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CC

Art. 1.661

Vigente

Lei nº 10.406/2002, art. 1.661 — Institui o Código Civil.

Texto vigente

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Decisões que citam este artigo

8 decisões

STJAcórdãoj. 16/03/2026

STJ, AREsp 2.664.315

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 19/03/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO LIMINAR. IMPOSSIBILIDADE DE AÇÃO POSSESSÓRIA NA PENDÊNCIA DE PARTILHA EM AÇÃO DE DIVÓRCIO; EXAME DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL, LEGISLAÇÃO LOCAL, AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E REEXAME DE PROVAS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por alegação de violação a norma constitucional, afastamento do art. 489 do CPC, impossibilidade de análise de legislação local, deficiência na demonstração de violação aos arts. 373, II, 560 e 561 do CPC e aos arts. 1.659, I, e 1.661 do CC, e necessidade de reexame de provas à luz da Súmula n. 7 do STJ.

2. A controvérsia diz respeito à ação de reintegração de posse com pedido liminar, na qual se pleiteou a desocupação do imóvel por esbulho após notificação premonitória e perda da posse.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, e condenou o autor ao pagamento de custas.

4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, negou provimento à apelação e revogou a tutela de urgência, assentando a pendência de partilha em ação de divórcio e a inviabilidade, por ora, da ação possessória; embargos de declaração parcialmente acolhidos apenas para reconhecer omissão quanto à litigância de má-fé e à gratuidade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 373, II, do CPC quanto ao ônus da prova; (ii) saber se foram desatendidos os arts. 560 e 561, I, II, III e IV, do CPC na proteção possessória; (iii) saber se o imóvel adquirido antes do casamento é incomunicável à luz dos arts. 1.659, I, e 1.661, do CC; (iv) saber se a decisão violou o art. 489, § 1º, II e IV, do CPC e o art. 93, IX, da CF por ausência de fundamentação; e (v) saber se os arts. 34 e 37 do Decreto-Lei Complementar n. 3/1969 definem competência da vara cível comum para ações possessórias.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não cabe ao STJ, em recurso especial, examinar suposta ofensa ao art. 93, IX, da CF, nem interpretar legislação local (arts. 34 e 37 do Decreto-Lei Complementar n. 3/1969). A alegada negativa de prestação jurisdicional não foi objeto de embargos de declaração e carece de prequestionamento, incidindo, por analogia, as Súmulas n. 282, n. 284 e n. 356 do STF, bem como a Súmula n. 211 do STJ quanto aos arts. 1.659, I, e 1.661, do CC. O reconhecimento de esbulho e do atendimento aos requisitos dos arts. 560 e 561 do CPC demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ. A multa por litigância de má-fé requerida em contrarrazões é incabível na espécie.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo em recurso especial desprovido.

Tese de julgamento:

1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do acervo fático-probatório no reconhecimento do esbulho e dos requisitos dos arts. 560 e 561 do CPC. 2. Não cabe, em recurso especial, análise de suposta violação ao art. 93, IX, da CF. 3. Refoge à competência do STJ a interpretação de legislação local, como os arts. 34 e 37 do Decreto-Lei Complementar n. 3/1969. 4. Ausente prequestionamento, incidem as Súmulas n. 282, n. 284 e n. 356 do STF e a Súmula n. 211 do STJ quanto ao art. 489, § 1º, II e IV, do CPC e aos arts. 1.659, I, e 1.661, do CC. 5. Afastada a litigância de má-fé por inexistir reiteração de recursos manifestamente protelatórios. Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 93, IX e 105, III, a; CPC, arts. 373, II, 489, § 1º, II e IV, 560, 561, I, II, III e IV, 485, VI e 85, § 11; CC, arts. 1.659, I e 1.661; Decreto-Lei Complementar n. 3/1969, arts. 34 e 37.

Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmula n. 7; STF/Súmulas n. 282, 284 e 356; STJ/Súmula n. 211; STJ, AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020.

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STJAcórdãoj. 09/03/2026

STJ, REsp 2.082.969

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 12/03/2026

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUCESSÕES. UNIÃO ESTÁVEL. CONCORRÊNCIA SUCESSÓRIA DA COMPANHEIRA EM COMUNHÃO PARCIAL QUANTO AOS BENS PARTICULARES. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial contra acórdão em agravo de instrumento que manteve a exclusão da habilitação da companheira supérstite na sucessão do companheiro, sob o fundamento de incomunicabilidade de bens recebidos por sucessão na constância da união estável sob o regime de comunhão parcial.

2. A controvérsia versa sobre habilitação de herdeiros em execução de título judicial, discutindo a concorrência sucessória da companheira quanto aos bens particulares do falecido.

3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento, e os embargos de declaração foram providos apenas para suprir omissão quanto ao Tema n. 809 do STF, sem efeitos infringentes.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão violou os arts. 1.659, I, 1.725, 1.829, I, e 1.832 do Código Civil ao afastar a concorrência sucessória da companheira sobrevivente quanto aos bens particulares do falecido; e (ii) saber se há divergência jurisprudencial quanto ao direito sucessório do companheiro em união estável sob o regime da comunhão parcial de bens.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A Segunda Seção do STJ firmou que o cônjuge sobrevivente em comunhão parcial concorre com os descendentes exclusivamente quanto aos bens particulares, não havendo confusão entre regras de regime de bens e regras sucessórias.

6. O STF declarou inconstitucional a distinção entre os regimes sucessórios do casamento e da união estável (Tema n. 809), impondo a aplicação do art. 1.829, I, do Código Civil aos companheiros.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso especial conhecido e provido.

Tese de julgamento: 1. Nos termos do art. 1.829, I, do CC/2002, o companheiro sobrevivente, na união estável sob comunhão parcial, concorre com os descendentes exclusivamente quanto aos bens particulares do de cujus. 2. A declaração de inconstitucionalidade do art. 1.790 do CC pelo STF elimina a distinção sucessória entre cônjuge e companheiro e impõe a aplicação do art. 1.829 às uniões estáveis. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.658, 1.659, 1.661, 1.725, 1.790, 1.829, 1.832, 1.830.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n. 1.368.123/SP, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 22/4/2015; STJ, AgInt no REsp n. 1.874.610/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/10/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 2.358.625/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.766.564/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/5/2025; STJ, REsp n. 1.844.229/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/8/2021.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 09/03/2026

STJ, AREsp 2.666.783

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 12/03/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. OMISSÃO NO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por matéria constitucional, incidência da Súmula n. 7 do STJ, ausência de omissão e de falta de fundamentação quanto aos arts. 489 e 1.022 do CPC, e dissídio jurisprudencial prejudicado.

2. A controvérsia decorre de ação de reconhecimento e dissolução de união estável, com pedidos de partilha de bens, quitação de dívidas, alimentos compensatórios e indenização por dano moral. O valor da causa foi fixado em R$ 1.000,00.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau reconheceu a união estável entre janeiro de 2010 e março de 2016, partilhou bens, afastou a partilha de alguns bens e dívidas, indeferiu alimentos compensatórios e danos morais, e fixou sucumbência recíproca.

4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e rejeitou embargos de declaração.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve omissão, obscuridade e falta de fundamentação quanto à nulidade por uso de prova testemunhal excluída dos autos e aos efeitos retroativos de declaração de união estável, à luz dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, I e II, do CPC; (ii) saber se houve indevida valoração da prova e atribuição equivocada do ônus da prova, nos termos dos arts. 371 e 373, I, do CPC; (iii) saber se a união estável foi reconhecida sem a presença cumulativa dos requisitos legais e diante de impedimento do art. 1.723, caput, e § 1º, e do art. 1.724, do CC; (iv) saber se a convivência pública, contínua e duradoura foi afirmada sem lastro probatório suficiente, conforme o art. 1 da Lei n. 9.278/1996; (v) saber se a partilha observou o regime da comunhão parcial e as hipóteses legais de exclusão, conforme os arts. 1.658, 1.659, I, II e VI, 1.660, 1.661, 1.662, 1.663, 1.673 e 1.725 do CC; e (vi) saber se há divergência jurisprudencial quanto à retroatividade dos efeitos da união e à configuração de impedimento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Configurada violação do art. 1.022 do CPC por omissão do acórdão recorrido em enfrentar as questões relativas à utilização de depoimento testemunhal excluído dos autos e aos efeitos retroativos de escritura de união estável firmada com terceira pessoa, impõe-se o retorno dos autos para novo julgamento dos embargos de declaração.

7. O provimento por vício de atividade prejudica as demais alegações do recurso especial, sem exame de mérito.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo em recurso especial provido.

Tese de julgamento: "1. Incide o art. 1.022 do CPC quando o acórdão deixa de enfrentar pontos relevantes suscitados em embargos de declaração, impondo o retorno dos autos para suprir a omissão. 2. O reconhecimento de vício de atividade prejudica o exame das demais matérias do recurso especial". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489 § 1º IV, VI, 371, 373 I; CC, arts. 1.723 caput, § 1º, 1.724, 1.658, 1.659 I, II, VI, 1.660, 1.661, 1.662, 1.663, 1.673, 1.725; Lei n. 9.278/1996, art. 1.

Jurisprudência relevante citada:

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STJAcórdãoj. 18/08/2025

STJ, AgInt no AREsp 2.228.722

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 21/08/2025

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. DIVÓRCIO LITIGIOSO. PARTILHA DE BENS E REGIME DE VISITAS. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial com base na incidência das Súmulas n. 7 do STJ e 282 do STF, por entender que a matéria foi dirimida com base no contexto fático dos autos, o que implicaria dilação probatória não permitida na instância especial.

2. Ação de divórcio litigioso com pedido de liminar, julgada parcialmente procedente quanto à partilha dos bens e ao regime de visitas da filha menor. A sentença regulamentou o convívio paterno e deferiu a partilha de bens, incluindo valores pagos a título de entrada do financiamento de imóvel e recursos do FGTS.

3. O Tribunal estadual referendou o regime de convivência paterna e a partilha dos valores pagos na aquisição do imóvel, considerando que não houve prova de que o valor dado a título de entrada era proveniente de divisão sucessória.

II. Questão em discussão

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a definição do regime de convivência paterna violou dispositivos do Código Civil e do Estatuto da Criança e do Adolescente quanto ao melhor interesse da criança; (ii) saber se a partilha dos valores pagos na aquisição do imóvel, incluindo recursos do FGTS, foram corretamente decididos à luz do regime de comunhão parcial de bens, considerando a alegação de que o valor de entrada do imóvel foi pago com recursos de herança e que o FGTS é um direito trabalhista personalíssimo.

III. Razões de decidir

5. A decisão recorrida baseou-se em elementos fático-probatórios que não podem ser reexaminados em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.

6. A questão infraconstitucional relativa aos arts. 4º e 19 da Lei n. 8.069/1990 não foi objeto de debate no acórdão recorrido, aplicando-se a Súmula n. 282 do STF.

7. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que valores de FGTS levantados durante a união estável e utilizados para aquisição de imóvel devem ser objeto de partilha.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo desprovido.

Tese de julgamento: "1. A partilha de bens no regime de comunhão parcial inclui valores de FGTS levantados durante o casamento e utilizados para aquisição de imóvel. 2. A revisão de elementos fático-probatórios é vedada em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 3. Questões não debatidas no acórdão recorrido não podem ser apreciadas em recurso especial, conforme dispõe a Súmula n. 282 do STF". Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 1.658, 1.659, 1.661, 1.668, I; Lei n. 8.069/1990, arts. 4º, 19.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.575.242/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 6/3/2018.

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STJAcórdãoj. 03/06/2025

STJ, REsp 1.852.363

Rel. Min. Humberto MartinsTerceira TurmaDJEN 06/06/2025

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA DE BENS. IMÓVEL ADQUIRIDO NA VIGÊNCIA DA LEI N. 9.278/96. PRESUNÇÃO LEGAL DE COMUNICABILIDADE. SUB-ROGAÇÃO DE BENS PARTICULARES. COMPROVAÇÃO CABAL. AUSÊNCIA.

1. Ação de reconhecimento e dissolução de união estável.

2. Controvérsia acerca da comunicabilidade de imóvel adquirido no curso da união estável em percentuais diferentes por cada convivente, quando vigorava a Lei n. 9.278/96, que introduziu no ordenamento jurídico brasileiro a presunção legal de esforço comum na formação do patrimônio do casal.

3. Estabelecido o regime de comunhão parcial de bens, seja por convenção, seja em razão do silêncio dos conviventes, os bens amealhados durante a constância da união estável devem ser partilhados por metade, ressalvadas, apenas, as exceções legais de incomunicabilidade previstas no §1º do art. 5º da Lei n. 9.278/96 e nos arts. 1659 e 1.661 do Código Civil.

4. A ressalva do caput do art. 5º, parte final, da Lei n. 9.278/96, contida na expressão "salvo estipulação contrária em contrato escrito", apenas está autorizando as partes a disporem de outro regime de bens para afastar a incidência automática da regra prevista na norma, ou seja, de que o patrimônio amealhado no curso da união "pertence a ambos, em condomínio e em partes iguais".

5. A mera declaração, em escritura pública de compra e venda de imóvel, do percentual aquisitivo da propriedade de cada convivente, é insuficiente para fazer cessar a comunicabilidade e não supre a ausência de contrato escrito dispondo sobre o regime de bens.

6. Nessas condições, presume-se que os valores empregados na compra do imóvel adquirido durante a constância da união foram revertidos em benefício do casal, incorporando-se ao patrimônio comum 7. Caso concreto em que as instâncias ordinárias concluíram que não houve contrato escrito estipulando a incomunicabilidade e nem comprovação da alegada sub-rogação.

8. Pretendendo ressaltar direito maior que do outro na compra do imóvel, por ter supostamente adquirido a "sua parte" com numerário incomunicável, advindo de herança, cumpria ao convivente declinar tal circunstância e comprová-la cabalmente caso contestada.

9. A fé pública atribuída ao notário não atesta a veracidade de declarações feitas pelas partes, não podendo afastar a presunção legal de esforço comum. Recurso especial improvido.

Tese de julgamento: "1. A presunção de comunicabilidade dos bens adquiridos na constância da união estável só pode ser afastada por contrato escrito estipulando regime de bens diverso da comunhão parcial. 2. Declarações de percentuais de copropriedade em escritura pública não afastam a presunção de esforço comum sem contrato escrito."

Ver decisão
STJAcórdãoj. 19/05/2025

STJ, AgInt no AREsp 2.766.564

Rel. Min. Antonio Carlos FerreiraQuarta TurmaDJEN 23/05/2025

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. UNIÃO ESTÁVEL. COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. DIREITO SUCESSÓRIO. CONCORRÊNCIA. DESCENDENTES. BENS PARTICULARES. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo em recurso especial.

II. Questão em discussão

2. Consiste em analisar se a companheira sobrevivente, em união estável sob o regime da comunhão parcial de bens, concorrerá com os descendentes do falecido quando este deixar bens particulares.

III. Razões de decidir

3. "O eg. Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, assinalou que 'é inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros prevista no art. 1.790 do CC/2002, devendo ser aplicado, tanto nas hipóteses de casamento quanto nas de união estável, o regime do art. 1.829 do CC/2002' (RE 878.694/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 6/2/2018; Tema 809/STF). De acordo com a jurisprudência desta Corte, 'nos termos do art. 1.829, I, do Código Civil de 2002, o cônjuge sobrevivente, casado no regime de comunhão parcial de bens, concorrerá com os descendentes do cônjuge falecido somente quando este tiver deixado bens particulares' (REsp 1.368.123/SP, Rel. p/ acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, DJe de 8/6/2015)" (AgInt no REsp n. 1.874.610/MG, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/10/2021, DJe de 17/11/2021). Incidência da Súmula n. 83/STJ.

4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).

IV. Dispositivo e tese

5. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. A declaração de inconstitucionalidade do art. 1.790 do Código Civil pelo STF eliminou a distinção entre os regimes sucessórios do casamento e da união estável. 2. Nos termos do art. 1.829, I, do Código Civil de 2002, o companheiro sobrevivente, na união estável sob o regime de comunhão parcial de bens, concorrerá com os descendentes do de cujus exclusivamente quanto aos bens particulares." Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 1.658, 1.659, 1.661, 1.725, 1.790 e 1.829, I.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.368.123/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 22/4/2015; STJ, AgInt no REsp n. 1.874.610/MG, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/10/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 2.358.625/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 19/03/2024

STJ, AgInt no REsp 2.096.481

Rel. Min. Antonio Carlos FerreiraQuarta TurmaDJe 21/03/2024

CIVIL E P ROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. UNIÃO ESTÁVEL. DISSOLUÇÃO. PARTILHA DE BENS. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL. DATA ANTERIOR À CONVIVÊNCIA. INCOMUNICABILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DECISÃO MANTIDA.

1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.

2. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ).

3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ).

4. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência, mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/2015), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu.

5. Agravo interno a que se nega provimento.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 23/11/2021

STJ, REsp 1.841.128

Rel. Min. Ricardo Villas Bôas CuevaTerceira TurmaDJe 09/12/2021

RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE FAMÍLIA. NAMORO. AFFECTIO MARITALIS. INEXISTÊNCIA. AQUISIÇÃO PATRIMONIAL. BEM PARTICULAR. INCOMUNICABILIDADE. CAUSA PRÉ-EXISTENTE. CASAMENTO POSTERIOR. REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DIVÓRCIO. IMÓVEL. PARTILHA. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGOS 1.661 E 1.659 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. INCIDÊNCIA.

1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).

2. Nos termos dos artigos 1.661 e 1.659 do Código Civil de 2002, não se comunicam, na partilha decorrente de divórcio, os bens obtidos com valores aferidos exclusivamente a partir de patrimônio pertencente a um dos ex-cônjuges durante o namoro 3. Na hipótese, ausente a affectio maritalis, o objeto da partilha é incomunicável, sob pena de enriquecimento sem causa de outrem.

4. Eventual pagamento de financiamento remanescente, assumido pela compradora, não repercute em posterior partilha por ocasião do divórcio, porquanto montante estranho à comunhão de bens.

5. Recurso especial provido.

Ver decisão