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CC

Art. 1.640

Vigente

Lei nº 10.406/2002, art. 1.640 — Institui o Código Civil.

Texto vigente

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Decisões que citam este artigo

8 decisões

STJAcórdãoj. 16/03/2026

STJ, REsp 2.162.739

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 19/03/2026

DIREITO DE FAMÍLIA. RECURSO ESPECIAL. DIVÓRCIO LITIGIOSO C/C PARTILHA DE BENS. INCOMUNICABILIDADE DE BENS HERDADOS APÓS A SEPARAÇÃO DE FATO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais em apelação de divórcio litigioso c/c partilha, cujo julgado não conheceu do pedido de efeito suspensivo formulado na própria apelação e negou provimento ao recurso, mantendo a negativa de partilha de bens.

2. A controvérsia diz respeito à ação de divórcio litigioso c/c partilha de bens, com pedido de meação sobre direitos hereditários recebidos pelo ex-cônjuge em razão do falecimento de seu genitor. O valor da causa foi fixado em R$ 5.000,00.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau decretou o divórcio, indeferiu a partilha dos direitos hereditários, rejeitou a litigância de má-fé e condenou a autora em custas e honorários, com exigibilidade suspensa pela justiça gratuita.

4. A Corte de origem não conheceu do efeito suspensivo pleiteado na apelação e manteve o indeferimento da partilha dos bens, negando provimento à apelação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. A questão em discussão consiste em saber se o art. 1.830 do Código Civil garante partilha de bens herdados pelo ex-cônjuge quando a separação de fato ocorreu por período inferior a dois anos antes da abertura da sucessão, e se há divergência jurisprudencial quanto à aplicação desse dispositivo em hipóteses de partilha no divórcio.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O art. 1.830 do Código Civil regula o direito sucessório do cônjuge sobrevivente e não se aplica à partilha em ação de divórcio. A separação de fato põe fim ao regime matrimonial de bens, tornando incomunicáveis os bens adquiridos, inclusive por herança, após a ruptura. Incide a Súmula n. 83 do STJ, por estar o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte, o que impede o conhecimento do recurso especial.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso especial não conhecido.

Tese de julgamento: "Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência desta Corte sobre a cessação da comunicabilidade de bens pela separação de fato." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.576, 1.640, parágrafo único, 1.668, I, 1.830; CPC, arts. 1.011, 1.012, § 3º, I e II, 85, §§ 11 e 2º; CF, art. 105, III, a e c.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.915.638/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023; STJ, REsp n. 2.180.444/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/8/2025; STJ, REsp n. 1.760.281/TO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/5/2022; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.408.813/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/12/2019; STJ, Súmula n. 83; STF, Súmula n. 49.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 16/03/2026

STJ, REsp 2.080.560

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 07/04/2026

DIREITO DE FAMÍLIA. RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO E PARTILHA. COMUNICABILIDADE DE AQUESTOS NA SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA DE BENS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul em agravo de instrumento, que conheceu parcialmente do agravo e, na parte conhecida, deu parcial provimento.

2. A controvérsia envolve inventário e partilha, legado de VGBL, meação da cônjuge sobrevivente em separação obrigatória, colação e exclusão de bens e não inclusão de veículo no rol de bens.

3. A Corte de origem reconheceu legatários dos valores do VGBL conforme testamento, manteve meação da viúva sobre aquestos sob a Súmula n. 377 do STF, não conheceu nulidades de doações e inclusão de bens por exigirem ação própria e não conheceu a inclusão de veículo por ausência de decisão de primeiro grau.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se, no regime da separação obrigatória de bens, é possível presumir esforço comum para comunicar aquestos ou se é imprescindível a prova da contribuição, nos termos dos arts. 258, parágrafo único, II, do CC/1916, e 422, 884 e 1.641, II, do CC e da Súmula n. 655 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Conforme entendimento do STJ, em separação obrigatória, os bens adquiridos na constância do casamento somente se comunicam quando comprovado o esforço comum, de forma direta ou indireta, vedada a presunção automática, em harmonia com a leitura restritiva da Súmula n. 377 do STF.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Recurso especial provido.

Tese de julgamento: "Afasta-se a presunção automática de esforço comum no regime da separação obrigatória de bens, exigindo prova da contribuição direta ou indireta para a comunicabilidade dos aquestos." Dispositivos relevantes citados: CC/1916, art. 258, parágrafo único, II; CC, arts. 422, 884, 1.640, parágrafo único e 1.641, II Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 655; STF, Súmula n. 377; STJ, REsp n. 2.219.797/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/9/2025; STJ, REsp n. 1.616.207/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/11/2020.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 23/06/2025

STJ, REsp 1.996.363

Rel. Min. Daniela TeixeiraTerceira TurmaDJEN 26/06/2025

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELO FUNDAMENTO DA ALÍNEA A E C DO ARTIGO 105 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO ENTRE OS JULGADOS APONTADOS COMO PARADIGMAS E O ACÓRDÃO IMPUGNADO. RECURSO NÃO CONHECIDO PELA ALÍNEA C. DESCUMPRIMENTO DOS ARTIGOS 541, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC, E 255, §§ 1º E 2º, DO RISTJ. DIREITO DE FAMÍLIA REGIME DE BENS DA UNIÃO ESTÁVEL. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 1.639, § 2º, E 1.641, II, DO CÓDIGO CIVIL. INOCORRÊNCIA. ALTERAÇÃO DO LIMITE DE IDADE PARA A SUBMISSÃO AO REGIME DE BENS DA SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA. APLICABILIDADE ÀS UNIÕES ESTÁVEIS QUE SE INICIARAM ANTES DA ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI 12.344/2010. NECESSIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso Especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que reconheceu a validade da comunhão parcial de bens em união estável firmada com a companheira supérstite, iniciada em 2008 e formalizada por escritura pública em 2012, já sob a vigência da Lei nº 12.344/2010. Os recorrentes sustentam a obrigatoriedade do regime da separação de bens com base na redação anterior do art. 1.641, II, do CC, vigente à época do início da convivência, pleiteando, em decorrência, a exclusão da companheira da sucessão.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o regime de bens aplicável à união estável iniciada em 2008, quando o falecido era sexagenário, deve ser o da separação obrigatória, nos termos da redação então vigente do art. 1.641, II, do CC; (ii) estabelecer se a formalização posterior da união estável, por escritura pública em 2012, permite a adoção tácita do regime da comunhão parcial de bens a partir da formalização por escritura pública.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O art. 1.641, II, do CC, na redação vigente à época do início da convivência (2008), impunha o regime de separação obrigatória de bens a maiores de 60 anos; com a entrada em vigor da Lei nº 12.344/2010, o limite etário passou a ser de 70 anos.

4. A formalização da união estável por escritura pública, em 2012, já sob a vigência da nova redação legal, sem menção expressa ao regime, atrai a incidência do regime legal supletivo da comunhão parcial de bens, conforme art. 1.725 do CC.

5. A jurisprudência atual, inclusive do STF (Tema 1236), permite a flexibilização da separação obrigatória em casamentos e uniões estáveis envolvendo pessoas maiores de 70 anos, mediante manifestação de vontade por escritura pública, em respeito à autonomia privada e à dignidade da pessoa humana.

6. A alteração do regime de bens nas uniões estáveis é possível à luz do art. 1.639, § 2º, do CC, desde que respeitados os requisitos legais e os direitos de terceiros.

7. A decisão das instâncias ordinárias observou a evolução legislativa, doutrinária e jurisprudencial ao reconhecer a validade do regime de comunhão parcial no período posterior à formalização da união, sem retroatividade dos efeitos da Lei nº 12.344/2010 ao período anterior.

V. DISPOSITIVO

8.Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 07/12/2021

STJ, REsp 1.922.347

Rel. Min. Luis Felipe SalomãoQuarta TurmaDJe 01/02/2022

RECURSO ESPECIAL. UNIÃO ESTÁVEL SOB O REGIME DA SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA DE BENS. COMPANHEIRO MAIOR DE 70 ANOS NA OCASIÃO EM QUE FIRMOU ESCRITURA PÚBLICA. PACTO ANTENUPCIAL AFASTANDO A INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 377 DO STF, IMPEDINDO A COMUNHÃO DOS AQUESTOS ADQUIRIDOS ONEROSAMENTE NA CONSTÂNCIA DA CONVIVÊNCIA. POSSIBILIDADE. MEAÇÃO DE BENS DA COMPANHEIRA. INOCORRÊNCIA. SUCESSÃO DE BENS. COMPANHEIRA NA CONDIÇÃO DE HERDEIRA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REMOÇÃO DELA DA INVENTARIANÇA.

1. O pacto antenupcial e o contrato de convivência definem as regras econômicas que irão reger o patrimônio daquela unidade familiar, formando o estatuto patrimonial - regime de bens - do casamento ou da união estável, cuja regência se iniciará, sucessivamente, na data da celebração do matrimônio ou no momento da demonstração empírica do preenchimento dos requisitos da união estável (CC, art. 1.723).

2. O Código Civil, em exceção à autonomia privada, também restringe a liberdade de escolha do regime patrimonial aos nubentes em certas circunstâncias, reputadas pelo legislador como essenciais à proteção de determinadas pessoas ou situações e que foram dispostas no art. 1.641 do Código Civil, como sói ser o regime da separação obrigatória da pessoa maior de setenta antos (inciso II).

3. "A ratio legis foi a de proteger o idoso e seus herdeiros necessários dos casamentos realizados por interesse estritamente econômico, evitando que este seja o principal fator a mover o consorte para o enlace" (REsp 1689152/SC, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 22/11/2017).

4. Firmou o STJ o entendimento de que, "por força do art. 258, § único, inciso II, do Código Civil de 1916 (equivalente, em parte, ao art. 1.641, inciso II, do Código Civil de 2002), ao casamento de sexagenário, se homem, ou cinquentenária, se mulher, é imposto o regime de separação obrigatória de bens. Por esse motivo, às uniões estáveis é aplicável a mesma regra, impondo-se seja observado o regime de separação obrigatória, sendo o homem maior de sessenta anos ou mulher maior de cinquenta" (REsp 646.259/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/06/2010, DJe 24/08/2010).

5. A Segunda Seção do STJ, em releitura da antiga Súmula n. 377/STF, decidiu que, "no regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento, desde que comprovado o esforço comum para sua aquisição" EREsp 1.623.858/MG, Rel. Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do TRF 5ª região), Segunda Seção, julgado em 23/05/2018, DJe 30/05/2018), ratificando anterior entendimento da Seção com relação à união estável (EREsp 1171820/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 26/08/2015, DJe 21/09/2015).

6. No casamento ou na união estável regidos pelo regime da separação obrigatória de bens, é possível que os nubentes/companheiros, em exercício da autonomia privada, estipulando o que melhor lhes aprouver em relação aos bens futuros, pactuem cláusula mais protetiva ao regime legal, com o afastamento da Súmula n. 377 do STF, impedindo a comunhão dos aquestos.

7. A mens legis do art. 1.641, II, do Código Civil é justamente conferir proteção ao patrimônio do idoso que está casando-se e aos interesses de sua prole, impedindo a comunicação dos aquestos. Por uma interpretação teleológica da norma, é possível que o pacto antenupcial venha a estabelecer cláusula ainda mais protetiva aos bens do nubente septuagenário, preservando o espírito do Código Civil de impedir a comunhão dos bens do ancião. O que não se mostra possível é a vulneração dos ditames do regime restritivo e protetivo, seja afastando a incidência do regime da separação obrigatória, seja adotando pacto que o torne regime mais ampliativo e comunitário em relação aos bens.

8. Na hipótese, o de cujus e a sua companheira celebraram escritura pública de união estável quando o primeiro contava com 77 anos de idade - com observância, portanto, do regime da separação obrigatória de bens -, oportunidade em que as partes, de livre e espontânea vontade, realizaram pacto antenupcial estipulando termos ainda mais protetivos ao enlace, demonstrando o claro intento de não terem os seus bens comunicados, com o afastamento da incidência da Súmula n. 377 do STF. Portanto, não há falar em meação de bens nem em sucessão da companheira (CC, art. 1.829, I).

9. Recurso especial da filha do de cujus a que se dá provimento. Recurso da ex-companheira desprovido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 04/11/2019

STJ, AgInt no REsp 1.751.645

Rel. Min. Marco BuzziQuarta TurmaDJe 11/11/2019

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - INVENTÁRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE PROVEU O APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DA COMPANHEIRA SUPÉRSTITE.

1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a eleição de regime de bens diverso do legal, que deve ser feita por contrato escrito, tem efeitos apenas ex nunc, sendo inválida a estipulação de forma retroativa.

2. Na linha dos precedentes do STJ, os argumentos trazidos em agravo interno que não foram objeto do acórdão do Tribunal a quo, nem das contrarrazões ao recurso especial, não são passíveis de conhecimento, por importar em inovação recursal, a qual é considerada indevida em virtude da preclusão consumativa.

3. Agravo interno desprovido. VOTO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): O agravo interno não merece acolhida, porquanto os argumentos tecidos pela parte recorrente são incapazes de infirmar a decisão agravada, motivo pelo qual merece ser mantida, por seus próprios fundamentos.

1. Deve ser mantida a decisão que deu provimento ao recurso especial. Segundo os autos, trata-se da ação de inventário dos bens deixados por R A DA S, que até a data do óbito (24 de abril de 2005), convivia em união estável com E R. Dois meses antes do falecimento, os conviventes registraram, cada qual, testamento público, no qual declararam conviver em união estável "e de bens separados", conforme consta da decisão impugnada (fl. 735 e-STJ). O Juízo do inventário entendeu que tal estipulação, ainda que fosse considerada válida, não poderia ter efeitos retroativos, de modo que manteve no inventário 4 (quatro) imóveis registrados apenas em nome da recorrida, adquiridos onerosamente no curso da união (e antes do registro do testamento), conforme decisão acostada a fls. 19-23 e-STJ. A companheira sobrevivente, ora recorrida, interpôs agravo de instrumento, ocasião na qual a Corte de origem reformou a decisão interlocutória, por considerar válida a eleição de regime de bens de forma unilateral, por ambos os conviventes, cada qual em seu testamento, e com efeitos retroativos - concluindo, portanto, que os bens registrados apenas em nome da companheira supérstite (E R) não deveriam ser objeto de partilha com o falecido (R A DA S). Cita-se o excerto correspondente (fls. 734-736 e-STJ): A recorrente afirma que os imóveis adquiridos onerosamente por ela durante a união estável não se comunicam com patrimônio deixado pelo falecido porque a convivência era regida pelo regime da separação de bens. Verifico que consta do testamento público feito pelo de cujus (ff. 180/181 - TJ): (...) compareceu como outorgante testador R. A. da S., brasileiro, divorciado, Promotor de Justiça, em união estável com E. R., e de bens separados, portador do CPF (...). E do testamento elaborado pela agravante (ff. 182/183 - TJ): (...) compareceu como outorgante testadora E. R., brasileira, solteira, em união estável com R. A. da S., Promotor de Justiça e de bens separados, funcionária pública aposentada (...). Os dois testadores expressamente declararam bens separados, vale dizer, união estável com separação de bens. Ora, o testamento é negócio jurídico solene e mais importante que eventual contrato de convivência no qual também pode ser eleito o regime da separação de bens. Acrescento que a eficácia das disposições quanto ao regime de bens, já decidiu este Tribunal: [...] Portanto, os imóveis adquiridos onerosamente na constância da união estável não podem ser incluidos na partilha em decorrência do regime adotado. Logo, tem razão a recorrente em sua irresignação. Com estes fundamentos, dou provimento ao agravo de instrumento, reformo a decisão agravada e determino que os imóveis questionados sejam excluídos da partilha. Todavia, a jurisprudência desta Corte Superior entende não ser possível a retroação de efeitos da eleição de regime de bens em união estável, uma vez que esta alcança, somente, os negócios posteriores. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL - ESCRITURA PÚBLICA DE UNIÃO ESTÁVEL ELEGENDO O REGIME DE SEPARAÇÃO DE BENS - MANIFESTAÇÃO DE VONTADE EXPRESSA DAS PARTES QUE DEVE PREVALECER - PARTILHA DO IMÓVEL DE TITULARIDADE EXCLUSIVA DA RECORRENTE - IMPOSSIBILIDADE - INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. [...] 2.2. O pacto realizado entre as partes, adotando o regime da separação de bens, possui efeito imediato aos negócios jurídicos a ele posteriores, havidos na relação patrimonial entre os conviventes, tal qual a aquisição do imóvel objeto do litígio, razão pela qual este não deve integrar a partilha. [...] 4. Recurso especial provido para afastar a partilha do bem imóvel adquirido exclusivamente pela recorrente na constância da união estável. (REsp 1481888/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 17/04/2018) [grifou-se] RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. ESCRITURA PÚBLICA DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL. REGIME DA SEPARAÇÃO DE BENS. ATRIBUIÇÃO DE EFICÁCIA RETROATIVA. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES DA TERCEIRA TURMA. [...] 3. Controvérsia em torno da validade da cláusula referente à eficácia retroativa do regime de bens.

4. Consoante a disposição do art. 1.725 do Código Civil, "na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens".

5. Invalidade da cláusula que atribui eficácia retroativa ao regime de bens pactuado em escritura pública de reconhecimento de união estável.

6. Prevalência do regime legal (comunhão parcial) no período anterior à lavratura da escritura.

7. Precedentes da Terceira Turma do STJ.

8. Voto divergente quanto à fundamentação.

9. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp 1597675/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 16/11/2016) [grifou-se] CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE FAMÍLIA. UNIÃO ESTÁVEL. CONTRATO DE CONVIVÊNCIA. 1) ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO. INOCORRÊNCIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO NEGÓCIO JURÍDICO. ART. 104 E INCISOS DO CC/02. SENILIDADE E DOENÇA INCURÁVEL, POR SI, NÃO É MOTIVO DE INCAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DE DIREITO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS INDICATIVOS DE QUE NÃO TINHA O NECESSÁRIO DISCERNIMENTO PARA A PRÁTICA DO NEGÓCIO JURÍDICO. AFIRMADA AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DE VONTADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 284 DO STF. REGIME OBRIGATÓRIO DE SEPARAÇÃO DE BENS NO CASAMENTO. INCISO II DO ART. 1.641 DO CC/02. APLICAÇÃO NA UNIÃO ESTÁVEL. AFERIÇÃO DA IDADE. ÉPOCA DO INÍCIO DO RELACIONAMENTO. PRECEDENTES. APONTADA VIOLAÇÃO DE SÚMULA. DESCABIMENTO. NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE LEGISLAÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. RECURSO ESPECIAL DO EX-COMPANHEIRO NÃO PROVIDO. 2) PRETENSÃO DE SE ATRIBUIR EFEITOS RETROATIVOS A CONTRATO DE CONVIVÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL DA EX-COMPANHEIRA NÃO PROVIDO. [...] 8. No curso do período de convivência, não é lícito aos conviventes atribuírem por contrato efeitos retroativos à união estável elegendo o regime de bens para a sociedade de fato, pois, assim, se estar-se-ia conferindo mais benefícios à união estável que ao casamento.

9. Recursos especiais não providos. (REsp 1383624/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 12/06/2015) [grifou-se] Assim, ante a impossibilidade de retroação de efeitos, independentemente da validade ou não da eleição de regime (supostamente formulada em testamento), os imóveis em discussão devem integrar o inventário do falecido, eis que adquiridos onerosamente por sua companheira, no curso da união estável, e antes da suposta eleição do regime de separação de bens. No presente agravo interno, a insurgente sustenta que não se tratou de eleição de regime com efeitos retroativos, mas sim do mero reconhecimento de uma situação preexistente. Todavia, nos termos dos artigos 1.640 e 1.725 do Código Civil, não havendo contrato escrito entre os cônjuges ou companheiros, vigora o regime da comunhão parcial. Logo, não há que se falar em reconhecimento de situação preexistente, uma vez que a legislação, expressamente, prevê que a eleição de regime de bens deve se dar por contrato escrito - afastando, por decorrência lógica, a eleição de regime de bens por contrato verbal. Portanto, inexistindo contrato escrito elegendo regime de bens diverso do legal à época da aquisição dos imóveis, vigora o regime de bens da comunhão parcial. 2. No presente agravo interno, a insurgente sustenta, ainda, a necessidade de limitação dos efeitos aos bens adquiridos após a entrada em vigor da Lei n. 9.278/96, uma vez que inexiste prova de esforço comum em relação aos bens adquiridos anteriormente à lei que estipulou o regime de bens da comunhão parcial às uniões estáveis. Afirma que "do jeito que a decisão agravada foi proferida, parece que todos os bens, não importando a data da vigência da Lei 9.278/96, são presumidamente adquiridos pelo esforço comum do casal, o que diverge do entendimento do próprio STJ" (fl. 887 e-STJ). Imperioso esclarecer, de início, que a decisão ora impugnada tratou, unicamente, dos 4 (quatro) imóveis objeto do agravo de instrumento originário. Neste sentido, foi a expressa disposição do decisum (fls. 874-876 e-STJ): O Juízo do inventário entendeu que tal estipulação, ainda que fosse considerada válida, não poderia ter efeitos retroativos, de modo que manteve no inventário 4 (quatro) imóveis registrados apenas em nome da recorrida, adquiridos onerosamente no curso da união (e antes do registro do testamento), conforme decisão acostada a fls. 19-23, e-STJ. [...] Assim, considerando a impossibilidade de retroação de efeitos, independentemente da validade ou não da eleição de regime (supostamente formulada em testamento), os imóveis em discussão devem integrar o inventário do falecido, eis que adquiridos onerosamente por sua companheira, no curso da união estável, e antes da suposta eleição do regime de separação de bens. Ressalta-se que, conforme se extrai da decisão proferida pelo magistrado de origem, os bens imóveis arrolados foram adquiridos antes da confecção do testamento (fl. 20 e-STJ). Imperioso, portanto, o provimento do recurso especial, para reestabelecer a decisão de primeira instância, mantendo-se os referidos imóveis nos bens do falecido a serem partilhados. [grifou-se] Assim, não procede a afirmação da agravante, acima transcrita. Ademais, no presente agravo, limita-se a afirmar a necessidade de limitar os efeitos da decisão aos bens adquiridos após a vigência da Lei n. 9.278/96. Todavia, apresenta pedido genérico, não afirmando, sequer, se algum dos bens discutidos nos presentes autos foi adquirido após a entrada em vigor do referido diploma legal. Ademais, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, não se admite a adição de teses, em sede de agravo interno, que não foram suscitadas sequer em contrarrazões ao recurso especial. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRREGULARIDADE FORMAL. INOVAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA COMINATÓRIA. PEDIDO DE REDUÇÃO. PRECLUSÃO. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA.

1. "É vedado o exame de questão trazida em agravo regimental que não se constituiu em objeto do acórdão do Tribunal a quo, nem das contrarrazões ao recurso especial, em razão da impossibilidade de se considerar matéria objeto de inovação, não prequestionada, nos processos em andamento na instância superior dos recursos excepcionais" (EREsp n. 673.853/RS, Relator Ministro HAMILTON CARVALHIDO, CORTE ESPECIAL, DJe 05/03/2009). [...] 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp 1465655/MG, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 23/09/2019, DJe 27/09/2019) [grifou-se] AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE SUSPENSÃO DAS AÇÕES INDIVIDUAIS. INOVAÇÃO NO RECURSO. INADMISSIBILIDADE. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VAZAMENTO DE ÓLEO DOS TRANSFORMADORES DA SUBESTAÇÃO DA REQUERIDA. RESPONSABILIDADE CIVIL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS DANOS E DO NEXO DE CAUSALIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. É inadmissível a adição de teses não suscitadas sequer nas razões ou contrarrazões do recurso especial por consistir em indevida inovação. [...] 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1428802/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 10/09/2019, DJe 18/09/2019) [grifou-se] AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA 1. DEPÓSITO DO VALOR EXECUTADO REALIZADO TEMPESTIVAMENTE. FINALIDADE DE GARANTIA DO JUÍZO. INCIDÊNCIA DA MULTA DE 10% DO ART. 475-J DO CPC/1973 E DE HONORÁRIOS DE ADVOGADO.

2. TESES DE NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL E DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 884 E SEGUINTES DO CC E 743 DO CPC/1973. NÃO APONTAMENTO NAS CONTRARRAZÕES AO RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 3. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. [...] 2. Configuram inovação recursal e, por conseguinte, preclusão consumativa as alegações, na hipótese dos autos, de necessidade de liquidação do título executivo judicial e de violação aos arts. 884 e seguintes do CC e 743 do CPC/1973, porquanto não deduzidas tais matérias nas contrarrazões ao recurso especial, mas apenas neste agravo interno.

3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 709.873/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/09/2019, DJe 12/09/2019) [grifou-se] AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÕES NÃO DEDUZIDAS NAS CONTRARRAZÕES. INOVAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. ERRO MATERIAL DE CÁLCULO PASSÍVEL DE CORREÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. É defeso suscitar teses que não foram aventadas nas contrarrazões do recurso especial por consistir em inadmissível inovação recursal. [...] 4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp 1384547/MT, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/08/2019, DJe 23/08/2019) [grifou-se] Acrescente-se, ainda, que, no caso, além de não ter sido debatida quando da apresentação das contrarrazões ao recurso especial (fls. 849-859 e-STJ), a tese não foi suscitada pela insurgente sequer quando esta interpôs o agravo de instrumento originário (fls. 1-17 e-STJ). Ou seja, em primeira instância foi reconhecido o direito a partilha destes 4 (quatro) imóvel e a parte ora insurgente, ao interpor agravo interno, limitou-se a discutir o regime de bens em razão da previsão testamentária, nada discorrendo acerca da existência de algum bem anterior à Lei n. 9.278/96, ou da necessidade de comprovação de que houve contribuição. Assim, inegável o reconhecimento da preclusão consumativa - sob pena, inclusive, de prejudicar a parte adversa, a qual não foi oportunizada a produção de prova a respeito da colaboração mútua. É de rigor, portanto, a manutenção da decisão agravada.

3. Do exposto, nega-se provimento ao agravo interno.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 19/08/2019

STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.551.012

Rel. Min. Moura RibeiroTerceira TurmaDJe 21/08/2019

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. UNIÃO ESTÁVEL. DISSOLUÇÃO. PARTILHA. REGIME DE BENS. INOCORRÊNCIA DE CARÁTER PROTELATÓRIO. NECESSIDADE DE EXCLUSÃO DA MULTA IMPOSTA QUANDO DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECLARAÇÃO UNIPESSOAL QUE NÃO TEM NATUREZA DE CONTRATO ESCRITO A QUE SE REFERE O ART. 5º DA LEI Nº 9.278/90. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.

2. Deve ser excluída a multa do art. 1.026, § 2º, do NCPC quando os embargos de declaração opostos pela parte não se revestem de caráter protelatório.

3. A simples declaração unilateral de um dos companheiros, ainda que renunciando a partilha dos bens pertencentes ao outro, não substitui a exigência legal de que as relações patrimoniais dos conviventes sejam disciplinadas por contrato escrito, a teor do art. 5º da Lei nº 9.278/90 (destaquei). 4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ser ele integralmente mantido.

5. Agravo interno parcialmente provido somente para afastar a multa imposta.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 12/09/2017

STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.520.059

Rel. Min. Luis Felipe SalomãoQuarta TurmaDJe 15/09/2017

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA. TERCEIRO DE BOA-FÉ. ART. 42, § 3º, DO CPC/73. VENDA DO IMÓVEL. LITÍGIO PRECEDENTE. INTERDITO PROIBITÓRIO. AUTOR. SUPOSTO TERCEIRO INTERESSADO. FUNDAMENTO INATACADO SUFICIENTE PARA MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO. SÚMULA Nº 283/STF. HISTÓRICO DOS FATOS. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA. Nº 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.

1. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não conhecimento da pretensão recursal. Súmula nº 283/STF.

2. A pretensão de verificar a cronologia dos fatos, incluindo as diversas ações ajuizadas e a data da compra e venda do imóvel somente se processa mediante o reexame do conjunto probatório carreado aos autos, o que encontra óbice na Súmula nº 7/STJ.

3. Agravo interno não provido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 01/12/2016

STJ, REsp 1.459.597

Rel. Min. Nancy AndrighiTerceira TurmaDJe 15/12/2016

PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CONTRATO DE CONVIVÊNCIA PARTICULAR. REGULAÇÃO DAS RELAÇÕES PATRIMONIAIS DE FORMA SIMILAR À COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS. POSSIBILIDADE.

1. O texto de Lei que regula a possibilidade de contrato de convivência, quando aponta para ressalva de que contrato escrito pode ser entabulado entre os futuros conviventes para regular as relações patrimoniais, fixou uma dilatada liberdade às partes para disporem sobre seu patrimônio.

2. A liberdade outorgada aos conviventes deve se pautar, como outra qualquer, apenas nos requisitos de validade de um negócio jurídico, regulados pelo art. 104 do Código Civil.

3. Em que pese a válida preocupação de se acautelar, via escritura pública, tanto a própria manifestação de vontade dos conviventes quanto possíveis interesses de terceiros, é certo que o julgador não pode criar condições onde a lei estabeleceu o singelo rito do contrato escrito.

4. Assim, o pacto de convivência formulado em particular, pelo casal, na qual se opta pela adoção da regulação patrimonial da futura relação como símil ao regime de comunhão universal, é válido, desde que escrito.

5. Ainda que assim não fosse, vulnera o princípio da boa-fé (venire contra factum proprium), não sendo dado àquele que, sem amarras, pactuou a forma como se regularia as relações patrimoniais na união estável, posteriormente buscar enjeitar a própria manifestação de vontade, escudando-se em uma possível tecnicalidade não observada por ele mesmo.

5. Recurso provido.

Ver decisão