo decadencial nonagesimal. Portanto, a meu ver, o termo inicial do prazo decadencial nonagesimal se deu em 03/05/2019 e, consequentemente, seu termo ad quem em 01/08/2019. Nesse contexto, houve a suspensão de referido prazo decadencial por meio da liminar concedida nos autos de MS nº 0004604-43.2019.8.16.0090, impetrado na data de 30/07/2019,ou seja, antes do decurso do prazo. E, novamente, no Mandado de Segurança nº 0005585-72.2019.8.16.0090. Por mais que haja o entendimento de que, em regra, prazo decadencial não se suspende, nem se interrompe, admite-se a suspensão do prazo decadencial nonagesimal por força de decisão judicial [...]. Assim, ao contrário do entendimento adotado em primeira instância, a meu ver não houve o decurso do prazo decadencial, vez que este teve como termo inicial a data da segunda publicação do edital de notificação (03/05/2019), ou seja, com término em 01/08/2019, mas em 30/07/2019, com a impetração do MS nº 0004604-43.2019.8.16.0090, foi concedida a suspensão do prazo decadencial, assim como no MS nº 0005585-72.2019".

IX - Desse modo, portanto, inviável o reexame da possibilidade de eventual suspensão do curso do prazo decadencial nos termos em que propostos pelo ora embargante, porquanto não se poderia adentrar às provas, para se verificar o resultado do mandado de segurança, à luz do que prevê o art. 240, §§ 1º e 4º, do CPC/2015 ou ainda, ao art. 207 do Código Civil.

X - Agravo interno improvido.

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