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CC

Art. 1.410

Vigente

Lei nº 10.406/2002, art. 1.410 — Institui o Código Civil.

Texto vigente

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Decisões que citam este artigo

8 decisões

STJAcórdãoj. 01/06/2026

STJ, AgInt no REsp 2.100.860

Rel. Min. Daniela TeixeiraTerceira TurmaDJEN 08/06/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE PENHORA E ADJUDICAÇÃO DE BEM IMÓVEL OBJETO DE DOAÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA. ADJUDICAÇÃO PERFEITA E ACABADA. ÓBICES DAS SÚMULAS 7/STJ E 283/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática de relatoria que não conheceu de recurso especial manejado em ação anulatória de penhora e adjudicação de bem imóvel decorrentes de execução de indenização por acidente de trânsito.

2. No recurso especial, os recorrentes alegaram (i) negativa de vigência aos arts. 17 e 18 do Código de Processo Civil e aos arts. 538 e 1.410, I, do Código Civil, sustentando ilegitimidade ativa da parte autora em razão de doação do imóvel; e (ii) violação aos arts. 520, § 4º, 681, 877, § 1º, e 903, caput, do CPC, por suposto desfazimento de adjudicação perfeita e acabada, com ofensa à segurança jurídica.

3. A decisão monocrática não conheceu do recurso especial, ao fundamento de: (i) incidência da Súmula 7/STJ quanto à discussão sobre ilegitimidade ativa, por demandar revolvimento do conjunto fático-probatório (renúncia de usufruto vinculada ao aperfeiçoamento da doação e intenção da autora de preservação de sua meação); e (ii) ausência de impugnação, no especial, de fundamento autônomo do acórdão recorrido, relativo à prévia determinação judicial de nulificação da adjudicação e de cancelamento dos registros, atraindo, por analogia, a Súmula 283/STF. O agravo interno busca a reforma dessa decisão, afirmando o preenchimento dos requisitos de admissibilidade e o cabimento do exame do mérito recursal.

II. Questão em discussão

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo interno é apto a afastar o óbice da Súmula 7/STJ, permitindo o conhecimento de recurso especial que pretende rediscutir, sob o ângulo da ilegitimidade ativa, quadro fático-probatório relativo à doação do imóvel, à renúncia de usufruto e à intenção de preservação da meação; e (ii) saber se, diante da existência de fundamento autônomo não impugnado no recurso especial quanto à nulificação prévia da adjudicação e ao cancelamento dos registros, o especial pode ser conhecido, à luz do princípio da dialeticidade, do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula 283/STF.

III. Razões de decidir

5. Constatado que, para infirmar a conclusão do acórdão recorrido sobre a legitimidade ativa da autora, seria indispensável reexaminar fatos e provas atinentes à doação do imóvel, à renúncia do usufruto e à intenção de preservar meação, aplica-se o óbice da Súmula 7/STJ, que veda o simples reexame de prova em recurso especial.

6. A parte agravante não demonstrou tratar-se de mera revaloração jurídica de fatos incontroversos, limitando-se a afirmar genericamente que sua pretensão envolveria apenas reenquadramento jurídico, sem evidenciar objetivamente, à luz do quadro fático estabilizado, que a análise não exigiria revolvimento probatório.

7. Quanto à alegada violação aos arts. 520, § 4º, 681, 877, § 1º, e 903, caput, do CPC, o recurso especial deixou de impugnar fundamento autônomo do acórdão recorrido, segundo o qual a nulificação da adjudicação e o consequente cancelamento dos registros já haviam sido determinados previamente pelo Poder Judiciário, razão pela qual subsiste, por si só, o resultado do julgamento, incidindo a orientação da Súmula 283/STF.

8. Em agravo interno, incide o art. 1.021, § 1º, do CPC, que impõe ao agravante o ônus de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada; ausente a indicação de razões robustas e suficientes para desconstituir os óbices de inadmissibilidade (Súmula 7/STJ e ausência de ataque a fundamento autônomo), mantém-se a decisão monocrática.

9. À vista do não conhecimento do recurso especial mantido e da ausência de elementos novos no agravo interno, permanecem incólumes a decisão agravada e a majoração de honorários advocatícios fixada nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

IV. Dispositivo

10. Agravo interno não provido.

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STJAcórdãoj. 17/11/2025

STJ, AREsp 3.015.228

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 24/11/2025

Direito civil e processual civil. Agravo em recurso especial. Ações de oposição, sobrepartilha e condenatória julgadas em conjunto. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. supressio e surrectio. súmulas n. 7 e 83 do stj. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 DO STJ. Recurso desprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e ausência de demonstração de similitude fática para dissídio jurisprudencial.

2. A parte agravante alegou violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC, por ausência de enfrentamento de questões relevantes. Também apontou violação do art. 1.014 do CPC, sustentando que a matéria não configuraria inovação recursal, e dos arts. 1.410, I e VIII, e 1.413 do Código Civil, ao afirmar extinção do direito de uso por renúncia e inércia prolongada.

II. Questão em discussão

3. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão no acórdão recorrido quanto à análise de argumentos relevantes, configurando violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC; (ii) saber se a matéria a respeito dos institutos da supressio e surrectio em apelação configura inovação recursal; e (iii) saber se a tese de extinção do direito de uso por renúncia e inércia prolongada foi debatida. III. Razões de decidir 4. Afastou-se a alegada violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC, considerando que o acórdão recorrido enfrentou de forma clara e objetiva as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, não havendo omissão ou vício que o nulificasse.

5. Quanto à aplicação dos institutos da supressio e surrectio, a tese foi suscitada apenas em apelação, configurando vedada inovação recursal. Súmula n. 83 do STJ. Ademais, a análise da caracterização dos institutos demandaria reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.

6. A alegação de que o julgamento do caso foi realizado sob o prisma do direito de propriedade ao invés do direito de uso foi considerada inovação recursal, por não ter sido debatida nas instâncias ordinárias, incidindo os óbices das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido nem negativa da prestação jurisdicional. 2. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 3. O reexame de fatos e provas é vedado na via do recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 4. A inexistência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial, aplicando-se as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.014, 1.022, II, e 489, § 1º, IV; CC, arts. 1.410, I e VIII, e 1.413. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.775.021/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22.8.2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.784.902/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20.9.2021.

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STJAcórdãoj. 22/09/2025

STJ, AREsp 2.601.607

Rel. Min. Raul AraújoQuarta TurmaDJEN 26/09/2025

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA DE NUA-PROPRIEDADE. USUFRUTO VITALÍCIO. EXTINÇÃO DE USUFRUTO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

1. Agravo em recurso especial interposto por condomínio contra decisão que inadmitiu recurso especial, visando à extinção do usufruto sobre salas comerciais inadimplidas desde 2012, para alienação em hasta pública sem o gravame.

2. O acórdão recorrido decidiu pela possibilidade de penhora da nua-propriedade, mantendo o usufruto vitalício, conforme art. 1.410 do Código Civil, e que a extinção do usufruto deve ser apurada em procedimento judicial próprio.

3. O Tribunal de Justiça Estadual inadmitiu o recurso especial, alegando que a análise da controvérsia exigiria reexame de matéria fática, vedado pela Súmula 7 do STJ.

4. A questão em discussão consiste em saber se a penhora e alienação da nua-propriedade de imóvel gravado com usufruto vitalício são possíveis, sem extinguir o usufruto, e se a obrigação do usufrutuário de pagar as despesas de manutenção pode ensejar a extinção desse direito real.

5. A jurisprudência do STJ permite a penhora e alienação da nua-propriedade, mantendo o usufruto até sua extinção, conforme REsp 925.687/DF.

6. A controvérsia relativa à obrigação do usufrutuário de pagar as despesas de manutenção, sob pena da extinção do usufruto, não pode ser conhecida por falta de prequestionamento das matérias alegadas, incidindo as Súmulas 282 e 356 do STF.

7. A extinção do usufruto por descumprimento das obrigações do usufrutuário deve ser apurada em procedimento judicial próprio, conforme art. 725, VI, do CPC. Tratando-se de fundamento autônomo e suficiente não enfrentado em sede de recurso especial, incide o óbice da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal.

8. Agravo conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.

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STJAcórdãoj. 16/04/2024

STJ, REsp 2.107.107

Rel. Min. Nancy AndrighiTerceira TurmaDJe 19/04/2024

CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DAS QUANTIAS PAGAS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA. CONTRATO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO PERPÉTUO DE JAZIGO EM CEMITÉRIO PARTICULAR. DIREITO FUNERÁRIO. DIREITO DE SEPULTURA (JUS SEPULCHRI). RESOLUÇÃO DO CONTRATO. RETORNO AO ESTADO ANTERIOR. RESTITUIÇÃO DA TITULARIDADE DO DIREITO REAL. DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO. RETENÇÃO DE PERCENTUAL PELO TEMPO DE USO. DESNECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DE TAXAS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.

1. Ação de rescisão contratual c/c pedido de restituição das quantias pagas e indenização por danos morais, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 7/7/2023 e concluso ao gabinete em 10/11/2023.

2. O propósito recursal é decidir (I) se, na hipótese de concessão de direito real de uso perpétuo de jazigo em cemitério particular, a resolução contratual autoriza a restituição dos valores pagos; (II) e se houve negativa de prestação jurisdicional e inovação recursal.

3. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. Precedentes.

4. A ausência de indicação do dispositivo legal violado impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Súmula 284/STF.

5. O direito que alguém tem sobre a sepultura (jus sepulchri) tem natureza jurídica própria, assemelhando-se ao direito real de uso. Em se tratando de jazigo em cemitério particular, o regime jurídico aplicável é o direito privado, incidindo o Código de Defesa do Consumidor. Precedente.

6. No contrato de concessão onerosa de direito real de uso perpétuo de jazigo em cemitério particular, o valor pago é pela titularidade desse direito real, distinguindo-se da hipótese de jazigo temporário, cujo pagamento é o equivalente ao período utilizado.

7. A resolução do contrato implica o retorno das partes ao estado anterior à avença, devendo a titularidade do direito real retornar ao mantenedor do cemitério, com a restituição do respectivo valor pago, admitindo-se a retenção de percentual suficiente para indenizar pelo tempo de privação de uso do jazigo. Exclui-se da devolução eventuais taxas pagas por serviços de manutenção e administração já prestados pelo cemitério.

8. Na hipótese dos autos, o recorrente, mantenedor do cemitério, ficou privado pelo uso do jazigo por cerca de 10 anos, em razão do contrato a ser resolvido por culpa do recorrido e o Tribunal de origem autorizou a retenção de 20% do valor pago pelo recorrente, percentual que se mostra adequado para indenizar pelo tempo de privação de uso na espécie.

9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.

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STJAcórdãoj. 07/11/2023

STJ, REsp 1.942.097

Rel. Min. Maria Isabel GallottiQuarta TurmaDJe 10/11/2023

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. USUFRUTO CONSTITUÍDO POR ATO INTER VIVOS EM FAVOR DE DUAS PESSOAS. MORTE DE UMA DELAS. EXTINÇÃO DO USUFRUTO. INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA PREVENDO O DIREITO DE SE ACRESCER O QUINHÃO DO USUFRUTUÁRIO FALECIDO AO DO USUFRUTUÁRIO SOBREVIVENTE. QUINHÃO QUE RETORNA AO NU-PROPRIETÁRIO. INEXISTÊNCIA DE DEVER DE PRESTAÇÃO DE CONTAS POR USUFRUTUÁRIO SOBREVIVENTE.

1. Em se tratando de usufruto estabelecido em favor do recorrente e de sua esposa, por ato inter vivos, os dispositivos que regem o instituto são aqueles previstos nos artigos 1.390 a 1.411 do CC, não se aplicando ao caso o art. 1946 do mesmo Código.

2. Não tendo sido estipulada cláusula prevendo o direito de se acrescer o quinhão do usufrutuário falecido ao quinhão do usufrutuário sobrevivente, a partir da sua morte, aquele quinhão volta ao nu-proprietário.

3. Não há como entender que o usufrutuário sobrevivente deveria prestar contas dos frutos referentes ao quinhão de usufrutuário falecido no processo de inventário, haja vista que o referido quinhão não foi acrescido ao seu e nem transmitido aos herdeiros.

4. Embora, partir do falecimento do usufrutuário, seja necessário o cancelamento do usufruto no Registro de Imóveis, eventual falha nessa comunicação do óbito não faz nascer o direito de transmissão do quinhão aos herdeiros, pois o ato registral apenas visa a resguardar direito de terceiros.

5. Recurso especial provido.

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STJAcórdãoj. 12/09/2023

STJ, REsp 2.035.547

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJe 27/09/2023

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. CÔNJUGE SUPÉRSTITE. NOVO CASAMENTO. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA REGRA DO ART. 1.831 DO CC DE 2002. CARÁTER VITALÍCIO E PERSONALÍSSIMO DO DIREITO REAL. PRESCINDIBILIDADE DA MANUTENÇÃO DO ESTADO VIDUAL DO CÔNJUGE SOBREVIVENTE. NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 9.278/1996 AO CASO CONCRETO. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO DO CASAMENTO À UNIÃO ESTÁVEL. DIFERENÇA LEGAL EXISTENTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

1. Tendo sido o direito real de habitação constituído na vigência do Código Civil de 2002, a situação concreta deve ser regulada pelo seu art. 1.831, afastada a incidência da regra prevista no art. 1.611, parágrafo único, do CC de 1916.

2. O direito real de habitação tem natureza de direito real, vitalício e personalíssimo, devendo respeitar o princípio da tipicidade, só podendo ser extinto, em termos naturais, com a morte da pessoa viúva e, em termos legais, pelas hipóteses de extinção do usufruto naquilo que não for contrário à sua natureza (art. 1.416 do CC de 2002).

3. O art. 1.831 do CC de 2002 confere ao cônjuge supérstite a utilização do bem para que nele mantenha sua residência, independentemente do regime de bens do casamento e da titularidade do imóvel, afastado, inclusive, o caráter vidual estabelecido na legislação precedente.

4. O estado vidual, embora seja pressuposto para a aquisição do direito real de habitação previsto no art. 1.831 do CC de 2002, deixou de ser requisito para a manutenção e exercício desse direito, que passou a ter como exigência apenas o requisito objetivo atrelado à figura do imóvel, que, nos termos da lei, precisa ser o único daquela natureza - residência familiar - a inventariar.

5. Em decorrência do princípio da especialidade, não incide o disposto no art. 7º, parágrafo único, da Lei n. 9.278/1996, restrita às hipóteses de união estável, nos casos em que o cônjuge supérstite tenha sido casado com o de cujus.

6. Ressalvadas as hipóteses de equiparação quanto ao regime sucessório decididas em repercussão geral pelo STF, permanecem as diferenças legais entre os institutos do casamento e da união estável.

7. O direito real de habitação previsto no art. 1.831 do CC de 2002 é destinado às pessoas formalmente casadas, não podendo seu exercício ser limi tado por proibições previstas na legislação especial e restritas aos companheiros que convivam em união estável.

8. Recurso especial provido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 19/10/2021

STJ, REsp 1.651.270

Rel. Min. Ricardo Villas Bôas CuevaTerceira TurmaDJe 21/10/2021

RECURSO ESPECIAL. DOAÇÃO. USUFRUTO VITALÍCIO. AUSÊNCIA DE EXERCÍCIO. DIVÓRCIO. ABANDONO DO IMÓVEL. EXPLORAÇÃO DO IMÓVEL. GESTÃO UNILATERAL. POSSIBILIDADE. DECADÊNCIA. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. SOBREPARTILHA. DESCABIMENTO.

1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).

2. O bem doado aos netos com cláusula de usufruto aos pais não pode ser objeto de partilha em virtude do divórcio, tendo em vista o domínio pertencer aos nus-proprietários.

3. A vitaliciedade não significa que o usufruto seja eternizado, pois, consoante o artigo 1.410, inciso VIII do Código Civil, o não uso ou fruição do bem é causa de sua extinção.

4. O termo inicial do prazo decadencial de 10 (dez) anos para o exercício do direito é a data em que o usufrutuário poderia exercê-lo, motivo pelo qual está fulminado, porquanto já escoado o lapso temporal.

5. A sobrepartilha é utilizada especificamente nas ações de divórcio, nos casos em que a separação e a divisão dos bens do casal já foram devidamente concluídas, porém uma das partes descobre que a outra possuía bens que não foram partilhados, o que não é o caso dos autos.

6. Recurso especial provido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 08/06/2021

STJ, REsp 1.758.946

Rel. Min. Marco Aurélio BellizzeTerceira TurmaDJe 11/06/2021

RECURSO ESPECIAL. CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE CUMULADA COM PEDIDO DE RESCISÃO CONTRATUAL E DE COBRANÇA. USUFRUTO E ARRENDAMENTO RURAL. MORTE DA USUFRUTUÁRIA DURANTE O CONTRATO DE ARRENDAMENTO. EXTINÇÃO DO DIREITO REAL. INDISPENSÁVEL A AVERBAÇÃO DO CANCELAMENTO DO USUFRUTO NO CARTÓRIO IMOBILIÁRIO. EFEITO CONSTITUTIVO. PRECARIEDADE DA POSSE DOS SUCESSORES. INJUSTIÇA DA POSSE. VÍCIO QUE SOMENTE SE VERIFICA PERANTE A VÍTIMA DA AGRESSÃO POSSESSÓRIA. DIVERSIDADE DE RELAÇÕES JURÍDICAS. LEGITIMIDADE ATIVA DO ESPÓLIO DA ARRENDADORA/USUFRUTUÁRIA FUNDADA NO CONTRATO DE ARRENDAMENTO. RECONHECIMENTO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

1. Convém destacar que o recurso especial foi interposto contra decisão publicada após a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, sendo analisados os pressupostos de admissibilidade recursais à luz do regramento nele previsto (Enunciado Administrativo n. 3/STJ).

2. O propósito recursal consiste em definir a legitimidade ativa do espólio da arrendadora/usufrutuária para a propositura, contra o arrendatário, de ação de reintegração de posse cumulada com pedido de rescisão do contrato de arrendamento rural e cobrança dos respectivos valores inadimplidos em período posterior à morte da usufrutuária.

3. O usufruto constitui espécie de direito real (art. 1.225, IV, do CC) que pode recair sobre "um ou mais bens, móveis ou imóveis, em um patrimônio inteiro, ou parte deste, abrangendo-lhe, no todo ou em parte, os frutos e utilidades" (art. 1.390 do CC), conferindo, temporariamente, a alguém - denominado usufrutuário - o "direito à posse, uso, administração e percepção dos frutos" (art. 1.394 do CC), em relação ao bem objeto do usufruto.

4. Por se tratar de direito real, a sua constituição bem como a desconstituição, recaindo sobre imóvel, pressupõem o registro e a averbação do cancelamento na respectiva matrícula no Cartório de Registro de Imóveis, medidas estas dotadas de efeito constitutivo, sobretudo em relação a terceiros, como na hipótese, segundo se extrai do teor dos arts. 1.227 e 1.410, caput, do CC; e 167, II, 2, e 252 da Lei n. 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos).

5. Ademais, efetivado o usufruto, ocorre o desdobramento da posse, passando o proprietário à condição apenas de possuidor indireto, e o usufrutuário de possuidor direto. Havendo a cessão do exercício do usufruto, pelo usufrutuário, a terceiro, mediante contrato de arrendamento (art. 1.399 do CC), acarretará o desdobramento sucessivo da posse, sendo possuidores indiretos o proprietário e o usufrutuário/arrendador, e direto o arrendatário.

6. Sobrevindo a morte do usufrutuário (que é causa de extinção desse direito real), a posse, enquanto não devolvida ou reivindicada pelo proprietário, transmite-se aos sucessores daquele, mas com o caráter de injusta, dada a sua precariedade, excepcionando a regra do art. 1.206 do CC. Com isso, o possuidor não perde tal condição em decorrência da mácula que eventualmente recaia sobre sua posse.

7. Contudo, tal vício objetivo da posse repercute apenas na esfera jurídica da vítima do ato agressivo da posse e do agressor, em razão da sua relatividade, o que significa dizer que a justiça ou injustiça da posse não possui alcance erga omnes, revelando-se sempre justa em relação a terceiros.

8. O espólio, por se tratar de universalidade de direito, constitui-se pelo complexo de relações jurídicas titularizadas pelo autor da herança, nos moldes do art. 91 do CC, aí se incluindo, na espécie, a relação originária do arrendamento rural.

9. Portanto, a morte da arrendadora/usufrutuária (causa de extinção do usufruto, nos termos do art. 1.410, I, do CC) durante a vigência do contrato de arrendamento rural, sem a respectiva restituição ou reivindicação possessória pelo proprietário, tornando precária e injusta a posse exercida pelos sucessores daquela, não constitui óbice ao exercício dos direitos provenientes do contrato de arrendamento rural, no interregno da efetiva posse, pelo espólio da usufrutuária perante o terceiro arrendatário, porquanto diversas e autônomas as relações jurídicas de direito material de usufruto e de arrendamento.

10. Recurso especial desprovido.

Ver decisão