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CC

Art. 1.639

Vigente

Lei nº 10.406/2002, art. 1.639 — Institui o Código Civil.

Texto vigente

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Decisões que citam este artigo

18 decisões

STJAcórdãoj. 12/08/2026

STJ, EDcl no AREsp 3.080.662

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 17/08/2026

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL E UNIÃO ESTÁVEL. OMISSÃO. OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu o agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão do afastamento da negativa de prestação jurisdicional, da incidência da Súmula n. 7 do STJ e da Súmula n. 83 do STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à distinção entre matéria fática e matéria de direito nas teses dos arts. 1.639, § 2º, e 1.657 do Código Civil; (ii) saber se houve omissão quanto ao alcance do art. 1.813 do Código Civil sobre a ineficácia ex lege da renúncia de herança independentemente de habilitação; e (iii) saber se há obscuridade na delimitação do conhecimento parcial do recurso especial e na correspondência entre as cinco questões elencadas e as três proposições da tese de julgamento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Inexistente omissão quanto à distinção entre matéria fática e matéria de direito, pois o acórdão afastou a negativa de prestação jurisdicional e aplicou a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de fatos e provas sobre aquisição de bens, efeitos da pactuação do regime e renúncia.

5. Não procede a alegação de omissão quanto ao art. 1.813 do Código Civil, porque a decisão enfrentou a exigência de habilitação dos credores para aceitação da herança em nome do renunciante, incidindo a Súmula n. 83 do STJ e vedando alcançar patrimônio de terceiros.

6. Não configurada obscuridade, uma vez que o acórdão explicitou as cinco questões em discussão, indicou os óbices processuais e, no dispositivo, delimitou o conhecimento parcial do recurso especial e seu desprovimento.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado delimita o âmbito cognitivo e afasta a negativa de prestação jurisdicional. 2. Inexiste omissão quanto à renúncia de herança quando a decisão enfrenta a necessidade de habilitação de credores.

3. Não há obscuridade quando a decisão explicita as questões debatidas, os óbices aplicados e o dispositivo de conhecimento parcial com desprovimento." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022 e 1.026, § 2º; CC, arts. 1.639, § 2º, 1.657 e 1.813.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, Súmulas n. 7 e 83.

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STJAcórdãoj. 30/06/2026

STJ, REsp 2.246.543

Rel. Min. Maria Isabel GallottiQuarta TurmaDJEN 03/07/2026

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. RECURSO ESPECIAL. ALTERAÇÃO DE REGIME DE BENS. SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA PARA COMUNHÃO UNIVERSAL. EFICÁCIA DA MODIFICAÇÃO. RETROATIVIDADE. POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL. COMUNICAÇÃO INTEGRAL DO PATRIMÔNIO. REEXAME DE PROVAS. NÃO OCORRÊNCIA.

1. Controvérsia acerca da possibilidade de atribuição de efeitos retroativos à alteração do regime de bens do casamento, de separação obrigatória para comunhão universal, bem como sobre a ocorrência de cerceamento de defesa em ação de divórcio cumulada com partilha.

2. Nos termos do art. 1.639, § 2º, do Código Civil, a eficácia ordinária da modificação do regime de bens é ex nunc, admitindo-se, de forma excepcional, a retroatividade quando o novo regime amplia as garantias patrimoniais e não acarreta prejuízo a terceiros.

3. A adoção do regime de comunhão universal implica, por sua própria natureza, a comunicação de todos os bens dos cônjuges, presentes e futuros, sendo incompatível com limitação temporal que restrinja seus efeitos, sob pena de desfiguração do regime jurídico eleito.

4. O casamento celebrado sob o regime da separação obrigatória, em razão da menoridade da recorrida à época, constitui circunstância relevante que reforça a admissibilidade da retroatividade, por evidenciar situação inicial de vulnerabilidade, a qual deixou de existir, a permitir a adoção superveniente da comunhão universal.

5. No caso, não há demonstração concreta de prejuízo a terceiro que justifique o afastamento da eficácia retroativa ex tunc reconhecida pelo Tribunal de origem, pela própria natureza do regime de comunhão universal de bens.

6. Recurso especial a que se nega provimento.

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STJAcórdãoj. 22/06/2026

STJ, AREsp 3.199.947

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 26/06/2026

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO E UNIÃO ESTÁVEL. PREVALÊNCIA DE ESCRITURA PÚBLICA COM REGIME CONVENCIONAL SOBRE A SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, não demonstrada a vulneração dos arts. 1.639 e 1.829 do CC e do art. 927 do CPC, incidência da Súmula n. 7 do STJ e dissídio não comprovado nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC.

2. A controvérsia decorre de agravo de instrumento, nos autos de inventário, em que se discutiu o regime de bens aplicável à união estável e a substituição da inventariança.

3. A Corte de origem, em juízo de retratação após o Tema 1.236/STF, deu provimento ao agravo para reconhecer a prevalência da escritura pública com separação convencional, afirmar a qualidade de herdeira da companheira e mantê-la na inventariança.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1º, IV e V, e 1.022, II, parágrafo único, II e III, do CPC; (ii) saber se o acórdão desrespeitou a modulação dos efeitos da tese do Tema 1.236/STF à luz do art. 927, § 3º, do CPC; (iii) saber se houve alteração indevida do regime obrigatório de separação de bens, em afronta ao art. 1.639, § 2º, do CC; (iv) saber se existe concorrência sucessória da companheira, nos termos do art. 1.829, I, do CC; e (v) saber se há dissídio jurisprudencial comprovado com julgado do TJES.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e V, e 1.022, II, parágrafo único, II e III, do CPC, pois a Corte estadual enfrentou a modulação do Tema 1.236/STF e concluiu pela inexistência de situação definitivamente constituída.

6. Conforme a jurisprudência do STJ, não se verifica a alegada violação aos arts. 1.639, § 2º, e 1.829, I, do CC e ao art. 927, § 3º, do CPC, porque prevalece a escritura pública que estipulou separação convencional, afastando a separação obrigatória e mantendo a qualidade da companheira como herdeira, conforme a tese do Tema 1.236/STF e sem ofensa à modulação de efeitos. Incidência da Súmula n. 83 do STJ, a qual também aplica-se ao alegado dissídio jurisprudencial.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta de forma devida e fundamentada as alegações recursais. 2. Incide o óbice da Súmula n. 83 do STJ quando a decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência desta Corte." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 489, § 1º, IV e V, 927, § 3º, 1.022, II, parágrafo único, II e III, e 1.029, § 1º; CC, arts. 1.639, § 2º, 1.641, II, 1.687, 1.688 e 1.829, I; CF, art. 105, III, a e c.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n. 1.996.363/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.054.387/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.539/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/4/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022.

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STJAcórdãoj. 11/05/2026

STJ, AREsp 3.107.017

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 14/05/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXEC UÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE IMÓVEL E ALTERAÇÃO DO REGIME DE BENS. EFICÁCIA EX NUNC E COMUNICABILIDADE DO BEM À ÉPOCA DA AQUISIÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 83 do STJ, reconhecendo a orientação consolidada sobre a eficácia ex nunc na alteração do regime de bens.

2. A controvérsia envolve execução de título extrajudicial com penhora de imóvel em nome da esposa do devedor, diante de alteração posterior do regime de bens, discutindo-se comunicabilidade e validade da constrição.

3. A Corte de origem manteve a penhora por presunção de comunicabilidade na comunhão parcial na data da aquisição do imóvel e desproveu o agravo de instrumento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há três questões em discussão: (i) saber se a alteração do regime de bens afasta a penhora por suposta propriedade exclusiva da esposa, com base no art. 1.681 do CC; (ii) saber se a execução pode alcançar bem registrado em nome de terceiro, à luz do art. 789 do CPC; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial sobre a penhora de bem sem comunicabilidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a pretensão demanda reexame do conjunto fático-probatório quanto à data de aquisição do imóvel, ao regime vigente e à ausência de prova de exclusividade patrimonial.

6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, porque o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação de que a alteração do regime de bens produz efeitos ex nunc a partir do trânsito em julgado.

7. Não houve a demonstração do dissídio jurisprudencial por ausência de cotejo analítico e de paradigmas específicos, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo em recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o acolhimento das alegações demanda reexame do conjunto fático-probatório sobre a comunicabilidade do bem e a eficácia temporal da alteração do regime de bens. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido segue a orientação consolidada de que a modificação do regime de bens opera ex nunc a partir do trânsito em julgado. 3. Não se conhece do dissídio jurisprudencial sem cotejo analítico e indicação precisa de paradigmas, conforme os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.639, § 2º, e 1.681; CPC, arts. 80, II e VII, 81, 85, § 11, 789 e 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, REsp n. 1.947.749/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/9/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.631.112/MT, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26/10/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 2.197.374/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 10/6/2025.

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STJAcórdãoj. 05/05/2026

STJ, REsp 1.863.879

Rel. Min. Maria Isabel GallottiQuarta TurmaDJEN 15/05/2026

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE POR SIMULAÇÃO DE NEGÓCIOS JURÍDICOS. COMPRA DE IMÓVEIS EM NOME DE FILHOS E EX-ESPOSA. FRAUDE À MEAÇÃO. UNIÃO ESTÁVEL. CONTRATO DE CONVIVÊNCIA. ALTERAÇÃO DO REGIME DE BENS. EFEITOS RETROATIVOS. EFICÁCIA EX NUNC. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Afastada a alegação de incompetência absoluta da Vara Cível, pois os pedidos deduzidos na inicial versam unicamente sobre a invalidade dos negócios jurídicos de transmissão de bens.

2. Inexistência de julgamento extra petita, pois o exame da validade da cláusula do pacto que estabeleceu a retroatividade do regime de separação de bens, em união estável, é pressuposto necessário para o enfrentamento do pedido de declaração de nulidade, por simulação, dos atos de compra de bens em nome dos réus, em prejuízo à meação da ex-companheira. Com efeito, em sendo válida tal cláusula, eventual simulação na lavratura de escrituras de compra e venda de imóveis em nome dos réus, em nada prejudicaria a autora, pois a disposição seria de patrimônio alheio.

3. A modificação do regime de bens na união estável é admissível, nos termos do art. 1.639, § 2º, do Código Civil, desde que observados os requisitos legais e resguardados direitos de terceiros.

4. A jurisprudência desta Corte firmou orientação no sentido de que a eleição ou alteração do regime de bens da união estável por contrato escrito possui eficácia ex nunc, sendo inválidas cláusulas que estabeleçam retroatividade dos efeitos patrimoniais, ressalvadas hipóteses excepcionais não verificadas no caso concreto.

5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido.

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STJAcórdãoj. 22/04/2026

STJ, AREsp 3.080.662

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 27/04/2026

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL E UNIÃO ESTÁVEL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E FRAUDE À EXECUÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por inexistência de negativa de prestação jurisdicional e incidência da Súmula n. 7 do STJ sobre teses fundadas no Código Civil e no CPC. 2. A controvérsia decorre de agravo de instrumento em execução de título extrajudicial, envolvendo indisponibilidade de bens diante de união estável com separação de bens e renúncia de herança.

3. A Corte de origem conheceu e negou provimento ao agravo, assentando a eficácia ex nunc da eleição do regime de bens na união estável, a proteção dos bens adquiridos após a alteração e a suficiência do imóvel indisponibilizado; nos embargos, supriu omissão sem efeitos infringentes, exigindo a habilitação de credores e vedando a constrição de bens de terceiros.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto à fraude à execução na renúncia de herança, à alteração do regime de bens sem autorização judicial, à falta de registro e à ineficácia de alienações do devedor; (ii) saber se a alteração do regime de bens na união estável depende de autorização judicial em prejuízo de credores (art. 1.639, § 2º, do CC); (iii) saber se a alteração do regime sem registro em livro próprio é ineficaz perante terceiros (art. 1.657, do CC); (iv) saber se a renúncia de herança do devedor é ineficaz em relação aos credores (arts. 391 e 1.813, do CC); e (v) saber se os atos praticados configuram fraude à execução (arts. 789 e 792, § 1º, IV, do CPC).

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Não se verifica a alegada violação aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC, pois o Tribunal estadual enfrentou de modo claro e objetivo as questões essenciais, afastando omissão e falta de fundamentação.

6. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de fatos e provas sobre aquisição de bens, efeitos da pactuação do regime, ocorrência e efeitos da renúncia e ausência de habilitação dos credores. 7. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está conforme a jurisprudência quanto à eficácia ex nunc da eleição do regime de bens na união estável e à exigência de habilitação dos credores para aceitação da herança em nome do renunciante, sendo inviável alcançar patrimônio de terceiros estranhos à lide. IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.

Tese

de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando a Corte de origem enfrenta, de forma clara e fundamentada, as questões essenciais do litígio. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de fatos e provas quanto à aquisição de bens, à pactuação e aos efeitos do regime de bens e à renúncia de herança.

3. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência acerca da eficácia ex nunc da eleição do regime de bens na união estável e da exigência de habilitação dos credores para aceitação da herança (art. 1.813, do CC).". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 789, 792, § 1º, IV, e 1.022, II; CC, arts. 391, 657, 1.639, § 2º, e 1.813.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AREsp n. 2.984.576/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10/11/2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.574.296/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgados em 12/5/2025; STJ, REsp n. 1.252.353/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/5/2013.

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STJAcórdãoj. 10/03/2026

STJ, Hde 8.304

Rel. Min. João Otávio de NoronhaCorte EspecialDJEN 13/03/2026

DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA. DIVÓRCIO. ACORDO FINANCEIRO. HOMOLOGAÇÃO PARCIAL. PEDIDO PARCIALMENTE DEFERIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Pedido de homologação de sentença estrangeira de divórcio, proferida pelo Segundo Tribunal de Família de Santiago/Chile, e de acordo financeiro registrado no Tabelionato de Notas Antonieta Mendoza Escalas, em Santiago/Chile.

2. A requerida apresentou contestação, não se opondo à homologação do divórcio, mas discordando da alteração do regime de bens e do acordo financeiro, alegando que o casamento foi celebrado no Brasil sob o regime de comunhão parcial de bens e que o acordo financeiro com o qual anuiu versou sobre pleito indenizatório por danos morais.

3. O Ministério Público Federal opinou pelo deferimento da homologação da sentença estrangeira de divórcio e pela não homologação do acordo notarial de compensação financeira e de cessação de pensão alimentícia, por potencial fraude à lei e violação da ordem pública.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a sentença estrangeira de divórcio atende aos requisitos para homologação no Brasil; e (ii) saber se o acordo financeiro e de cessação de pensão alimentícia, que considera alteração do regime de bens do casamento celebrado no Brasil, pode ser homologado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A sentença estrangeira de divórcio atende aos requisitos do Regimento Interno do STJ, arts. 216-C, 216-D e 216-F, incluindo a comprovação de trânsito em julgado, regular citação das partes e ausência de ofensa à soberania nacional, dignidade da pessoa humana ou ordem pública.

6. A alteração do regime de bens do casamento celebrado no Brasil, por meio de acordo extrajudicial registrado no Chile, sem observância do rito e das garantias exigidas pela legislação brasileira, configura potencial fraude à lei e violação da ordem pública.

7. A alteração do regime de bens de casamento celebrado no Brasil exige autorização judicial, conforme o art. 1.639, § 2º, do Código Civil, e deve observar requisitos como pedido motivado de ambos os cônjuges, procedência das razões invocadas e ressalva dos direitos de terceiros.

8. A discordância da requerida quanto à alteração do regime de bens constitui obstáculo adicional à homologação do acordo financeiro e de cessação de pensão alimentícia.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Pedido parcialmente deferido para homologar a sentença estrangeira de divórcio e não homologar o acordo de compensação financeira e cessação de pensão alimentícia.

Tese de julgamento:

1. A homologação de sentença estrangeira de divórcio no Brasil exige o cumprimento dos requisitos previstos nos arts. 216-C, 216-D e 216-F do Regimento Interno do STJ. 2. A alteração do regime de bens de casamento celebrado no Brasil deve observar o rito e as garantias previstas no art. 1.639, § 2º, do Código Civil. 3. A alteração do regime de bens sem observância do rito adequado configura potencial fraude à lei e violação da ordem pública, nos termos do art. 17 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. Dispositivos relevantes citados:

CC/2002, art. 1.639, § 2º; LINDB, art. 7º, § 4º; LINDB, art. 17; RISTJ, arts. 216-C, 216-D, 216-F, 216-N.

Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 1.671.422/SP, Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25.04.2023; STJ, REsp 1.446.330/SP, Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17.03.2015; STJ, REsp 1.427.639/SP, Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 10.03.2015.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 17/11/2025

STJ, REsp 2.064.034

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 24/11/2025

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO JUDICIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. APELAÇÃO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. ERRO GROSSEIRO. RECURSO NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo interno em apelação cível, em ação de inventário judicial.

2. No curso do inventário, o Juízo indeferiu o reconhecimento de união estável nos autos e determinou o prosseguimento do feito. O Tribunal de origem não conheceu da apelação por se tratar de decisão interlocutória, reputou cabível o agravo de instrumento e afastou a fungibilidade por erro grosseiro.

II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 489, § 1º, IV, 373, I, 1.013 e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil; (ii) saber se houve violação dos arts. 112, 113, 221, 422, 1.639, § 1º, 1.656, 1.723, 1.725, 1.829, I e III, 1.838, 1.845 e 1.846, do Código Civil, aos arts. 1º e 2º da Lei n. 9.278/1996 e ao art. 226, § 3º, da Constituição Federal; (iii) saber se a apelação interposta contra decisão interlocutória em inventário pode ser recebida como agravo de instrumento, com fundamento no princípio da fungibilidade recursal; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial apta ao conhecimento pela alínea c.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Quanto à alegada negativa de prestação jurisdicional, incide a Súmula n. 284 do STF, pois não foram opostos embargos de declaração e as teses estão dissociadas dos fundamentos do acórdão, que não conheceu da apelação por inadequação da via eleita.

5. As alegações de violação da legislação federal de direito material não foram objeto de deliberação na origem, impondo a incidência da Súmula n. 282 do STF por ausência de prequestionamento; a suposta ofensa constitucional refoge à competência do STJ.

6. A fungibilidade recursal não se aplica, porque decisão interlocutória proferida em inventário é impugnável por agravo de instrumento (art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil), caracterizando erro grosseiro a interposição de apelação; o entendimento está em harmonia com a jurisprudência do STJ, incidindo a Súmula n. 83 do STJ.

7. O dissídio não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do RISTJ; além disso, a incidência da Súmula n. 83 do STJ na alínea a impede o conhecimento da alínea c sobre a mesma questão.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso especial não conhecido.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 284 do STF quando não opostos embargos de declaração e a alegação de omissão está dissociada do fundamento de inadmissão do recurso na origem. 2. Incide a Súmula n. 282 do STF se a matéria federal não foi prequestionada e não foi apreciada na origem. 3. Incide a Súmula n. 284 do STF quando o artigo apresentado como violado não possui comando normativo apto a amparar a tese recursal. 4. O dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico conforme os arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do RISTJ; ausente esse requisito e havendo orientação pacificada do STJ, o conhecimento pela alínea c é inviável". Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 489, § 1º, IV; 373, I; 1.013; 1.022, I e II; 283, caput e parágrafo único; Código Civil, arts. 112; 113; 221; 422; 1.639, § 1º; 1.656; 1.723; 1.725; 1.829, I, III; 1.838; 1.845; 1.846; Lei n. 9.278/1996, arts. 1; 2; Constituição Federal, art. 226, § 3º.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 284; 282; STJ, Súmula n. 83; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 2.011.951/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgados em 29/5/2023; STJ, AgInt no AR Esp n. 2.439.114/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/3/2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.651.057/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/10/2020; STJ, AgInt no REsp n. 1.639.523/CE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 13/10/2020; STJ, AREsp n. 2.859.603/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.811.095/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/10/2021; STJ, AgInt no REsp n. 2.054.387/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.539/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/4/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, REsp n. 2.095.754/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/4/2025; STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.337.262/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgados em 21/3/2018; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 174.304/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/4/2018; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.487.963/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/10/2017.

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STJAcórdãoj. 23/06/2025

STJ, REsp 1.996.363

Rel. Min. Daniela TeixeiraTerceira TurmaDJEN 26/06/2025

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELO FUNDAMENTO DA ALÍNEA A E C DO ARTIGO 105 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO ENTRE OS JULGADOS APONTADOS COMO PARADIGMAS E O ACÓRDÃO IMPUGNADO. RECURSO NÃO CONHECIDO PELA ALÍNEA C. DESCUMPRIMENTO DOS ARTIGOS 541, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC, E 255, §§ 1º E 2º, DO RISTJ. DIREITO DE FAMÍLIA REGIME DE BENS DA UNIÃO ESTÁVEL. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 1.639, § 2º, E 1.641, II, DO CÓDIGO CIVIL. INOCORRÊNCIA. ALTERAÇÃO DO LIMITE DE IDADE PARA A SUBMISSÃO AO REGIME DE BENS DA SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA. APLICABILIDADE ÀS UNIÕES ESTÁVEIS QUE SE INICIARAM ANTES DA ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI 12.344/2010. NECESSIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso Especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que reconheceu a validade da comunhão parcial de bens em união estável firmada com a companheira supérstite, iniciada em 2008 e formalizada por escritura pública em 2012, já sob a vigência da Lei nº 12.344/2010. Os recorrentes sustentam a obrigatoriedade do regime da separação de bens com base na redação anterior do art. 1.641, II, do CC, vigente à época do início da convivência, pleiteando, em decorrência, a exclusão da companheira da sucessão.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o regime de bens aplicável à união estável iniciada em 2008, quando o falecido era sexagenário, deve ser o da separação obrigatória, nos termos da redação então vigente do art. 1.641, II, do CC; (ii) estabelecer se a formalização posterior da união estável, por escritura pública em 2012, permite a adoção tácita do regime da comunhão parcial de bens a partir da formalização por escritura pública.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O art. 1.641, II, do CC, na redação vigente à época do início da convivência (2008), impunha o regime de separação obrigatória de bens a maiores de 60 anos; com a entrada em vigor da Lei nº 12.344/2010, o limite etário passou a ser de 70 anos.

4. A formalização da união estável por escritura pública, em 2012, já sob a vigência da nova redação legal, sem menção expressa ao regime, atrai a incidência do regime legal supletivo da comunhão parcial de bens, conforme art. 1.725 do CC.

5. A jurisprudência atual, inclusive do STF (Tema 1236), permite a flexibilização da separação obrigatória em casamentos e uniões estáveis envolvendo pessoas maiores de 70 anos, mediante manifestação de vontade por escritura pública, em respeito à autonomia privada e à dignidade da pessoa humana.

6. A alteração do regime de bens nas uniões estáveis é possível à luz do art. 1.639, § 2º, do CC, desde que respeitados os requisitos legais e os direitos de terceiros.

7. A decisão das instâncias ordinárias observou a evolução legislativa, doutrinária e jurisprudencial ao reconhecer a validade do regime de comunhão parcial no período posterior à formalização da união, sem retroatividade dos efeitos da Lei nº 12.344/2010 ao período anterior.

V. DISPOSITIVO

8.Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

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STJAcórdãoj. 25/04/2023

STJ, REsp 1.671.422

Rel. Min. Raul AraújoQuarta TurmaDJe 30/05/2023

RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. CASAMENTO. ALTERAÇÃO DO REGIME DE BENS DE SEPARAÇÃO TOTAL PARA COMUNHÃO UNIVERSAL. RETROAÇÃO À DATA DO MATRIMÔNIO. EFICÁCIA "EX TUNC". MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DE VONTADE DAS PARTES. COROLÁRIO LÓGICO DO NOVO REGIME. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

1. Nos termos do art. 1.639, § 2º, do Código Civil de 2002, "é admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros".

2. A eficácia ordinária da modificação de regime de bens é "ex nunc", valendo apenas para o futuro, permitindo-se a eficácia retroativa ("ex tunc"), a pedido dos interessados, se o novo regime adotado amplia as garantias patrimoniais, consolidando, ainda mais, a sociedade conjugal.

3. A retroatividade será corolário lógico do ato se o novo regime for o da comunhão universal, pois a comunicação de todos os bens dos cônjuges, presentes e futuros, é pressuposto da universalidade da comunhão, conforme determina o art. 1.667 do Código Civil de 2002.

4. A própria lei já ressalva os direitos de terceiros que eventualmente se considerem prejudicados, de modo que a modificação do regime de bens será considerada ineficaz em relação a eles (art. 1.639, § 2º, parte final).

5. Recurso especial provido, para que a alteração do regime de bens de separação total para comunhão universal tenha efeitos desde a data da celebração do matrimônio ("ex tunc").

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