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CC

Art. 1.774

Vigente

Lei nº 10.406/2002, art. 1.774 — Institui o Código Civil.

Texto vigente

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Decisões que citam este artigo

7 decisões

STJAcórdãoj. 12/08/2026

STJ, REsp 2.121.383

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 17/08/2026

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. ARBITRAMENTO DE REMUNERAÇÃO DO CURADOR. REEXAME DE PROVAS E AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que, em apelação cível, manteve sentença de improcedência em ação de interdição sobre arbitramento de remuneração ao curador.

2. A controvérsia diz respeito ao pedido de arbitramento de remuneração pelo exercício da curatela, com termo inicial na intimação da nomeação provisória.

3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido de remuneração ao curador.

4. A Corte de origem negou provimento à apelação, mantendo a improcedência por ausência de esforço extraordinário, inexistência de administração patrimonial relevante, comprometimento da receita do curatelado e apoio de familiares e terceiros.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há três questões em discussão: (i) saber se as regras da tutela se aplicam à curatela para assegurar remuneração proporcional à importância dos bens administrados, inclusive na curatela provisória, com fundamento nos arts. 1.752, 1.774 e 1.781 do CC e no art. 749, parágrafo único, do CPC; (ii) saber se a negativa de remuneração implica enriquecimento sem causa do curatelado, com fundamento no art. 884 do CC; e (iii) saber se houve divergência jurisprudencial quanto ao direito à remuneração do curador.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o conhecimento da insurgência quanto ao arbitramento de remuneração, pois a conclusão do acórdão recorrido se apoiou em premissas fático-probatórias sobre esforço do curador, administração patrimonial e capacidade financeira do curatelado; e a incidência do óbice sumular quanto à interposição do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional impede seu conhecimento pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.

7. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF quanto à alegada violação do art. 884 do CC, porque a matéria não foi debatida no acórdão recorrido nem houve oposição de embargos de declaração para prequestionamento.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso especial não conhecido.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o conhecimento do recurso especial quanto ao arbitramento de remuneração do curador e, por consequência, impede o conhecimento pela alínea c por divergência jurisprudencial. 2. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF para afastar o conhecimento da alegada violação do art. 884 do CC por ausência de prequestionamento". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.752, 1.774, 1.781 e 884; CPC, art. 749, parágrafo único.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 282; STJ, REsp n. 1.205.113/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/9/2011; STJ, REsp n. 2.218.734/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/3/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 10/03/2026

STJ, REsp 2.218.734

Rel. Min. Nancy AndrighiTerceira TurmaDJEN 13/03/2026

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 189 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.752 DO CC. NÃO CONSTATADA. REMUNERAÇÃO DE EX-CURADOR. PEDIDO QUE, NA ESPÉCIE, DEVE SER OBJETO DE AÇÃO PRÓPRIA.

I. Hipótese em exame 1. Ação de interdição, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 9/11/2023 e concluso ao gabinete em 16/6/2025. II. Questão em discussão 2. O propósito recursal consiste em decidir acerca da possibilidade de arbitramento de remuneração de ex-curador em ação de interdição cuja decisão que o destituiu do encargo já transitou em julgado.

III. Razões de decidir

3. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto à alegada violação do art. 189 do CPC.

4. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF.

5. O exercício da curatela é um múnus público, destinado à proteção de pessoas que, por causa transitória ou permanente, não podem exprimir sua vontade ou administrar seus próprios bens. Exercendo a administração patrimonial dos bens pertencentes ao curatelado, o curador assume o dever ético e jurídico de prestar contas, comprovando sua probidade e lisura. Ademais, responderá pelos prejuízos que, por culpa ou dolo, causar ao curatelado.

6. Tem o curador direito de receber remuneração pela administração do patrimônio do curatelado, à luz do disposto no art. 1.752, caput, do CC, aplicável ao instituto da curatela, por força da redação do art. 1.774 do CC. A remuneração deverá ser fixada com comedição, para não combalir o patrimônio do interdito, mas ainda assim compensar o esforço e tempo despendidos pelo curador no exercício de seu múnus.

7. Uma vez que a norma contida no art. 1.752, caput, do CC não estabelece o procedimento adequado para o arbitramento de remuneração do curador, o juízo da curatela deverá examinar a conveniência do pedido, considerando as circunstâncias específicas da demanda, de forma a evitar eventual tumulto processual e desvirtuamento do objetivo fundamental da medida, que é a proteção do curatelado.

8. No recurso sob julgamento, observa-se que o ex-curador, destituído de seu encargo por decisão transitada em julgado, sequer é parte da presente ação de curatela. Logo, a pretensão de arbitramento de remuneração retroativa ao período em que exercida a curatela deverá ser aduzida mediante o ajuizamento de ação autônoma, de forma a evitar-se tumulto processual. IV.

Dispositivo

9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 02/08/2022

STJ, REsp 1.640.969

Rel. Min. Maria Isabel GallottiQuarta TurmaDJe 16/08/2022

RECURSO ESPECIAL. INTERDIÇÃO DA ESPOSA REQUERIDA PELO MARIDO. ESPECIALIZAÇÃO DA HIPOTECA LEGAL. IDONEIDADE MORAL E FINANCEIRA DO CURADOR. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973.

1. Interdição deferida pelo juízo, na vigência do CPC de 1973, com a determinação de especialização da hipoteca legal, nos termos do art. 1.188 do CPC 1973. Acórdão prolatado na vigência do CPC 2015 confirmando a sentença. Julgamento fundado exclusivamente em dispositivos do CPC 1973.

2. Alegação de que o art. 759 do CPC 2015, cuja aplicação é imediata, deixou de exigir a especialização da hipoteca legal. Questão não apreciada pela corte revisora. Ausência de oposição de embargos de declaração. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF.

3. Dissídio não configurado em relação ao acórdão invocado como paradigma do Tribunal de Justiça de São Paulo, o qual examinou a questão à luz do parágrafo único do art. 1.745 c/c art. 1.774 do Código Civil de 2002, dispositivos não examinados pelo acórdão recorrido.

3. Alegação de que o termo "idoneidade" empregado no art. 1.190 do CPC 1973 diz respeito ao aspecto moral do curador, o que acarretaria a inaplicabilidade à espécie do art. 1.188 do CPC 1973. Improcedência. A ausência de idoneidade moral afasta peremptoriamente o exercício da curatela. A possibilidade de prestação posterior da "garantia" consubstanciada na "especialização da hipoteca legal" (CPC 1973, art. 1.188) demonstra que a "idoneidade" referida no art. 1.190 do CPC 1973 abrange a idoneidade moral e a financeira. Consequente inexistência de ofensa aos dispositivos legais indicados.

4. Ressalva ao recorrente do direito de requerer, na origem, a dispensa de especialização da hipoteca, com base no direito superveniente à sentença, o que poderá ser oportunamente reexaminado, à luz das circunstâncias de fato atuais, sem ofensa à coisa julgada, porque esta se dá a partir do panorama de fato e de direito vigente à época da prolação do título judicial.

5. Recurso especial a que se nega provimento.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 21/06/2022

STJ, REsp 2.000.936

Rel. Min. Nancy AndrighiTerceira TurmaDJe 23/06/2022

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. FUNDO 157. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. INTERESSE DE AGIR. recusa ou mora em prestar as contas, não aprovação das contas prestadas ou divergência quanto à existência ou o montante do saldo credor ou devedor. INEXISTÊNCIA.

1. Ação de exigir contas ajuizada em 19/08/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 13/04/2020 e concluso ao gabinete em 18/01/2022 2. O propósito recursal consiste em definir se houve negativa de prestação jurisdicional e se, para a configuração do interesse jurídico de exigir a prestação de contas relacionadas ao Fundo 157, é necessário prévio requerimento administrativo.

3. Na hipótese em exame, é de ser afastada a existência de omissões no acórdão recorrido, pois as matérias impugnadas foram enfrentadas de forma objetiva e fundamentada no julgamento do recurso, naquilo que o Tribunal a quo entendeu pertinente à solução da controvérsia.

4. A ação de exigir contas é prevista para se desenvolver em duas fases. Na primeira, verifica-se se há o direito de exigir as contas. Na segunda, analisa-se a adequação das contas prestadas, determinando-se a existência ou não de saldo credor ou devedor. Constatada a existência de saldo, passa-se à fase de cumprimento de sentença, oportunidade em que é revelada a natureza dúplice, já que o polo ativo será assumido por quem a sentença reconhecer como credor.

5. O interesse de agir é condição da ação caracterizada pelo binômio necessidade-adequação. Necessidade concreta da atividade jurisdicional e adequação de provimento e procedimento desejados. O interesse processual pressupõe a alegação de lesão a interesse. Afinal, se inexistente pretensão resistida, não há lugar à invocação da atividade jurisdicional.

6. Com exceção das hipóteses em que a lei exige que a prestação de contas se dê em juízo (v.g., arts. 1.756, 1.757 e parágrafo único e 1.774 do CC/02), as contas serão prestadas na via extrajudicial. Nessa linha, a doutrina processualista e a jurisprudência do STJ asseveram que o interesse processual na ação de exigir contas pressupõe a existência de controvérsia entre as partes da relação jurídica, cuja caracterização depende da presença de alguma das seguintes hipóteses: a) recusa ou mora em prestar as contas; b) não aprovação das contas prestadas ou c) divergência quanto à existência ou o montante do saldo credor ou devedor. Do contrário, não existirá lide a ser solucionada pelo Poder Judiciário.

7. A recusa na prestação das contas pode ser comprovada mediante prévio requerimento administrativo não atendido em prazo razoável. Essa é, no entanto, apenas uma das formas de demonstrar o interesse de agir na ação de exigir contas, não sendo requisito indispensável para a sua configuração.

8. Conforme alegado na petição inicial, durante o período compreendido entre 1967 e 1983, o recorrente aplicou suas economias no fundo de investimentos regido pelo Decreto-Lei nº 157/67 (Fundo 157). Por meio da presente ação, o recorrente busca saber quais investimentos foram realizados com seu dinheiro, não havendo alegação de violação a interesse. De acordo com a Corte de origem, não houve prévio requerimento administrativo, sendo que, para alterar esse entendimento, seria necessário o reexame das provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. Ou seja, não houve recusa na prestação de contas ou rejeição das contas apresentadas, tampouco há divergência sobre eventual saldo credor ou devedor. Ante a inexistência de lide, não está presente a necessidade de intervenção do Poder Judiciário, carecendo o recorrente de interesse de agir.

9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 22/11/2021

STJ, AgInt no AREsp 1.809.508

Rel. Min. Maria Isabel GallottiQuarta TurmaDJe 25/11/2021

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 84, § 4°, DO ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DISSOCIADA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 284 DO STF. ALEGAÇÃO DE COISA JULGADA. REEXAME FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. CURADOR. DEVER DE PRESTAR CONTAS.

1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional.

2. A deficiência na fundamentação do recurso especial no tocante ao art. 84, § 4°, do Estatuto da Pessoa com Deficiência atrai a incidência da Súmula n. 284/STF.

3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).

4. "Escolhido o curador ('a curatela deve ser atribuída a quem melhor possa atender aos interesses do curatelado' - CPC/15, art. 755, § 1°), assim como na tutela, deverá haver a prestação de contas de sua administração, haja vista estar ele na posse de bens do incapaz (CC, arts. 1.755, 1.774 e 1.781)" (REsp 1.515.701/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 2.10.2018, DJe de 31.10.2018)

5. Agravo interno a que se nega provimento.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 02/10/2018

STJ, REsp 1.515.701

Rel. Min. Luis Felipe SalomãoQuarta TurmaDJe 31/10/2018

RECURSO ESPECIAL. CURATELA. CÔNJUGE. REGIME DA COMUNHÃO ABSOLUTA DE BENS. AUSÊNCIA DO DEVER DE PRESTAR CONTAS, SALVO EM HAVENDO INDÍCIOS DE MALVERSAÇÃO OU EM SE TRATANDO DE BENS INCOMUNICÁVEIS.

1. A curatela é o encargo imposto a alguém para reger e proteger a pessoa que, por causa transitória ou permanente, não possa exprimir a sua vontade, administrando os seus bens. O curador deverá ter sempre em conta a natureza assistencial e o viés de inclusão da pessoa curatelada, permitindo que ela tenha certa autonomia e liberdade, mantendo seu direito à convivência familiar e comunitária, sem jamais deixá-la às margens da sociedade.

2. Escolhido o curador ("a curatela deve ser atribuída a quem melhor possa atender aos interesses do curatelado" - CPC/15, art. 755, § 1°), assim como na tutela, deverá haver a prestação de contas de sua administração, haja vista estar ele na posse de bens do incapaz (CC, arts. 1.755, 1.774 e 1.781).

3. No entanto, o próprio Código Civil previu uma exceção ao estabelecer que o curador não será obrigado à prestação de contas quando for o cônjuge e o regime de bens do casamento for de comunhão universal, salvo se houver determinação judicial (art. 1.783).

4. O magistrado poderá (deverá) decretar a prestação de contas pelo cônjuge curador, resguardando o interesse prevalente do curatelado e a proteção especial do interdito quando: a) houver qualquer indício ou dúvida de malversação dos bens do incapaz, com a periclitação de prejuízo ou desvio de seu patrimônio, no caso de bens comuns; e b) se tratar de bens incomunicáveis, excluídos da comunhão, ressalvadas situações excepcionais.

5. Recurso especial não provido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 20/03/2018

STJ, REsp 1.480.810

Rel. Min. Nancy AndrighiTerceira TurmaDJe 26/03/2018

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. FALECIMENTO DA MANDATÁRIA E DA CURADORA. INTRANSMISSIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INOCORRÊNCIA. ACERTAMENTO DE CONTAS POSSÍVEL EM VIRTUDE DA EXISTÊNCIA DE PROVAS ACERCA DOS ATOS QUE SÃO OBJETO DA PRESTAÇÃO. APLICAÇÃO, ADEMAIS, DA REGRA DO ART. 1.759 DO CÓDIGO CIVIL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 535, I E II, E 458, DO CPC/73. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO ADEQUADAMENTE FUNDAMENTADO. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. INOCORRÊNCIA. JUÍZO UNIVERSAL DO INVENTÁRIO QUE NÃO EXAMINA QUESTÕES DE ALTA INDAGAÇÃO, INCLUSIVE AQUELAS DESDE LOGO ASSIM RECONHECIDAS PELA PARTE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INOCORRÊNCIA. PARTES QUE SE BENEFICIARAM DOS ATOS DE DISPOSIÇÃO GRATUITA DE BENS DA DE CUJUS E QUE SERÃO ATINGIDOS PELO RECONHECIMENTO DA NULIDADE DAS DOAÇÕES. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTOS SUFICIENTES INATACADOS. SÚMULA 283/STF. APLICAÇÃO DO ART. 178, II, DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE ERRO, DOLO, FRAUDE, ESTADO DE PERIGO OU LESÃO. ATOS DE DISPOSIÇÃO GRATUITA EIVADOS DE NULIDADE. REVOGAÇÃO DA DOAÇÃO E AUSÊNCIA DE NULIDADE. INAPLICABILIDADE. SITUAÇÃO DISTINTA, QUE NÃO SE CONFUNDE COM A DOAÇÃO POR MERA LIBERALIDADE. PRÁTICA DE ATOS DE DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL, COM BASE EM MANDATO E CURATELA, DE PESSOA RECONHECIDAMENTE INCAPAZ. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. INOCORRÊNCIA. EXCLUSÃO DA MULTA.

1- Ação distribuída em 05/03/2006. Recursos especiais interpostos em 13/04/2010 e atribuídos à Relatora em 25/08/2016.

2- Os propósitos recursais consistem em definir: (i) se a ação de prestação de contas deve ser extinta sem resolução de mérito em virtude do superveniente falecimento da mandatária e curadora, a quem caberia prestar as contas; (ii) se houve negativa de prestação jurisdicional ou vício de fundamentação no acórdão recorrido; (iii) se, havendo questão de alta indagação no inventário, a remessa das partes às vias ordinárias para apuração dos fatos de maior complexidade é tarefa exclusiva do magistrado ou se pode a parte, antevendo a questão de alta indagação, ajuizar desde logo uma ação autônoma em relação ao inventário; (iv) se o fato de alguns dos recorrentes não serem herdeiros da de cujus os torna partes ilegítimas para responder à ação de prestação de contas; (v) se ocorreu a prescrição da pretensão de anular as doações realizadas por alguns dos recorrentes em favor dos demais; (vi) se as doações realizadas poderiam ser revogadas após o falecimento da doadora ou se poderiam ser nulificadas por não excederem a parte disponível de seu patrimônio; (vii) se era devida a multa imposta aos recorrentes pela oposição de embargos de declaração reputados protelatórios.

3- O superveniente falecimento da pessoa a quem caberia prestar as contas não acarreta, obrigatoriamente, a extinção sem resolução do mérito da ação de prestação de contas, especialmente na hipótese em que fora desenvolvida, ainda na primeira fase da referida ação, atípica atividade cognitiva e instrutória, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, que excedeu o mero acertamento da legitimação ativa e passiva, adentrando às próprias contas que deverão ser prestadas pelos herdeiros e pelos beneficiários dos atos de disposição gratuita de bens de pessoa civilmente incapaz e que foram realizados por quem detinha o mandato e exercia a curatela.

4- Ausentes os vícios elencados no art. 535, I e II, do CPC/73, e tendo o acórdão recorrido enfrentado, detalhadamente, todas as questões relevantes para o desfecho da controvérsia, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, nem tampouco em vício de fundamentação na decisão judicial.

5- O fato de o art. 984 do CPC/73 determinar ao juiz que remeta as partes às vias ordinárias se verificar a existência de questão de alta indagação não significa dizer que a parte está proibida de ajuizar ação autônoma perante o juízo cível se constatar, desde logo, a necessidade de dilação probatória incompatível com o rito especial do inventário.

6- A legitimidade de parte, que se afere in status assertionis, deriva da aptidão que a decisão judicial possui para atingir a esfera de bens e direitos da parte indicada na petição inicial, de modo que é legítima, para responder a ação de prestação de contas assentada em nulidade de doações, a parte que se beneficiou diretamente dos atos de disposição de bens e direitos de titularidade da civilmente incapaz.

7- Havendo fundamentação suficiente não impugnada pela parte, na hipótese, a não fluência da prescrição entre o curatelado e o curador enquanto perdurar a curatela e a não fluência da prescrição em desfavor do incapaz, é inadmissível o recurso especial. Incidência da Súmula 211/STJ.

8- Não se aplica o prazo decadencial de anulação de negócios jurídicos celebrados em erro, dolo, fraude, estado de perigo ou lesão, nem tampouco as regras que disciplinam a revogação das doações e as doações inoficiosas, às hipóteses que envolvem a disposição gratuita de bens de pessoa civilmente incapaz em decorrência de mandato ou curatela.

9- Ausente o manifesto intuito protelatório da parte, não se aplica multa aos embargos de declaração opostos com o propósito específico de prequestionamento.

10- Recurso especial conhecido e parcialmente provido, apenas para a exclusão da multa aplicada por embargos de declaração protelatórios.

Ver decisão