Saltar para o conteúdo
CC

Art. 1.781

Vigente

Lei nº 10.406/2002, art. 1.781 — Institui o Código Civil.

Texto vigente

Ver no texto completo da norma

Decisões que citam este artigo

8 decisões

STJAcórdãoj. 12/08/2026

STJ, REsp 2.121.383

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 17/08/2026

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. ARBITRAMENTO DE REMUNERAÇÃO DO CURADOR. REEXAME DE PROVAS E AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que, em apelação cível, manteve sentença de improcedência em ação de interdição sobre arbitramento de remuneração ao curador.

2. A controvérsia diz respeito ao pedido de arbitramento de remuneração pelo exercício da curatela, com termo inicial na intimação da nomeação provisória.

3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido de remuneração ao curador.

4. A Corte de origem negou provimento à apelação, mantendo a improcedência por ausência de esforço extraordinário, inexistência de administração patrimonial relevante, comprometimento da receita do curatelado e apoio de familiares e terceiros.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há três questões em discussão: (i) saber se as regras da tutela se aplicam à curatela para assegurar remuneração proporcional à importância dos bens administrados, inclusive na curatela provisória, com fundamento nos arts. 1.752, 1.774 e 1.781 do CC e no art. 749, parágrafo único, do CPC; (ii) saber se a negativa de remuneração implica enriquecimento sem causa do curatelado, com fundamento no art. 884 do CC; e (iii) saber se houve divergência jurisprudencial quanto ao direito à remuneração do curador.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o conhecimento da insurgência quanto ao arbitramento de remuneração, pois a conclusão do acórdão recorrido se apoiou em premissas fático-probatórias sobre esforço do curador, administração patrimonial e capacidade financeira do curatelado; e a incidência do óbice sumular quanto à interposição do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional impede seu conhecimento pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.

7. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF quanto à alegada violação do art. 884 do CC, porque a matéria não foi debatida no acórdão recorrido nem houve oposição de embargos de declaração para prequestionamento.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso especial não conhecido.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o conhecimento do recurso especial quanto ao arbitramento de remuneração do curador e, por consequência, impede o conhecimento pela alínea c por divergência jurisprudencial. 2. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF para afastar o conhecimento da alegada violação do art. 884 do CC por ausência de prequestionamento". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.752, 1.774, 1.781 e 884; CPC, art. 749, parágrafo único.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 282; STJ, REsp n. 1.205.113/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/9/2011; STJ, REsp n. 2.218.734/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/3/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 12/05/2026

STJ, REsp 2.216.579

Rel. Min. Nancy AndrighiTerceira TurmaDJEN 28/05/2026

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE SUPRIMENTO DE OUTORGA CONJUGAL. CONSTITUIÇÃO DE "HOLDING FAMILIAR" E INTEGRALIZAÇÃO DE BENS IMÓVEIS EM SOCIEDADE LIMITADA POR PESSOA RELATIVAMENTE INCAPAZ. POSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA E CONTEMPORÂNEA DO §3º DO ART. 974 DO CC.

I. Hipótese em exame 1. Ação de suprimento de outorga conjugal, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 10/4/2025 e concluso ao gabinete em 26/5/2025.

II. Questão em discussão

2. O propósito recursal consiste em decidir acerca da possibilidade de pessoa relativamente incapaz figurar como sócia em futura sociedade limitada, na espécie "holding familiar".

III. Razões de decidir

3. A norma disposta no art. 974, caput e §§ 1º e 2º do CC volta-se especificamente à figura do empresário individual, não se confundindo com a capacidade de participação em sociedades. O §3º do referido dispositivo, por sua vez, refere-se expressamente ao registro de contratos ou alterações contratuais de sociedade que envolva sócio incapaz, sem estabelecer qualquer distinção entre ingresso posterior e participação no ato constitutivo da sociedade.

4. Impedir a constituição de sociedade por pessoa curatelada significaria negar-lhe acesso a uma das formas mais relevantes de organização da atividade econômica contemporânea, em evidente contradição com as diretrizes inclusivas do ordenamento jurídico brasileiro. A exigência de salvaguardas legais (como a vedação ao exercício da administração da sociedade, a necessidade de integralização total do capital social e a representação ou assistência) constitui elemento de harmonização entre liberdade e proteção.

5. A necessidade de prévia autorização judicial possibilita a avaliação casuística das aptidões e características próprias da pessoa curatelada, a fim de avaliar acerca da possibilidade de integralização de capital social com bens imóveis de incapaz, nos termos dos arts. 1.747, 1.748 e 1.781 do CC.

6. A interpretação sistemática e contemporânea do §3º do art. 974 do CC conduz à conclusão de que a participação do incapaz em contratos sociais, inclusive no momento constitutivo da sociedade limitada, é juridicamente admissível, desde que observadas as salvaguardas legais, bem como que submetida à prévia autorização judicial.

7. No recurso sob julgamento, é plenamente possível a constituição da sociedade "holding familiar" pelo curatelado, que terá proteção por meio da correta adoção dos mecanismos protetivos legais previstos nos incisos I, II e III do §3º do art. 974 do CC.

IV. Dispositivo

8. Recurso especial conhecido e provido, para o fim de suprir a outorga do recorrido para a integralização dos bens imóveis de propriedade do casal em sociedade limitada a ser constituída na espécie "holding familiar".

Ver decisão
STJAcórdãoj. 16/03/2026

STJ, REsp 2.243.242

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 19/03/2026

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CURATELA. INCAPACIDADE RELATIVA. DISPENSA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. RECURSO NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, proferido em agravo interno na apelação, que manteve a sentença de procedência em ação de curatela e desproveu o agravo interno.

2. A controvérsia diz respeito à ação de curatela proposta para decretação da curatela do requerido. Na sentença, o Juízo de primeiro grau decretou a interdição, reconheceu a incapacidade relativa para diversos atos da vida civil, nomeou curadora e dispensou a hipoteca legal e a prestação de contas anuais. A Corte de origem manteve a decisão monocrática por seus fundamentos, confirmou a curatela nos termos da sentença e a dispensa da prestação de contas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se, à luz do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei n. 13.146/2015), a curatela deve ser limitada a atos patrimoniais e negociais; e (ii) saber se é indevida a dispensa da prestação anual de contas pela curadora.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, de que os poderes conferidos ao curador podem ser estendidos para outros atos da vida civil que não apenas os de caráter patrimonial e negocial, excepcionalmente e de forma fundamentada, atendidas as necessidades do curatelado e observadas as peculiaridades do caso concreto. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.

5. A revisão da conclusão do Tribunal de origem quanto à extensão da curatela demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada na via do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.

6. Conforme entendimento do STJ, a dispensa da prestação anual de contas pela curadora é possível quando não há demonstração de patrimônio ou renda de grande monta em nome do curatelando, e não há indícios de irregularidade ou má-fé na administração dos recursos. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso especial não conhecido.

Tese de julgamento: "1. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 2. A revisão de matéria fático-probatória é vedada em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 13.146/2015, arts. 6º, 34,76, caput e § 1º, 84, §§ 3º e 4º, 114; CC, arts. 3º, 4º, 1.745, parágrafo único, 1.757, 1.781, b; CPC, art. 85, § 11.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83, 7; STJ, REsp n. 1.927.423/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/4/2021; STJ, REsp n. 1.998.492/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/6/2023; STJ, REsp n. 1.694.984/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/11/2017; STJ, REsp n. 1.884.638/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 19/5/2025; STJ, REsp n. 2.231.207/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/10/2025.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 24/05/2022

STJ, REsp 1.912.255

Rel. Min. Nancy AndrighiTerceira TurmaDJe 30/05/2022

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DIVÓRCIO CUMULADA COM PARTILHA DE BENS. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO, NAS RAZÕES RECURSAIS, DOS VÍCIOS ALEGADAMENTE EXISTENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. DATA DA SEPARAÇÃO DE FATO CONSENSUALMENTE ESTIPULADA PELAS PARTES. POSSIBILIDADE, EM REGRA. EXISTÊNCIA DE CÔNJUGE INCAPAZ, CUJA INTERDIÇÃO FOI JUDICIALMENTE DECRETADA E QUE SE ENCONTRA SOB CURATELA. EXCEÇÃO À REGRA. TRANSAÇÃO SOBRE A DATA DA SEPARAÇÃO DE FATO QUE POSSUI REPERCUSSÕES NOS DIREITOS PATRIMONIAIS DO INCAPAZ. NECESSIDADE DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL OU POSTERIOR RATIFICAÇÃO PELO JUIZ, A QUEM CABE CONTROLAR A TRANSAÇÃO. NEGATIVA DA DATA ESTIPULADA PELAS PARTES QUE SE ENCONTRA LASTREADA EM FARTA DOCUMENTAÇÃO QUE APONTA TER ELA OCORRIDO EM DATA MUITO ANTERIOR ÀQUELA CONVENCIONADA. RISCO AO PATRIMÔNIO DO CURATELADO. IMPOSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DE CONDOMÍNIO SOBRE BEM IMÓVEL PERTENCENTE AO CASAL. QUESTÃO NÃO DECIDIDA. SÚMULA 211/STJ. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS A INSTITUIÇÕES ESTRANGEIRAS COM A FINALIDADE DE BUSCAR INFORMAÇÕES SOBRE PATRIMÔNIO PARTILHÁVEL NO EXTERIOR. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO PELO ART. 23, III, DO CPC/15, QUE APENAS VEDA A HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA SOBRE AS MATÉRIAS NELE ELENCADAS. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO PARA CONSIDERAÇÃO DOS BENS EXISTENTES NO EXTERIOR PARA FINS DE PARTILHA IGUALITÁRIA EM CURSO NO TERRITÓRIO NACIONAL.

1- Ação distribuída em 28/03/2018. Recurso especial interposto em 21/08/2020 e atribuído à Relatora em 11/01/2021.

2- Os propósitos recursais consistem em definir: (i) se há omissões, obscuridades ou contradições no acórdão recorrido; (ii) se, ao fixar a separação de fato em data distinta daquela consensualmente informada pelas partes, o acórdão recorrido feriu ou desrespeitou a autonomia da vontade do cônjuge com deficiência; (iii) se é admissível a manutenção em condomínio do único bem imóvel pertencente às partes; (iv) se é possível a partilha de ações de titularidade de um dos cônjuges mantidas em instituição financeira sediada no exterior e se, nesse particular, o acórdão recorrido destoou de precedentes desta Corte.

3- Para que se examine a violação aos arts. 1.022 e 1.025, ambos do CPC/15, é imprescindível que a parte aponte precisamente, nas razões do recurso especial, no que consistiriam as omissões, obscuridades ou contradições existentes no acórdão recorrido, não sendo suficiente a mera referência à petição dos embargos de declaração opostos na origem. Incidência da Súmula 284/STF.

4- Como regra, descabe ao Poder Judiciário se imiscuir em questões tão íntimas e que se encontram na estrita esfera de ciência e disponibilidade das partes, como a data da efetiva separação de fato do casal, ainda que existam repercussões patrimoniais decorrentes dessa escolha consensual.

5- A autonomia da vontade e o poder conferido aos cônjuges de definir questões relacionadas ao exato momento em que houve a ruptura da convivência e da affectio maritalis, encerrando-se o regime de bens entre as partes, deve ceder na hipótese em que, havendo cônjuge incapaz, houver repercussões patrimoniais a partir da fixação da referida data, sobretudo quando, da incapacidade, tenha resultado a interdição do incapaz e a necessidade de curatela.

6- Conquanto a pessoa incapaz submetida à curatela não possa ser ela tolhida do direito de se divorciar, a prática de atos que envolvam direitos de natureza patrimonial é exercida pelo curador e, a depender da hipótese, dependerão de previa autorização judicial.

7- Se à curatela se aplica, no que couber, as regras da tutela, é certo que o curador somente pode transigir mediante prévia autorização judicial, ficando a eventual transação realizada sem a autorização prévia sem eficácia se não for posteriormente ratificada pelo juiz, podendo o juiz negá-la se entender que a transação celebrada traz risco ao patrimônio do curatelado.

8- Hipótese em que a data da separação de fato possui reflexo direto e relevante no patrimônio do curatelado, porque a partir dessa data se encerrou o regime de bens entre as partes, o que repercute, consequentemente, na partilha, e na qual existem sólidos elementos fático-probatórios que indicam que a separação de fato não ocorreu na data consensualmente informada pelas partes, mas, ao revés, mais de quatro anos antes.

9- É inadmissível o recurso especial quando a questão veiculada, na hipótese, a impossibilidade de manutenção de condomínio sobre o único bem imóvel pertencente às partes à luz do art. 648, II, do CPC/15, não foi decidida, sequer implicitamente, pelo acórdão recorrido, não é extraída das razões recursais e dependeria do reexame de fatos e provas. Incidência, respectivamente, das Súmulas 211/STJ, 284/STF e 7/STJ.

10- A regra do art. 23, III, do CPC/15, diz respeito à delimitação da jurisdição brasileira e tem por finalidade essencial colocar determinadas questões ou matérias à salvo da jurisdição estrangeira, impedindo que eventual decisão sobre elas produza efeitos em território nacional.

11- Não é possível extrair dessa regra a inviabilidade de partilha de bens de propriedade dos cônjuges situados no exterior, especialmente porque a eventual impossibilidade de execução da sentença brasileira com esse conteúdo em território estrangeiro é uma questão meramente hipotética, futura, incerta e estranha à partilha igualitária dos bens amealhados pelo casal na constância do vínculo conjugal e que pode ser contornada pela compensação de valores ou readequação dos bens que caberão às partes. Precedentes.

12- Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido, apenas para deferir a expedição de ofícios para a busca de bens situados no exterior que poderão ser objeto de consideração na partilha a ser efetivada no Brasil.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 22/11/2021

STJ, AgInt no AREsp 1.809.508

Rel. Min. Maria Isabel GallottiQuarta TurmaDJe 25/11/2021

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 84, § 4°, DO ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DISSOCIADA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 284 DO STF. ALEGAÇÃO DE COISA JULGADA. REEXAME FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. CURADOR. DEVER DE PRESTAR CONTAS.

1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional.

2. A deficiência na fundamentação do recurso especial no tocante ao art. 84, § 4°, do Estatuto da Pessoa com Deficiência atrai a incidência da Súmula n. 284/STF.

3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).

4. "Escolhido o curador ('a curatela deve ser atribuída a quem melhor possa atender aos interesses do curatelado' - CPC/15, art. 755, § 1°), assim como na tutela, deverá haver a prestação de contas de sua administração, haja vista estar ele na posse de bens do incapaz (CC, arts. 1.755, 1.774 e 1.781)" (REsp 1.515.701/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 2.10.2018, DJe de 31.10.2018)

5. Agravo interno a que se nega provimento.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 16/10/2018

STJ, REsp 1.645.612

Rel. Min. Nancy AndrighiTerceira TurmaDJe 12/11/2018

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DIVÓRCIO. AJUIZAMENTO PELO CURADOR PROVISÓRIO. AÇÃO DE NATUREZA PERSONALÍSSIMA. EXCEPCIONALIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO CÔNJUGE ALEGADAMENTE INCAPAZ PELO CURADOR. PRETENSÃO QUE NÃO SE REVESTE DE URGÊNCIA QUE JUSTIFIQUE O AJUIZAMENTO PREMATURO DA AÇÃO QUE PRETENDE ROMPER, EM DEFINITIVO, O VÍNCULO CONJUGAL. POTENCIAL IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA. IMPOSSIBILIDADE DE DECRETAÇÃO DO DIVÓRCIO COM BASE EM REPRESENTAÇÃO PROVISÓRIA.

1- Ação distribuída em 26/03/2012. Recurso especial interposto em 22/11/2013 e atribuído à Relatora em 25/08/2016.

2- O propósito recursal consiste em definir se a ação de divórcio pode ser ajuizada pelo curador provisório, em representação ao cônjuge, antes mesmo da decretação de sua interdição por sentença.

3- Em regra, a ação de dissolução de vínculo conjugal tem natureza personalíssima, de modo que o legitimado ativo para o seu ajuizamento é, por excelência, o próprio cônjuge, ressalvada a excepcional possibilidade de ajuizamento da referida ação por terceiros representando o cônjuge - curador, ascendente ou irmão - na hipótese de sua incapacidade civil.

4- Justamente por ser excepcional o ajuizamento da ação de dissolução de vínculo conjugal por terceiro em representação do cônjuge, deve ser restritiva a interpretação da norma jurídica que indica os representantes processuais habilitados a fazê-lo, não se admitindo, em regra, o ajuizamento da referida ação por quem possui apenas a curatela provisória, cuja nomeação, que deve delimitar os atos que poderão ser praticados, melhor se amolda à hipótese de concessão de uma espécie de tutela provisória e que tem por finalidade específica permitir que alguém - o curador provisório - exerça atos de gestão e de administração patrimonial de bens e direitos do interditando e que deve possuir, em sua essência e como regra, a ampla e irrestrita possibilidade de reversão dos atos praticados.

5- O ajuizamento de ação de dissolução de vínculo conjugal por curador provisório é admissível, em situações ainda mais excepcionais, quando houver prévia autorização judicial e oitiva do Ministério Público.

6- É irrelevante o fato de ter havido a produção de prova pericial na ação de interdição que concluiu que a cônjuge possui doença de Alzheimer, uma vez que não se examinou a possibilidade de adoção do procedimento de tomada de decisão apoiada, preferível em relação à interdição e que depende da apuração do estágio e da evolução da doença e da capacidade de discernimento e de livre manifestação da vontade pelo cônjuge acerca do desejo de romper ou não o vínculo conjugal.

7- Recurso especial conhecido e provido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 02/10/2018

STJ, REsp 1.515.701

Rel. Min. Luis Felipe SalomãoQuarta TurmaDJe 31/10/2018

RECURSO ESPECIAL. CURATELA. CÔNJUGE. REGIME DA COMUNHÃO ABSOLUTA DE BENS. AUSÊNCIA DO DEVER DE PRESTAR CONTAS, SALVO EM HAVENDO INDÍCIOS DE MALVERSAÇÃO OU EM SE TRATANDO DE BENS INCOMUNICÁVEIS.

1. A curatela é o encargo imposto a alguém para reger e proteger a pessoa que, por causa transitória ou permanente, não possa exprimir a sua vontade, administrando os seus bens. O curador deverá ter sempre em conta a natureza assistencial e o viés de inclusão da pessoa curatelada, permitindo que ela tenha certa autonomia e liberdade, mantendo seu direito à convivência familiar e comunitária, sem jamais deixá-la às margens da sociedade.

2. Escolhido o curador ("a curatela deve ser atribuída a quem melhor possa atender aos interesses do curatelado" - CPC/15, art. 755, § 1°), assim como na tutela, deverá haver a prestação de contas de sua administração, haja vista estar ele na posse de bens do incapaz (CC, arts. 1.755, 1.774 e 1.781).

3. No entanto, o próprio Código Civil previu uma exceção ao estabelecer que o curador não será obrigado à prestação de contas quando for o cônjuge e o regime de bens do casamento for de comunhão universal, salvo se houver determinação judicial (art. 1.783).

4. O magistrado poderá (deverá) decretar a prestação de contas pelo cônjuge curador, resguardando o interesse prevalente do curatelado e a proteção especial do interdito quando: a) houver qualquer indício ou dúvida de malversação dos bens do incapaz, com a periclitação de prejuízo ou desvio de seu patrimônio, no caso de bens comuns; e b) se tratar de bens incomunicáveis, excluídos da comunhão, ressalvadas situações excepcionais.

5. Recurso especial não provido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 29/08/2017

STJ, AgInt no AREsp 477.376

Rel. Min. Maria Isabel GallottiQuarta TurmaDJe 04/09/2017

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO ESTADUAL. AFRONTA AO ARTIGO 535, II, DO CPC/73. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. DEVER RECONHECIDO. CURADOR DO GENITOR. TESE DO RECURSO ESPECIAL QUE DEMANDA REEXAME DE CONTEXTO FÁTICO E PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N° 7/STJ.

1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada.

2. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso.

3. A reforma do julgado, no tocante à existência do dever de prestar contas pelo recorrente, demandaria o reexame do contexto fático-probatório, providência vedada no âmbito do recurso especial, a teor do enunciado da Súmula n° 7, do STJ.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

Ver decisão