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CC

Art. 174

Vigente

Lei nº 10.406/2002, art. 174 — Institui o Código Civil.

Texto vigente

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Decisões que citam este artigo

3 decisões

STJAcórdãoj. 15/06/2026

STJ, AgInt no AREsp 2.877.531

Rel. Min. Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)Quarta TurmaDJEN 19/06/2026

DIREITO SOCIETÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ASSEMBLÉIA DE ACIONISTAS, APÓS O PRAZO PREVISTO NO ART. 286 DA LEI DAS S.A. INVIABILIDADE. NATUREZA JURÍDICA DE ANULABILIDADE. CONFIRMAÇÃO TÁCITA EVIDENCIADA PELA PARTICIPAÇÃO DIRETA DA PARTE AUTORA NA VENDA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. PROTEÇÃO AO TERCEIRO DE BOA-FÉ. MANUTENÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo (art. 1.042 do CPC/2015) para não conhecer do recurso especial, em razão de: (i) subsistência de fundamentos autônomos não impugnados (Súmula 283/STF); (ii) alinhamento do acórdão recorrido à orientação do STJ sobre o regime especial de invalidades das deliberações assembleares (Súmula 83/STJ); e (iii) necessidade de reexame fático-probatório e estatuto societário (Súmula 7/STJ).

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se se mantêm os óbices ao conhecimento do recurso especial.

III. Razões de decidir

3. A subsistência de fundamentos autônomos do acórdão recorrido - confirmação tácita do negócio anulável, vedação ao comportamento contraditório e nulidade de algibeira - não impugnados nas razões do recurso especial impede o conhecimento do apelo, atraindo a Súmula 283/STF.

4. Deliberações assembleares em sociedades por ações submetem-se ao regime especial de invalidades da LSA, cuja regra é a anulabilidade com prazo bienal (art. 286 da LSA), efeitos ex nunc entre as partes (art. 177 do CC) e preservação das posições de terceiros de boa-fé; o acórdão recorrido está alinhado à orientação do STJ, incidindo a Súmula 83/STJ. A participação do acionista na negociação e venda do imóvel, com ciência inequívoca do negócio, caracteriza confirmação tácita e convalidação livre da anulabilidade (arts. 172, 174 e 175 do CC), vedando o comportamento contraditório sob a boa-fé objetiva.

5. A revisão das conclusões do Tribunal de origem sobre regularidade da convocação (art. 124 da LSA), inexistência de quórum estatutário diferenciado (art. 221 da LSA) e ausência de nexo de causalidade entre a transformação e a venda, demanda reexame de provas e de cláusulas estatutárias, providência vedada em recurso especial (Súmula 7/STJ).

IV. Dispositivo

6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 09/03/2026

STJ, AREsp 2.651.320

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 12/03/2026

DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FRANQUIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, NULIDADE/ANULABILIDADE, LEI DE FRANQUIAS, CLÁUSULA DE NÃO CONCORRÊNCIA, RESOLUÇÃO BACEN. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por: inadequação da Resolução BACEN n. 3.954/2011; alegação constitucional; inexistência de violação aos arts. 141, 489 e 1.022 do CPC; não demonstração de vulneração aos arts. 11 e 371 do CPC, aos arts. 104, I, 166, IV, 171, I, 174, 421, 422, 475 e 480 do CC, aos arts. 1º e 2º da Lei n. 13.966/2019 e ao art. 10, IX e X, da Lei n. 4.595/1964; incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ; e ausência de cotejo analítico para o dissídio.

2. A controvérsia envolve ação anulatória de contrato cumulada com indenizatória sobre franquia empresarial, com pedidos de anulação ou rescisão do contrato, devolução de valores, declaração de inexistência de débitos, danos materiais e morais, multa contratual e liberação da carteira de clientes.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau rescindiu o contrato por culpa do autor, determinou o cumprimento da cláusula de não concorrência por dois anos e fixou honorários em 10% sobre o valor da causa.

4. A Corte de origem negou provimento à apelação, manteve a sentença e majorou os honorários para 20%; os embargos de declaração foram rejeitados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há onze questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e falta de fundamentação, à luz dos arts. 1.022 e 489 do CPC; (ii) saber se ocorreu violação aos arts. 11 e 371 do CPC por ausência de valoração adequada das provas; (iii) saber se o contrato é nulo ou anulável pelos arts. 104, I, 166, IV, 171, I e 174 do CC; (iv) saber se foram violados os arts. 421, 422, 475 e 480 do CC por quebra da boa-fé e função social e por onerosidade; (v) saber se houve descumprimento dos arts. 1º e 2º da Lei n. 13.966/2019 acerca da COF; (vi) saber se o art. 10, IX e X, da Lei n. 4.595/1964 e a Resolução n. 3.954/2011 impedem o modelo; (vii) saber se houve decisão fora dos limites da lide pelo art. 141 do CPC; (viii) saber se houve ofensa ao art. 93, IX, da CF; (ix) saber se a cláusula de não concorrência é inválida; (x) saber se se aplica a Súmula n. 5 do STJ em razão da interpretação contratual e a Súmula n. 7 do STJ por reexame de provas; e (xi) saber se há dissídio jurisprudencial comprovado pela alínea c do art. 105, III, da CF.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois a Corte estadual enfrentou os pontos relevantes e fundamentou a decisão; afasta-se a alegada ofensa aos arts. 1.022 e 489 do CPC.

5. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quanto às teses de valoração probatória e revisão de premissas fáticas indicadas nos arts. 11 e 371 do CPC e na análise dos vícios e da COF.

6. Incide a Súmula n. 5 do STJ nas alegações que demandam interpretação de cláusulas contratuais e exame do contrato em relação aos arts. 104, 166, 171, 174, 421, 422, 475 e 480 do CC.

7. O recurso especial não é via adequada para exame de ofensa a resolução ou ato administrativo; afasta-se a insurgência fundada na Resolução n. 3.954/2011.

8. Refoge à competência do STJ apreciar ofensa a dispositivo constitucional.

9. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico e de similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido enfrenta os pontos essenciais, afastando ofensa aos arts. 1.022 e 489 do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ às teses que exigem reexame de provas, inclusive sobre a COF e a valoração do acervo; 3. Incide a Súmula n. 5 do STJ nas alegações que pressupõem interpretação de cláusulas contratuais; 4. O recurso especial não é via adequada para discutir ofensa a resolução administrativa; 5. Não cabe ao STJ analisar suposta violação à Constituição; 6. O dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico e similitude fática, o que não ocorreu." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 11, 141, 371, 489, § 1 I, II, IV, VI, 1.022; CC, arts. 104, I, 166, IV, 171, I, 174, 421, 422, 475, 480; Lei n. 13.966/2019, arts. 1, 2; Lei n. 4.595/1964, art. 10, IX, X; CF, art. 93, IX; Resolução n. 3.954/2011, arts. 5, 6.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7, 518.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 16/12/2025

STJ, AREsp 2.354.325

Rel. Min. Raul AraújoQuarta TurmaDJEN 19/12/2025

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ASSEMBLEIA CONDOMINIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. QUÓRUM DE VOTAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. RAZÕES DE DECIDIR 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado na alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal, visando à reforma de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve sentença de procedência em ação anulatória de assembleia condominial.

2. A autora alegou irregularidades na convocação da assembleia condominial realizada em 26/08/2020, que deliberou sobre a substituição dos elevadores, apontando afronta ao quórum de 3/4 previsto na convenção e ao art. 1.341, II, do Código Civil, além de descompasso com o art. 1.350 do Código Civil. Requereu a nulidade da assembleia e a suspensão das obras.

3. A sentença declarou a nulidade da assembleia, fundamentando-se na ausência de comprovação da regular convocação de todos os condôminos, conforme a convenção e o art. 1.354 do Código Civil, e condenou o réu ao pagamento de custas, despesas e honorários advocatícios.

4. O acórdão recorrido negou provimento à apelação do condomínio, reafirmando a inobservância do quórum previsto no art. 1.341, II, do Código Civil e na convenção condominial, além da falta de prova da convocação regular. Rejeitou a tese de urgência e majorou os honorários advocatícios.

5. Há quatro questões em discussão: (I) saber se houve omissão na análise da alegação de nulidade do julgamento virtual, em violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC; (II) saber se há imprescindibilidade do julgamento presencial para a postulação de decisão favorável ao cliente representado, conforme o art. 2º, § 2º, da Lei 8.906/94; (III) saber se houve cerceamento de defesa em razão da alegada insuficiência da valoração probatória, em violação ao art. 370 do CPC; e (IV) saber se houve transgressão às normas que regem a anulabilidade do ato jurídico e as formalidades de convocação da assembleia condominial, conforme os arts. 96, § 3º, 174, 175 e 1.341, II, do Código Civil.

6. O acórdão recorrido não foi omisso, tendo enfrentado expressamente as questões relevantes ao julgamento, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte recorrente.

7. A jurisprudência do STJ reconhece que o julgamento virtual não configura cerceamento de defesa, desde que não haja demonstração de prejuízo efetivo à parte.

8. O juiz é o destinatário final das provas e pode decidir pela desnecessidade de dilações probatórias quando entender que o feito está suficientemente instruído.

9. A ausência de comprovação da regular convocação de todos os condôminos, conforme a convenção condominial e o art. 1.354 do Código Civil, justifica a nulidade da assembleia.

10. A alegação de urgência para justificar a substituição dos elevadores sem o quórum mínimo exigido não prospera, considerando o tempo transcorrido entre o relatório técnico e a realização da assembleia.

11. A mera referência a dispositivos legais sem fundamentação suficiente não é apta a demonstrar violação ou negativa de vigência, resultando no não conhecimento do recurso especial.

12. O STJ não é uma terceira instância revisora de fatos, mas sim uma Corte de precedentes destinada à interpretação da lei federal e à uniformização da jurisprudência infraconstitucional. 13. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Ver decisão