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CC

Art. 1.664

Vigente

Lei nº 10.406/2002, art. 1.664 — Institui o Código Civil.

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Decisões que citam este artigo

6 decisões

STJAcórdãoj. 24/08/2026

STJ, REsp 2.083.865

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 27/08/2026

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. POSSIBILIDADE DE PENHORA DE QUOTAS SOCIAIS DO CÔNJUGE. COMUNHÃO PARCIAL SEM INCIDENTE. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão que deu parcial provimento a agravo de instrumento.

2. A controvérsia diz respeito à execução de título extrajudicial, com indeferimento da penhora de 50% das quotas e dos rendimentos de empresa do cônjuge do executado.

3. A Corte de origem autorizou pesquisas nos sistemas INFOJUD, RENAJUD e SISBAJUD em nome da esposa do executado e manteve o indeferimento da penhora direta das quotas sociais e respectivos rendimentos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a comunicabilidade dos aquestos prevista no art. 1.660 do CC autoriza a penhora de 50% das quotas sociais e dos rendimentos da empresa do cônjuge, sem a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica; e (ii) saber se há divergência jurisprudencial com acórdão do TJSC que admitiu a constrição da quota-parte do cônjuge-meeiro, respeitada a meação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A análise da comunicabilidade e da responsabilidade patrimonial conjugal demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ.

6. A alegada divergência jurisprudencial não se configura por ausência de similitude fática entre a constrição de quotas/faturamento de pessoa jurídica e a penhora de fração ideal de bem imóvel, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea c.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso especial não conhecido.

Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 7 do STJ veda o reexame do suporte fático-probatório quanto à responsabilidade patrimonial conjugal e à necessidade de incidente para alcançar quotas sociais de pessoa jurídica de titularidade do cônjuge. 2. A ausência de identidade fática entre os casos impede o conhecimento do recurso pela alínea c, por falta de cotejo analítico válido". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 843 e 85, § 11; CC, arts. 1.658, 1.660, 1.663 e 1.664 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7

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STJAcórdãoj. 15/06/2026

STJ, AREsp 3.079.904

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 18/06/2026

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. ÔNUS DA PROVA DA NÃO REVERSÃO DA DÍVIDA EM BENEFÍCIO DA FAMÍLIA E FUNDAMENTAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por deficiência de fundamentação quanto ao art. 489, § 1º, do CPC (Súmula n. 284 do STF), por óbice da Súmula n. 7 do STJ no ponto relativo aos arts. 1.658 e 1.664 do CC e 373, I, do CPC, e por incidência da Súmula n. 83 do STJ.

2. A controvérsia diz respeito a embargos de terceiro que buscaram o reconhecimento da meação sobre imóvel penhorado e a reserva de 12,5% do valor de eventual arrematação.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os embargos de terceiro para reconhecer a meação sobre o imóvel e determinar a reserva de 12,5%, além de condenar ao pagamento de custas e honorários de 10% do valor da causa.

4. A Corte de origem reformou a sentença, rejeitou os embargos de terceiro, afirmou a possibilidade de constrição da meação ante a ausência de prova de não reversão da dívida em favor da família e inverteu os ônus de sucumbência.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por falta de enfrentamento de argumentos essenciais, em violação do art. 489, § 1º, do CPC; (ii) saber se houve violação dos arts. 1.658 e 1.664 do CC pela aplicação de presunção automática de comunicabilidade e de benefício familiar da dívida; (iii) saber se houve violação do art. 373, I, do CPC ao impor à meeira o ônus de provar fato negativo sem elementos mínimos do exequente; e (iv) saber se há dissídio jurisprudencial apto ao conhecimento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não ocorreu a ofensa ao art. 489, § 1º, do CPC, pois o acórdão enfrentou as questões essenciais e explicitou a distribuição do ônus da prova.

7. Incide a Súmula n. 284 do STF quanto à alegada violação do art. 1.658 do CC por deficiência de fundamentação.

8. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, porque o acórdão alinhou-se à orientação de que cabe ao meeiro provar que a dívida não beneficiou a família.

9. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão demanda reexame de provas.

10. Incide a Súmula n. 284 do STF por ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 284 do STF quanto à alegada violação do art. 1.658 do CC por deficiência de fundamentação. 2. Não ocorreu a ofensa ao art. 489, § 1º, do CPC quando o acórdão enfrentou as questões essenciais e explicitou a distribuição do ônus da prova. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ ao reconhecer que, em regra, cabe ao meeiro provar que a dívida não beneficiou a família. 4. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão demanda reexame de provas. 5. Incide a Súmula n. 284 do STF por ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.654, 1.658 e 1.664; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 373, I, 489, § 1º, e 790, IV; CF, art. 105, III, a e c.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula n. 284; STJ, AgInt no REsp n. 1.920.087/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 790.350/ES, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 6/4/2017; STJ, AgRg no Ag n. 1.322.189/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/11/2011; STJ, EREsp n. 866.738/RS, relator Ministro Hamilton Carvalhido, Corte Especial, julgados em 4/5/2011; STJ, AgInt no REsp n. 1.623.447/MT, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 2/12/2019.

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STJAcórdãoj. 09/02/2026

STJ, REsp 2.206.063

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 13/02/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE BEM INDIVISÍVEL. MEAÇÃO. AGRAVO INTERNO. LEGITIMIDADE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial contra acórdão que, em agravo interno no agravo de instrumento, manteve decisão monocrática que negara a liberação de alvará e limitara a penhora à quota de 50% do imóvel da executada, reafirmando a necessidade de perícia e a preservação da meação do cônjuge não executado.

2. A controvérsia diz respeito, em cumprimento de sentença oriundo de extinção de condomínio, à suspensão da liberação de alvará dos valores depositados até a perícia contábil e à retificação da penhora para incidir apenas sobre 50% do imóvel de matrícula 77.663, com reserva da meação do cônjuge alheio à execução.

3. A Corte de origem negou provimento ao agravo interno, mantendo a decisão monocrática por seus fundamentos, reafirmando a necessidade de perícia prévia e a penhora somente sobre a meação da executada, com alienação integral do bem e reserva da quota do cônjuge não executado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação ao art. 1.021, § 3º, do CPC, por suposta reprodução automática dos fundamentos da decisão monocrática no acórdão do agravo interno; (ii) saber se, à luz do art. 843 do CPC, a penhora deve recair sobre a integralidade do bem indivisível, com reserva da meação apenas no produto da alienação; (iii) saber se os executados possuem legitimidade, à luz do art. 18 do CPC, para pleitear, em nome próprio, direito alheio do cônjuge não executado, ao requerer redução da penhora; e (iv) saber se é possível constrição da meação do cônjuge não executado com base no art. 790, IV, do CPC e nos arts. 1.643, 1.644 e 1.664 do Código Civil.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não há violação ao art. 1.021, § 3º, do CPC: o acórdão do agravo interno considerou as razões recursais e concluiu, de forma motivada, pela sua insuficiência, não se limitando à mera reprodução automática, em consonância com o art. 489, § 1º, IV, do CPC e a orientação do STJ.

7. O art. 843 do CPC autoriza a penhora integral do bem indivisível, com resguardo da fração ideal do cônjuge alheio à execução no produto da alienação; a limitação prévia da penhora a 50% contraria a interpretação sistemática do dispositivo e a jurisprudência desta Corte.

8. Reconhece-se a violação ao art. 18 do CPC: os executados carecem de legitimidade para pleitear, em nome próprio, direito alheio do cônjuge não executado; mantida essa decisão, configura-se contrariedade ao dispositivo legal.

9. A pretensão de constrição da meação do cônjuge não executado demanda demonstração do benefício da entidade familiar sob presunção relativa; a discussão deve ocorrer na via adequada, com possibilidade de embargos de terceiro pelo cônjuge, não sendo possível, neste momento, afastar a reserva da meação.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso especial parcialmente provido.

Tese de julgamento: "1. Não há nulidade por ofensa ao art. 1.021, § 3º, do CPC quando o acórdão do agravo interno enfrenta as razões recursais e conclui, motivadamente, pela sua insuficiência, em consonância com o art. 489, § 1º, IV, do CPC. 2. Aplica-se o art. 843 do CPC para admitir a penhora da integralidade de bem indivisível, com reserva da meação do cônjuge alheio à execução no produto da alienação. 3. Incide o art. 18 do CPC para reconhecer a ilegitimidade dos executados em pleitear, em nome próprio, direito alheio do cônjuge não executado. 4. A possibilidade de atingir a meação do cônjuge não executado depende de prova do benefício à entidade familiar, a ser discutida na via adequada, sob presunção relativa." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021 § 3, 489 § 1 IV, 843, 18, 790 IV; CC, arts. 1.643, 1.644, 1.664.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2367945/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024; STJ, REsp n. 2.035.515/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 7/3/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.660.710/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/10/2024; STJ, REsp n. 1.472.316/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 4/10/2016.

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STJAcórdãoj. 24/11/2025

STJ, AREsp 2.341.600

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 28/11/2025

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS. CONSTRIÇÃO DE VALORES EM CONTA DO CÔNJUGE. MEAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. SÚMULAS N. 83 E 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial.

2. A controvérsia trata de pedido de desfazimento da constrição de valores bloqueados em conta do cônjuge do executado. A sentença julgou improcedentes os embargos de terceiro e manteve a constrição. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo confirmou a sentença e majorou honorários.

II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a constrição de valores em conta bancária de cônjuge do devedor, casados sob o regime de comunhão universal de bens, sem que este tenha integrado a relação processual originária.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, no sentido de que no regime de comunhão universal de bens é possível a constrição de bens em nome do cônjuge do devedor, que pode se valer da via dos embargos de terceiro para defesa de sua meação ou bem de propriedade exclusiva. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.

5. Há presunção de que a dívida contraída por um dos cônjuges reverteu em benefício da família, cabendo ao cônjuge prejudicado o ônus de provar o contrário. No caso, a recorrente não demonstrou que os valores constritos não beneficiaram a entidade familiar.

6. A alteração das conclusões do Tribunal de origem sobre a ausência de prova de exclusão da comunicabilidade demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado pelo recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. 7. O dissídio não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1, do CPC e art. 255, § 1, do RISTJ; decisões monocráticas não servem como paradigma; além disso, os óbices sumulares pela alínea a impedem o conhecimento pela alínea c sobre o mesmo tema.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo em recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: "Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 2. A revisão de matéria fático-probatória é vedada em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. 3. O dissídio jurisprudencial não se comprova sem cotejo analítico e similitude fática, conforme art. 1.029, § 1, do CPC e art. 255, § 1, do RISTJ, não servindo decisão monocrática como paradigma, e os óbices da alínea a obstam o conhecimento pela alínea c." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 10.406/2002, arts. 1.659, 1.663, 1.664, 1.667, 1.668; Lei n. 13.105/2015, arts. 506, 674 § 2 I, 779, 790 IV, 824, 843, 1.029 § 1, 85 § 11; RISTJ, art. 255 § 1.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83 e 7; STJ, REsp n. 1.830.735/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/6/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.945.541/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2022; STJ, AgInt no REsp n. 2.091.763/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/2/2024; STJ, REsp n. 2.197.678/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/9/2025; STJ, AgRg no Ag n. 1.322.189/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/11/2011; STJ, AgInt no REsp n. 1.920.087/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 790.350/ES, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 6/4/2017; STJ, AgInt no AREsp n. 2.194.828/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 8/5/2023; STJ, AgInt no REsp n. 2.054.387/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.539/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgados em 3/4/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022.

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STJAcórdãoj. 27/11/2024

STJ, AgInt no AREsp 2.642.523

Rel. Min. Francisco FalcãoSegunda TurmaDJEN 02/12/2024

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. IMÓVEL. CONSTRIÇÃO JUDICIAL DETERMINADA EM AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REGIME DE COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS. PROVEITO ECONÔMICO PARA A FAMÍLIA. EXCEÇÃO. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.

I - Na origem, trata-se de embargos de terceiro opostos objetivando a desconstituição da ordem de constrição no bem imóvel de matrícula n. 41.091, registrado perante o 2º Ofício de Registro de Imóveis de Belo Horizonte/MG. Na sentença os embargos foram rejeitados. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para julgar parcialmente procedente a pretensão inicial e determinar a exclusão da constrição judicial referente à meação da embargante sobre o imóvel objeto dos autos. Nesta Corte, deu-se provimento ao recurso especial.

II - A discussão que pende de análise não está inserida no Tema n. 1.257. Controverte-se se é possível manter a indisponibilidade de bem indivisível, sob a égide de união em regime universal de bens, em razão de ato ilícito.

III - No que diz respeito à alegada violação dos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, ambos do CPC, o recurso merece ser conhecido, contudo, desprovido. É cediço que o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte.

IV - No caso em tela, denota-se que a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, visto que o acórdão recorrido e seu respectivo aclaratório apreciaram de forma fundamentada, coerente e suficiente as questões necessárias à solução da controvérsia recursal, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pelo recorrente.

V - Com efeito, consoante a jurisprudência pacífica desta Corte, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com a ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisprudencial, assim, não há violação do art. 489 do CPC, quando o Tribunal de origem decide de modo claro e fundamentado. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.115.850/MA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.

VI - Aliado a isso, cumpre asseverar que esta Corte Superior também possui o posicionamento de que o julgador não está obrigado a rebater, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. As proposições poderão ou não ser explicitamente dissecadas pelo magistrado, que só estará obrigado a examinar a contenda nos limites da demanda, fundamentando o seu proceder de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.466/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024 e AgInt no AgInt no REsp n. 1.887.601/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.

VII - Destarte, inexistindo a omissão apontada e tendo o Tribunal a quo apreciado a controvérsia fundamentadamente, dando-lhe, porém, solução diversa da pretendida pelo recorrente, não se constata a mencionada ofensa aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil.

VIII - Por outro lado, a alegada violação dos arts. 373, I, do CPC e arts. 1.663, §1º, 1.664, 1670, 1.643, I, 1.644, todos do Código Civil, em que o recorrente argumenta que é ônus da embargante comprovar que não houve aproveitamento da família em relação ao enriquecimento decorrente do ato ilícito praticado pelo seu cônjuge, merece provimento.

IX - De leitura ao caderno processual, extrai-se que a embargante é casada em regime de comunhão universal de bens, de modo que se comunicam todos os bens presentes e futuros dos cônjuges, bem como suas dívidas passivas, nos termos do art. 1.667 do CC. Daí se extrai que há uma presunção legal em desfavor da parte agravada.

X - As hipóteses de exceção desta comunicabilidade estão previstas expressamente no art. 1.668 do CC. Nessa linha, tratando-se de dívida contraída por um dos cônjuges, a regra é no sentido de que é do cônjuge meeiro o ônus da prova de que a dívida não beneficiou a família, em face da presunção geral de solidariedade do casal, prevista no art. 1.667 do CC. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.316.449/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024 e AgInt no AREsp n. 1.611.862/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/10/2020, DJe de 28/10/2020.

XI - Sobre a temática, ainda, destaca-se que, em caso análogo, o Ministro Mauro Campbell Marques, no julgamento do REsp n. 1.299.778/RS, entendeu que era ônus da cônjuge meeira comprovar que a dívida contraída pelo marido, em decorrência de condenação por ato de improbidade administrativa, não beneficiou a família.

XII - Com efeito, infere-se que o acórdão recorrido está em desarmonia com a legislação e a jurisprudência desta Corte Superior, posto que entendeu que caberia à parte embargada o ônus de comprovar que a cônjuge meeira se beneficiou do enriquecimento ilícito decorrente da conduta ímproba praticada pelo seu cônjuge.

XIII - Aliado a isso, considerando que o Tribunal de origem consignou que a consorte meeira deixou de comprovar que a dívida executada não reverteu em proveito da família, de rigor a manutenção da constrição sobre o imóvel objeto dos autos em sua integralidade.

XIV - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial para cassar o acórdão recorrido e restabelecer a sentença, que rejeitou os embargos de terceiro.

XV - Agravo interno improvido.

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STJAcórdãoj. 05/11/2024

STJ, REsp 2.062.166

Rel. Min. Nancy AndrighiTerceira TurmaDJe 08/11/2024

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL CUMULADA COM PARTILHA DE BENS. JULGAMENTO UNIPESSOAL DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRÉ-QUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. VALORES DO FGTS AUFERIDOS NA CONSTÂNCIA DO VÍNCULO CONJUGAL OU CONVIVENCIAL. PARTILHA. ADMISSIBILIDADE. ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS ENTRE EX-CONVIVENTES. DEFICIENTE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. DÍVIDA CONTRAÍDA EM FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES. PARTILHA DE DÍVIDAS. OBRIGAÇÕES COMUNS. DESTINAÇÃO À FAMÍLIA OU AO PATRIMÔNIO COMUM. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. NATUREZA PERSONALÍSSIMA. REVERSÃO À FAMÍLIA APENAS FUTURA, INDIRETA E HIPOTÉTICA. PARTILHA. IMPOSSIBILIDADE.

1- Ação proposta em 19/03/2019. Recurso especial interposto em 12/12/2022 e atribuído à Relatora em 19/04/2023.

2- Os propósitos recursais consistem em definir: (i) se era admissível o julgamento unipessoal da apelação; (ii) se seriam comunicáveis e partilháveis os valores originados do FGTS - Fundo de Garantia por Tempo de Serviço; (iii) se seria cabível o arbitramento da indenização por uso exclusivo de imóvel; e (iv) se seria comunicável e partilhável a dívida originada do FIES - Fundo de Financiamento Estudantil.

3- Não se conhece do recurso especial quanto ao julgamento unipessoal da apelação porque a questão, conquanto suscitada em embargos de declaração, não foi examinada pelo acórdão recorrido e o recurso especial não apontou a violação ao art. 1.022, II, do CPC. Aplicabilidade da Súmula 211/STJ.

4- Há direito à meação dos valores do FGTS auferidos durante a constância do casamento ou união estável, ainda que o saque daqueles valores não seja realizado imediatamente à separação do casal, hipótese em que a CEF deverá ser comunicada para que providencie a reserva do montante referente à meação, para que num momento futuro, quando da realização de qualquer das hipóteses legais de saque, seja possível a retirada do numerário. Precedente.

5- Não se conhece do recurso especial quanto ao arbitramento de aluguéis pelo suposto uso exclusivo de imóvel pertencente ao casal porque os dispositivos legais invocados, arts. 1.658 e 1.660, ambos do CC, não possuem pertinência com a matéria devolvida. Aplicabilidade da Súmula 284/STF.

6- Na forma do art. 1.664 do CC, o patrimônio amealhado pelo casal na constância do casamento ou da união estável somente deverá responder pelas chamadas "obrigações comuns", isto é, aquelas destinadas à família e à administração do patrimônio comum.

7- O financiamento estudantil contraído por um dos cônjuges, como o FIES, possui natureza personalíssima e não deve ser objeto de partilha por ocasião da dissolução do vínculo conjugal ou convivencial, na medida em que o investimento em educação realizado apenas por um dos cônjuges ou conviventes (e a respectiva dívida) apenas gera a perspectiva futura e eventual de que esse investimento poderia ser diretamente revertido em benefício da entidade familiar.

8- O financiamento estudantil é um meio para a obtenção de melhoria na vida de quem dele usufrui sob as óticas profissional, pessoal, social e cultural, de modo que o beneficiário do conhecimento adquirido na atividade de ensino financiada será exclusivamente o cônjuge ou convivente que efetivamente realizou a atividade educacional, que inclusive levará consigo o conhecimento adquirido após a dissolução do vínculo conjugal ou convivencial.

9- O benefício apenas mediato e hipotético causado pela atividade estudantil financiada, por não implicar em benefício direto e concreto à entidade familiar, não deve ser partilhado por ocasião do divórcio ou dissolução da união estável.

10- Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido, apenas para incluir na partilha os valores originados do FGTS - Fundo de Garantia por Tempo de Serviço.

Ver decisão