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CC

Art. 1.641

Vigente

Lei nº 10.406/2002, art. 1.641 — Institui o Código Civil.

Texto vigente

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Decisões que citam este artigo

48 decisões

STJAcórdãoj. 22/06/2026

STJ, AREsp 2.532.487

Rel. Min. Moura RibeiroTerceira TurmaDJEN 25/06/2026

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA POST MORTEM DE UNIÃO ESTÁVEL. ESCRITURA PÚBLICA. FÉ PÚBLICA. REGIME DE BENS. COMUNHÃO PARCIAL (ART. 1.725 DO CC). CAUSAS SUSPENSIVAS (ART. 1.523, I, DO CC). AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. ART. 1.641, II, DO CC. INOVAÇÃO RECURSAL SOBRE A RETROATIVIDADE DA LEI N. 12.344/2010. APLICAÇÃO DO REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS NA UNIÃO ESTÁVEL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECR DO RECURSO ESPECIAL .

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu apelo nobre em ação declaratória de reconhecimento e dissolução post mortem de união estável, na qual se reconheceu o vínculo afetivo e validade de escritura pública de união estável, e se aplicou o regime da comunhão parcial de bens, com inclusão da companheira no rol de herdeiros.

2. A questão consiste em examinar se (i) houve decisão sobre a alegada incidência da causa suspensiva do art. 1.523, I, do CC; (ii) houve inovação recursal sobre a suposta retroatividade da Lei n. 12.344/2010 na aplicação do art. 1.641, II, do CC; (iii) é possível rediscutir o entendimento firmado no acórdão de inaplicabilidade do regime da separação obrigatória de bens, tendo em vista que o de cujus, à época do início da união estável estava com 56 anos de idade.

3. Não se pode conhecer da alegada violação do art. 1.523, I, do CC por ausência de prequestionamento, atraindo os óbices das Súmulas 282/STF e 211/STJ.

4. A discussão sobre retroatividade da Lei n. 12.344/2010 quanto ao art. 1.641, II, do CC configura inovação recursal e dela não se pode conhecer.

5. A definição do regime de bens e a inclusão da companheira na sucessão apoiaram-se no conjunto probatório, cuja revisão é inviável na via especial, à luz da Súmula 7/STJ.

6. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.

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STJAcórdãoj. 22/06/2026

STJ, AREsp 3.199.947

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 26/06/2026

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO E UNIÃO ESTÁVEL. PREVALÊNCIA DE ESCRITURA PÚBLICA COM REGIME CONVENCIONAL SOBRE A SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, não demonstrada a vulneração dos arts. 1.639 e 1.829 do CC e do art. 927 do CPC, incidência da Súmula n. 7 do STJ e dissídio não comprovado nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC.

2. A controvérsia decorre de agravo de instrumento, nos autos de inventário, em que se discutiu o regime de bens aplicável à união estável e a substituição da inventariança.

3. A Corte de origem, em juízo de retratação após o Tema 1.236/STF, deu provimento ao agravo para reconhecer a prevalência da escritura pública com separação convencional, afirmar a qualidade de herdeira da companheira e mantê-la na inventariança.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1º, IV e V, e 1.022, II, parágrafo único, II e III, do CPC; (ii) saber se o acórdão desrespeitou a modulação dos efeitos da tese do Tema 1.236/STF à luz do art. 927, § 3º, do CPC; (iii) saber se houve alteração indevida do regime obrigatório de separação de bens, em afronta ao art. 1.639, § 2º, do CC; (iv) saber se existe concorrência sucessória da companheira, nos termos do art. 1.829, I, do CC; e (v) saber se há dissídio jurisprudencial comprovado com julgado do TJES.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e V, e 1.022, II, parágrafo único, II e III, do CPC, pois a Corte estadual enfrentou a modulação do Tema 1.236/STF e concluiu pela inexistência de situação definitivamente constituída.

6. Conforme a jurisprudência do STJ, não se verifica a alegada violação aos arts. 1.639, § 2º, e 1.829, I, do CC e ao art. 927, § 3º, do CPC, porque prevalece a escritura pública que estipulou separação convencional, afastando a separação obrigatória e mantendo a qualidade da companheira como herdeira, conforme a tese do Tema 1.236/STF e sem ofensa à modulação de efeitos. Incidência da Súmula n. 83 do STJ, a qual também aplica-se ao alegado dissídio jurisprudencial.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta de forma devida e fundamentada as alegações recursais. 2. Incide o óbice da Súmula n. 83 do STJ quando a decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência desta Corte." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 489, § 1º, IV e V, 927, § 3º, 1.022, II, parágrafo único, II e III, e 1.029, § 1º; CC, arts. 1.639, § 2º, 1.641, II, 1.687, 1.688 e 1.829, I; CF, art. 105, III, a e c.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n. 1.996.363/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.054.387/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.539/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/4/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 08/06/2026

STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2.728.940

Rel. Min. Gurgel de FariaPrimeira TurmaDJEN 12/06/2026

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ART. 112 DA LEI N. 8.213/1991. PENSIONISTA. HABILITAÇÃO E ÓBITO SUPERVENIENTE. DIFERENÇAS DEVIDAS. ORDEM DE PREFERÊNCIA ENTRE DEPENDENTE E SUCESSORES. REGIME DE BENS. IRRELEVÂNCIA.

1. Nos termos do art. 16, caput e § 1º, da Lei 8.213/1991, a habilitação da viúva na condição de pensionista, como dependente de primeira classe, exclui do direito às prestações previdenciárias os dependentes das classes subsequentes e, por consequência, afasta a incidência direta do art. 112 da Lei 8.213/1991 em favor dos sucessores do segurado.

2. Desde o óbito do segurado, o direito controvertido limita-se às parcelas que se incorporaram ao patrimônio da pensionista, devidas e não pagas até o seu falecimento, transmitindo-se tais valores apenas aos sucessores da pensionista, em razão da sua condição de cônjuge e beneficiária da pensão por morte.

3. O regime de separação obrigatória de bens, previsto no art. 1.641 do Código Civil, não interfere na disciplina previdenciária da pensão por morte, uma vez que o recebimento da pensão rege-se exclusivamente pela legislação previdenciária, que não condiciona a qualidade de dependente cônjuge ao regime de bens adotado no casamento.

4. Agravo interno desprovido.

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STJAcórdãoj. 01/06/2026

STJ, AgInt no REsp 2.231.513

Rel. Min. Daniela TeixeiraTerceira TurmaDJEN 08/06/2026

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO. SUCESSÕES. CÔNJUGE SOBREVIVENTE. CONCORRÊNCIA COM DESCENDENTES. REGIME DE BENS. SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial manejado em face de acórdão proferido em agravo de instrumento, nos autos de ação de inventário, no qual o Tribunal de origem reformou decisão para reconhecer a condição de herdeira da viúva e determinar sua inclusão no inventário em concorrência com os demais herdeiros. O recorrente sustenta violação aos arts. 1.641, II, e 1.829, I, do Código Civil, ao argumento de que o casamento sob regime de separação obrigatória de bens afasta a concorrência sucessória do cônjuge supérstite com os descendentes, além de alegar dissídio jurisprudencial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve prequestionamento da matéria relativa ao art. 1.641, II, do Código Civil; (ii) estabelecer se a análise da alegada violação ao art. 1.829, I, do Código Civil dispensa o reexame do conjunto fático-probatório; e (iii) determinar se o dissídio jurisprudencial foi devidamente demonstrado nos termos legais e regimentais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A Corte de origem não debateu, nem explícita nem implicitamente, o art. 1.641, II, do Código Civil, o que impede o conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento.

4. A mera oposição de embargos de declaração não supre, por si só, o requisito do prequestionamento, sobretudo quando o recurso especial não aponta negativa de prestação jurisdicional apta a viabilizar o prequestionamento ficto.

5. A tese recursal fundada no art. 1.829, I, do Código Civil exige a alteração das premissas fáticas adotadas no acórdão recorrido quanto ao regime de bens aplicável e às circunstâncias jurídicas do casamento, providência incompatível com a via do recurso especial.

6. O reexame do acervo fático-probatório em recurso especial é vedado, nos termos da Súmula 7 do STJ, e o recorrente não demonstrou tratar-se de mera revaloração jurídica de fatos incontroversos.

7. O conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal exige cotejo analítico, demonstração de similitude fática e indicação precisa da interpretação divergente do mesmo dispositivo legal, requisitos não atendidos no caso.

8. A incidência da Súmula 7 do STJ também obsta o conhecimento do recurso especial fundado em dissídio jurisprudencial quando a divergência alegada se apoia em premissas fáticas.

9. O agravo interno não impugna de modo suficiente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar a tese de cabimento e provimento do recurso especial, sem infirmar os óbices de inadmissibilidade apontados.

10. O relator pode decidir monocraticamente recurso inadmissível ou contrário à jurisprudência consolidada, nos termos do art. 932, III e IV, do CPC, e da Súmula 568 do STJ.

IV. DISPOSITIVO

11. Agravo interno desprovido.

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STJAcórdãoj. 30/03/2026

STJ, AgInt no AREsp 2.901.505

Rel. Min. Raul AraújoQuarta TurmaDJEN 08/04/2026

DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. PENDÊNCIA DE PARTILHA DE CASAMENTO ANTERIOR. CAUSA SUSPENSIVA DO CASAMENTO. REGIME DE BENS. APLICAÇÃO DA S EPARAÇÃO LEGAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

1. As causas suspensivas do casamento, previstas no art. 1.523 do Código Civil, são aplicáveis à união estável.

2. Na hipótese em que ainda não se decidiu sobre a partilha de bens do casamento anterior do convivente, é obrigatória a adoção do regime da separação de bens na união estável, como ocorre no matrimônio, conforme o disposto no inciso III do art. 1.523 c/c o art. 1.641, I, do CC/2002.

3. Agravo interno provido, para reconsiderar a decisão agravada, conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial.

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STJAcórdãoj. 16/03/2026

STJ, REsp 2.080.560

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 07/04/2026

DIREITO DE FAMÍLIA. RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO E PARTILHA. COMUNICABILIDADE DE AQUESTOS NA SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA DE BENS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul em agravo de instrumento, que conheceu parcialmente do agravo e, na parte conhecida, deu parcial provimento.

2. A controvérsia envolve inventário e partilha, legado de VGBL, meação da cônjuge sobrevivente em separação obrigatória, colação e exclusão de bens e não inclusão de veículo no rol de bens.

3. A Corte de origem reconheceu legatários dos valores do VGBL conforme testamento, manteve meação da viúva sobre aquestos sob a Súmula n. 377 do STF, não conheceu nulidades de doações e inclusão de bens por exigirem ação própria e não conheceu a inclusão de veículo por ausência de decisão de primeiro grau.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se, no regime da separação obrigatória de bens, é possível presumir esforço comum para comunicar aquestos ou se é imprescindível a prova da contribuição, nos termos dos arts. 258, parágrafo único, II, do CC/1916, e 422, 884 e 1.641, II, do CC e da Súmula n. 655 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Conforme entendimento do STJ, em separação obrigatória, os bens adquiridos na constância do casamento somente se comunicam quando comprovado o esforço comum, de forma direta ou indireta, vedada a presunção automática, em harmonia com a leitura restritiva da Súmula n. 377 do STF.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Recurso especial provido.

Tese de julgamento: "Afasta-se a presunção automática de esforço comum no regime da separação obrigatória de bens, exigindo prova da contribuição direta ou indireta para a comunicabilidade dos aquestos." Dispositivos relevantes citados: CC/1916, art. 258, parágrafo único, II; CC, arts. 422, 884, 1.640, parágrafo único e 1.641, II Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 655; STF, Súmula n. 377; STJ, REsp n. 2.219.797/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/9/2025; STJ, REsp n. 1.616.207/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/11/2020.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 09/03/2026

STJ, AREsp 3.059.468

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 12/03/2026

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DIVÓRCIO. PARTILHA DE BENS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial.

2. A controvérsia decorre de ação de divórcio em que se discute sobre a partilha de bens e frutos no regime de separação obrigatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível, no regime de separação obrigatória de bens, a comunicação dos bens adquiridos e frutos percebidos na constância do casamento, considerando a aplicação da Súmula n. 377 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, que estabelece que, no regime de separação legal de bens, a comunicabilidade dos bens adquiridos durante a constância do casamento exige a comprovação do esforço comum para a sua aquisição. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.

5. Rever o entendimento do Tribunal de origem acerca das premissas firmadas com base na análise do acervo fático-probatório dos autos atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ.

6. A parte recorrente não atendeu aos requisitos formais para comprovação do dissídio jurisprudencial, inviabilizando o conhecimento do recurso especial.

7. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: "1. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 2. A pretensão de reexame de prova não enseja recurso especial (Súmula n. 7 do STJ). 3. A admissibilidade do recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional depende do preenchimento dos requisitos essenciais para a comprovação do dissídio jurisprudencial, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ". ______________________________________________________________ Dispositi vos relevantes citados: CC, arts. 1.641, II, 1.687, 1.688. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.219.797/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/9/2025; STJ, REsp n. 2.017.064/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/4/2023; STJ, REsp n. 1.922.347/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 7/12/2021; STJ, AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.084.439/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 3/5/2021; STJ, EREsp n. 1.623.858/MG, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª REGIÃO), Segunda Seção, julgado em 23/5/2018; STJ, AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.803.803/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 26/9/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 09/02/2026

STJ, REsp 2.061.168

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 12/02/2026

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO E UNIÃO ESTÁVEL. CONCORRÊNCIA DO COMPANHEIRO NA LEGÍTIMA SOB SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA DE BENS. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que desproveu agravo de instrumento em inventário.

2. A controvérsia trata de inventário com união estável sob separação obrigatória de bens, em que se definiu partilha de 50% para a descendente e 50% para a companheira como herdeira testamentária, discutindo-se a concorrência da companheira na legítima.

3. A Corte de origem manteve a decisão agravada, afirmando que, sob separação obrigatória de bens, a companheira não concorre na legítima com a descendente, permanecendo apenas a parcela disponível por testamento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a companheira sobrevivente, sob separação obrigatória de bens, concorre na legítima com a descendente à luz do art. 1.829, I, do CC; (ii) saber se há dissídio jurisprudencial apto a ensejar o conhecimento do recurso especial pela alínea c do art. 105, III, da CF.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O acórdão recorrido está em consonância com a orientação do STJ de que o cônjuge/companheiro é herdeiro necessário, excetuado o regime de separação legal ou obrigatória, incidindo a Súmula n. 83 do STJ.

6. O dissídio não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico e similitude fática, conforme art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, § 1º, do RISTJ, sendo inviável o conhecimento pela alínea c quando presente óbice pela alínea a sobre a mesma questão.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso especial não conhecido.

Tese de julgamento: "1. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ)". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.829, I, 1.641; CPC, arts. 1.022, 1.029, § 1º, 85, § 11, 927; CF, art. 105, III, a, c; RISTJ, art. 255, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt no AREsp n. 2.379.374/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 1/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.956.316/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 18/9/2023; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.388.903/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgados em 18/5/2020; STJ, AgInt no REsp n. 2.054.387/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.539/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/4/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 01/12/2025

STJ, REsp 1.970.097

Rel. Min. Humberto MartinsTerceira TurmaDJEN 04/12/2025

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. REGIME DE BENS. RECURSO NÃO CONHECIDO.

1. Ação declaratória de reconhecimento de união estável post mortem, ajuizada pela inventariante e filha do falecido contra a companheira dele, visando à partilha de bens adquiridos durante a união estável, sob o argumento de esforço comum.

2. Sentença de primeiro grau reconheceu a união estável e aplicou o regime de separação obrigatória de bens, determinando a colação dos bens adquiridos pela ré. O acórdão recorrido reformou a sentença, afastando a aplicação do art. 1.641, II, do CC, em razão de contrato de convivência que estabeleceu separação absoluta de bens.

3. A questão em discussão consiste em saber se o regime de separação obrigatória de bens, previsto no art. 1.641, II, do CC, deve prevalecer sobre o contrato de convivência que estabeleceu separação absoluta de bens.

4. A alegação de violação do art. 1.022 do CPC não prospera, pois a recorrente não demonstrou de forma específica os pontos em que o acórdão recorrido teria sido omisso, atraindo a incidência da Súmula 284 do STF.

5. A revisão das cláusulas contratuais e o reexame de matéria fática são vedados em sede de recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ.

6. A análise da divergência jurisprudencial fica prejudicada, pois não houve demonstração da divergência nos moldes legais, atraindo o óbice da Súmula 284 do STF. Recurso especial conhecido em parte e improvido.

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STJAcórdãoj. 10/11/2025

STJ, AREsp 2.699.152

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 13/11/2025

Direito civil. AGRAVO EM Recurso especial. União estável. Aplicação das causas suspensivas do casamento. ART. 1.523, III, DO CC/2002. Regime de separação obrigatória de bens. Recurso provido.

I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a causa suspensiva do casamento prevista no art. 1.523, III, do CC/2002, que impõe o regime de separação obrigatória de bens (art. 1.641, I, do CC/2002), é aplicável à união estável, quando não concluída a partilha de bens do casamento anterior.

III. Razões de decidir

3. A jurisprudência do STJ consolidou o entendimento de que as causas suspensivas do casamento previstas no art. 1.523 do Código Civil também se aplicam à união estável, impondo o regime de separação obrigatória de bens quando não concluída a partilha de bens do casamento anterior.

4. O acórdão recorrido divergiu do entendimento do STJ, ao afastar a aplicação do regime de separação obrigatória de bens na união estável, mesmo diante da pendência de partilha de bens do matrimônio anterior.

IV. Dispositivo e tese

5. Resultado do Julgamento: Recurso especial provido.

Tese de julgamento: A causa suspensiva do casamento prevista no art. 1.523, III, do Código Civil aplica-se à união estável, impondo o regime de separação obrigatória de bens quando não concluída a partilha de bens do casamento anterior. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.523, III, e 1.641, I.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.616.207/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/11/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 2.505.816/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/6/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.060.732/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 11/9/2023.

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