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CC

Art. 1.650

Vigente

Lei nº 10.406/2002, art. 1.650 — Institui o Código Civil.

Texto vigente

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Decisões que citam este artigo

8 decisões

STJAcórdãoj. 31/08/2026

STJ, EDcl no REsp 1.973.459

Rel. Min. Humberto MartinsTerceira TurmaDJEN 03/09/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. FIANÇA SEM OUTORGA UXÓRIA. OMISSÃO DELIBERADA DO ESTADO CIVIL. BOA-FÉ OBJETIVA. ÓBICES PREVISTOS EM SÚMULA.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Terceira Turma que não conheceu de recursos especiais interpostos em ação de cobrança de aluguel e indenização, na qual se discutiu a validade e a eficácia de fiança locatícia prestada por pessoa casada sem outorga uxória.

2. Fato relevante. Embargante alega omissão quanto à consideração de certidão de ônus reais do imóvel oferecido em garantia, documento que registraria seu estado civil de casado, sustenta natureza exclusivamente jurídica da controvérsia e requer aplicação dos arts. 1.647, 1.649 e 1.650 do Código Civil e da Súmula 332/STJ, com efeitos infringentes.

3. As decisões anteriores. Acórdão embargado afastou negativa de prestação jurisdicional, reconheceu que a nulidade por ausência de outorga uxória não pode ser arguida pelo fiador, admitiu a legitimidade do cônjuge não outorgante em tese, mas não aplicou automaticamente a invalidação ante omissão deliberada do estado civil e violação da boa-fé objetiva; incidência das Súmulas 7/STJ, 83/STJ e 284/STF.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em (i) saber se há omissão ou negativa de prestação jurisdicional no acórdão recorrido quanto à análise da validade/eficácia da fiança sem outorga uxória e à prova documental do estado civil do fiador; (ii) saber se o fiador possui legitimidade para arguir nulidade/ineficácia da fiança por ausência de outorga uxória, e se a regra da Súmula 332/STJ aplica-se automaticamente quando constatada omissão deliberada do estado civil em violação à boa-fé objetiva; e (iii) saber se os embargos de declaração podem veicular pretensão de reexame do conjunto fático-probatório ou de rejulgamento da causa com efeitos infringentes.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC, art. 1.022), não constituindo via adequada para rediscussão da matéria ou rejulgamento da causa.

6. O acórdão recorrido enfrentou suficientemente as questões essenciais (CPC, art. 489), afastando omissão e negativa de prestação jurisdicional; a indicação genérica de violação aos arts. 11 e 490 do CPC revela fundamentação deficiente, atraindo a Súmula 284/STF.

7. A nulidade da fiança por ausência de outorga uxória não pode ser arguida pelo próprio fiador, mas apenas pelo cônjuge que não anuiu ao ato ou por seus herdeiros, conforme os arts. 1.649 e 1.650 do Código Civil, sob pena de benefício pela própria irregularidade e afronta à boa-fé objetiva.

8. A aplicação da Súmula 332/STJ não é automática quando evidenciada conduta dolosa ou contraditória do fiador, como omissão deliberada do estado civil, hipótese em que a boa-fé objetiva e a confiança legítima do credor afastam a invalidação da garantia.

9. A revisão da premissa fática fixada pelo Tribunal de origem, relativa à omissão deliberada do estado civil e à percepção da parte locadora, demanda reexame de provas, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.

10. A conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte acerca da legitimidade para arguir a invalidade da fiança e da exceção à Súmula 332/STJ atrai o óbice da Súmula 83/STJ.

10. Os embargos de declaração não se prestam à revaloração da certidão imobiliária para infirmar as premissas fáticas fixadas, nem à obtenção de efeitos infringentes sem a demonstração de vício do art. 1.022 do CPC.

IV. DISPOSITIVO

Embargos de declaração rejeitados.

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STJAcórdãoj. 31/08/2026

STJ, EDcl no REsp 1.973.459

Rel. Min. Humberto MartinsTerceira TurmaDJEN 03/09/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. FIANÇA SEM OUTORGA UXÓRIA. OMISSÃO DELIBERADA DO ESTADO CIVIL. BOA-FÉ OBJETIVA. ÓBICES PREVISTOS EM SÚMULA.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de recursos especiais interpostos em ação de cobrança de aluguel e indenização, na qual se discutiu a validade e a eficácia de fiança locatícia prestada por pessoa casada sem outorga uxória, com alegação de contradição e omissão quanto à análise de negativa de prestação jurisdicional e da prova documental referente ao estado civil do fiador.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de negativa de prestação jurisdicional por omissão, contradição, obscuridade ou erro material (CPC, art. 1.022), inclusive quanto à consideração da certidão imobiliária que indicaria o estado civil do fiador.

3. Há também a questão de saber se é possível, em embargos de declaração, revalorar provas para afastar a premissa fática de omissão deliberada do estado civil do fiador e aplicar a Súmula 332/STJ, bem como superar os óbices das Súmulas 7/STJ, 83/STJ e 284/STF.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Os embargos de declaração se destinam a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC, art. 1.022) e não constituem via adequada para o rejulgamento da causa ou rediscussão de matéria já decidida.

5. O acórdão embargado enfrentou de modo claro, coerente e suficiente as questões relevantes (CPC, art. 489), examinando a ausência de outorga uxória, a legitimidade do cônjuge não outorgante, a incidência da Súmula 332/STJ e a omissão deliberada do estado civil pelo fiador, inexistindo negativa de prestação jurisdicional.

6. A indicação de violação dos arts. 11 e 490 do CPC foi genérica e sem correlação lógica específica com a conclusão do acórdão, atraindo, por analogia, a Súmula 284/STF.

7. A alegada contradição entre a conversão de agravos em recursos especiais e o posterior não conhecimento por óbices previstos em súmula não se caracteriza, pois a conversão é providência processual que não vincula o colegiado no julgamento de admissibilidade e mérito.

8. A pretensão de atribuir à certidão imobiliária efeito para afastar a premissa fática de omissão deliberada e reconhecer ciência do locador demanda reexame do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial (Súmula 7/STJ).

9. É firme a jurisprudência no sentido de que a nulidade da fiança por ausência de outorga uxória não pode ser arguida pelo próprio fiador, mas apenas pelo cônjuge que não anuiu ao ato ou por seus herdeiros (CC, arts. 1.649 e 1.650); e que a aplicação da Súmula 332/STJ não é automática quando evidenciada conduta dolosa ou contraditória do fiador, hipótese que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.

10. Os embargos de declaração não se prestam à inovação recursal nem à veiculação de pretensão exclusivamente infringente, devendo ser rejeitados quando não demonstrados os vícios do art. 1.022 do CPC.

IV. DISPOSITIVO

Embargos de declaração rejeitados.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 08/06/2026

STJ, AREsp 3.142.870

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 11/06/2026

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. FIANÇA SEM OUTORGA UXÓRIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelos óbices da Súmula n. 7 do STJ e da Súmula n. 83 do STJ, bem como pela prejudicialidade da análise pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal.

2. A controvérsia diz respeito a ação monitória fundada em operações de compra e venda de fertilizantes garantidas por carta de fiança.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os embargos monitórios, constituiu título executivo judicial pelo valor histórico, determinou correção monetária e juros de 1% ao mês desde 26/4/2018 e fixou honorários de 10% sobre o valor atualizado do débito.

4. A Corte de origem deu parcial provimento à apelação para reconhecer a irregularidade da fiança apenas em relação ao cônjuge que não tinha procuração específica, mantendo a garantia quanto aos demais, e fixou honorários em 10% sobre o valor da causa ao patrono do réu excluído; os embargos de declaração foram rejeitados, preservando a sucumbência recíproca.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há três questões em discussão: (i) saber se a fiança mantida é ineficaz na ausência de outorga uxória, à luz dos arts. 1.642 e 1.647 do Código Civil; (ii) saber se incide a Súmula n. 332 do STJ, que afirma a ineficácia total da garantia prestada sem autorização de um dos cônjuges; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial, pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal, com paradigma que reconhece a ineficácia total da fiança sem outorga uxória.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Aplica-se a Súmula n. 332 do STJ: a fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia, alcançando o ajuste em relação ao casal quando reconhecida a ausência de autorização de um deles.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 332 do STJ: a fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia. 2. Declarada a invalidade da fiança em relação aos cônjuges, invertem-se os ônus da sucumbência fixados pelo Tribunal de origem". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.642, 1.647 e 1.650; CF, art. 105, III, a e c; CPC, art. 85, § 11.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 332; STJ, AREsp n. 3.122.625/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/4/2026.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 11/05/2026

STJ, REsp 1.973.459

Rel. Min. Humberto MartinsTerceira TurmaDJEN 15/05/2026

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. LOCAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUERES E INDENIZAÇÃO. FIANÇA PRESTADA SEM OUTORGA UXÓRIA. OMISSÃO DELIBERADA DO ESTADO CIVIL PELO FIADOR. BOA-FÉ OBJETIVA. SÚMULA 332/STJ. ÓBICES DE CONHECIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Ação de cobrança de alugueres e reparação de dano material e moral ajuizada por locadores contra locatário, fiador e esposa deste, na qual se discutiu, entre outros pontos, a validade e eficácia de fiança locatícia prestada por pessoa casada sem outorga uxória. Sentença de procedência parcial, mantida em grau de apelação, com rejeição dos pedidos de nulidade e ineficácia da fiança e majoração de honorários sucumbenciais para 12%.

2. Recursos especiais interpostos pelo fiador e por sua esposa, com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, em que o cônjuge fiador invoca, principalmente, a Súmula 332/STJ para sustentar a ineficácia da fiança por ausência de outorga uxória, e a esposa do fiador pleiteia a nulidade da garantia com suporte nos arts. 1.647, 1.649 e 1.650 do Código Civil.

3. A recorrente esposa alega negativa de prestação jurisdicional (arts. 11, 489 e 1.022, II, do CPC) e, no mérito, a anulabilidade da fiança prestada sem sua autorização, bem como dissídio jurisprudencial e aplicação da Súmula 332/STJ. O recorrente fiador sustenta a nulidade ou ineficácia da fiança por ausência de outorga uxória, afirmando tratar-se de questão exclusivamente de direito e que cabia ao locador verificar seu estado civil, além de apontar divergência jurisprudencial sobre a aplicação da Súmula 332/STJ quando há omissão do estado civil do garantidor.

4. Após juízo de admissibilidade negativo pelo Tribunal de origem, foram interpostos agravos do art. 1.042 do CPC, posteriormente convertidos em recursos especiais pelo Superior Tribunal de Justiça, para melhor exame da controvérsia.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. A questão em discussão consiste em (i) saber se o acórdão recorrido padece de negativa de prestação jurisdicional, por suposta omissão na análise da nulidade ou ineficácia da fiança por ausência de outorga uxória e da prova documental do estado civil do fiador; e (ii) saber se é válida ou eficaz a fiança prestada em contrato de locação por pessoa casada que omite deliberadamente o seu estado civil, sem outorga uxória, bem como se o próprio fiador possui legitimidade para arguir a nulidade ou ineficácia da garantia, à luz dos arts. 1.647, 1.649 e 1.650 do Código Civil, da Súmula 332/STJ e dos óbices sumulares ao conhecimento do recurso especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O Tribunal de origem enfrentou de modo claro, coerente e suficiente todas as questões relevantes, analisando a ausência de outorga uxória, a legitimidade do cônjuge, a aplicação da Súmula 332/STJ e a omissão deliberada do estado civil pelo fiador, de forma que não se configuram omissão, obscuridade ou contradição aptas a caracterizar negativa de prestação jurisdicional (CPC, arts. 489 e 1.022).

7. A alegação de violação dos arts. 11 e 490 do CPC foi deduzida de maneira genérica, sem demonstração específica de como o acórdão recorrido teria afrontado tais dispositivos, o que torna deficiente a fundamentação do recurso especial e atrai, por analogia, a incidência da Súmula 284/STF.

8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a nulidade da fiança por ausência de outorga uxória não pode ser arguida pelo próprio fiador subscritor da garantia, mas apenas pelo cônjuge que não anuiu com o ato ou por seus herdeiros, nos termos dos arts. 1.649 e 1.650 do Código Civil, sob pena de permitir que o garantidor se beneficie da própria irregularidade, em afronta à boa-fé objetiva.

9. No tocante ao cônjuge não outorgante, embora detenha legitimidade em tese para pleitear a anulação da fiança (art. 1.650 do Código Civil), o Tribunal de origem, com base nas circunstâncias concretas, concluiu que a omissão deliberada do estado civil pelo fiador, advogado experiente e casado há longa data, violou a boa-fé objetiva e impediu a decretação da nulidade ou ineficácia da garantia, a fim de não frustrar a legítima expectativa da parte locadora.

10. A Súmula 332/STJ, segundo a qual a fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia, não se aplica de forma automática, admitindo-se exceção nos casos em que o fiador, de forma dolosa ou contraditória, omite ou declara falsamente seu estado civil, hipótese em que prevalece a proteção da boa-fé objetiva e da confiança legítima do credor.

11. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça acerca (i) da legitimidade exclusiva do cônjuge não outorgante ou herdeiros para arguir a nulidade da fiança; e (ii) da exceção à regra da ineficácia da fiança quando houver omissão ou falsidade deliberada sobre o estado civil do fiador, o que atrai o óbice da Súmula 83/STJ ao conhecimento dos recursos especiais.

12. A revisão da conclusão do Tribunal de origem quanto à existência de omissão deliberada do estado civil pelo fiador e à ausência de ciência do locador sobre tal circunstância demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

13. Mantido o acórdão recorrido e não conhecidos os recursos especiais, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.

IV. DISPOSITIVO

Recursos especiais não conhecidos, mantido integralmente o acórdão recorrido, com majoração dos honorários advocatícios para 15% do valor da condenação.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 30/03/2026

STJ, AREsp 2.487.874

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 07/04/2026

DIREITO BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. LIQUIDEZ DO TÍTULO. CERCEAMENTO DE DEFESA. CDC E CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. OUTORGA CONJUGAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça que inadmitiu o recurso especial.

2. A controvérsia diz respeito à execução de título extrajudicial lastreada em cédula de crédito bancário, com discussão sobre negativa de prestação jurisdicional, cerceamento de defesa, liquidez do título, validade de garantia sem outorga conjugal, aplicação do CDC e capitalização de juros.

3. A Corte de origem manteve a higidez da cédula de crédito bancário, reputou desnecessária a prova pericial, reconheceu a liquidez do título, afastou o CDC por se tratar de insumo empresarial, admitiu a capitalização pactuada e assentou que a nulidade por ausência de outorga uxória é relativa e só pode ser arguida pelo cônjuge prejudicado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão no acórdão; (ii) saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial; (iii) saber se o título é ilíquido por ausência de extratos bancários e demonstrativos; (iv) saber se a garantia é inválida por ausência de outorga conjugal e de renúncia ao benefício de ordem; (v) saber se houve violação à boa-fé objetiva, erro substancial e lesão; e (vi) saber se se aplica o CDC ao contrato e se é vedada a capitalização de juros.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O Tribunal de origem enfrentou de modo claro e fundamentado os pontos essenciais da lide, inexistindo negativa de prestação jurisdicional, pois não há obrigação de rebater todos os argumentos, bastando examinar os relevantes à solução do caso.

6. Não há cerceamento de defesa: o juiz, como destinatário da prova, pode indeferir perícia quando a matéria é de direito ou já suficientemente esclarecida, sendo inviável o reexame do contexto fático-probatório, conforme a Súmula n. 7 do STJ.

7. A cédula de crédito bancário, acompanhada de planilha de evolução do débito, satisfaz os requisitos do art. 28 da Lei n. 10.931/2004, e a revisão das conclusões sobre liquidez, certeza e exigibilidade esbarra nos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ.

8. A alegação de nulidade por ausência de outorga conjugal é de natureza relativa e somente pode ser arguida pelo cônjuge que não concedeu a vênia, nos termos do art. 1.650 do CC, razão pela qual incide a Súmula n. 83 do STJ.

9. A tese de violação aos arts. 113, 138, 157, 187 e 422 do CC é deficiente, por ausência de indicação específica de contrariedade, atraindo o óbice da Súmula n. 284 do STF.

10. É inaplicável o CDC ao financiamento destinado ao incremento da atividade empresarial; a capitalização de juros em cédula de crédito bancário é admitida quando expressamente pactuada, consoante art. 28, § 1º, da Lei n. 10.931/2004, sendo inviável rever cláusulas e provas à luz das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ e da Súmula n. 541 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11 . Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.

Tese

de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta de modo claro as questões essenciais. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta a revisão do indeferimento de prova pericial quando o juiz, destinatário da prova, considera a matéria esclarecida. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão reconhece a liquidez da cédula de crédito bancário acompanhada de demonstrativo, nos termos do art. 28 da Lei n. 10.931/2004. 4. Aplica-se o art. 1.650 do CC: a nulidade por ausência de outorga conjugal é relativa e só pode ser arguida pelo cônjuge prejudicado, incidindo a Súmula n. 83 do STJ. 5. Incide a Súmula n. 284 do STF nas alegações genéricas de violação à boa-fé objetiva, erro e lesão.

6. É inaplicável o CDC a contrato de crédito para insumo empresarial e é permitida a capitalização expressamente pactuada em cédula de crédito bancário, conforme o art. 28, § 1º, da Lei n. 10.931/2004 e a Súmula n. 541 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 7º, 8º, 369, 370, 371, 783, 320, 85; CC, arts. 113, 138, 157, 166, 187, 422, 827, 837, 1.642, 1.647, 1.650; Lei n. 10.931/2004, arts. 28, § 1º, § 2º, I, II; CDC, arts. 2º, 3º, 51, § 1º, 54, § 4º; CPC/1973, arts. 586, 286, 543-C.

Jurisprudência relevante citada:

STJ, Súmulas n. 7, 83, 541; STF, Súmula n. 284; STJ, REsp n. 2.225.712/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 8/9/2025; STJ, AgInt na AR n. 7.296/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgados em 29/11/2022; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.327.182/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 23/6/2025; STJ, REsp n. 1.283.621/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 23/5/2012; STJ, AgInt no AREsp n. 2.125.121/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.471.806/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/4/2024; STJ, AREsp n. 2.857.055/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.803.006/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 3/6/2024; STJ, REsp n. 772.419/SP, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 16/3/2006; STJ, REsp n. 832.669/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 4/6/2007.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 16/03/2026

STJ, AREsp 2.332.418

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 19/03/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. NULIDADE DE AVAL SEM OUTORGA UXÓRIA E IMPENHORABILIDADE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de contrariedade aos arts. 1.647, 1.649 e 1.650 do Código Civil, incidência da Súmula n. 283 do STF e falta de cotejo analítico.

2. A controvérsia decorre de agravo de instrumento, em execução de título executivo extrajudicial fundada em cédula rural pignoratícia, no qual se rejeitou exceção de pré-executividade.

3. A Corte de origem negou provimento aos recursos, mantendo a rejeição da exceção de pré-executividade, por ilegitimidade do codevedor para alegar nulidade do aval sem outorga uxória e por preclusão quanto à impenhorabilidade de valores bloqueados e já levantados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de outorga uxória torna nulo o aval e se é desnecessária ação autônoma, com possibilidade de o próprio avalista alegar a nulidade; e (ii) saber se a impenhorabilidade de valores de benefício previdenciário é matéria de ordem pública, arguível a qualquer tempo e grau, sem preclusão.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A invalidade por falta de outorga uxória somente pode ser demandada pelo cônjuge que deveria concedê-la ou por seus herdeiros (art. 1.650 do CC), sendo ilegítimo o próprio avalista para invocá-la; incide a Súmula n. 83 do STJ.

6. A impenhorabilidade de valores protegidos pelo art. 833, IV, do CPC não é matéria de ordem pública e deve ser alegada oportunamente pelo executado, sob pena de preclusão; incide a Súmula n. 83 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo em recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação desta Corte no sentido de que a nulidade por ausência de outorga uxória, prevista no art. 1.650 do CC, somente pode ser arguida pelo cônjuge que não concedeu a autorização ou por seus herdeiros. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque a impenhorabilidade de valores protegidos pelo art. 833, IV, do CPC não é matéria de ordem pública e deve ser alegada tempestivamente, sob pena de preclusão." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.647, 1.649 e 1.650; CPC, art. 833, IV.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STF, Súmula n. 283; STJ, REsp n. 772.419/SP, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgados em 16/3/2006; STJ, REsp n. 832.669/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 4/6/2007; STJ, EAREsp n. 2.166.676/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 3/9/2025; STJ, REsp n. 2.061.973/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 2/10/2024.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 09/03/2026

STJ, AREsp 2.827.226

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 12/03/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NULIDADE DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE OUTORGA UXÓRIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos à execução em que a parte autora pleiteou o reconhecimento da nulidade do título executivo extrajudicial, alegando ausência de outorga uxória e suposta rasura que comprometeria a certeza, liquidez e exigibilidade do documento.

2. O Juízo de primeiro grau rejeitou os embargos à execução e condenou o embargante ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade.

3. O Tribunal de Justiça manteve integralmente a sentença por seus próprios fundamentos, negando provimento à apelação e majorando os honorários para 15% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de outorga uxória e a alegada rasura no título executivo extrajudicial comprometem sua certeza, liquidez e exigibilidade, ensejando sua nulidade; e (ii) saber se houve omissão ou insuficiência de fundamentação no acórdão recorrido, caracterizando violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A nulidade da garantia prestada só pode ser demandada pelo cônjuge que não a subscreveu ou pelos respectivos herdeiros, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do STJ.

6. A análise da alegação de rasura no título executivo demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.

7. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o acórdão recorrido examinou e decidiu, de forma clara, objetiva e fundamentada, as questões que delimitam a controvérsia, não havendo omissão ou negativa de prestação jurisdicional.

8. Refoge à competência do STJ a análise de suposta ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.

Tese de julgamento:

1. A nulidade da garantia prestada em título executivo extrajudicial só pode ser demandada pelo cônjuge que não a subscreveu ou pelos respectivos herdeiros (Incidência da Súm. 83 do STJ).

2. A análise de alegação de rasura em título executivo extrajudicial que comprometa sua certeza, liquidez e exigibilidade demanda o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.

3. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão examina e decide, de forma clara e fundamentada, as questões necessárias ao deslinde da controvérsia. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 17, 485, IV, 700, 783, 489, 1.022; CC, art. 1.650.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.128.770/PR, Rel. Min. Honildo Amaral de Mello Castro, Quinta Turma, DJe 06.12.2010; STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.024.785/SP, Rel. Min. Paulo Gallotti, Sexta Turma, DJe 17.11.2008; STJ, REsp 851.507/RS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 07.02.2008; STJ, AgInt no AREsp 2.037.830/RJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 28.06.2023.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 01/12/2025

STJ, AREsp 2.618.449

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 04/12/2025

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OUTORGA UXÓRIA EM CONTRATO DE CESSÃO DE RECEBÍVEIS. INAPLICABILIDADE DO ART. 1.647 DO CÓDIGO CIVIL E DA SÚMULA N. 332 DO STJ. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ E INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissão do recurso especial oriundo de agravo de instrumento em embargos à execução.

2. A controvérsia diz respeito à alegada nulidade por ausência de outorga uxória, discutida sob a ótica de fiança/aval versus obrigação solidária decorrente de contrato de cessão de recebíveis.

3. A decisão entendeu desnecessária a outorga uxória.

4. A Corte estadual manteve o recebimento dos embargos sem efeito suspensivo, reputou irrelevante a outorga uxória e negou provimento ao agravo de instrumento.

II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a fiança prestada sem outorga conjugal viola o art. 1.647, III, do Código Civil; (ii) saber se a ausência de outorga conjugal compromete a validade do ato, nos termos do art. 104, I, do Código Civil; (iii) saber se a falta de outorga conjugal acarreta anulabilidade do negócio jurídico de garantia, conforme o art. 1.649 do Código Civil; e (iv) saber se incide a Súmula n. 332 do STJ para reconhecer a ineficácia total da fiança.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O acórdão recorrido qualificou a obrigação como solidariedade contratual em cláusula de recompra em cessão de recebíveis, distinta de fiança/aval, tornando irrelevante a outorga uxória e afastando a incidência do art. 1.647, III, do Código Civil e da Súmula n. 332 do STJ; a revisão demandaria reexame de cláusulas e fatos, atraindo os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Ademais, a nulidade por ausência de outorga só pode ser alegada pelo cônjuge não anuente ou seus herdeiros (art. 1.650 do Código Civil), e o entendimento está alinhado à jurisprudência do STJ, incidindo a Súmula n. 83 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo em recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: "1. Não incidem o art. 1.647, III, do Código Civil e a Súmula n. 332 do STJ quando a obrigação decorre de solidariedade contratual em cessão de recebíveis, e não de fiança/aval. 2. Aplica-se a Súmula n. 5 do STJ e a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de cláusulas contratuais e matéria fático-probatória. 3. A nulidade por ausência de outorga uxória só pode ser demandada pelo cônjuge que não anuiu ou seus herdeiros, à luz do art. 1.650 do Código Civil. 4. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Corte." Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 104, 1.647, 1.649, 1.650; Código de Processo Civil, art. 85, § 11.

Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmulas n. 5, 7, 83; STF/Súmula n. 283; STJ, AgRg no REsp n. 1.232.895/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 4/8/2015.

Ver decisão