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CC

Art. 1.584

Vigente

Lei nº 10.406/2002, art. 1.584 — Institui o Código Civil.

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Decisões que citam este artigo

25 decisões

STJAcórdãoj. 31/08/2026

STJ, AREsp 2.491.398

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 03/09/2026

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GUARDA E CONVIVÊNCIA DE ANIMAL DE ESTIMAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial, fundada na inexistência de violação do art. 489 do CPC, na não demonstração de violação dos arts. 1.583 e 1.584 do CC e na incidência da Súmula n. 7 do STJ.

2. A controvérsia versa sobre ação de guarda de animal de estimação, com pedido de guarda unilateral e entrega do cão.

3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido e condenou a autora ao pagamento de custas e honorários de R$ 2.000,00.

4. A Corte de origem manteve a sentença, rejeitou o cerceamento de defesa e assentou a inviabilidade de fixar guarda e visitas por ausência de regulamentação específica.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC, por negativa de prestação jurisdicional e fundamentação deficiente; e (ii) saber se é possível reconhecer guarda ou direito de visitas ao animal com fundamento no vínculo afetivo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC, pois o acórdão recorrido examinou e decidiu de modo claro e suficiente as questões essenciais ao deslinde da causa.

7. A ausência de regulamentação específica, à época do acódão recorrido, não impede, em tese, a tutela jurisdicional da convivência com animal de estimação, devendo o exame observar as regras de propriedade, o regime de bens e a natureza senciente do animal, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

8. A análise do mérito da pretensão exige a definição de circunstâncias fáticas não estabelecidas pelas instâncias ordinárias, tais como a titularidade do cão, o histórico de cuidados, a intensidade do vínculo afetivo e as condições concretas relacionadas ao bem-estar do animal, impondo o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial parcialmente provido.

Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional nem deficiência de fundamentação quando o acórdão enfrenta de forma clara, objetiva e fundamentada, as questões que delimitam a controvérsia. 2. A ausência de legislação específica não impede a tutela da convivência com animal de estimação, que deve observar as regras de propriedade, o regime de bens e a proteção ao vínculo afetivo e ao bem-estar do animal, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV; CC, arts. 1.583, § 1º, 1.584, § 5º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 17/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, AgRg no Ag n. 56.745/SP, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Primeira Turma, julgado em 16/11/1994; STJ, REsp n. 1.944.228/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relator para acórdão Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/10/2022; STJ, REsp n. 1.713.167/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 19/6/2018.

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STJAcórdãoj. 22/06/2026

STJ, AREsp 3.200.552

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 26/06/2026

DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE GUARDA E REGIME DE CONVIVÊNCIA. POSSIBILIDADE DE GUARDA UNILATERAL E RESTRIÇÃO DAS VISITAS EM CONTEXTO DE ALTO CONFLITO E EM PRESERVAÇÃO AO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incompetência do STJ para examinar matéria constitucional e por incidência da Súmula n. 7 do STJ.

2. A controvérsia diz respeito a ação de revisão de guarda e poderes de família, com pedido de guarda unilateral à genitora, alimentos de 30% do salário mínimo e visitas restritas.

3. O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, fixando guarda unilateral à genitora, visitas em quatro horas quinzenais e alimentos em 30% do salário mínimo, com complementação de 50% das despesas extraordinárias.

4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, desprovendo a apelação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. A questão em discussão consiste em saber se houve violação dos arts. 1.584, § 2º, e 1.589 do Código Civil e 3º e 19 do Estatuto da Criança e do Adolescente, ao afastar a guarda compartilhada entre os pais e ao restringir o regime de visitas do genitor, desconsiderando o direito de convivência no seio familiar e a proteção integral da criança.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão está alinhado ao entendimento de que a guarda compartilhada pode ser afastada e o regime de visitas pode ser restringido para fins de se preservar o melhor interesse da criança; e a Súmula n. 7 do STJ veda o reexame do conjunto fático-probatório que baseou o entendimento da origem para fixar o regime de guarda e visitas.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo em recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame de fatos e provas. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão estadual está em consonância com o entendimento deste Tribunal Superior". Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 105, III, a e 227; CC, arts. 1.584, § 2º e 1.589; ECA, arts. 3º e 19; CPC, arts. 373 e 1.021, § 4º; RISTJ, arts. 21-E, V e 259, § 6º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ; AgInt no AREsp n. 2.706.628/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti, Terceira Turma, julgados em 17/2/2025; STJ; REsp n. 1.888.868/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/11/2023; STJ; REsp n. 1.756.100/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 2/10/2018; STJ; AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017; STJ; AgInt no AREsp n. 3.107.212/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/5/2026; STJ; REsp n. 2.223.543/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/11/2025; STJ; AgInt no AREsp n. 2.159.803/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 15/5/2023.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 16/03/2026

STJ, REsp 2.084.421

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 19/03/2026

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DIVÓRCIO, PARTILHA, GUARDA E ALIMENTOS. EFEITOS TEMPORAIS DA CONCESSÃO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA, AFASTAMENTO DA GUARDA COMPARTILHADA, PROPORCIONALIDADE DOS ALIMENTOS E PARTILHA DE DÍVIDAS. SÚMULAS N. 83 E N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios em apelações cíveis. O acórdão reformou parcialmente a sentença e concluiu por recursos parcialmente conhecidos e parcialmente providos.

2. A controvérsia diz respeito à ação de divórcio litigioso cumulada com partilha de bens, guarda, alimentos, alteração de nome e regulamentação de convivência. O valor da causa foi fixado em R$ 183.584,82.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau decretou o divórcio, fixou guarda unilateral materna, estipulou alimentos em dois salários mínimos (metade para cada filho), definiu diretrizes de convivência, determinou partilha igualitária dos bens e dívidas atreladas aos bens e distribuiu custas e honorários.

4. A Corte de origem manteve guarda unilateral e diretrizes de convivência, manteve os alimentos, excluiu veículo de terceiro da partilha, confirmou a partilha dos direitos aquisitivos com compensação de parcelas do financiamento pagas após a separação e afastou a partilha das dívidas das pessoas jurídicas, fixando honorários sobre o duodécuplo da prestação alimentar, com distribuição proporcional.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a gratuidade de justiça deferida em grau recursal opera efeitos ex tunc, em violação dos arts. 98, caput, § 3º, e 99, §§ 1º e 3º, do CPC; (ii) saber se os alimentos fixados desconsideram o binômio necessidade-possibilidade, em violação dos arts. 1.694, § 1º, 1.696 e 1.703 do CC; (iii) saber se é obrigatória a guarda compartilhada com ampliação do convívio paterno, em violação dos arts. 1.583, §§ 1º e 2º, e 1.584, § 2º, do CC; e (iv) saber se a partilha deve incluir bens, frutos e dívidas das empresas, em violação dos arts. 1.658, 1.660, I e V, e 1.663, § 1º, do CC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Quanto à gratuidade de justiça, a decisão assentou efeitos prospectivos (ex nunc), em consonância com a orientação desta Corte, aplicando a Súmula n. 7 e 83 do STJ.

7. No capítulo de alimentos, a revisão do arbitramento demandaria reexame do conjunto fático-probatório e é inviável em recurso especial, incidindo a Súmula n. 7 do STJ.

8. Sobre a guarda, a elevada litigiosidade entre os genitores afasta a guarda compartilhada por não atender ao melhor interesse das crianças, em consonância com a jurisprudência desta Corte, aplicando-se as Súmulas n. 7 e 83 do STJ.

9. No ponto da partilha, a inclusão de dívidas de pessoas jurídicas para fins de alterar a partilha exigiria revolvimento probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso especial não conhecido.

Tese de julgamento: "1. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 2. O reexame de fatos e provas é vedado na via do recurso especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.583, §§ 1º e 2º, 1.584, § 2º, 1.658, 1.660, I e V, 1.663, § 1º, 1.644 e 49-A; CPC, arts. 98 caput § 3º, 99, §§ 1º e 3º, e 85, § 11; CP, art. 129, § 9º; Lei n. 11.340/2006, arts. 5º e 7º.

Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.115.356/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/5/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.662.008/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, AREsp n. 2.707.202/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025; STJ, REsp n. 2.223.543/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/11/2025; STJ, AREsp n. 2.903.306/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.131.206/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 23/10/2023; STJ, AgInt no REsp n. 2.025.816/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 16/03/2026

STJ, REsp 2.136.411

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 19/03/2026

DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. RECURSO ESPECIAL. GUARDA DE MENOR. PREVALÊNCIA DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA SOBRE A PRIORIDADE DA FAMÍLIA EXTENSA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.

I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que, em apelação cível, concedeu a guarda do menor aos tios e anulou a sentença quanto às gêmeas para novo estudo psicossocial.

2. A controvérsia envolve ação de guarda proposta por tia materna e esposo em favor de três sobrinhos acolhidos institucionalmente. O valor da causa foi fixado em R$ 1.000,00.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e declarou resolvido o mérito com fundamento no art. 487, I, do CPC.

4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença para conceder a guarda do menor J. D. P. da F. aos tios e anulou, de ofício, a decisão quanto às gêmeas, determinando novo estudo psicossocial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se, observados os arts. 1.584, caput e § 5º, do CC, e 4º, 6º, 25, parágrafo único, 28, § 3º, e 39, §§ 1º e 3º, do ECA, a guarda pode ser deferida à família extensa; e (ii) saber se, à luz do melhor interesse da criança, deve prevalecer a colocação em família substituta habilitada à adoção já em curso, em detrimento da guarda aos tios.

III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A prioridade da família natural ou extensa é relativa e pode ser flexibilizada quando o melhor interesse da criança recomenda a manutenção do convívio com família substituta já integrada, sobretudo quando inexistem vínculos consolidados de afetividade e afinidade com a família extensa e a alteração de guarda acarretaria prejuízos ao desenvolvimento do menor. IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso especial conhecido e provido.

Tese de julgamento: "1. A prioridade da família natural ou extensa cede diante do melhor interesse da criança, impondo a manutenção da guarda na família substituta habilitada, conforme os arts. 4º, 6º, 25, parágrafo único, 28, § 3º, e 39, § 1º e § 3º, do ECA, e art. 1.584, caput e § 5º, do CC. 2. A alteração de guarda que desconsidere o convívio já estabelecido com família substituta e a ausência de laços afetivos com a família extensa contraria a proteção integral e deve ser obstada." Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 105, III, a, e 227; ECA, arts. 3º, 4º, 6º, 19, 25 parágrafo único, 28, § 3º, 39, §§ 1º e 3º, 92, II, 100, parágrafo único, X, e 157; CC, art. 1.584, caput e § 5º; CPC, art. 487, I.

Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 926.772/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgados em 17/9/2024; STJ, HC n. 943.669/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025; STJ, HC n. 933.391/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/3/2025.

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STJAcórdãoj. 27/10/2025

STJ, AREsp 2.942.846

Rel. Min. Raul AraújoQuarta TurmaDJEN 03/11/2025

CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE GUARDA. GUARDA COMPARTILHADA. RELAÇÃO CONFLITUOSA ENTRE GENITORES. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Conforme entendimento desta Corte, após a promulgação da Lei n. 13.058/2014, o ordenamento jurídico brasileiro passou a estabelecer como regra a guarda compartilhada, mesmo nos casos em que há divergência entre os genitores quanto à guarda do filho. Essa modalidade de guarda visa assegurar uma participação mais efetiva de ambos os pais na criação e no desenvolvimento dos filhos. Por outro lado, a guarda unilateral somente será determinada caso um dos genitores manifeste expressamente a renúncia à guarda ou se o magistrado verificar a inaptidão de um deles para o exercício do poder familiar, conforme previsto no art. 1.584, § 2º, do Código Civil. Além disso, a guarda compartilhada poderá ser afastada em situações excepcionais, sempre em atenção ao princípio do melhor interesse da criança e do adolescente.

2. Na hipótese, o Tribunal de origem, após o exame acurado dos autos, concluiu que "a menor estará mais bem assistida, com a guarda compartilhada", bem como reconheceu expressamente a capacidade de ambos os genitores para exercer a guarda compartilhada da criança. Para se alterar tal conclusão, seria necessário o revolvimento de matéria fático-probatória, procedimento vedado pela Súmula 7/STJ.

3. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

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STJAcórdãoj. 16/06/2025

STJ, AREsp 2.856.408

Rel. Min. Ricardo Villas Bôas CuevaTerceira TurmaDJEN 23/06/2025

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. FAMÍLIA. GUARDA COMPARTILHADA. OBRIGATORIEDADE. PRINCÍPIOS DA PROTEÇÃO INTEGRAL E DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. GUARDA COMPARTILHADA. AVÓS PATERNOS E MÃE. ALTERAÇÃO. RESIDÊNCIA EM CIDADES DIVERSAS. LAR DE REFERÊNCIA. FIXAÇÃO. ALTERAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.

1. A jurisprudência do STJ assenta-se no sentido de que a guarda deve ser compartilhada a fim de possibilitar uma participação mais ativa na criação dos filhos, ainda que haja discordância, ressalvada a possibilidade de afastar a guarda compartilhada diante de situações excepcionais, em observância ao princípio do melhor interesse da criança e do adolescente. Precedentes.

2. A guarda unilateral será fixada apenas nas hipóteses de (i) um dos genitores declarar que não deseja a guarda do menor ou (ii) o juiz entender que um deles não está apto a exercer o poder familiar, nos termos do que dispõe o art. 1584, § 2º, do Código Civil. Precedentes.

3. Na hipótese, rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, para modificar a guarda e o lar de referência a partir de conclusão diversa acerca de qual ambiente se alinha ao melhor interesse da criança, demandaria a análise de circunstâncias fático-probatórias dos autos, procedimento inviável em recurso especial devido à incidência da Súmula nº 7/STJ. Na hipótese, a criança reside com os avós paternos há anos, inicialmente a pedido da mãe, que reside em cidade distante.

4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 11/06/2025

STJ, REsp 2.194.481

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 18/06/2025

DIREITO DE FAMÍLIA. RECURSO ESPECIAL. GUARDA DE MENOR. GUARDA COMPARTILHADA. CONFLITO ENTRE GENITORES. RECURSO NÃO CONHECIDO.

I. Caso em exame

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, em ação de guarda e regulamentação de visitas, alterou a guarda de compartilhada para unilateral materna, mantendo o regime de visitas paterno, em razão da animosidade entre os genitores.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de não implementar a guarda compartilhada devido ao conflito entre os genitores pode ser revista em recurso especial ou se está vedada pela incidência da Súmula n. 7 do STJ.

III. Razões de decidir

3. O julgamento de guarda compartilhada deve observar prioritariamente o princípio do melhor interesse do menor, sendo inviável sua implementação nos casos em que a intensa animosidade entre os genitores compromete a convivência equilibrada e harmoniosa exigida para esse regime de guarda.

4. A Corte de origem, com base no acervo fático-probatório dos autos, concluiu que o elevado grau de conflito entre os genitores inviabiliza a guarda compartilhada, por não atender ao melhor interesse da criança. A revisão da conclusão do Tribunal local demandaria reexame de matéria fática e probatória, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.

IV. Dispositivo e tese

5. Recurso especial não conhecido. Teses de julgamento: "1. A guarda compartilhada deve ser pautada pelo melhor interesse do menor, sendo inviável quando a animosidade entre os genitores compromete a convivência harmoniosa. 2. A revisão de decisão que afasta a guarda compartilhada por conflito entre os genitores demanda reexame de matéria fática, vedado pela Súmula n. 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 1.584, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.159.783/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.648.366/TO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2024.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 21/10/2024

STJ, AgInt no AREsp 2.620.397

Rel. Min. Humberto MartinsTerceira TurmaDJe 25/10/2024

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE FAMÍLIA. REANÁLISE DO BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE E DA MODALIDADE DE GUARDA DO MENOR. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REVER A CONCLUSÃO A QUE CHEGOU A CORTE DE ORIGEM DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ARCABOUÇO PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ.

1. A a inversão do julgado para alterar a conclusão a que se chegou a respeito da fixação dos alimentos ao agravado, no que diz respeito ao binômio necessidade e possibilidade, demandaria incursão na seara fático-probatória dos autos, inviável na via eleita, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.

2. "Após a edição da Lei n. 13.058/2014, a regra no ordenamento jurídico pátrio passou a ser a adoção da guarda compartilhada, ainda que haja discordância entre o pai e a mãe em relação à guarda do filho, permitindo-se, assim, uma participação mais ativa de ambos os pais na criação dos filhos. A guarda unilateral, por sua vez, somente será fixada se um dos genitores declarar que não deseja a guarda do menor ou se o Juiz entender que um deles não está apto a exercer o poder familiar, nos termos do que dispõe o art. 1584, § 2º, do Código Civil, sem contar, também, com a possibilidade de afastar a guarda compartilhada diante de situações excepcionais, em observância ao princípio do melhor interesse da criança e do adolescente" (REsp n. 1.773.290/MT, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 24/5/2019).

3. A revisão da matéria, para que se reanalisasse as condições dos genitores e o melhor interesse do menor, para definição de guarda, conforme já consignado por esta Corte, implica o imprescindível reexame das provas constantes dos autos, o que é defeso na via especial, ante o que preceitua a Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 21/11/2023

STJ, REsp 1.888.868

Rel. Min. Marco Aurélio BellizzeTerceira TurmaDJe 04/12/2023

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA E DE VISITAS. GENITORES QUE CONTROVERTEM E PRETENDEM, CADA QUAL, QUE LHES SEJAM DEFERIDA A GUARDA UNILATERIAL DA FILHA EM COMUM. EXAURIENTE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA PRODUZIDA NOS AUTOS QUE EVIDENCIARAM A INVIABILIDADE, NO MOMENTO, DO ESTABELECIMENTO DA GUARDA COMPARTILHADA EM RAZÃO DE ACIRRADA ANIMOSIDADE EXISTENTE ENTRE OS PAIS DA CRIANÇA, INCAPAZES DE TRAVAR UM DIÁLOGO MÍNIMO IMPRESCINDÍVEL À TOMADA DE DECISÕES EM CONJUNTO E AO PARTILHAMENTO DAS RESPONSABILIDADES. RECONHECIMENTO, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, DE QUE A GUARDA COMPARTILHADA, NO CASO DOS AUTOS, NÃO ATENDE AOS MELHORES INTERESSES DA CRIANÇA. MANUTENÇÃO DO DECISUM. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.

1. Em se tratando de demanda que envolve interesse de criança ou adolescente, a solução da controvérsia deve sempre observar o princípio do melhor interesse do menor, introduzido em nosso sistema jurídico como corolário da doutrina da proteção integral, consagrada pelo art. 227 da Constituição Federal, o qual deve orientar a atuação do magistrado. Desse modo, a definição do regime de guarda não prescinde do exame acurado e particular a respeito do detido atendimento ao melhor interesse da criança no caso em julgamento.

2. A guarda compartilhada - que pressupõe a partilha das responsabilidades dos genitores, com a tomada de decisões conjuntas, em relação ao filho em comum -, em um cenário de normalidade e, principalmente, de conscientização dos pais a respeito da necessidade de priorizar os interesses e o bem-estar da criança, constitui o regime idealmente concebido pelo legislador, detendo, por isso, prevalência em relação aos demais, ainda que não haja acordo por parte destes. 2.1 Não obstante, a adoção desse regime de guarda pode se apresentar, a partir das particularidades do caso, absolutamente inviabilizada em razão da litigiosidade acirrada existente entre os genitores, que não permite o estabelecimento de um diálogo mínimo, a obstar toda e qualquer deliberação conjunta a respeito da criança - das mais singelas até as mais relevantes -, potencializando sobremaneira os conflitos interpessoais já existentes entre os pais e nos quais a criança encontra-se inarredavelmente envolta, em total prejuízo ao seu desenvolvimento, adequado e sadio.

3. De acordo com a jurisprudência formada no âmbito das Terceira e Quarta Turmas do STJ, afigura-se absolutamente vedado, no âmbito desta instância especial, promover nova reapreciação de fatos e provas, para afastar a conclusão adotada pelas instâncias ordinárias a respeito da absoluta incapacidade de os genitores estabelecerem um diálogo mínimo e frutífero em prol da filha em comum, imprescindível à viabilização da tomada de decisões em conjunto e, por conseguinte, ao compartilhamento das responsabilidades, inerentes ao regime da guarda compartilhada.

4. Em virtude do caráter rebus sic stantibus da decisão relativa à guarda de filhos, nada impede que o regime de guarda venha a ser futuramente modificado, caso seja demonstrado, em ação própria a este fim, uma efetiva alteração comportamental das partes, comprovando-se a viabilidade do compartilhamento das responsabilidades e da tomada de decisões em conjunto em prol exclusivo dos interesses e do bem-estar da filha em comum.

5. Recurso especial improvido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 23/10/2023

STJ, AgInt no AREsp 2.107.289

Rel. Min. Humberto MartinsTerceira TurmaDJe 25/10/2023

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E FAMÍLIA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GUARDA COMPARTILHADA. PREFERÊNCIA SOBRE A GUARDA UNILATERAL. PARTICULARIDADES DO CASO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 16, II, 161, §3º, DO ECA E 12 DA CONVENÇÃO DOS DIREITOS DA CRIANÇA. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELA CORTE DE ORIGEM. SÚMULA N. 211/STJ 1. Ausente o debate no Tribunal de origem da tese alegada nas razões do recurso especial, não é possível o seu conhecimento. Incidência da Súmula n. 211/STJ.

2. Nos termos da jurisprudência pacífica desta corte, "a guarda compartilhada dos filhos é o ideal a ser buscado no exercício do poder familiar, na medida em que a lei foi criada com o propósito de pai e mãe deixarem as desavenças de lado, em nome de um bem maior, qual seja, o bem-estar deles" (AgInt no REsp n. 1.808.964/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/3/2020, DJe de 11/3/2020).

3. A inversão do julgado para alterar a conclusão a que se chegou a respeito da aptidão do recorrido para o exercício do poder familiar, demandaria incursão na seara fático-probatória dos autos, inviável na via eleita, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. Precedentes Agravo interno improvido.

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