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CC

Art. 2.017

Vigente

Lei nº 10.406/2002, art. 2.017 — Institui o Código Civil.

Texto vigente

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Decisões que citam este artigo

3 decisões

STJAcórdãoj. 01/06/2026

STJ, AREsp 3.160.120

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 08/06/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO QUANTO À BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS. COLAÇÃO DE BENS. CRITÉRIO DE AVALIAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por ausência de violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022, do CPC, por deficiência de fundamentação quanto aos arts. 2.004, do CC, 85, § 2º, 639, parágrafo único, e 926, do CPC, e por incidência da Súmula n. 7 do STJ.

2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de reconhecimento de antecipação de legítima e direito de acrescer dois imóveis à partilha.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido para declarar a antecipação de legítima, determinou a apuração dos valores nos termos dos arts. 2.002 e seguintes do Código Civil e fixou honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa.

4. A Corte de origem negou provimento ao recurso da autora e deu parcial provimento ao dos réus, limitou a compensação a R$ 91.240,00 e assentou que o valor da colação deve observar o art. 2.004 do Código Civil.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, por omissão quanto à base de cálculo dos honorários, à luz dos arts. 489, § 1º, e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC; (ii) saber se houve violação do art. 926 do CPC, em razão da não observância da jurisprudência estável, íntegra e coerente quanto à colação e aos honorários; (iii) saber se deve prevalecer, na colação, a regra do art. 639, parágrafo único, do CPC em detrimento do art. 2.004 do CC; e (iv) saber se houve violação do art. 85, § 2º, do CPC, ao se adotar o valor da causa, em vez do proveito econômico, como base de cálculo dos honorários.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Ocorreu ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, pois o Tribunal de origem não enfrentou a tese específica sobre a base de cálculo dos honorários, impondo a anulação do acórdão dos embargos e o retorno dos autos para manifestação expressa, ficando prejudicada a análise da alegada violação ao art. 926 do CPC, no ponto relativo aos honorários, bem como ao art. 85, § 2º, do CPC.

7. Não ocorreu ofensa ao art. 926 do CPC, no tocante à colação, pois, conforme entendimento do STJ, não há violação aos arts. 926 e 927, III, do CPC quando o Tribunal de origem decide a controvérsia de forma clara e fundamentada, ainda que em sentido diverso do pretendido (AgInt no AREsp n. 2.209.847/DF).

8. Conforme a jurisprudência do STJ, a definição do valor da colação deve observar o critério da temporalidade, conforme o regime jurídico vigente ao tempo da abertura da sucessão: i) se anterior ao Código Civil de 2002, aplica-se o CPC/1973 (art. 1.014), adotando-se o valor do bem ao tempo do óbito; ii) se aberta na vigência do CC/2002, mas antes do CPC/2015, incide o art. 2.004 do CC, considerando-se o valor do bem ao tempo da liberalidade, corrigido monetariamente até a abertura da sucessão; e iii) se posterior ao CPC/2015, aplica-se o art. 639, parágrafo único, do CPC, adotando-se, em regra, o valor do bem ao tempo da abertura da sucessão, ressalvada a hipótese de o bem não mais integrar o patrimônio do donatário, caso em que se considera o valor ao tempo da alienação, igualmente corrigido (REsp n. 2.057.707/RS).

9. No caso, impõe-se o retorno dos autos para novo julgamento à luz dessa orientação, mediante prévia definição dos elementos fáticos essenciais, notadamente a data de abertura da sucessão e a permanência (ou não) dos bens no patrimônio dos donatários.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Agravo em recurso especial conhecido e recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.

Tese de julgamento: "1. Ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, por omissão quanto à base de cálculo dos honorários, com anulação do acórdão dos embargos e retorno para manifestação expressa. 2. Não houve ofensa ao art. 926 do CPC, pois o Tribunal de origem decidiu a controvérsia de forma fundamentada, ainda que em sentido diverso do pretendido. 3. Na colação, incide o critério da temporalidade e a harmonização entre o art. 639, parágrafo único, do CPC/2015 e o art. 2.004 do CC/2002, com devolução dos autos para novo julgamento segundo a orientação do STJ.". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85 § 2º, 489 § 1º IV, 639 parágrafo único e 1.022 II e parágrafo único II; CC, arts. 2.003, 2.004 e 2.017; CPC/73, art. 1.014.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.828.056/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026; STJ, REsp n. 2.211.404/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.209.847/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/6/2023; STJ, REsp n. 2.057.707/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 20/2/2024; STJ, REsp n. 2.189.038/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.738.444/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 19/5/2025.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 12/05/2026

STJ, REsp 2.225.451

Rel. Min. Nancy AndrighiTerceira TurmaDJEN 28/05/2026

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INVENTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. HERDEIROS COLATERAIS. PARTILHA AMIGÁVEL. QUINHÕES DESIGUAIS. POSSIBILIDADE. PARTES MAIORES E CAPAZES. CONSENSO. AUTONOMIA PRIVADA E CELERIDADE PROCESSUAL.

I. Hipótese em exame 1. Ação de inventário, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 2/12/2024 e concluso ao gabinete em 4/8/2025.

II. Questão em discussão

2. O propósito recursal consiste em decidir acerca da possibilidade de realização de partilha amigável com distribuição desigual de quinhões hereditários.

III. Razões de decidir

3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial e na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. Precedentes.

4. A partilha amigável, prevista no art. 2.015 do CC, busca privilegiar o acordo das partes no intuito de solucionar a divisão do espólio de forma célere e simplificada. Da leitura do dispositivo extraem-se os seguintes requisitos legais para a realização da partilha amigável: (I) capacidade de todos os herdeiros; (II) consenso quanto à divisão do acervo; e (III) formalização por escritura pública, termo nos autos do inventário ou por escrito particular homologado pelo juiz.

5. Ao partilhar os bens, orienta o art. 2.017 do CC a observação, quanto ao seu valor, natureza e qualidade, da maior igualdade possível. Não se exige, entretanto, que a igualdade entre quinhões seja sempre absoluta. O próprio texto legal admite que a igualdade absoluta nem sempre será atingida, diante das particularidades de cada patrimônio e de cada grupo de herdeiros.

6. Não há nenhum óbice à partilha amigável com quinhões desiguais, desde que precedida por cessão de direitos. A cessão de direitos hereditários pode ser universal ou parcial, e deve ser levada a efeito a partir da abertura da sucessão e antes da partilha. O juiz, ao homologar a partilha consensual, deve apenas verificar a validade da manifestação de vontade, não cabendo exigir a equivalência matemática dos quinhões desiguais, mormente quando celebrada entre herdeiros maiores e capazes.

7. No recurso sob julgamento, considerando-se que as partes são maiores e capazes e estão de acordo com o plano de partilha tal como proposto, deve-se dar provimento ao recurso especial, para determinar que a desigualdade de quinhões não impeça a homologação da partilha apresentada. As questões relativas à incidência de tributos decorrentes da forma de partilhamento eleito deverão ser oportunamente encaminhadas ao Fisco, não sendo empecilho para a homologação da partilha amigável com distribuição desigual de quinhões.

IV. Dispositivo

8. Recurso especial conhecido e provido, para determinar que a desigualdade de quinhões não impeça a homologação da partilha apresentada.

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STJAcórdãoj. 20/02/2024

STJ, REsp 2.057.707

Rel. Min. Maria Isabel GallottiQuarta TurmaDJe 29/02/2024

CIVIL E PROCESSO CIVIL. SUCESSÃO. OFENSA AOS ARTS. 1.022 E 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 2.004 DO CC. BENS LEVADOS À COLAÇÃO. VALOR DO BEM DOADO. SUCESSÃO ABERTA NA VIGÊNCIA DO CC/02 E DO CPC/15. BEM QUE NÃO INTEGROU O PATRIMÔNIO DO RECORRENTE. REGRA DO ART. 2.004 DO CC/2002. EQUIVALÊNCIA DAS LEGÍTIMAS. ART. 2.003 DO CÓDIGO CIVIL. CORREÇÃO MONETÁRIA.

1. Não configura omissão ou negativa de prestação jurisdicional o simples fato de a decisão ter sido proferida em sentido contrário ao desejado pelo recorrente.

2. Abertura da sucessão antes da vigência do Código Civil de 2002: aplica-se a regra do art. 1.014 do CPC/1973. Ou seja: o valor do bem levado à colação deve ser o da época do óbito.

3. Abertura da sucessão durante a vigência do Código Civil de 2002, mas antes da vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15): aplica-se exclusivamente a regra do art. 2.004 do CC/2002. Ou seja: o valor do bem levado à colação deve ser aquele atribuído ao tempo da liberalidade, corrigido monetariamente até a data da abertura da sucessão.

4. Abertura da sucessão após a vigência do CPC/15: aplica-se o art. 639, parágrafo único, do CPC: "Os bens a serem conferidos na partilha, assim como as acessões e as benfeitorias que o donatário fez, calcular-se-ão pelo valor que tiverem ao tempo da abertura da sucessão".

5. Ou seja: quando o bem ainda integrar o patrimônio do donatário e a abertura da sucessão for após vigência do CPC/15, a colação considerará o valor do bem ao tempo da abertura da sucessão.

6. Por outro lado, mesmo para casos posteriores ao CPC/15, quando o bem não mais integrar o patrimônio do donatário, a colação considerará o valor do bem à época da alienação, acrescido de correção monetária até a data da abertura da sucessão.

7. Posição amplamente majoritária na doutrina especializada. Enunciado 644 da VIII Jornada de Direito Civil do CJF: "Os arts. 2.003 e 2.004 do Código Civil e o art. 639 do CPC devem ser interpretados de modo a garantir a igualdade das legítimas e a coerência do ordenamento. O bem doado, em adiantamento de legítima, será colacionado de acordo com seu valor atual na data da abertura da sucessão, se ainda integrar o patrimônio do donatário. Se o donatário já não possuir o bem doado, este será colacionado pelo valor do tempo de sua alienação, atualizado monetariamente".

8. Será a incidência de correção monetária que compatibilizará a regra legal de que a colação se destina a igualar as legítimas (Código Civil, arts. 2.003 e 2.017) com o art. 2.004 do mesmo Código, segundo o qual a data da liberalidade é a base para avaliação do bem conferido.

9. Caso posterior ao CPC/15: considerando que a abertura da sucessão, no caso concreto, se deu na vigência do CC/02 e na do CPC/15, mas que o bem doado foi entregue diretamente, na época da liberalidade, a instituição financeira para pagamento de dívida, jamais tendo estado sob a posse do recorrente, deve ser considerado o valor do bem trazido à colação ao tempo da liberalidade, mesma época em que dado em pagamento, corrigido monetariamente até a abertura da sucessão.

10. Recurso especial provido.

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