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CC

Art. 1.642

Vigente

Lei nº 10.406/2002, art. 1.642 — Institui o Código Civil.

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Decisões que citam este artigo

7 decisões

STJAcórdãoj. 08/06/2026

STJ, AREsp 3.142.870

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 11/06/2026

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. FIANÇA SEM OUTORGA UXÓRIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelos óbices da Súmula n. 7 do STJ e da Súmula n. 83 do STJ, bem como pela prejudicialidade da análise pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal.

2. A controvérsia diz respeito a ação monitória fundada em operações de compra e venda de fertilizantes garantidas por carta de fiança.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os embargos monitórios, constituiu título executivo judicial pelo valor histórico, determinou correção monetária e juros de 1% ao mês desde 26/4/2018 e fixou honorários de 10% sobre o valor atualizado do débito.

4. A Corte de origem deu parcial provimento à apelação para reconhecer a irregularidade da fiança apenas em relação ao cônjuge que não tinha procuração específica, mantendo a garantia quanto aos demais, e fixou honorários em 10% sobre o valor da causa ao patrono do réu excluído; os embargos de declaração foram rejeitados, preservando a sucumbência recíproca.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há três questões em discussão: (i) saber se a fiança mantida é ineficaz na ausência de outorga uxória, à luz dos arts. 1.642 e 1.647 do Código Civil; (ii) saber se incide a Súmula n. 332 do STJ, que afirma a ineficácia total da garantia prestada sem autorização de um dos cônjuges; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial, pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal, com paradigma que reconhece a ineficácia total da fiança sem outorga uxória.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Aplica-se a Súmula n. 332 do STJ: a fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia, alcançando o ajuste em relação ao casal quando reconhecida a ausência de autorização de um deles.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 332 do STJ: a fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia. 2. Declarada a invalidade da fiança em relação aos cônjuges, invertem-se os ônus da sucumbência fixados pelo Tribunal de origem". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.642, 1.647 e 1.650; CF, art. 105, III, a e c; CPC, art. 85, § 11.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 332; STJ, AREsp n. 3.122.625/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/4/2026.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 04/05/2026

STJ, AREsp 2.392.212

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 07/05/2026

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, CERCEAMENTO DE DEFESA, LIQUIDEZ DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO, OUTORGA CONJUGAL E CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 7 do STJ quanto ao cerceamento de defesa e à instrução probatória, n. 5 e 7 do STJ quanto ao excesso de execução, n. 283 do STF diante de fundamento não impugnado sobre a outorga conjugal e por inexistência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil.

2. A controvérsia versa sobre embargos à execução opostos em execução fundada em cédula de crédito bancário, discutindo-se admissibilidade do recurso especial e teses de cerceamento de defesa, liquidez do título, outorga conjugal, boa-fé, vícios de vontade e aplicabilidade do CDC.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou antecipadamente o mérito, rejeitou cerceamento de defesa, reconheceu a cédula de crédito bancário como título líquido e certo, afastou excesso de execução e manteve capitalização de juros expressamente pactuada.

4. A Corte a quo desproveu a apelação, reafirmou a desnecessidade de dilação probatória, reconheceu o aval sem benefício de ordem e sem exigência de outorga conjugal em título nominado, afirmou a liquidez da cédula com planilha, admitiu capitalização de juros após 31/3/2000 e rejeitou embargos de declaração.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há nove questões em discussão: (i) saber se houve omissão e negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, §§ 1º, IV e VI, II, 1.022, I e II, e 1.025 do Código de Processo Civil; (ii) saber se ocorreu cerceamento de defesa pela ausência de despacho saneador, de intimação para especificação de provas e pelo indeferimento de perícia contábil, com violação dos arts. 7º, 8º e 357 do Código de Processo Civil; (iii) saber se a cédula de crédito bancário carece de liquidez e certeza por falta de extratos, com violação dos arts. 586 e 283 do Código de Processo Civil/1973 e dos arts. 783 e 320 do Código de Processo Civil/2015; (iv) saber se há falta de interesse de agir do exequente por ausência de documento indispensável, com violação do art. 17 do Código de Processo Civil/2015; (v) saber se a garantia seria fiança sem outorga conjugal, com nulidade/ineficácia total, por violação dos arts. 1.642, IV, 1.647, III e 166 do Código Civil e aplicação da Súmula n. 332 do STJ; (vi) saber se há benefício de ordem e possibilidade de oposição de exceções pessoais pelo fiador, por violação dos arts. 827 e 837 do Código Civil; (vii) saber se houve violação à boa-fé objetiva e aos princípios de probidade e lealdade contratual, por violação dos arts. 113, 187 e 422 do Código Civil; (viii) saber se há erro substancial e lesão, por violação dos arts. 138 e 157 do Código Civil; e (ix) saber se se aplica o Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova e nulidade de cláusulas abusivas, por violação dos arts. 2, 3, 51, IV, § 1º, e 54, § 4º da Lei n. 8.078/1990.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Afasta-se a negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem apreciou de modo claro e fundamentado as questões relevantes, inexistindo violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil.

7. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto ao cerceamento de defesa e à necessidade de prova pericial, pois o juiz é destinatário da prova e as controvérsias foram reconhecidas como eminentemente de direito.

8. A liquidez, certeza e exigibilidade da cédula, reconhecidas pela Corte estadual, não podem ser revistas sem reexame de prova, o que atrai a Súmula n. 7 do STJ.

9. Quanto à outorga conjugal, a Corte estadual decidiu que se trata de aval em título nominado, não se exigindo outorga, em conformidade com a jurisprudência do STJ, o que atrai a Súmula n. 83 do STJ.

10. As alegações de boa-fé objetiva, erro e lesão foram deduzidas genericamente, sem demonstração específica de afronta a dispositivos, incidindo a Súmula n. 284 do STF.

11. Sobre a capitalização, a decisão alinha-se à jurisprudência do STJ, no sentido de que a previsão no contrato bancário de capitalização e taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Incidência da Súmula 83/STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar alegações de cerceamento de defesa e impedir o reexame da liquidez da cédula de crédito bancário. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ ao afastar a exigência de outorga conjugal em aval prestado em cédula de crédito bancário. 3. Incide a Súmula n. 284 do STF diante de alegações genéricas de violação à boa-fé objetiva, erro e lesão. 4. É permitida a capitalização de juros, após 31/3/2000, quando expressamente pactuada, inclusive pela previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal. Incidência da Súmula 83/STJ." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil/2015, arts. 489, §§ 1º, IV e VI, II, 1.022, I e II, 1.025, 7º, 8º, 357, 783, 320, 17, 485, VI, 330, III; Código de Processo Civil/1973, arts. 586, 283; Código Civil, arts. 1.642, IV, 1.647, III, 166, 827, 837, 113, 187, 422, 138, 157; Lei n. 10.931/2004, art. 28, § 1º, I; Lei n. 8.078/1990, arts. 2, 3, 51, IV, § 1º, 54, § 4º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt na AR n. 7.296/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgados 29/11/2022; STJ, REsp n. 2.225.712/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado 8/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.125.121/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado 28/11/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.294.896/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado 30/10/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.725.638/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado 5/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.471.806/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado 15/4/2024; STJ, AREsp n. 2.857.055/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado 26/5/2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.803.006/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado 3/6/2024; STJ, Súmulas n. 5, 7, 83; STF, Súmula n. 284.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 30/03/2026

STJ, AREsp 2.487.874

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 07/04/2026

DIREITO BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. LIQUIDEZ DO TÍTULO. CERCEAMENTO DE DEFESA. CDC E CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. OUTORGA CONJUGAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça que inadmitiu o recurso especial.

2. A controvérsia diz respeito à execução de título extrajudicial lastreada em cédula de crédito bancário, com discussão sobre negativa de prestação jurisdicional, cerceamento de defesa, liquidez do título, validade de garantia sem outorga conjugal, aplicação do CDC e capitalização de juros.

3. A Corte de origem manteve a higidez da cédula de crédito bancário, reputou desnecessária a prova pericial, reconheceu a liquidez do título, afastou o CDC por se tratar de insumo empresarial, admitiu a capitalização pactuada e assentou que a nulidade por ausência de outorga uxória é relativa e só pode ser arguida pelo cônjuge prejudicado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão no acórdão; (ii) saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial; (iii) saber se o título é ilíquido por ausência de extratos bancários e demonstrativos; (iv) saber se a garantia é inválida por ausência de outorga conjugal e de renúncia ao benefício de ordem; (v) saber se houve violação à boa-fé objetiva, erro substancial e lesão; e (vi) saber se se aplica o CDC ao contrato e se é vedada a capitalização de juros.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O Tribunal de origem enfrentou de modo claro e fundamentado os pontos essenciais da lide, inexistindo negativa de prestação jurisdicional, pois não há obrigação de rebater todos os argumentos, bastando examinar os relevantes à solução do caso.

6. Não há cerceamento de defesa: o juiz, como destinatário da prova, pode indeferir perícia quando a matéria é de direito ou já suficientemente esclarecida, sendo inviável o reexame do contexto fático-probatório, conforme a Súmula n. 7 do STJ.

7. A cédula de crédito bancário, acompanhada de planilha de evolução do débito, satisfaz os requisitos do art. 28 da Lei n. 10.931/2004, e a revisão das conclusões sobre liquidez, certeza e exigibilidade esbarra nos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ.

8. A alegação de nulidade por ausência de outorga conjugal é de natureza relativa e somente pode ser arguida pelo cônjuge que não concedeu a vênia, nos termos do art. 1.650 do CC, razão pela qual incide a Súmula n. 83 do STJ.

9. A tese de violação aos arts. 113, 138, 157, 187 e 422 do CC é deficiente, por ausência de indicação específica de contrariedade, atraindo o óbice da Súmula n. 284 do STF.

10. É inaplicável o CDC ao financiamento destinado ao incremento da atividade empresarial; a capitalização de juros em cédula de crédito bancário é admitida quando expressamente pactuada, consoante art. 28, § 1º, da Lei n. 10.931/2004, sendo inviável rever cláusulas e provas à luz das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ e da Súmula n. 541 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11 . Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.

Tese

de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta de modo claro as questões essenciais. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta a revisão do indeferimento de prova pericial quando o juiz, destinatário da prova, considera a matéria esclarecida. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão reconhece a liquidez da cédula de crédito bancário acompanhada de demonstrativo, nos termos do art. 28 da Lei n. 10.931/2004. 4. Aplica-se o art. 1.650 do CC: a nulidade por ausência de outorga conjugal é relativa e só pode ser arguida pelo cônjuge prejudicado, incidindo a Súmula n. 83 do STJ. 5. Incide a Súmula n. 284 do STF nas alegações genéricas de violação à boa-fé objetiva, erro e lesão.

6. É inaplicável o CDC a contrato de crédito para insumo empresarial e é permitida a capitalização expressamente pactuada em cédula de crédito bancário, conforme o art. 28, § 1º, da Lei n. 10.931/2004 e a Súmula n. 541 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 7º, 8º, 369, 370, 371, 783, 320, 85; CC, arts. 113, 138, 157, 166, 187, 422, 827, 837, 1.642, 1.647, 1.650; Lei n. 10.931/2004, arts. 28, § 1º, § 2º, I, II; CDC, arts. 2º, 3º, 51, § 1º, 54, § 4º; CPC/1973, arts. 586, 286, 543-C.

Jurisprudência relevante citada:

STJ, Súmulas n. 7, 83, 541; STF, Súmula n. 284; STJ, REsp n. 2.225.712/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 8/9/2025; STJ, AgInt na AR n. 7.296/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgados em 29/11/2022; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.327.182/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 23/6/2025; STJ, REsp n. 1.283.621/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 23/5/2012; STJ, AgInt no AREsp n. 2.125.121/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.471.806/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/4/2024; STJ, AREsp n. 2.857.055/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.803.006/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 3/6/2024; STJ, REsp n. 772.419/SP, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 16/3/2006; STJ, REsp n. 832.669/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 4/6/2007.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 09/02/2026

STJ, AREsp 2.319.568

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 13/02/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ, ausência de prequestionamento e inexistência de negativa de prestação jurisdicional.

2. A controvérsia versa sobre embargos à execução opostos em 2020, em execução iniciada em 1981 fundada em contrato de crédito com hipoteca, quanto à inexistência de embargos anteriores e à legitimidade passiva da embargante.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau rejeitou os embargos sem resolução de mérito por coisa julgada e intempestividade, com base no art. 918, I, do CPC.

4. A Corte a quo manteve a sentença e rejeitou os embargos de declaração por ausência de omissão e obscuridade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, I e § 1º, e 1.022 do CPC; e (ii) saber se há ilegitimidade passiva e nulidade da fiança, por violação dos arts. 366, 819, 839, 1.642, VI, e 1.647, III, do Código Civil; e (iii) saber se o termo inicial dos embargos à execução, em processos anteriores à Lei n. 11.382/2006, conta da intimação da penhora.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Configura-se negativa de prestação jurisdicional por violação do art. 1.022 do CPC, porque o acórdão recorrido não enfrentou, de forma específica e suficiente, a certidão cartorária que afasta a existência de embargos anteriores e a alegação de ilegitimidade passiva.

7. Aplica-se, por consequência, a técnica de anulação do acórdão recorrido para que a Corte estadual profira novo julgamento.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e dar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "Configura negativa de prestação jurisdicional a ausência de enfrentamento específico de questão essencial ao deslinde da controvérsia, em violação do art. 1.022 do CPC". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 141, 489, § 1º, 373, 502, 503, 1.013 e 1.022; CC, arts. 366, 819, 839, 1.642, VI, e 1.647, III.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 13/05/2024

STJ, AgInt no AREsp 2.331.324

Rel. Min. Antonio Carlos FerreiraQuarta TurmaDJe 16/05/2024

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FIANÇA. NECESSIDADE DE OUTORGA CONJUGAL. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA.

1. O art. 1.642, I, do CC/2002 autoriza o marido ou a mulher, independentemente de autorização do outro cônjuge, a praticar todos os atos de disposição e de administração necessários ao desempenho de sua profissão, exceto alienar ou gravar de ônus reais os imóveis. Contudo, o art. 1.642, IV, do mesmo diploma legal possibilita ao cônjuge, sem anuência nem consentimento do outro, pleitear a nulidade da fiança prestada sem outorga conjugal.

2. A melhor interpretação é aquela que mantém a exigência geral de outorga conjugal para prestar fiança, sendo indiferente o fato de o fiador prestá-la na condição de comerciante ou empresário, considerando a necessidade de proteção da segurança econômica familiar.

3. Agravo interno a que se nega provimento.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 08/05/2023

STJ, AgInt no REsp 1.955.367

Rel. Min. Marco BuzziQuarta TurmaDJe 11/05/2023

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REINVIDICATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DOS AUTORES.

1. O acórdão embargado enfrentou coerentemente as questões postas a julgamento, no que foi pertinente e necessário, exibindo fundamentação clara e nítida, razão pela qual não há falar em negativa de prestação jurisdicional.

2. Conforme entendimento desta Corte, o juiz deve arbitrar, à luz do caso concreto, o valor da causa quando verificar que o quantum atribuído não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor. (AgInt no AREsp n. 1.873.301/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021.)

3. Deve ser mantida a aplicação do verbete sumular 282 do STF em relação aos arts. 108, 186, 402, 722, 927, 1642, 1647, do CC/02, 784 e 1013 do CPC/15, 10, 12, 37 e 50 da Lei 6766/79, sobretudo porque não foram enfrentadas, pelo acórdão recorrido, as questões relativas à ausência de escritura pública, existência de ato ilícito e perdas e danos, contrato de corretagem, ausência de outorga uxória, promoção de julgamento da causa madura, desmembramento e loteamento do solo urbano, proibição de alienação de loteamento ou desmembramento não registrado e crime contra a Administração Pública, notadamente porque a controvérsia decidida ficou adstrita ao reconhecimento da usucapião. 3.1. Registre-se que o entendimento dessa Corte Superior firmou-se no sentido de que não configura contradição afirmar a falta de prequestionamento e afastar indicação de afronta ao art. 1022 do Código de Processo Civil de 2022, uma vez que é perfeitamente possível o julgado se encontrar devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos desejados pela postulante, pois a tal não está obrigado. Precedentes.

4. Alterar a conclusão da Corte local acerca da existência de poderes do vendedor para celebrar o contrato, da validade da avença, bem como do preenchimento dos requisitos legais para o reconhecimento da usucapião, seria necessário promover o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada na via eleita, a teor do óbice da Súmula 7/STJ.

5. Não há como afastar a multa aplicada pelo Tribunal de origem, pois "a impropriedade da alegação dos segundos embargos de declaração opostos com o escopo de rediscutir a suposta existência de vícios no julgado, enfrentados anteriormente nos primeiros embargos declaratórios, constitui prática processual abusiva e manifestamente protelatória, sujeita à aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015." (EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1296593/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2022, DJe 25/02/2022), como no caso dos autos.

6. Agravo interno desprovido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 14/05/2019

STJ, REsp 1.764.873

Rel. Min. Paulo de Tarso SanseverinoTerceira TurmaDJe 21/05/2019

RECURSO ESPECIAL. DIREITO AGRÁRIO. ARRENDAMENTO RURAL. PRAZO DE DEZ ANOS. CONSENTIMENTO DO CÔNJUGE. DESNECESSIDADE. CONTRATO NÃO SOLENE. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.642, II, E VI, DO CÓDIGO CIVIL, COMBINADO COM ART. 95 DO ESTATUTO DA TERRA.

1. Controvérsia em torno da necessidade de outorga uxória para validade e eficácia de contrato de arrendamento rural celebrado com prazo igual ou superior a dez anos, bem como do pedido de afastamento da multa contratual pela alegação da inocorrência da prática de ato ensejador da rescisão contratual sem justa causa.

2. Reconhecimento pelo acórdão recorrido da existência de cláusula expressa no pacto litigioso no sentido da transmissão de obrigações aos herdeiros do arrendador, bem como de cláusula estipuladora de multa para a hipótese de rescisão sem justa causa no curso do cumprimento do contrato.

3. O êxito da pretensão recursal, com a afirmação da inexistência de transmissão de obrigações contratuais aos herdeiros, ou para o reconhecimento da rescisão sem justa causa, exigiria a revisão de todo conjunto fático probatório dos autos, o que é vedado a esta Corte Superior, nos termos das Súmulas 05 e 07/STJ.

4. Nos termos do Decreto nº 59.566/66, o arrendamento rural é, por definição legal, o contrato mediante o qual uma pessoa se obriga a ceder a outra, por tempo determinado ou não, o uso e gozo de imóvel rural, mediante retribuição.

5. Não há exigência legal de forma especial para a sua plena validade e eficácia, sendo o arrendamento rural um contrato não solene.

6. Apesar da forte intervenção estatal (dirigismo contratual) a limitar o poder negocial das partes nos negócios jurídicos agrários, como as disposições do art. 95 do Estatuto da Terra, não se estabeleceu a exigência de forma especial mesmo nos contratos celebrados com prazo igual ou superior a dez anos.

7. Enquadramento entre os atos de administração que podem ser praticados por um dos cônjuges sem autorização do outro. 8. Inteligência do art. 1.642, II e VI, do CC/02.

9. Inaplicabilidade da regra do art. 3º, parágrafo único, da Lei n. 8.245/1991 (Lei de Locações), aplicável especificamente para as locações de imóveis urbanos com prazo igual ou superior a dez anos, cuja incidência, por se tratar de regra de exceção, é restrita às hipóteses expressamente contempladas no texto legal, não se estendendo aos contratos agrários.

10. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

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