STJ, AREsp 2.265.702
DIREITO CIVIL. SUCESSÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. LEGITIMIDADE ATIVA. RECURSO DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem examinou e decidiu, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, sem que incida em qualquer vício que possa nulificar o acórdão recorrido ou implicar negativa de prestação jurisdicional.
2. O direito de representação na sucessão colateral, à luz dos arts. 1.613 e 1.622 do Código Civil de 1916, correspondentes aos arts. 1.840 e 1.853 do Código Civil de 2002, restringe-se aos filhos de irmãos do falecido, sobrinhos deste, portanto, não alcançando netos de irmãos, ou seja, filhos dos filhos de irmão do morto.
3. A jurisprudência do STJ admite que qualquer herdeiro atue isoladamente na defesa de bens da herança contra terceiros, enquanto perdurar o estado de indivisão do acervo hereditário, desde que detenha efetivamente a condição de herdeiro do falecido, enquadrando-se na ordem de vocação hereditária (CC/1916, art. 1.603; CC/2002, art. 1.829) ou nas regras de representação previstas nos arts. 1.620 a 1.625 do Código Civil de 1916, correspondentes aos arts. 1.851 a 1.856 do Código Civil de 2002.
4. Na hipótese, o recorrente não detém a qualidade de herdeiro ou representante legitimado na sucessão do de cujus, pois é neto de irmão do falecido e não filho de irmão do autor da herança, situação que não se enquadra na hipótese de representação na linha colateral (CC/1916, art. 1.622; CC/2002, art. 1.853).
5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.