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CC

Art. 148

Vigente

Lei nº 10.406/2002, art. 148 — Institui o Código Civil.

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Decisões que citam este artigo

3 decisões

STJAcórdãoj. 30/06/2026

STJ, REsp 2.166.702

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 06/07/2026

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA NO SFH E COBRANÇA DO CES. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação nos autos de embargos à execução hipotecária.

2. A controvérsia envolve embargos à execução hipotecária com pedidos de extinção da execução por ausência de liquidez e certeza, afastamento da taxa referencial (TR) e exclusão da cobrança do coeficiente de equiparação salarial (CES), com compensação de valores.

3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os embargos, determinando o reajuste das prestações e a exclusão do CES, com manutenção da penhora e condenação do banco ao pagamento de custas e honorários.

4. A Corte de origem negou provimento ao recurso do banco e deu parcial provimento ao dos embargantes para manter a exclusão do CES e, inicialmente, também da TR, extinguindo a execução como processada. Acolheu em parte os embargos de declaração para afastar apenas a TR, mantendo a exclusão do CES e a extinção da execução como processada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve deficiência de fundamentação do acórdão recorrido por remissão a outro feito, caracterizando violação do art. 458, II, do CPC de 1973; (ii) saber se a procedência parcial dos embargos autoriza a extinção da execução, à luz do art. 743, I, do CPC de 1973; (iii) saber se é válida a cobrança do CES com base nos arts. 82 e 145, III, do CC de 1916; (iv) saber se houve ratificação voluntária pelos mutuários, nos termos dos arts. 148, 149, 150 e 151 do CC de 1916; (v) saber se o art. 61, § 1º, da Lei n. 4.380/1964 sustenta a validade do CES no regime do SFH; e (vi) saber se há divergência jurisprudencial quanto à extinção da execução após o acolhimento parcial dos embargos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não se verifica a alegada violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC de 2015, por analogia ao art. 458, II, do CPC de 1973, porque o acórdão apresentou fundamentação suficiente ao ratificar o julgamento conjunto e delimitar os pontos não analisados, com esclarecimentos em embargos de declaração.

7. Ocorreu ofensa ao art. 743, I, do CPC de 1973, pois o reconhecimento de excesso não retira a liquidez e certeza do título nem autoriza a extinção da execução, impondo-se o prosseguimento pelo saldo remanescente, com readequação do demonstrativo de débito.

8. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quanto à exclusão do CES, porque a validade do encargo depende de expressa previsão contratual e o acórdão recorrido assentou sua inexistência, alinhando-se à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

9. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial sobre a extinção da execução, diante do provimento do recurso pela alínea a relativamente ao mesmo tema.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso especial conhecido em parte e provido.

Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão apresenta motivação suficiente, ainda que por remissão a julgamento conjunto, com delimitação dos pontos decididos e esclarecimentos em embargos de declaração. 2. O reconhecimento de excesso nos embargos à execução não autoriza a extinção do feito, impondo-se o prosseguimento pelo saldo remanescente, nos termos do art. 743, I, do CPC de 1973. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o tribunal de origem reconhece ser válida a cobrança do coeficiente de equiparação salarial penas quando houver expressa previsão contratual, sendo indevida sua exigência na ausência de estipulação específica". Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, arts. 458, II, e 743, I; CPC/2015, arts. 489, § 1º, e 1.022; CC/1916, arts. 82, 145, III, 148, 149, 150 e 151; Lei n. 4.380/1964, art. 61, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.306.390/SP, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 17/10/2013; STJ, REsp n. 967.783/PR, relator Ministro Carlos Fernando Mathias, Segunda Turma, julgado em 15/4/2008; STJ, REsp n. 1.637.508/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 10/3/2023; STJ, AREsp n. 2.555.974/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/10/2025; STJ, REsp n. 1.554.093/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 22/5/2025; STJ, Súmula n. 83.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 09/03/2026

STJ, AREsp 2.792.059

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 12/03/2026

DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL POR OMISSÃO QUANTO À CLÁUSULA DO PLANO QUE LIMITA PAGAMENTO DE CRÉDITOS TRABALHISTAS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por inexistência de violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC, incidência da Súmula n. 7 do STJ e inviabilidade de revisão do entendimento sobre alegada fraude por demandar reexame de provas.

2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento contra decisão que homologou o plano de recuperação judicial.

3. A Corte de origem manteve a homologação do plano aprovado em assembleia geral de credores e rejeitou os embargos de declaração.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve omissão e falta de fundamentação por não enfrentar a nulidade do plano por objeto ilícito ligado à fraude, vícios de consentimento e parâmetros do art. 54, § 2º, da Lei n. 11.101/2005; (ii) saber se o plano violou o art. 54, § 2º, da Lei n. 11.101/2005 ao tratar créditos trabalhistas; (iii) saber se o plano, como negócio jurídico, é nulo por objeto ilícito ou por erro e dolo à luz dos arts. 104, 138, 139, 145, 147 e 148, do CC; (iv) saber se houve abuso de direito nos termos do art. 187, do CC; e (v) saber se o controle de legalidade previsto nos arts. 58, caput, 50, 60, parágrafo único, e 142, da Lei n. 11.101/2005 foi insuficiente.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Configura-se violação ao art. 1.022 do CPC quando o tribunal deixa de enfrentar, de modo específico, questão central devolvida no recurso, como a alegada nulidade da cláusula 3.1 do plano que limita o pagamento de créditos trabalhistas, não suprida no julgamento dos embargos de declaração. Embora não seja obrigatório rebater todas as alegações, é indispensável analisar os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe parcial provimento.

Tese de julgamento: "Incide o art. 1.022 do CPC quando o tribunal de origem, provocado por embargos de declaração, persiste em fundamentação genérica e deixa de enfrentar questão específica e determinante para o controle de legalidade do plano de recuperação judicial, caracterizando negativa de prestação jurisdicional". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489; CC, arts. 104, 138, 139, 145, 147, 148, 187; Lei n. 11.101/2005, arts. 50, 54, § 2º, 58, caput, 60, parágrafo único, 142.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1631762/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/6/2018.

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STJAcórdãoj. 05/05/2021

STJ, AgInt na HDE 2.950

Rel. Min. Laurita VazCorte EspecialDJe 04/06/2021

AGRAVO INTERNO NA HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA. ITÁLIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. PEDIDO DEFERIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA DA RELATORA. ART. 216, PARÁGRAFO ÚNICO, DO RISTJ. QUESTÃO SUPERADA COM O JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO PELO COLEGIADO. ALIMENTOS E DESPESAS COM DEPENDENTE. DISCUSSÕES ACERCA DE MATÉRIA DE MÉRITO. IMPROPRIEDADE. LITISPENDÊNCIA. INEXISTÊNCIA. DISCUSSÕES DE QUESTÕES RELACIONADAS À EXECUÇÃO. IMPROPRIEDADE. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. SUPOSTAS NULIDADES DO PROCESSO ESTRANGEIRO. MERA ILAÇÃO, SEM LASTRO EM PROVAS. MATÉRIA INSUSCETÍVEL DE ANÁLISE NESTA VIA HOMOLOGATÓRIA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA HOMOLOGADA. OBSERVÂNCIA DO ART. 965 DO CPC. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO. HIPOSSUFICIÊNCIA INDEMONSTRADA. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE AO PEDIDO HOMOLOGATÓRIO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Diante da verificação de todos os requisitos formais para subsidiar o pleito homologatório, em consonância com a legislação de regência e com a jurisprudência da Corte Especial, o Ministro Relator pode, em decisão monocrática, deferir o pedido de homologação de decisão estrangeira, conforme previsão expressa do parágrafo único do art. 216-K do RISTJ ("O relator poderá decidir monocraticamente nas hipóteses em que já houver jurisprudência consolidada da Corte Especial a respeito do tema").

2. Ademais, com a submissão do agravo interno à apreciação do órgão colegiado, fica definitivamente superada a questão acerca da suposta nulidade da decisão agravada.

3. O Superior Tribunal de Justiça, no cumprimento da competência que a Constituição Federal lhe atribuiu, de dar eficácia à decisão estrangeira no Brasil, examina, essencialmente, aspectos formais, conforme as normas de regência (art. 963 do CPC; e arts. 216-C, 216-D e 216-F do RISTJ), sendo defeso a análise de questões atinentes ao mérito da decisão homologanda, tampouco a eventual futura execução.

4. Inexiste litispendência entre este procedimento, meramente homologatório, e o processo de execução, perante a Justiça Federal, da primeira sentença já homologada que tratou da fixação de alimentos e divisão de despesas com a filha menor. As questões referentes a supostas quitações, gravames sobre bens e valores ou compensações não encontram campo de discussão neste rito homologatório, devendo ser suscitadas, oportunamente, no processo de execução correspondente.

5. Não há falar, outrossim, em violação à coisa julgada. O fato de ter havido a homologação de outra sentença estrangeira sobre prestação de alimentos e custeio de despesas não impede que, na superveniência de outra, revisitando a mesma matéria, analisada sob outros aspectos, seja esta também trazida para validação em território nacional.

6. Quanto à alegação de suposta imparcialidade e corrupção da Corte Italiana ou de pretensas fraudes nos julgamentos, a matéria não passa de ilação, porquanto desprovida de um mínimo de lastro em provas idôneas, o que a torna, além de temerária, absolutamente impertinente, insuscetível de ser considerada nestes autos. Ademais, as alegadas nulidades deveriam ser suscitadas perante a Justiça estrangeira, não nestes autos.

7. Pedido de gratuidade de justiça indeferido. Há de se relativizar, no caso, a presunção de pobreza que a lei consagra para os que assim se declaram, quando as circunstâncias dos autos não respaldam tal alegação e a Parte não apresenta provas suficientes da suposta hipossuficiência.

8. Não prospera a pretensão do Agravante de ver integrada à decisão homologanda a norma do art. 148 do Código Civil Italiano - sem previsão de prisão civil por dívida alimentícia -, na medida em que, consoante o art. 965 do Código de Processo Civil, "O cumprimento de decisão estrangeira far-se-á perante o juízo federal competente, a requerimento da parte, conforme as normas estabelecidas para o cumprimento de decisão nacional."

9. Estão presentes todos os requisitos formais para subsidiar o pleito homologatório, em conformidade com a legislação de regência (art. 963 do CPC; e arts. 216-C, 216-D e 216-F do RISTJ).

10. Agravo interno desprovido.

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