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CC

Art. 1.700

Vigente

Lei nº 10.406/2002, art. 1.700 — Institui o Código Civil.

Texto vigente

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Decisões que citam este artigo

5 decisões

STJAcórdãoj. 09/02/2026

STJ, REsp 2.234.855

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 13/02/2026

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. SUCESSÃO PROCESSUAL. CRÉDITOS ALIMENTARES VENCIDOS E NÃO PAGOS. RECURSO NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que, em agravo de instrumento, manteve decisão que deferiu a sucessão processual da falecida exequente por seu espólio, para prosseguir na execução das verbas alimentícias vencidas e não pagas até a data do óbito.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se os créditos alimentares vencidos e não pagos até a data do falecimento do alimentando possuem caráter patrimonial e são transmissíveis ao espólio, ou se, por serem de natureza personalíssima, extinguem-se com a morte do alimentando.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. "Os alimentos vencidos e não pagos no curso da execução configuram crédito concreto do alimentado, incorporando-se ao seu patrimônio, sendo, portanto, transmissíveis aos seus herdeiros" (REsp n. 2.010.219/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/10/2025, DJEN de 23/10/2025.)

4. O acórdão recorrido está em harmonia com a orientação do STJ que admite a transmissibilidade das prestações alimentares vencidas e não pagas ao espólio, aplicando-se a Súmula n. 83 do STJ.

5. A incidência da Súmula n. 83 do STJ impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão, quando interposto pela alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Recurso especial não conhecido.

Tese de julgamento: "1. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 2. A incidência da Súmula n. 83 pela alínea a obsta o conhecimento do recurso também pela alínea c sobre a mesma matéria." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.700, 1.707, 1.784; CPC, arts. 778, § 1º II.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n. 2.010.219/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/10/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.054.387/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.539/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/4/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022.

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STJAcórdãoj. 22/04/2025

STJ, REsp 2.141.447

Rel. Min. Moura RibeiroTerceira TurmaDJEN 28/04/2025

RECURSO ESPECIAL. SUCESSÕES. INVENTÁRIO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. INOCORRÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DO ESPÓLIO. DIREITO PERSONALÍSSIMO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. MULTA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.026, § 2º, DO CPC. AFASTAMENTO. PRIMEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

1. Recurso especial interposto pelo Espólio de D. A. Q. contra acórdão do Tribunal de Justiça de Sergipe que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo a obrigação daquele em prestar alimentos à ex-companheira do falecido até a partilha dos bens adquiridos na constância da união estável.

2. O Juízo de primeiro grau rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelos herdeiros, sob o fundamento de que a obrigação alimentar deveria permanecer sob a responsabilidade do espólio até a efetivação da partilha dos bens.

3. O Tribunal sergipano manteve a decisão, afirmando a exigibilidade do título executivo judicial e a obrigação do espólio em arcar com a obrigação alimentar executada.

4. A questão em discussão consiste em saber se a obrigação de prestar alimentos à ex-companheira do falecido, mesmo sendo meeira de patrimônio não partilhado, extingue-se com o óbito do alimentante, não se transmitindo ao espólio ou aos herdeiros.

4. 1. Outra questão em discussão é se a aplicação da multa por embargos de declaração protelatórios foi correta, considerando o intuito de prequestionamento.

5. A jurisprudência desta eg. Corte Superior tem orientação consolidada no sentido de que a obrigação de prestar alimentos é de natureza personalíssima e se extingue com o óbito do alimentante, não se transmitindo aos herdeiros ou ao espólio, exceto em casos excepcionais em que o alimentado é herdeiro, enquanto durar o inventário e nos limites da herança.

6. Na hipótese em análise, não se transmite a obrigação, pois a alimentada não é herdeira do alimentante, mas sim meeira de patrimônio adquirido na constância da união estável que não foi partilhado, mesmo após anos da sua dissolução.

7. A multa por embargos de declaração protelatórios deve ser afastada, pois os embargos foram opostos com o intuito de prequestionamento, conforme entendimento consolidado na Súmula 98 do STJ.

8. Recurso especial provido.

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STJAcórdãoj. 20/03/2025

STJ, REsp 2.148.914

Rel. Min. Nancy AndrighiTerceira TurmaDJEN 26/03/2025

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INVENTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. EXCEPCIONAL POSSIBILIDADE DE TRANSMISSÃO DOS ALIMENTOS AO ESPÓLIO. ALIMENTANDA HERDEIRA NECESSÁRIA. EXCEPCIONAL POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO COM QUINHÃO HEREDITÁRIO. TRATAMENTO ISONÔMICO ENTRE HERDEIROS. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REEXAME. SÚMULA 7/STJ.

1. Ação de inventário, do qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 20/03/2024 e concluso ao gabinete em 16/09/2024.

2. O propósito recursal consiste em decidir se é possível a compensação de valores recebidos a título de pensão alimentícia por herdeira maior e capaz, pagos pelo espólio no curso do processo de inventário, com seu respectivo quinhão hereditário.

3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial e na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. Precedentes.

4. A jurisprudência do STJ, apesar de reconhecer que a obrigação alimentar é de natureza personalíssima e se extingue com o óbito do alimentante, admite excepcionalmente a transmissão da obrigação alimentar ao espólio, desde que o alimentante seja herdeiro, enquanto perdurar o processo de inventário e nos limites da herança. Precedentes.

5. Na hipótese de os herdeiros serem todos maiores e capazes, com aptidão para o trabalho, especialmente quando forem todos de mesma classe e graus idênticos, subsistindo a necessidade de um deles de receber pensão alimentícia pelo espólio, os valores recebidos no curso do processo deverão ser descontados de seu quinhão hereditário quando da partilha dos bens deixados pelo falecido.

6. No recurso sob julgamento, há evidente desequilíbrio entre a situação fática vivenciada pela recorrida - que completou 18 (dezoito) anos poucos meses após o falecimento do pai e, segundo informa o recorrente, é capaz e apta ao trabalho, sendo única herdeira beneficiária de pensão por morte do de cujus - em relação aos demais herdeiros, seus irmãos unilaterais, todos maiores, capazes e aptos ao trabalho. Desse modo, ao receber a pensão alimentícia pelo espólio, a recorrida estará em vantagem em relação aos demais herdeiros quando da partilha igualitária dos bens deixados pelo falecido.

7. Portanto, embora viável a transmissão da obrigação alimentar ao espólio, esta deverá perdurar até a finalização do processo e nos limites da herança, devendo ser excepcionalmente descontados os valores recebidos do quinhão da alimentanda, a fim de compatibilizar tratamento isonômico entre os herdeiros, sob pena de enriquecimento sem causa.

8. Não subsiste a alegada ofensa ao art. 11 do CPC porque o Tribunal de origem fundamentou corretamente o acórdão recorrido, quanto à presunção de necessidade de gratuidade de justiça pela alimentanda, em harmonia com a jurisprudência dessa Corte.

9. Derruir a conclusão do Tribunal a quo, no sentido de estariam preenchidos os requisitos para a concessão do benefício da justiça gratuita, demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. Precedentes.

10. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido para, excepcionalmente, na hipótese em julgamento, determinar o pagamento de pensão alimentícia à herdeira pelo espólio, enquanto perdurar o processo de inventário e nos limites da herança, devendo os valores recebidos no curso do processo ser descontados do quinhão hereditário da alimentante.

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STJAcórdãoj. 02/02/2021

STJ, REsp 1.835.983

Rel. Min. Paulo de Tarso SanseverinoTerceira TurmaDJe 05/03/2021

RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE FAMÍLIA. DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. ALIMENTOS PROVISÓRIOS À EX-COMPANHEIRA. FALECIMENTO DO ALIMENTANTE NO CURSO DO PROCESSO. OBRIGAÇÃO PERSONALÍSSIMA. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSMISSÃO AOS HERDEIROS DO "DE CUJUS" OU AO SEU ESPÓLIO.

1. A obrigação de prestar alimentos, por ter natureza personalíssima, extingue-se com o óbito do alimentante, cabendo ao espólio recolher, tão somente, eventuais débitos não quitados pelo devedor quando em vida, ressalvada a irrepetibilidade das importâncias percebidas pela alimentada (REsp n.º 1354693/S, Rel. p/ o acórdão o Ministro Antônio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 26/11/2014 DJe 20/02/2015).

2. Excepcionalmente e desde que o alimentado seja herdeiro do falecido, é admitida a transmissão da obrigação alimentar ao espólio, enquanto perdurar o inventário e nos limites da herança.

3. Possibilidade de ser pleiteada pela alimentanda ajuda alimentar de outros herdeiros ou demais parentes com base no dever de solidariedade decorrente da relação de parentesco, conforme preceitua o art. 1.694, do Código Civil, ou, ainda, de postular a sua habilitação no inventário e lá requerer a antecipação de recursos eventualmente necessários para a sua subsistência até ultimada a partilha, advindos da sua meação.

4. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

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STJAcórdãoj. 11/12/2018

STJ, REsp 1.598.228

Rel. Min. Ricardo Villas Bôas CuevaTerceira TurmaDJe 17/12/2018

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. FAMÍLIA. PROCURAÇÃO AD JUDICIA. ASSISTÊNCIA. GENITORA. INSTRUMENTO PÚBLICO. PRESCINDIBILIDADE. INSTRUMENTO PARTICULAR. SUFICIÊNCIA. ALIMENTOS. AÇÃO. HERDEIRO NECESSÁRIO. AUTOR DA HERANÇA. MORTE. PROPOSITURA POSTERIOR. EXTINÇÃO. OBRIGAÇÃO PERSONALÍSSIMA. INTRANSMISSIBILIDADE.

1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).

2. É válida a procuração ad judicia outorgada por instrumento particular pelo representante de menor em seu favor. 3. Não se transmite dívida alimentar constituída contra o autor da herança após a sua morte aos herdeiros necessários, porquanto obrigação personalíssima.

4. A transmissão da obrigação alimentar em que condenado previamente o falecido ao alimentado coerdeiro é admitida excepcionalmente enquanto perdurar o inventário e nos limites da herança. 5. Recurso especial parcialmente conhecido, e nessa parte, provido.

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