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CC

Art. 1.789

Vigente

Lei nº 10.406/2002, art. 1.789 — Institui o Código Civil.

Texto vigente

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Decisões que citam este artigo

9 decisões

STJAcórdãoj. 31/08/2026

STJ, REsp 2.012.027

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 03/09/2026

CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DOAÇÃO INOFICIOSA. REDUÇÃO DE DISPOSIÇÕES TESTAMENTÁRIAS. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve sentença de extinção do processo, com resolução de mérito, por prescrição, em ação de anulação de parte inoficiosa de doação c/c redução de disposições testamentárias.

2. A controvérsia versa sobre ação ordinária de anulação de parte inoficiosa de doação c/c redução de disposições testamentárias.

3. O Juízo de primeiro grau julgou extinto o processo com resolução de mérito em razão da prescrição.

4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, fixando como termo inicial das pretensões as datas das liberalidades, e, em embargos de declaração acolhidos sem efeito modificativo, afirmou que a publicidade decorreria da lavratura das escrituras públicas e consignou a inexistência de registro nas matrículas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em discussão: (i) se há inovação recursal quanto à discussão do termo inicial da prescrição; (ii) saber se o termo inicial da prescrição da pretensão de invalidação ou redução de doação inoficiosa é a data do registro do ato no Cartório de Registro de Imóveis; (iii) saber se a pretensão de redução de disposições testamentárias pode ter como termo inicial a data da lavratura do testamento; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial quanto aos termos iniciais adotados pelo acórdão impugnado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não ocorreu a ofensa aos requisitos de admissibilidade por inovação recursal, pois a discussão sobre o termo inicial da prescrição é desdobramento lógico do exame da prejudicial reconhecida nas instâncias ordinárias.

7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que o prazo prescricional para ações anulatórias de doação inoficiosa conta-se a partir do registro do ato jurídico que se pretende anular. Assim, ao adotar a data da lavratura das escrituras de doação como termo inicial da prescrição, embora reconhecida a ausência de registro dos atos nas matrículas imobiliárias, o acórdão recorrido contrariou a orientação desta Corte.

8. Conforme a jurisprudência do STJ, a validade do testamento, negócio jurídico mortis causa, não pode ser questionada enquanto vivo o testador. Assim, é inadequada a fixação da data de sua lavratura como termo inicial da prescrição da pretensão de redução de disposições testamentárias, pois, antes do óbito, inexiste lesão atual à legítima, e o testamento pode ser livremente revogado pelo testador.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso especial conhecido e provido.

Tese de julgamento: "1. O prazo prescricional para ações anulatórias de doação inoficiosa conta-se a partir do registro do ato jurídico que se pretende anular. 2. É inadequada a fixação da data de sua lavratura como termo inicial da prescrição da pretensão de redução de disposições testamentárias, pois, antes do óbito, inexiste lesão atual à legítima, e o testamento pode ser livremente revogado pelo testador." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 6.015/1973, art. 172; CC, arts. 189, 205, 1.227, 1.245, 1.859, 2.028, 549, 1.789 e 1.846.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.001.763/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/4/2026; STJ, REsp n. 2.226.137/TO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 2/3/2026; STJ, REsp n. 1.755.379/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/9/2019; STJ, REsp n. 2.207.430/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/11/2025; STJ, REsp n. 1.615.054/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/8/2017.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 31/08/2026

STJ, AREsp 3.203.229

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 03/09/2026

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO POR SIMULAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial, mantida por óbices das Súmulas n. 7 do STJ, 283 do STF e 284 do STF, e por ausência de identidade fática para a alínea c do art. 105, III, da CF, em impugnação a acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.

2. A controvérsia versa sobre ação declaratória de nulidade de negócio jurídico por simulação envolvendo contratos de compra e venda de imóvel e de veículo, com pedido de indisponibilidade e retorno dos bens ao patrimônio da falecida.

3. O Juízo de primeiro grau declarou a nulidade, por simulação, das compras e vendas e reconheceu a validade da doação subjacente, revogando a indisponibilidade e fixando honorários.

4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, afastou julgamento extra petita, reconheceu a subsistência da doação por atendimento às formalidades e majorou honorários.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se ocorreu negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto à exigência de escritura pública, à impossibilidade de subsistência do negócio dissimulado sem forma legal e à vedação a decisão extra petita (arts. 1.022 e 1.025 do CPC); (ii) saber se há violação dos arts. 108 e 541 do CC pela validação de doação de imóvel sem escritura pública própria; (iii) saber se há violação dos arts. 166, IV, e 167 do CC pela preservação de negócio dissimulado sem forma válida; (iv) saber se há violação dos arts. 141 e 492 do CPC por julgamento extra petita; e (v) saber se há dissídio jurisprudencial apto pela alínea c do art. 105, III, da CF.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não se verifica a alegada violação do art. 1.022 do CPC, pois o acórdão enfrentou de modo claro e suficiente todos os pontos controvertidos, inclusive a necessidade de escritura pública, a aplicação do art. 167 do CC e a inexistência de extra petita.

7. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão recursal demanda revolvimento do conteúdo fático-probatório quanto à existência de escritura pública, ao registro do ato translativo, ao animus donandi, à capacidade da doadora, à inexistência de herdeiros necessários e à ausência de prejuízo à subsistência.

8. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido aplicou corretamente o art. 167 do CC, preservando o negócio dissimulado válido na substância e na forma, em conformidade com a jurisprudência desta Corte.

9. Incide a Súmula n. 283 do STF porque subsiste fundamento autônomo suficiente do acórdão recorrido - interpretação do conjunto da postulação e incidência do art. 167 do CC - não impugnado de modo específico nas razões recursais, quanto ao alegado extra petita.

10. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer pela alínea c do art. 105, III, da CF, ante a falta de similitude fática com os paradigmas e a incidência concomitante das Súmulas n. 7 e 83 do STJ sobre o mesmo ponto jurídico.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.

Tese de julgamento: "1. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo claro e suficiente, as questões relevantes, relativamente ao art. 1.022 do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o recurso demanda o reexame do acervo fático-probatório fixado na origem sobre forma pública, registro, animus donandi, capacidade e liberdade de disposição. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido preserva o negócio dissimulado válido na substância e na forma, nos termos do art. 167 do CC. 4. Incide a Súmula n. 283 do STF quando subsiste fundamento autônomo suficiente não impugnado especificamente, quanto à alegação de extra petita. 5. Do dissídio jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da CF não se pode conhecer se ausente identidade fática e presentes os óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 108, 166, IV, 167, 541, 1.789 e 1.846; CPC, arts. 85, § 11, 141, 322, § 2º, 492, 1.022, 1.025 e 1.029, § 1º; CF, art. 105, III, a e c; RISTJ, art. 255.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, REsp n. 1.501.640/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/11/2018; STJ, REsp n. 1.689.936/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/10/2017; STJ, REsp n. 2.072.709/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026; STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmulas n. 283 e 284.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 24/08/2026

STJ, EDcl no AREsp 2.618.265

Rel. Min. Raul AraújoQuarta TurmaDJEN 03/09/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quarta Turma em recurso especial que reconheceu negativa de prestação jurisdicional por suposta ausência de enfrentamento, determinando o retorno dos autos à origem para novo julgamento.

2. Embargante sustenta omissão e obscuridade, afirmando que o acórdão embargado apreciou, de ofício, negativa de prestação jurisdicional não suscitada no recurso especial (ausência de alegação de violação ao art. 1.022 do CPC), e requer esclarecimentos sobre a exigência de prequestionamento e a delimitação das questões remanescentes.

3. No recurso especial, foi indicada violação aos arts. 10, 369, 371, 464 e 472 do CPC e aos arts. 549, 1.789 e 1.846 do Código Civil (cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial e alegada doação inoficiosa). O acórdão embargado reconheceu negativa de prestação jurisdicional e anulou o acórdão recorrido, sem que tal matéria tivesse sido devolvida nas razões do especial.

4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão e obscuridade no acórdão embargado por ter reconhecido, de ofício, negativa de prestação jurisdicional sem devolução específica da matéria nas razões do recurso especial, caracterizando julgamento extra petita.

5. A questão em discussão consiste em saber se a admissão do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC) exige a indicação, nas razões do especial, de violação ao art. 1.022 do CPC e, ausente essa indicação, incidem os óbices das Súmulas 211/STJ e 282/STF.

6. A questão em discussão consiste em saber se o exame da alegada doação inoficiosa demanda reexame de matéria fático-probatória, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ.

7. Constatado erro de premissa e vícios de omissão e obscuridade: o acórdão embargado reconheceu negativa de prestação jurisdicional sem que a parte recorrente tivesse devolvido a matéria (ausente alegação de violação ao art. 1.022 do CPC), incorrendo em julgamento extra petita e comprometendo a validade do julgado.

8. Os embargos de declaração admitem efeitos modificativos para corrigir erro material e vícios que maculam a conclusão, quando a alteração do resultado decorre da correção da premissa equivocada.

9. A admissão do prequestionamento ficto exige a indicação, nas razões do recurso especial, de violação ao art. 1.022 do CPC, a fim de permitir a aferição do vício pelo Tribunal Superior; ausente tal indicação, incidem as Súmulas 211/STJ e 282/STF, obstando o conhecimento das alegadas violações aos arts. 10, 369 e 464 do CPC e ao art. 422 do Código Civil.

10. Quanto às alegadas violações aos arts. 549, 1.789 e 1.846 do Código Civil, a revisão das conclusões do Tribunal de origem sobre valor de bens e inoficiosidade da doação demanda reexame do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

11. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito o acórdão embargado; agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 13/04/2026

STJ, REsp 2.001.763

Rel. Min. Ricardo Villas Bôas CuevaTerceira TurmaDJEN 16/04/2026

RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. CIVIL. DOAÇÃO. NULIDADE. LIBERALIDADE DE ASCENDENTE EM FAVOR DE DESCENDENTES. RECONHECIMENTO JUDICIAL DE PATERNIDADE POSTERIOR. PRETENSÃO DE ANULAR A PARTE INOFICIOSA DAS DOAÇÕES. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DO REGISTRO DAS ESCRITURAS DE DOAÇÃO NO CARTÓRIO IMOBILIÁRIO. PUBLICIDADE REGISTRAL. SEGURANÇA JURÍDICA. ACTIO NATA EM SEU VIÉS SUBJETIVO. NÃO CABIMENTO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDÊNCIAL. MODIFICAÇÃO.

1. A controvérsia dos autos resume-se em definir: se o termo inicial da prescrição da pretensão de nulidade de doação inoficiosa deve ser a data do registro da doação ou o trânsito em julgado da ação que reconhece a paternidade.

2. A doação inoficiosa configura nulidade parcial quanto à parcela que excede a parte disponível, conforme os arts. 549, 1.789 e 1.846 do Código Civil, mas a pretensão de invalidação sujeita-se à prescrição, incidindo o prazo geral decenal previsto no art. 205 do Código Civil. Precedentes.

3. Nos termos do art. 189 do Código Civil, a pretensão nasce com a violação do direito, que, na hipótese de doação inoficiosa, se consuma com a prática da liberalidade da doação e se torna juridicamente relevante e oponível a terceiros com o registro do título translativo no Cartório de Registro de Imóveis, segundo dispõem os arts. 1.227 e 1.245 do Código Civil. A publicidade registral e a fé pública que dela decorre impõem a adoção do registro como marco objetivo para o termo inicial da prescrição.

4. A Segunda Seção, no EAREsp n. 1.260.418/MG e no Tema Repetitivo 1.200, consolidou o entendimento de que o prazo prescricional da petição de herança conta-se da abertura da sucessão, adotando a corrente objetiva da actio nata e afastando a tese de que o trânsito em julgado da ação de investigação de paternidade, imprescritível, pudesse postergar o termo inicial da prescrição da pretensão patrimonial derivada.

5. Embora a nulidade da doação inoficiosa incida sobre ato inter vivos, ao passo que a petição de herança pressupõe sucessão aberta, há identidade substancial da razão de decidir. Pretende-se proteger a legítima dos herdeiros necessários, evitando que o reconhecimento tardio da filiação autorize a reabertura indefinida de situações patrimoniais consolidadas.

6. A adoção de marcos temporais objetivos (abertura da sucessão, na hipótese mortis causa, e registro das doações, no caso das liberalidades inter vivos) garante segurança jurídica e previsibilidade.

7. No caso concreto, tendo as doações sido registradas em 03.12.2003 e proposta a ação anulatória apenas em novembro de 2019, mostra-se caracterizada a prescrição decenal, sendo irrelevante, para fins do termo inicial, o trânsito em julgado da ação de investigação de paternidade em 11.04.2017.

8. Recurso especial não provido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 09/02/2026

STJ, AREsp 2.998.213

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 13/02/2026

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. DOAÇÃO INOFICIOSA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial pela incidência da Súmula n. 83 do STJ.

2. Ação de anulação de doação inoficiosa em que se reconheceu a prescrição e extinguiu o processo, por entender que o prazo prescricional decenal tem início na data do registro da doação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o prazo prescricional decenal para anulação de doação inoficiosa tem início com a abertura da sucessão.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, que estabelece que o prazo para anulação de doação inoficiosa conta-se a partir do registro do ato jurídico, e não a partir da abertura da sucessão. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.

5. Rever o entendimento do Tribunal de origem acerca das premissas firmadas com base na análise do acervo fático-probatório dos autos atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Agravo em recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: "1. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 2. A pretensão de reexame de prova não enseja recurso especial (Súmula n. 7 do STJ)". ________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 205, 549, 1.527, 1.786 e 1.789.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.732.525/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 25/8/2025; STJ, AREsp n. 2.541.293/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.769.423/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/6/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.847.736/MA, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/11/2024; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.936.142/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024 STJ, REsp n. 1.929.450/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 18/10/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.915.717/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/10/2022.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 01/12/2025

STJ, AREsp 2.489.794

Rel. Min. Ricardo Villas Bôas CuevaTerceira TurmaDJEN 04/12/2025

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E SUCESSÓRIO. NEGÓCIO JURÍDICO SIMULADO. COMPRA E VENDA. DOAÇÃO DE ASCENDENTE A DESCENDENTE. DISSUMULADA. INTERPOSIÇÃO DE TERCEIROS. SIMULAÇÃO RELATIVA. VALIDADE DO NEGÓCIO DISSIMULADO. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. ESCRITURA PÚBLICA. LIMITES À LIBERALIDADE DE DISPOSIÇÃO PATRIMONIAL. DOAÇÃO INOFICIOSA. REDUÇÃO À PARTE DISPONÍVEL. PROTEÇÃO À LEGÍTIMA. REVELIA. ANUÊNCIA DOS HERDEITOS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULA Nº 284/STF.

1. A controvérsia dos autos resume-se em definir: (i) se as escrituras públicas de compra e venda configuram simulação apta a ensejar nulidade e em que extensão; (ii) se subsiste o negócio dissimulado (doação de ascendente para descendente) na parte disponível, sem superar a legítima.

2. O Superior Tribunal de Justiça, em atenção art. 167 do Código Civil, tem entendimento no sentido de que o negócio jurídico simulado é nulo, subsistindo, todavia, o que se dissimulou, desde que válido na substância e na forma.

3. Configurada a simulação relativa compra e venda de ascendente a descendente por interposta pessoa deve ser reconhecida a nulidade do negócio aparente e preservado o negócio dissimulado (doação), desde que preenchidos seus requisitos legais. Precedentes.

4. Atendidos os elementos formais e materiais da doação previstos nos arts. 538 e 541 do Código Civil, é possível o aproveitamento do negócio dissimulado, limitada sua eficácia à parte disponível do patrimônio, em respeito à legítima dos herdeiros necessários. Inteligência dos arts. 1.789, 1.846 e 549 do Código Civil.

5. A doação inoficiosa, que excede a porção disponível, é nula apenas na parte excedente, operando-se a redução da liberalidade ao limite permitido, recompondo-se o equilíbrio sucessório. Precedentes.

6. No caso concreto, reconhecida a simulação na compra e venda e constatado que metade da liberalidade observou o limite da parte disponível, mostra-se correta a manutenção do negócio como doação válida na proporção de 50%.

7. A alegada violação ao art. 496 do Código Civil não comporta conhecimento, pois o negócio dissimulado não consistiu em compra e venda, mas doação. A exposição de razões dissociadas do que foi decidido no acórdão recorrido revela deficiência na fundamentação do recurso no ponto. Incidência, por analogia, da Súmula nº 284/STF. 8. Configura deficiência de fundamentação recursal, nos termos da Súmula nº 284/STF, a indicação de dissídio jurisprudencial entre acórdãos que não examinam a controvérsia sob a mesma legislação infraconstitucional, o que inviabiliza o conhecimento do recurso. 9. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 23/04/2024

STJ, REsp 2.112.700

Rel. Min. Marco BuzziQuarta TurmaDJe 09/05/2024

RECURSO ESPECIAL (ART. 105, III, "A", DA CF) - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE - TRANSAÇÃO JUDICIAL QUE, ALÉM DE DISPOR SOBRE RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE PATERNIDADE E CONCEDE INDENIZAÇÃO AO FILHO, IMPÔS RENÚNCIA A FUTUROS DIREITOS HEREDITÁRIOS - EXCLUSÃO DO HERDEIRO EM TESTAMENTO, FUNDADA NA CLÁUSULA DA TRANSAÇÃO - ALEGAÇÃO DE NULIDADE ABSOLUTA DA CLÁUSULA ATINENTE A RENÚNCIA DE HERANÇA DE PESSOA VIVA - TRIBUNAL REFORMOU A SENTENÇA PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO. INSURGÊNCIA DO AUTOR. Hipótese: Controvérsia atinente à validade de acordo judicial homologado que dispôs sobre a renúncia a futuros direitos hereditários, em contrapartida ao reconhecimento de paternidade e ao pagamento de indenização ao herdeiro.

1. Violação ao artigo 1.022 do CPC/15 não configurada. Acórdão estadual que enfrentou todos os aspectos essenciais à resolução da controvérsia de forma ampla e fundamentada, sem omissão, contradição ou obscuridade. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes.

2. Nos termos do artigo 1.089 do CC/1916 (vigente à época dos fatos): "Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva". Referida disposição, repetida no artigo 426 do CC, proíbe o chamado Pacto de Corvina, contaminando de nulidade absoluta o negócio jurídico.

3. Viola frontalmente a aludida proibição legal os termos de transação, mesmo judicialmente homologada, que, após dispor sobre o reconhecimento da relação de paternidade, concede indenização ao filho, mas exclui do herdeiro o direito de participar de futura sucessão, mediante renúncia antecipada ao quinhão hereditário.

4. Não é dado ao testador excluir o herdeiro necessário de sua sucessão (arts. 1.789 e 1.846 do CC/2002), sendo-lhe lícito, contudo, diminuir o quinhão hereditário de determinado sucessor, desde que respeitada a respectiva legítima.

5. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 20/06/2023

STJ, REsp 2.039.541

Rel. Min. Nancy AndrighiTerceira TurmaDJe 23/06/2023

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO SUCESSÓRIO. INVENTÁRIO E TESTAMENTO. OMISSÕES. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO ADEQUADA NAS RAZÕES RECURSAIS. SÚMULA 284/STF. IMPOSSIBILIDADE ABSOLUTA DE DISPOSIÇÃO SOBRE A LEGÍTIMA EM TESTAMENTO. INOCORRÊNCIA. PARTE INDISPONÍVEL QUE PODERÁ CONSTAR DA ESCRITURA PÚBLICA DE TESTAMENTO, DESDE QUE NÃO HAJA PRIVAÇÃO OU REDUÇÃO DA LEGÍTIMA DOS HERDEIROS NECESSÁRIOS. POSSIBILIDADE DE O TESTADOR DISPOR SOBRE A ESTRUTURA DA SUCESSÃO EM VIDA, DESDE QUE RESGUARDADA A LEGÍTIMA PREVISTA EM LEI. DISPOSIÇÃO TESTAMENTÁRIA CERTA QUANTO AO DESEJO DO TESTADOR DE DISPOR DE TODO O SEU PATRIMÔNIO. HERDEIROS NECESSÁRIOS QUE FORAM CONTEMPLADOS COM TRÊS QUARTOS DO PATRIMÔNIO INTEGRAL. LEGÍTIMA RESPEITADA. TESTAMENTO VÁLIDO. INTERPRETAÇÃO QUE DESTINA AOS HERDEIROS TESTAMENTÁRIOS UM QUARTO DO PATRIMÔNIO INTEGRAL. POSSIBILIDADE.

1- Recurso especial interposto em 18/07/2022 e atribuído à Relatora em 23/11/2022.

2- Os propósitos recursais consistem em definir: (i) se há omissões relevantes no acórdão recorrido; (ii) se é válida a escritura pública de testamento que se refere a todo o patrimônio do autor da herança, desde que resguardada a legítima dos herdeiros necessários; e (iii) se a escritura pública de testamento, examinada semanticamente, deverá ser interpretada com a inclusão ou com a exclusão da legítima dos herdeiros necessários na base de cálculo que irá repercutir no percentual que cabe aos herdeiros necessários e aos herdeiros testamentários.

3- Não se conhece do recurso especial ao fundamento de violação ao art. 1.022, II, do CPC/15, quando as razões recursais somente se limitam a apontar genericamente a existência de omissões e apenas se reportam aos embargos de declaração opostos na origem, sem, contudo, especificá-las e demonstrá-las nas razões do especial. Incidência da Súmula 284/STF.

4- Embora a interpretação, isolada e literal, do art. 1.857, § 1º, do CC/2002, sugira que a legítima dos herdeiros necessários não pode ser passível de disposição no testamento, esse dispositivo deve ser considerado em conjunto com os demais que regulam a matéria e que demonstram não ser essa a melhor interpretação da regra.

5- Não há óbice para que a parte indisponível destinada aos herdeiros necessários conste e seja referida na escritura pública de testamento pelo autor da herança, desde que isso, evidentemente, não implique em privação ou em redução dessa parcela que a própria lei destina a essa classe de herdeiros.

6- A legítima dos herdeiros necessários poderá ser referida no testamento porque é lícito ao autor da herança, em vida e desde logo, organizar e estruturar a sucessão, desde que seja mencionada justamente para destinar a metade indisponível, ou mais, aos referidos herdeiros, sem que haja privação ou redução da parcela a que fazem jus por força de lei.

7- Hipótese em que, examinando-se a disposição testamentária transcrita no acórdão recorrido, conclui-se que o testador pretendeu dispor de todo o seu patrimônio e não apenas da parcela disponível. Isso porque o testador se referiu, no ato de disposição, reiteradamente, à totalidade de seu patrimônio, inclusive quando promoveu a divisão dos percentuais entre os filhos, herdeiros necessários que tiveram a legítima respeitada, e os sobrinhos, herdeiros testamentários.

8- Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.

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STJAcórdãoj. 21/08/2018

STJ, REsp 1.583.314

Rel. Min. Nancy AndrighiTerceira TurmaDJe 23/08/2018

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA DE CONFIRMAÇÃO DE TESTAMENTO. FLEXIBILIZAÇÃO DAS FORMALIDADES EXIGIDAS EM TESTAMENTO PARTICULAR. POSSIBILIDADE. CRITÉRIOS. VÍCIOS MENOS GRAVES, PURAMENTE FORMAIS E QUE NÃO ATINGEM A SUBSTÂNCIA DO ATO DE DISPOSIÇÃO. LEITURA DO TESTAMENTO NA PRESENÇA DE TESTEMUNHAS EM NÚMERO INFERIOR AO MÍNIMO LEGAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO GRAVE APTO A INVALIDAR O TESTAMENTO. AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE DÚVIDAS ACERCA DA CAPACIDADE CIVIL DO TESTADOR OU DE SUA VONTADE DE DISPOR. FLEXIBILIZAÇÃO ADMISSÍVEL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.

1- Ação distribuída em 22/04/2014. Recurso especial interposto em 08/07/2015 e atribuídos à Relatora em 15/09/2016.

2- O propósito recursal é definir se o vício formal consubstanciado na leitura do testamento particular apenas a duas testemunhas é suficiente para invalidá-lo diante da regra legal que determina que a leitura ocorra, ao menos, na presença de três testemunhas.

3- A jurisprudência desta Corte se consolidou no sentido de que, para preservar a vontade do testador, são admissíveis determinadas flexibilizações nas formalidades legais exigidas para a validade do testamento particular, a depender da gravidade do vício de que padece o ato de disposição. Precedentes.

4- São suscetíveis de superação os vícios de menor gravidade, que podem ser denominados de puramente formais e que se relacionam essencialmente com aspectos externos do testamento particular, ao passo que vícios de maior gravidade, que podem ser chamados de formais-materiais porque transcendem a forma do ato e contaminam o seu próprio conteúdo, acarretam a invalidade do testamento lavrado sem a observância das formalidades que servem para conferir exatidão à vontade do testador.

5- Na hipótese, o vício que impediu a confirmação do testamento consiste apenas no fato de que a declaração de vontade da testadora não foi realizada na presença de três, mas, sim, de somente duas testemunhas, espécie de vício puramente formal incapaz de, por si só, invalidar o testamento, especialmente quando inexistentes dúvidas ou questionamentos relacionados à capacidade civil do testador, nem tampouco sobre a sua real vontade de dispor dos seus bens na forma constante no documento.

6- A ausência de cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os julgados colacionados como paradigma impede o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial.

7- Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.

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