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CC

Art. 1.859

Vigente

Lei nº 10.406/2002, art. 1.859 — Institui o Código Civil.

Texto vigente

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Decisões que citam este artigo

2 decisões

STJAcórdãoj. 31/08/2026

STJ, REsp 2.012.027

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 03/09/2026

CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DOAÇÃO INOFICIOSA. REDUÇÃO DE DISPOSIÇÕES TESTAMENTÁRIAS. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve sentença de extinção do processo, com resolução de mérito, por prescrição, em ação de anulação de parte inoficiosa de doação c/c redução de disposições testamentárias.

2. A controvérsia versa sobre ação ordinária de anulação de parte inoficiosa de doação c/c redução de disposições testamentárias.

3. O Juízo de primeiro grau julgou extinto o processo com resolução de mérito em razão da prescrição.

4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, fixando como termo inicial das pretensões as datas das liberalidades, e, em embargos de declaração acolhidos sem efeito modificativo, afirmou que a publicidade decorreria da lavratura das escrituras públicas e consignou a inexistência de registro nas matrículas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em discussão: (i) se há inovação recursal quanto à discussão do termo inicial da prescrição; (ii) saber se o termo inicial da prescrição da pretensão de invalidação ou redução de doação inoficiosa é a data do registro do ato no Cartório de Registro de Imóveis; (iii) saber se a pretensão de redução de disposições testamentárias pode ter como termo inicial a data da lavratura do testamento; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial quanto aos termos iniciais adotados pelo acórdão impugnado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não ocorreu a ofensa aos requisitos de admissibilidade por inovação recursal, pois a discussão sobre o termo inicial da prescrição é desdobramento lógico do exame da prejudicial reconhecida nas instâncias ordinárias.

7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que o prazo prescricional para ações anulatórias de doação inoficiosa conta-se a partir do registro do ato jurídico que se pretende anular. Assim, ao adotar a data da lavratura das escrituras de doação como termo inicial da prescrição, embora reconhecida a ausência de registro dos atos nas matrículas imobiliárias, o acórdão recorrido contrariou a orientação desta Corte.

8. Conforme a jurisprudência do STJ, a validade do testamento, negócio jurídico mortis causa, não pode ser questionada enquanto vivo o testador. Assim, é inadequada a fixação da data de sua lavratura como termo inicial da prescrição da pretensão de redução de disposições testamentárias, pois, antes do óbito, inexiste lesão atual à legítima, e o testamento pode ser livremente revogado pelo testador.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso especial conhecido e provido.

Tese de julgamento: "1. O prazo prescricional para ações anulatórias de doação inoficiosa conta-se a partir do registro do ato jurídico que se pretende anular. 2. É inadequada a fixação da data de sua lavratura como termo inicial da prescrição da pretensão de redução de disposições testamentárias, pois, antes do óbito, inexiste lesão atual à legítima, e o testamento pode ser livremente revogado pelo testador." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 6.015/1973, art. 172; CC, arts. 189, 205, 1.227, 1.245, 1.859, 2.028, 549, 1.789 e 1.846.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.001.763/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/4/2026; STJ, REsp n. 2.226.137/TO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 2/3/2026; STJ, REsp n. 1.755.379/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/9/2019; STJ, REsp n. 2.207.430/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/11/2025; STJ, REsp n. 1.615.054/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/8/2017.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 11/11/2025

STJ, REsp 2.207.430

Rel. Min. Nancy AndrighiTerceira TurmaDJEN 19/11/2025

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE TESTAMENTO PARTICULAR. ART. 1.859 DO CC. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. DATA DA SENTENÇA QUE DETERMINA O REGISTRO.

I. Hipótese em exame 1. Ação de anulação de testamento particular, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 28/11/2023 e concluso ao gabinete em 08/04/2025.

II. Questão em discussão

2. O propósito recursal consiste em decidir acerca do termo inicial da contagem do prazo decadencial para impugnar a validade de testamento, quando ausente registro em livro próprio.

III. Razões de decidir

3. Por tratar o testamento de negócio jurídico mortis causa, certo é que sua validade não pode ser questionada enquanto vivo o testador. Desse modo, cuidou o legislador de permitir eventuais questionamentos sobre o testamento somente após o óbito do seu autor, iniciando-se a contagem do prazo decadencial a partir do seu registro, consoante dispõe a parte final do art. 1.859 do CC.

4. Com a informatização do processo judicial e a implantação de sistemas eletrônicos, o registro físico em livros manuscritos deixou de ser operacionalmente necessário. Nessa toada, muitas serventias deixaram de utilizar o livro físico de registro de testamentos. A ausência de livro próprio para registro de testamento provoca ao intérprete uma análise atualizada acerca do disposto no art. 1.859 do CC. A expressão "registro do testamento" não deve ser interpretada em sentido estritamente formal, mas funcional e teleológico. O registro mencionado pela norma representa o ato judicial que confere publicidade e eficácia ao testamento, permitindo que produza efeitos no âmbito sucessório e se torne suscetível à impugnação pelos interessados.

5. Na ausência de registro em livro próprio da serventia judicial, o termo inicial do prazo decadencial de cinco anos deve ser contado a partir da decisão judicial que reconhece a autenticidade ou validade do testamento e autoriza seu cumprimento. Tal interpretação é coerente com a finalidade do dispositivo, pois vincula o início do prazo decadencial ao momento em que o testamento passa a produzir efeitos, e não a uma formalidade cartorária que pode variar conforme a prática forense local.

6. No recuso sob julgamento, não há como acolher a impugnação da recorrida, de que o registro do testamento se deu somente após a intimação da Fazenda Estadual. Em primeiro lugar, porque a sistemática prevista no CPC/73 determinava a remessa de cópia do testamento à repartição fiscal após o registro do testamento. Em segundo lugar, pois a controvérsia da presente demanda não diz respeito a esclarecer se o termo inicial do prazo decadencial flui a partir do registro do testamento ou não, mas, sim, qual o termo inicial da contagem do prazo diante da inexistência de livro de registro de testamento na comarca. Logo, tendo em vista que a sentença que determinou o registro do testamento objeto da presente impugnação foi publicada em 18/6/2014, tendo seu trânsito em julgado em 18/7/2014, constata-se a decadência do direito da recorrente.

IV. Dispositivo

7. Recurso especial desprovido.

Ver decisão